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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por ERICK FERNANDES, contra decisão que, nos autos de execução n.º 0015145-81.2020.8.16.0129 (SEEU), indeferiu o pedido de retificação da data-base, estabelecendo que “(...) para futura progressão de regime deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do sentenciado, a última falta grave por ele cometida, ou, ainda, a última progressão de regime.” (mov. 1.1).Nas razões, a douta Defensoria Pública pede, em síntese, a reforma da r. decisão para que seja corrigida a data-base para fins de progressão de regime, devendo ser levado em conta a data da primeira prisão do apenado, qual seja 06.01.2017.Argumenta que a data de 18.9.2019, fixada como data-base para progressão de regime ante a prisão em flagrante por novo delito, não deve ser considerada, pois não foi houve a imposição de falta grave. Sustenta, também, que o prazo para homologação da falta grave ocorrida em 18.9.2019 encontra-se prescrito, pois transcorrido tempo superior a três (3) anos (mov. 1.2). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.6).Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.7), vieram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo César Busato, opina pelo desprovimento do recurso. (mov. 13.1 – TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de agravo interposto por ERICK FERNANDES, contra decisão que, nos autos de execução n.º 0015145-81.2020.8.16.0129 (SEEU), indeferiu o pedido de retificação da data-base.De início, há que se frisar que, após detida análise dos documentos que instruem os presentes autos, não há que se falar em prescrição de suposta falta grave, pois, na verdade, a prática de novo delito pelo agravante não pode ser considerada falta grave, eis que, na ocasião do cometimento do segundo delito, ERICK ainda não havia iniciado o cumprimento da pena por aquele primeiro crime. Vejamos:O agravante foi condenado em três ações penais: - AP n.º 0000041-54.2017.8.16.0129 (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Data do fato 06/01/2017; trânsito em julgado: 25/09/2019 (mov. 129); não houve expedição de guia de recolhimento, ante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Neste caso, o apenado foi preso em flagrante em 61/01/2017, tendo alvará de soltura expedido em 27/03/2019 e cumprido em 28/03/2019.- AP n.º 0007627-74.2019.8.16.0129 (crime de homicídio tentado qualificado): data do fato: 17/08/2019; data do trânsito em julgado: 16/02/2022 (mov. 664); guia de recolhimento definitiva: 28/04/2022;- AP n.º 0007795-76.2019.8.16.0129 (crime de tráfico de drogas): data do fato: 18/09/2019; data do trânsito em julgado 02/03/2023 (mov. 170); guia de execução definitiva expedida em 09/03/2023 (mov. 178.1) – regime fechado. Nestes autos, ERICK foi preso em flagrante delito no dia 18/09/2019, convertida em prisão preventiva em 19/09/2019 e expedição de alvará de soltura em 23/09/2019.Como se vê, na data da prática do último crime – tráfico de drogas, ocorrido em 18/09/2019, o agravante estava em liberdade e ainda não havia iniciado o cumprimento de pena pelo segundo crime – nem sequer os autos executórios tinham sido autuados ou a guia de recolhimento expedida.Portanto, tendo em vista que a terceira prática delitiva ocorreu em momento anterior ao início da execução da pena pelo cometimento do segundo crime, não há nem sequer que se falar na ocorrência de falta grave, restando prejudicada a alegação de prescrição.De outro turno, a respeito do pedido de alteração da data-base para o dia da primeira prisão do apenado, igualmente, não obstante os argumentos defensivo, sem sorte a pretensão.
Como visto, o agravante ostenta três condenações e atualmente está recolhido, cumprindo uma pena total de dezenove (19) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime atualmente fechado, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (ação penal n.º 0000041-54.2017.8.16.0129), homicídio tentado qualificado (ação penal n.º 0007627-74.2019.8.16.0129) e tráfico de drogas (ação penal n.º 0007795-76.2019.8.16.0129).A decisão agravada fixou a data-base para a próxima progressão de regime o dia 18/09/2019, data da última prisão do apenado.Alega, em resumo, a ilustre Defensoria Pública que a data-base para progressão deve ser fixada em 06/01/2017, data da primeira prisão, visto não constar outros incidentes interruptivos.Sem razão.Isso porque, embora na hipótese inexista falta grave apta a alterar o marco interruptivo, não se pode considerar a data da primeira prisão como data-base, pois há tempos o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve ser considerado a data da última prisão, salvo quando houver falta grave posterior ao encarceramento.A propósito:“(…) a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar.” (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 15/3/2018).E não poderia ser diferente, na medida em que o Agravante se encontrava em liberdade provisória quando foi preso em flagrante delito em 18/09/2019.Desta forma, infere-se que o Magistrado singular agiu com acerto ao fixar a data-base tendo como parâmetro a última prisão do reeducando, já que nos casos em que há mais de uma condenação, a data-base deve corresponder a data da última prisão, salvo se houver falta grave posterior.No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000148-54.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 01.04.2023)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONSIDERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO O DIA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO – REEDUCANDO CUMPRINDO PENA EM LIBERDADE PROVISÓRIA – FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – INDEPENDÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO – RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001626-34.2022.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 22.10.2022)À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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