Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que revogou anterior decisum de sobrestamento cautelar do regime aberto estabelecido a Eloir Pires e determinou a expedição de mandado de condução coercitiva em face do apenado “no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento” (sic), suspendendo o curso do processo executório (mov. 60.1; autos nº 0000480-37.2017.8.16.0009 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Promotora de Justiça requer a reforma desta deliberação, uma vez que se mostra contrária aos ditames dos art. 50, inciso V, e art. 118, inciso I e § 1º, ambos da Lei nº 7.210/84. Deste modo, e tendo em vista o descumprimento do reeducando às condições da forma branda de implemento de censura e, mesmo após tentativa frustrada de intimação, o seu desconhecido paradeiro, pugna para ser imposta “a suspensão cautelar do regime aberto, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave” (sic) (mov. 66.1 – SEEU).A Defensoria Pública, em contrarrazões, manifestou-se pela conservação do pronunciamento judicial contestado com, em acréscimo à designação do Magistrado prolator, a “realização de novas buscas de endereço nos órgãos de praxe do Juízo, a fim de localizar o apenado e viabilizar sua justificativa” (sic) (mov. 74.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 77.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pleito (mov. 13.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos nº 0000480-37.2017.8.16.0009 que Eloir Pires foi condenado definitivamente (trânsito em julgado no dia 21/03/2017) pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Ação Penal nº 0000047-21.2017.8.16.0013).Em 26/08/2019, o inculpado obteve a progressão do implemento sancionatório para a forma aberta, sob condições (mov. 1.196 – SEEU).Na data de 19/09/2019, foi atestado que, até então, o sentenciado não comparecera ao Patronato Penitenciário, para fins de aceitação das exigências impostas pelo benefício concedido. Em consequência, no dia 22/09/2019, a Magistrada determinou a intimação de reeducando (movs. 1.201 e 1.202 – SEEU).Na sequência, sobreveio aos autos cópia do decisum de mov. 1.196 (SEEU), devidamente assinado por Eloir, com anotação, de próprio punho, de seu endereço residencial (mov. 1.206 – SEEU).Nada obstante, sua ausência perante a instituição patronal persistiu, culminando na deliberação, em 17/01/2020, de suspensão cautelar do regime aberto e na designação de comunicação do apenado para se justificar quanto à indisciplina cometida (mov. 1.213 – SEEU). Verificada a inexistência de número de telefone ou e-mail de Eloir junto ao SEEU, em 19/10/2020, foi novamente determinada sua intimação no endereço registrado – rua Padre Isaías de Andrade, nº 205, bairro Parolin, Curitiba/PR (mov. 38.1 – SEEU). Na data de 14/02/2023, certificou a Oficiala de Justiça o insucesso de tal tentativa de contato, pois, estando no mencionado logradouro, não encontrou a numeração predial “205”, tampouco os moradores da região sabiam algo acerca do recorrido (mov. 49.1 – SEEU). A seguir, a Promotora de Justiça, peticionou informando que consultou os sistemas disponíveis ao Ministério Público e igualmente só descobriu o mesmo dado (rua Padre Isaías de Andrade, nº 205, bairro Parolin) vinculado a Eloir.Por isso, e à luz dos art. 50, inciso V, e art. 118, inciso I e § 1º, ambos da Lei nº 7.210/84, requereu a manutenção do sobrestamento cautelar do modo executório aberto e a “expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado para que, uma vez capturado, este possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena” (sic) (mov. 53.1 – SEEU). O Defensor Público, a seu turno, opôs-se à rogativa ministerial e pediu “a busca de endereço do apenado junto aos órgãos de praxe, (...) e CASO NÃO SEJA OBTIDO ENDEREÇO DIFERENTE DAQUELES JÁ DILIGENCIADOS nos autos, (...) a intimação do apenado pela via editalícia, designando-se audiência de justificativa” (sic), ou, subsidiariamente, a “expedição do mandado de condução coercitiva (...) no BNMP 3.0” (sic) (mov. 57.1 – SEEU).Emergiu, então, a decisão do Julgador de piso que, após indeferir o pleito da defesa de novas buscas e comunicação por edital, pronunciou (mov. 60.1 – SEEU): “(...).3. Analisando o caso concreto, em que pese o requerimento da Defensoria Pública de intimação por edital, entendo que deve ser indeferido. Por outro lado, deve ser determinada a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto.Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP 3.0 entrará em funcionamento no início de 2023.Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade.O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução.O artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena.Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento.4. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP 3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.5. Diante da decisão de expedição de mandado de condução coercitiva, revogo a decisão de suspensão cautelar de regime (mov. 1.213).(...)” (sic) (destaquei). Inconformada, a representante ministerial argumenta que este decisum se mostra em “contrariedade ao que dispõe a LEP, notadamente os artigos 50, V c/c 118, I” (sic) e deve ser reformado, com o reestabelecimento de “suspensão cautelar do regime aberto, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida no curso do regime aberto” (sic) (mov. 66.1 – SEEU).A pretensão colhe ensejo.Repisando, após saber da deliberação concessiva de sua progressão ao regime aberto (mov. 1.206 – SEEU), Eloir deixou, injustificadamente, de se apresentar ao Patronato Penitenciário e não foi localizado no endereço por ele informado. Vale lembrar que é dever do reeducando manter seu cadastro atualizado nos autos, não sendo o Poder Judiciário obrigado a esgotar diligências para identificar seu novo paradeiro (art. 367 do Código de Processo Penal[1], c/c art. 2º da Norma de Execução Punitiva[2]). Com mais razão, a meu ver, se o agente foi pessoalmente cientificado da evolução de seu processo executório e, no mesmo ato, indicou o logradouro onde poderia ser encontrado, como in casu.Nesse passo, tanto por esta indevida omissão quanto pela consistente no seu não comparecimento perante a instituição patronal, resta notório o descaso do recorrido para com o cumprimento de sua reprimenda.O caso, realmente, enquadra-se nos dispositivos da Lei nº 7.210/84 invocados no agravo: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...).V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;”
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...).§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.” Frente a este cenário, sob risco de ainda maior prejuízo à execução punitiva, não é adequado ordenar a realização de novas buscas voltadas à localização do apenado.Inclusive, conquanto o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) possa trazer maior eficiência para a expedição de documentos e mandados, à vista do compartilhamento de dados entre as instituições públicas, trata-se de sistema ainda não implementado. Logo, manter o trâmite executório paralisado por tempo indeterminado (até a efetiva operacionalização da citada ferramenta), como firmou o Juiz de origem, é desarrazoado.Necessária, pois, a suspenção temporária do regime aberto de Eloir e a expedição de mandado de prisão. Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte paranaense e o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME. SENTENCIADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I. O sentenciado a regime aberto que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia enseja a suspensão cautelar do regime com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da falta grave praticada.II. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização da apenada para o cumprimento da pena bem como competia a ela manter endereço atualizado nos autos, deve-se determinar a suspensão cautelar do regime, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra a agravada.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000376-29.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital.2 - [...] In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independentemente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 299.) 3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação.4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP.6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (destaquei). Portanto, altero a deliberação questionada, determinando a suspensão cautelar da forma aberta de implemento de reproche estipulada a Eloir Pires, bem como a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Com o cumprimento desta ordem, ao inculpado deverá ser oportunizada a justificação da falta disciplinar praticada, sob a regular instauração de procedimento incidente, assegurando-lhe garantia do amplo direito de defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
|