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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 15.1 proferido nos autos da Apelação Cível n. 0045396-05.2021.8.16.0014, cuja ementa restou assim redigida:APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória c/c restituição de valores. Consórcio. Aquisição de cota de consorciado excluído. Pleitos de ineficácia da assembleia extraordinária que prorrogou o prazo de encerramento do grupo e de condenação do réu à restituição imediata dos valores pagos. Sentença de procedência. Insurgência recursal da administradora requerida. Alegação de que a dilação do prazo de encerramento do grupo decidida em assembleia extraordinária tem eficácia com relação ao autor/recorrido. Acolhimento. Apelado que não tinha poder de decisão em assembleia por ter adquirido cota de consorciado excluído por inadimplência. Deliberação que envolve apenas consorciados ativos. Inteligência do artigo 20, § 3º, da Lei dos Consórcios e do artigo 38, inciso I da Circular n. 3432/2009 do Banco Central. Falta de notificação do apelado que não tem o condão de invalidar a decisão tomada pela maioria dos consorciados ativos em assembleia extraordinária. Necessária submissão do recorrido à decisão de prorrogação do prazo de encerramento do grupo. Restituição que deve ocorrer 30 dias após o final desse novo prazo acordado em assembleia. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045396-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.03.2023)Em suas razões, o embargante RODRIGO RODRIGUES AGUILA sustenta, em síntese, que o v. acórdão se mostrou omisso, na medida em que enfrentou apenas a questão da falta de notificação do ora embargante acerca da assembleia ocorrida em março de 2021, deixando de analisar os demais argumentos que sustentam a nulidade da assembleia, tais como: ausência de prova de publicação do edital de convocação; ausência de discriminação dos titulares das cotas supostamente anuentes com a prorrogação realizada; e assinatura apenas da embargada anuindo com a prorrogação.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a nulidade/ineficácia da assembleia extraordinária que prorrogou o prazo de encerramento do grupo. O embargante manifestou também, intenção de prequestionamento dos “artigos 6, inciso III; 51, inciso IV do CDC e artigos 422 do Código Civil, e 31, I da lei n° 11.795/2009 para fins de interposição do competente recurso especial”.Contrarrazões foram apresentadas pela embargada, defendendo a manutenção do acórdão (mov. 12.2-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.Quanto ao mérito do recurso, não há vícios, mas sim mero inconformismo, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Senão vejamos.O embargante alega omissão no v. acórdão pelo fato de não terem sido analisados os demais argumentos invocados pelo autor para sustentar a tese de nulidade da assembleia geral extraordinária, como por exemplo: ausência de prova de publicação do edital de convocação; ausência de discriminação dos titulares das cotas supostamente anuentes com a prorrogação realizada; e assinatura apenas da embargada anuindo com a prorrogação.Sem razão. Primeiramente, importante destacar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos no recurso, tampouco mencionar cada julgado colacionado na peça recursal, sendo suficiente a exposição motivada e devidamente fundamentada de suas razões de decidir.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1076. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA Nºs. 5 E 7 DO STJ. FIADOR. EXONERAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...) 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)E no caso em tela, observa-se que o v. acórdão claramente fundamentou as razões pelas quais considerou que a assembleia extraordinária ocorrida em 11/03/2021, prorrogando o prazo de encerramento do grupo de n. 020804 para março de 2026, tem plena eficácia com relação ao apelado/embargante, apesar da ausência de notificação. Confira-se no ponto, o que constou no v. acórdão embargado:A Lei dos Consórcios em seu artigo 20, § 3º, prevê expressamente a participação apenas dos consorciados ativos em assembleias gerais extraordinárias para tomada de decisões.Confira-se:Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. (...) § 3o Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; III – encerramento antecipado do grupo; IV – assuntos de seus interesses exclusivos. Na mesma linha, o artigo 38, inciso I, da Circular n. 3432/2009 do Banco Central dispõe que: “nas assembleias gerais podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos”. Definitivamente não é esse o caso dos autos, visto que a cota n. 0236-01 do grupo 020804 em discussão foi inicialmente adquirida por PAULO RICARDO BENCKE TRANSPORTES - ME em data de 24/08/2010 (mov. 22.4, p. 1 a 8). Referido consorciado realizou o pagamento das parcelas somente até janeiro de 2012, tornando-se inadimplente (mov. 1.5); e em 23/12/2013, o recorrido adquiriu essa cota por meio de cessão de transferência de créditos (mov. 22.4, p. 9/10).Por isso, a falta de notificação do apelado acerca da assembleia ocorrida em março de 2021, prorrogando o prazo de término do grupo para março de 2026, não tem o condão de invalidar a decisão ali tomada pela maioria dos consorciados ativos. Afinal, o apelado não tinha mais poder de decisão por ter adquirido cota de consorciado excluído. A alegação de que já esperou 10 anos pelo término do grupo desde que adquiriu a cota também não serve como argumento para amparar a sua pretensão, pois, como já dito acima, o autor ora recorrido adquiriu a cota de um consorciado excluído que havia pago somente 17 das 100 parcelas contratadas. Ou seja, já era de seu conhecimento de que teria de aguardar período relativamente longo para obter a restituição; no caso, seria 7 anos e 3 meses até para o encerramento do grupo, e não 10 anos como afirma na exordial.Entendo, portanto, que a prorrogação do prazo decidida em assembleia não configurou quebra de expectativa do apelado a justificar o ressarcimento imediato dos valores, como entendeu o MM juiz a quo em sua decisão. Na verdade, assim como todos os demais consorciados participantes do seu grupo, o apelado terá de se submeter às decisões tomadas em assembleia.Nestas condições, considerando que a assembleia geral extraordinária -- em que os consorciados titulares de cotas ativas decidiram pela prorrogação do grupo para março de 2026 -- foi plenamente regular, a restituição dos valores ao apelado deve se dar no prazo de 30 dias após o final desse novo prazo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.Como se vê, encontra-se o julgado devidamente fundamentado, não se vislumbrando a alegada omissão, mas sim intenção da parte em rediscutir a matéria por meio desta estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.Quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013)Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC[1] que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.É como voto.
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