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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida na ação revisional de contrato, ajuizada por Nelson Azevedo Costa, em desfavor da Apelante, na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade quanto aos valores cobrados a título de avaliação e seguro prestamista, bem como condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. Em suas razões recursais (mov. 147.1), sustenta a Apelante, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, uma vez que está de acordo com o regulamento do Bacen e com a jurisprudência; (ii) deve ser reconhecida a legalidade da cobrança a título de seguro prestamista, pois ausente a configuração de venda casada. Por fim, pugnou peloo provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a devolução dos valores. Conquanto intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 153.0). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo. 2. Mérito recursal: Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.1. Da tarifa de avaliação de bem: De início, quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, serviço prestado pela instituição financeira, sujeita ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, remunerada por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010 (REsp 1.578.553), o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 958, firmou o seguinte entendimento em sede de Recurso Repetitivo: Tema 958/STJ – Tese firmada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Destacou-se) Em que pese a cobrança da tarifa de avaliação do bem não conflitar com a regulamentação do Banco Central, o C. Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de verificação da abusividade em cada caso concreto, o que inclui a análise da prestação do serviço e eventual onerosidade excessiva, nos seguintes termos: Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (REsp repetitivo 1578553/SP) Assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a instituição financeira não pode cobrar pela avaliação inerente ao negócio jurídico de compra e venda, que é aquela avaliação feita pelo vendedor ao estipular o preço, expresso no contrato e na nota fiscal. Destarte, a validade dessa cobrança exige não só a previsão contratual, mas também a demonstração da efetiva prestação dos referidos serviços, podendo, ainda, existir o controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto. Ocorre que, no caso em apreço, ausente prova da efetiva realização da avaliação pela instituição financeira, sendo que, desse modo, deve ser reformada a sentença, a fim de declarar, com fulcro no art. 51, inc. IV, do CDC, a ilegalidade da cobrança feita a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e, por conseguinte, determinar a sua integral restituição, no que se incluem os juros cobrados sobre tal tarifa ao ser financiada, de forma simples e com os acréscimos legais. Sendo assim, não merece acolhimento o pleito da instituição financeira em relação à tarifa de avaliação de bem, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 2.2. Seguro prestamista: Prosseguindo no exame das razões do apelo, melhor sorte não assiste ao Apelante quanto ao pedido de reconhecimento de legalidade na contratação do seguro prestamista, ao argumento de que o produto foi contratado de forma facultativa, rechaçando a tese de venda casada. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, em sede de Recurso Especial Repetitivo, esclareceu a diferença entre a suposta liberdade de contratação da cláusula de seguro e a liberdade de opção da seguradora, veja-se: ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (Tema: 972) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar SEGURO com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destacou-se). No voto condutor proferido pelo E. Min. Paulo de Tarso Sanseverino foi consignado que não basta a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, mas, sim, que é indispensável a instituição financeira oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convir. No caso dos autos, consta no contrato de nº 20017814539 (mov. 1.6) que houve a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 522,75 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Contudo, verifica-se que não foi conferido ao consumidor a possibilidade de optar pela contratação junto a seguradora diversa daquela indicada pelo banco Apelante, de forma que ficou configurada a venda casada, nos termos do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, inclusive, que a instituição financeira, em nenhum momento, provou nos autos que apresentou outras opções de seguro à parte autora para que esta pudesse escolher a cotação que entendesse melhor. No entanto, em que pese a ilegalidade da prática perpetrada pela instituição financeira, não há como admitir a restituição do importe pago a título do seguro prestamista. Explica-se. O seguro é contrato sinalagmático, já que há proporcionalidade nas prestações de ambas as partes, que têm deveres e direitos entre si. Ainda, referido contrato é de execução continuada, pois o cumprimento da obrigação pela seguradora ocorre mediante uma sucessão de atos, pondo à disposição do segurado uma garantia enquanto vigorar o contrato. Ou seja, ainda que o segurado pague à vista o prêmio, a seguradora cumprirá a sua obrigação ao longo do prazo de vigência de apólice, conforme a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Os contratos contínuos (também chamados de duração) são os que se cumprem por uma sucessão de atos de pelo menos um dos contratantes. A locação é dessa espécie. Enquanto vigora o contrato, o locador cumpre sua obrigação respeitando (e, por vezes, garantindo) a posse do locatário sobre o bem locado; e o locatário, pagando o aluguel, que normalmente é devido a cada mês de locação. O seguro é outro exemplo. Mesmo que o prêmio seja pago à vista pelo segurado, o contrato é de duração, porque a obrigação da seguradora (garanti-lo contra certo risco) será cumprida ao longo do prazo de vigência da apólice. Basta, ressalto, que pelo menos um dos contratantes não possa cumprir sua obrigação mediante ato único para que se classifique o contrato como de execução contínua. Estende-se no tempo, assim, o adimplemento das obrigações contraídas em contrato contínuo. (in Curso de direito civil, contratos, volume 3. 3. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51 – destacou-se). Dito isso, extrai-se dos autos que o contrato de financiamento foi firmado com prazo de duração de 48 meses, sendo a primeira parcela com data de vencimento em 06/01/2012 e a última em 06/12/2015. Assim, é certo que o consumidor usufruiu da cobertura do seguro durante certo período, haja vista que o instrumento contratual foi firmado em 06/12/2011 e a presente ação ajuizada em 10/12/2014. Ora, o serviço foi devidamente prestado por um período e, nesse contexto, não se revela lógico e nem coerente anular referida cláusula e restituir a integralidade dos valores pagos pelo consumidor, ante a vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a despeito do reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista, entende-se que o consumidor desfrutou da proteção securitária durante um período, não havendo que se falar em devolução de todo o valor cobrado a título de seguro de proteção. Nessa linha, e em homenagem ao princípio da colegialidade, passo a acompanhar o entendimento da Douta maioria desta Quinta Câmara Cível, no sentido de que o contrato de seguro de proteção financeira deve ser rescindido a partir da data da citação, suprida pela apresentação da contestação (mov. 46.1). Isso porque, até a citação, o consumidor usufruiu da cobertura do seguro e, com o ajuizamento da demanda, denunciou o contrato, tendo a instituição financeira ciência efetiva apenas na data da citação, quando a questão se tornou litigiosa. Assim sendo, comportam restituição somente as parcelas vincendas a partir da data da citação, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre elas. Nesse sentido, fica reformada em parte a sentença para o fim de declarar a abusividade da prática da instituição financeira conforme exposto, e rescindir o contrato de seguro a partir da data da citação, devendo ser ressarcidas, desde então, as parcelas vincendas do montante cobrado a título de seguro prestamista, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre esses. Vale salientar que em liquidação de sentença deverá ser calculado de forma proporcional o equivalente às parcelas vincendas, tendo em vista o valor global de seguro cobrado (R$ 522,75). 2.3. Repetição do indébito: Insurge-se o Apelante também quanto à restituição, de todas as importâncias indevidamente cobradas. Sem razão. Reconhecida em sentença a existência de valores cobrados indevidamente, não só é admissível, como também necessária, a devolução destes em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884), e com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso. De outro lado, no tocante à forma dessa devolução, a jurisprudência tanto deste E. Tribunal de Justiça, quanto do C. STJ vem entendendo que esta deve ser realizada de forma simples, senão vejamos: "(...) a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor (...)" (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 848.916/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 14.10.2011) e que "(...) a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual (...)" (STJ, 3ªT, REsp 1060001/DF, Min. Massami Uyeda, 24.02.2011). DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1199273/SP, Min. Sidnei Beneti, 19.08.2011) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS APÓS A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA DURANTE A VIGÊNCIA DA CÉDULA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. INOCUIDADE DA DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CONTIDA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM VALOR EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NAS COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1213176-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.05.2014) Com efeito, a Seção da 17ª Câmara Cível editou em data de 19/11/2014 o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 7 - A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira.” Assim, inexistindo a comprovação de má-fé, os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos de forma simples. 2.4. Sucumbência: Não obstante o parcial provimento do apelo, diante da reforma mínima da sentença, o ônus sucumbencial imputado às partes permanece inalterado. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para determinar a restituição proporcional dos valores pagos a título de seguro, a partir da data da citação da parte ré, ora Apelante, bem como determinar que todas as restituições sejam realizadas de forma simples. Os demais termos da sentença permanecem incólumes. É o voto.
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