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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051417-26.2023.8.16.0014
0045396-05.2021.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. cONSÓRCIO. Ação declaratória c/c restituição de valores. Alegação de omissão quanto à ausência de análise dos demais argumentos lançados pelo embargante para sustentar a nulidade da assembleia geral extraordinária que prorrogou o prazo de encerramento do grupo de consórcio. Vício não verificado. Julgador que não está obrigado a rebater um a um os argumentos recursais. Precedentes do STJ. Ademais, acórdão embargado que bem fundamentou as razões pelas quais considerou a assembleia geral extraordinária eficaz com relação ao embargante. Impossibilidade de rediscussão do mérito da causa pela estreita via declaratória. Prequestionamento atendido (artigo 1.025, CPC). Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.