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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0002448-68.2018.8.16.0009, que declarou extinta a medida de segurança fixada em desfavor de Elizeu Pimentel (mov. 223.1 – SEEU).O Ministério Público do Estado do Paraná argumenta, em síntese, pelo provimento do recurso, para o fim de que seja modificada a decisão agravada, haja vista a inexistência de laudo psiquiátrico de cessação da periculosidade do agente (mov. 1.2).O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5).A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.6).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1-TJ), manifestando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0002448-68.2018.8.16.0009, que declarou extinta a medida de segurança fixada em desfavor de Elizeu Pimentel (mov. 223.1 – SEEU).O recorrente postula a reforma da decisão agravada, haja vista a inexistência de laudo psiquiátrico de cessação da periculosidade do agente.A pretensão recursal não comporta acolhimento.Pela análise dos autos verifica-se que o agravado foi absolvido impropriamente nos autos de ação penal nº 0002152-36.2020.8.16.0119, 0004204- 78.2015.8.16.0119 e 0000705-86.2015.8.16.0119, sendo-lhe aplicada a medida de segurança, na modalidade internação, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, pela prática dos delitos de ameaça, resistência e vias de fato.A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “A medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, sujeitando-se, entretanto, a prazos mínimo e máximo. É de 1 (um) a 3 (três) anos o lapso temporal mínimo em que a medida deve vigorar (art. 97, §1º do CP), a ser fixado de acordo com a gravidade do fato praticado e com o grau de periculosidade do agente. Já o prazo máximo da medida de segurança guarda identidade com a pena máxima cominada abstratamente ao fato definido como crime (Súmula 527 do STJ).[1] Com isso, a indeterminação do prazo da medida de segurança não é absoluta, devendo respeitar limites mínimo e máximo. O estabelecimento de um prazo máximo para a duração da medida de segurança guarda relação com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Trata-se também de reconhecer aplicabilidade à norma constitucional que veda a execução de sanção perpétua (art. 5º, XLVII, b, da CF). No que aqui interessa, verifico que o interno alcançou o prazo máximo de duração da medida de segurança, porquanto permaneceu sob custódia – quer sob a forma de prisão provisória, quer em regime de internação – por mais de 5 anos. O instituto da detração penal impõe que o período de prisão provisória seja computado no prazo de duração da medida de segurança.[2] No ponto, com razão a Defesa. É que a pena máxima abstratamente cominada aos fatos praticados pelo inimputável resulta em 6 meses (ameaça), 2 anos (resistência) e 3 meses (vias de fato). Considerando que o sentenciado permaneceu custodiado de 5/11/2015 a 13/11/2018 e de 15/7/2020 a 15/7/2022, verifico que o prazo máximo da medida de segurança já foi atingido. Logo, é de se reconhecer como extinta a medida de segurança. Todavia, não há como recusar o fato de que não há informações sobre peristência da periculosidade do paciente. Isso significa que a extinção da medida de segurança, com a consequente expedição do alvará de soltura, deve ser sucedida de medidas de natureza cível e/ou administrativa compatíveis com o estado pessoal do paciente. Vale dizer, a extinção da medida de segurança importa no encerramento da atuação da jurisdição penal. Entretanto, o estado de saúde mental do paciente, especialmente quando presente a sua periculosidade, continuam a demandar a especial atenção do Estado. Assim sendo, entendo como de todo necessário que o paciente passe a se submeter aos preceitos da Lei nº. 10.216/2001 (Lei Antimanicomial), cuja conformação ao caso concreto poderá ser dada pelo juízo cível competente. Nessa linha intelectiva, vejo que o Projeto de Lei n. 5.075/2001, o qual pretendia modificar a Lei de Execuções Penais, trazia solução pertinente ao caso: “Art. 177-A. O tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime. § 1º. Findo o prazo máximo e não comprovada, pela perícia, a cessação da doença, o juiz declarará extinta a medida de segurança determinando, com a decretação de interdição, a transferência do internado para tratamento em estabelecimentos médicos da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial”. Embora não se trate de norma em vigor, não há com recusar a pertinência da solução ali trazida. Ademais, os trabalhos preparatórios (travaux préparatoires) do legislativo - consistentes nas discussões e na elaboração de documentos que precedem à aprovação de leis – podem servir, ao menos, como um ponto de partida para o intérprete. Em caso semelhante ao que agora se julga, decidiu a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, no Agravo de Execução Penal nº. 0278515-85.2011.8.26.0000, que “Com o término da pena e se as condições mentais do condenado não deixa-lo ser restituído à sociedade, o juiz da execução deve colocá-lo à disposição do juízo cível para tomar as medidas de proteção devido sua moléstia, conforme o § 2º, do artigo 682, do Código de Processo Penal.” De todo o exposto, concluo que, uma vez alcançado o prazo máximo da medida de segurança, impõe-se a sua extinção, acompanhada da expedição do alvará de soltura. Encerra-se, assim, a pretensão executória do Estado. Porém, remanescendo a periculosidade do paciente, deve ele ser recomendado junto aos órgãos estatais competentes para eventual sujeição a medidas de natureza cível e/ou administrativas cabíveis. Nessa ordem de considerações, julgo extinta a medida de segurança imposta nas ações penais nº. 0002152- 36.2020.8.16.0119, 0004204-78.2015.8.16.0119 e 0000705-86.2015.8.16.0119.” O artigo 97, §1º do Código Penal dispõe que “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”. No entanto, tal previsão legal deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula nº 527 deste Superior Tribunal de Justiça: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES TENTADO – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – RÉU INIMPUTÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. PRETENSÕES DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DE DETRAÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – APLICAÇÃO, NO CASO, DE MEDIDA DE SEGURANÇA E NÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESSES PEDIDOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO PARA FURTO TENTADO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE A SUBTRAÇÃO FOI PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA – CARACTERIZADO O ELEMENTO OBJETIVO DO ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA – PROCEDÊNCIA – MEDIDA DE SEGURANÇA QUE DEVE SER LIMITADA AO TEMPO DA PENA MÁXIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O DO DELITO EM QUESTÃO (ROUBO TENTADO) – SÚMULA 527 DO STJ – SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO REFORMADA NESSA PARTE. E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000940-45.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.02.2020)”. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 527 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula n. 527 desta Corte).2. Caso em que foi aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, somente a defesa recorreu da sentença - a Defensoria Pública apresentou as razões do recurso em 6/7/2015, sendo que a apelação ainda não foi julgada pelo Tribunal revisor. Todavia, o paciente encontra-se custodiado desde 29/9/2014, há muito mais tempo que o estabelecido na sentença. Precedentes.3. Habeas corpus concedido. (STJ, HC 338.698/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). No caso em comento, a pena máxima abstratamente cominada aos fatos praticados resulta em 6 meses (ameaça), 2 anos (resistência) e 3 meses (vias de fato).Tendo em vista que o recorrido permaneceu custodiado de 05.11.2015 a 13.11.2018 e de 15.7.2020 a 15.7.2022, o prazo máximo da medida de segurança já foi atingido, razão pela qual a decisão não admite reforma.A propósito, consoante ponderado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Embora a previsão legal seja que a duração se dará por tempo indeterminado, em obediência aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado: (...)Referido entendimento restou sedimentado, inclusive, pela Súmula n. 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Ao lecionar sobre o prazo máximo da medida de segurança, Cleber Masson menciona: “a posição lançada pelo STJ desponta como a mais adequada … se uma pessoa culpável (imputável ou semi-imputável), e, portanto, dotada de livre arbítrio e responsável por uma conduta reprovável, pode ser apenada até o limite previsto em lei, não há razão para permitir que um indivíduo envolvido pela periculosidade (inimputável ou semi-imputável), normalmente portador de doença mental, receba uma medida de segurança por período superior ”. (...)Destarte, considerando-se que na hipótese fora imposta a ELIZEU tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 329, ambos do Código Penal e 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941 (LCP) – que prevê como pena máxima em abstrato para o delito mais grave em 02 (dois) anos –, tendo a medida perdurado por tempo muito superior, entende-se acertada a decisão do Juízo da Execução que declarou sua extinção, nos exatos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.” Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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