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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000171-10.2021.8.16.0095, em que é apelante Antonio Cesar Martini e apelado Município de Irati. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Cesar Martini em face da sentença de mov. 18.1, proferida pela Drª Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, nos autos de “cumprimento de sentença” ajuizados contra Município de Irati, pela qual determinou o cancelamento da distribuição.Sustentou que, após intimação para comprovação do benefício da assistência judiciária gratuita, formulou pedido de suspensão do feito, vez que o procurador não conseguiu contato para cumprimento da diligência. Disse que a situação se enquadra como motivo de força maior, de modo a ser possível o sobrestamento requerido, e que a comprovação da impossibilidade de contato se trata de prova impossível. Pugnou pelo provimento do apelo (mov. 21.1).Contrarrazões no mov. 26.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 12.1).É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, dispensando o respectivo preparo do apelo por interpretação analógica do artigo 101 do Código de Processo Civil.Da análise dos autos, denota-se que Antonio Cesar Martins requereu o cumprimento da sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati, oportunidade que pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, por ser pessoa hipossuficiente.Por intermédio da decisão de mov. 6.1, a magistrada a quo, fazendo alusão aos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 03/2020-DCJ-DMAP, a qual prevê a necessidade de recolhimento das custas iniciais em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou que o autor comprovasse documentalmente a sua hipossuficiência econômica.Ato subsequente, foi requerida a dilação do prazo (mov. 9.1), o qual foi deferido nos seguintes termos (mov. 13.1): 1. Intimada para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte exequente requereu a concessão de prazo para cumprimento (mov. 9.1).2. DEFIRO o pedido e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações de mov. 6.1, sob pena de cancelamento da distribuição.3. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada, conforme mov. 11.4. Intimações e diligências necessárias. Em nova manifestação, o autor prestou esclarecimentos acerca da suspeita de prevenção contida no mov. 11, e requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, inciso VI do Código de Processo Civil, sob o argumento da impossibilidade de contato entre cliente e advogado (mov. 16.1).Diante disso, sobreveio a sentença de cancelamento da distribuição de mov. 18.1 e o recurso de apelação de mov. 21.1.O breve relato fático foi necessário a fim de contextualizar a controvérsia recursal e concluir pelo não provimento do apelo.Isso em razão de que o autor foi expressamente advertido que a não comprovação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita e recolhimento das custas iniciais correspondentes teriam o condão de gerar o cancelamento da distribuição, conforme norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.Não houve qualquer decisão surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa.Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito eis que a petição inicial sequer foi processada. Assim que cliente e advogado retomarem contato e tiverem acesso aos documentos necessários para o correto ajuizamento da demanda, poderão iniciar nova pretensão acerca do cumprimento individual da sentença coletiva.A propósito, esta colenda 5ª Câmara Cível já teve oportunidade de decidir questão análoga relativa ao Município de Irati: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC E ART. 349 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE TROUXESSE AOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CONSIGNANDO SER ESTE IMPRORROGÁVEL. PARTE QUE DEVERIA JUNTAR OS DOCUMENTOS OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO CABE NO CASO CONCRETO. PARTE ADVERTIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000214-44.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023). Deste modo, sem maiores delongas, o não provimento do recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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