SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001734-29.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DO REEDUCANDO À FORMA ABERTA DE IMPLEMENTO SANCIONATÓRIO – CIÊNCIA DO APENADO COM INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO – NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO PENITENCIÁRIO – TENTATIVA DE INTIMAÇÃO FRUSTRADA – LOGRADOURO NÃO ATUALIZADO – DEVERES EXECUTÓRIOS DESCUMPRIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM COMO DOS ART. 50, INCISO V, E ART 118, INCISO I E § 1º, AMBOS DA LEI Nº 7.210/86 – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.É dever do reeducando manter seu endereço atualizado durante o processo executório, não sendo o Poder Judiciário obrigado a esgotar diligências para identificar seu novo paradeiro (art. 367 da Norma Processual Penal, c/c art. 2º da Lei nº 7.210/86). Desatendida esta obrigação e, ainda, constatada a prática de falta grave, revela-se imperiosa a suspensão cautelar do regime aberto ao qual o apenado progrediu, com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da indisciplina, garantida ao agente a ampla defesa. Recurso conhecido e provido.