Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4001717-90.2023.8.16.4321 AgExPe, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, em que é Agravante: ministério público do estado do paranÁ e Agravado: DARCI DA LUZ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo ministério público do estado do paranÁ, contra a decisão do Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.3), que indeferiu o pedido do órgão acusatório de desimplantação da remição de pena pela aprovação em matérias do ENEM, concedida ao condenado.Em suas razões (mov. 1.2), o representante do Ministério Público requer a reforma da decisão, sob o fundamento de que a remição concedida pelo juízo a quo foi indevida. Aduz para tanto que o artigo 126, § 1º, da Lei de Execução Penal, estabelece que o sentenciado fará jus à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 01 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias. Aponta que o artigo 2º, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a possibilidade de remição da pena por meio de práticas sociais educativas, com base nas atividades escolares, nas práticas sociais educativas não-escolares e na leitura de obras literárias. Nesse diapasão argumenta que a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM enquadra-se em “atividade escolar”, e assim, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais. Pontua, ademais, que a partir do ano de 2017, o ENEM não certifica mais a conclusão do ensino médio, o que agora é realizado através do ENCCEJA, de modo que ENEM consiste, tão somente, uma forma de tentativa de ingresso ao ensino superior.Contrarrazoado o recurso (mov. 1.5), o representante do Ministério Público com atribuições legais em primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento.Mantida a r. Decisão agravada na oportunidade do juízo de retratação (mov. 1.6), os autos subiram a esta corte.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. parecer subscrito pelo Dr. Ivonei Sfoggia, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.Nas razões, o Ministério Público pugna pela reforma do decisum, a fim de que seja deferido o pedido do órgão acusatório de desimplantação da remição de pena pela aprovação em matérias do ENEM.Razão não lhe assiste.O instituto da remição é um meio que visa a estimular o apenado a ocupar o seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo especialmente como forma de ressocialização e de preparação do condenado para que, quando termine de cumprir sua pena, tenha menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.” Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44/2013, a qual dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental para os detentos que estudam por conta própria, veja-se: RECOMENDAÇÃO Nº 44 DE 26/11/2013 Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.(...) O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03 /2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio”. Sobre o tema, recentemente foi publicada a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 3°, parágrafo único, prevê: “Art. 3º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4° da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5° , da LEP. De modo que, não obstante a Resolução nº 391 de 2021, do CNJ, tenha revogado a Recomendação nº 44/2013 daquele mesmo Conselho, manteve-se a possibilidade de remição com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 3º, da mencionada Resolução.Pois bem. Apesar do argumento utilizado pelo Ministério Público de que a aprovação no ENEM não resulta na certificação de conclusão do ensino médio, ainda assim, deve-se considera-la para a remição da pena do condenado que realizou estudos e obteve êxito no exame.Ademais, há de se observar que a interpretação do art. 126 da LEP é no sentido de possibilitar a ressocialização dos apenados, encorajando o estudo e o trabalho, motivo pelo qual seria inoportuno criar óbices ao reconhecimento do esforço do reeducando.Nesse sentido, o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSIN O MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N.º 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N.º 44/2013 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado encorajando, inclusive, como no caso concreto, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação n.º 44/2013 do CNJ, buscando, primordialmente, a readaptação do apenado ao convívio social; II - A Resolução CNJ n.º 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg. no REsp. n.º 1.907.189/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe de 17/02/2021). Ao mesmo passo, tem-se a seguinte decisão dessa Colenda Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ENEM NÃO É MAIS UTILIZADO PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR ESTUDOS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DESACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMANDO A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001753-35.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.07.2023) Desta forma, ante as razões expendidas, define-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - DECISÃO
|