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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. Sentença de mov. 144.1 que, em ação de interdição, sob nº 33810-78.2019.8.16.0001, ajuizada por C. R. DE M., julgou procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de M. J. R. de M., nomeando como curadora a irmã, Sra. C. R. de M., que passará a representar o interditando em todos os atos da vida civil. Custas remanescentes pela requerente.Diante disso, aduz o interditando, representado pela Defensoria Pública, em suma, que: a) a limitação de direitos políticos e de trabalho não possui amparo no ordenamento jurídico, devendo se restringir às questões relacionados ao âmbito patrimonial e negocial; b) o Estatuto da Pessoa com Deficiência privilegia a inclusão e garantia de direitos das pessoas com deficiência; c) a orientação jurisprudencial vem estabelecendo a impossibilidade de a sentença de curatela suspender o direito de voto e ao trabalho; d) apesar da idade e comprometimento neurológico, não se mostra possível considerar o curatelado absolutamente incapaz; e) para o caso de dificuldade ou impossibilidade de o curatelado exercer o direito ao voto, existem medidas diversas de suspensão dos direitos políticos mais adequadas, proporcionais e que não violam a legislação aplicável (mov. 159.1).Houve apresentação de contrarrazões (mov. 167.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 15.1.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.A r. Sentença objurgada julgou procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de M. J. R. de M., ora apelante, sendo sua irmã C. R. de M. nomeada curadora. Quanto aos limites da curatela, a douta Magistrada a quo assim estabeleceu (mov. 144.1, fl. 6):“No que diz respeito aos limites da curatela (art. 755, I, parte final, CPC), à luz da patologia que sofre o interditando, ela deverá abranger, exceto as hipóteses que lhe são asseguradas legalmente pela Lei n. 13.146/2015, precipuamente em seu artigo 6º, todos os atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos atos de votar, trabalhar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, movimentar contas bancárias, demandar ou ser demandado, e/ou, atos de mera administração, em confirmação ao observado pelo Ministério Público em suas alegações finais.”Diante disso, o interditando, representado pela Defensoria Pública, almeja a reforma da sentença no tocante à extensão dos efeitos da curatela, para o fim de que o exercício do encargo se dê apenas no tocante às questões patrimoniais e negociais, “revogando a determinação de restrição dos direitos políticos e ao trabalho do apelado” (mov. 159.1, fl. 11).Para tanto, atém-se ao disposto no artigo 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.416/2015), que assim estabelece:“Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.”Primeiramente deve-se destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe nova disciplina ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2º assim dispõe: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."O art. 6º, por sua vez, estabelece que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, suprimindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Deste modo, o art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, e o §1º autoriza, quando necessária, a curatela, com a ressalva ao disposto no § 3º, no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Daí se infere que o caráter excepcional da curatela, devendo ser adotada somente quando e na medida em que for estritamente necessária. Tanto assim que restaram modificados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil.Neste compasso, o legislador estabeleceu no artigo 85 do mesmo diploma legal, que a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, de modo que a medida “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, consoante §1º.Nada obstante, no caso de se verificar situação peculiar e excepcional, na qual a curatela com alcance apenas patrimonial e negocial se mostrem insuficientes para que o interditando seja efetivamente protegido, como é a finalidade do legislador, é certo que as referidas disposições legais não podem ser o óbice para a extensão da medida.Sobre o tema, confira-se:“APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN. IDADE MENTAL INFERIOR A 6 ANOS. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DA VIDA CIVIL. CURATELA QUE NÃO DEVE SE LIMITAR AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, SOB PENA DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO INTERDITANDO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0015696-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 10.02.2021.)Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso em comento.Conforme reconhecido pela sentença – pautada na declaração médica de mov. 1.7 – e contra o que não há insurgência, a procedência da demanda se deu com base na constatação de que o interditando, que atualmente conta 37 (trinta e sete) anos de idade (D. N. 3/3/1986 – mov. 1.5), apresenta “Síndrome de Down (CID-10 Q90) e deficiência mental moderada (CID F-71) “sendo dependente de outras pessoas para gerir sua vida no âmbito relacional, laboral, social físico”. Destaca-se que o laudo médico citado foi elaborado por neurologista Através da audiência de oitiva (mov. 118.1), o interditando afirmou que reside com sua irmã, mas não soube dizer desde quando, assim como não soube indicar a data em que sua mãe faleceu (com quem residia antes e cujo decesso ocorreu em 28/7/2019, ou seja, cerca de dois anos antes da audiência, cf. documento de mov. 1.10). Quando perguntado se ele trabalhava ou trabalhou, afirmou que não (embora tenha laborado em uma farmácia na época em que residia com sua genitora). Após afirmação nesse sentido pela Magistrada a quo, afirmou que parou de trabalhar quando a mãe faleceu e confirmou que tem dificuldade de pegar ônibus e se localizar, sendo que somente sai na companhia de alguém, que no caso é sua irmã.Em casa, disse que fica no quarto e assiste televisão. Confirmou que gosta de ler livros, mas quando perguntado pela Magistrada qual livro leu e gostou, afirmou “aqui não tem livro”. Negou ter outro tipo de lazer além de assistir televisão. Disse que toma remédios, mas que é a irmã quem lhe medica e não soube indicar o nome dos medicamentos. Afirmou que não frequentou nenhuma escola, mas que aprendeu a ler e escrever sozinho, sendo “canhotista”. Afirmou que nunca votou.Sobre bens que a genitora tenha deixado quando faleceu, ele respondeu que “carro só tem da irmã, que a mãe não tem”. Disse que para ir ao banco vai junto com a irmã e que “compra também... açúcar, atum, biscoito”, mas na companhia da irmã também. Disse que tem dificuldade com dinheiro, não sabe ver “troco”, e que se fosse comprar algo no mercado com R$ 50,00 seria açúcar, biscoito, gel.Soube informar o nome do médico que lhe atende, disse que vai em duas consultas por mês e que nunca teve uma namorada.Quando a Magistrada perguntou quem é o atual Presidente do Brasil, respondeu: “não tinha, não tinha”. Sobre quem seria o Governador do Estado do Paraná, afirmou que é o Rafael Greca, sendo o Prefeito “Geraldo”.Sobre seu dia, disse que assiste televisão, ouve rádio, mexe no celular, lava louça para ajudar a irmã, e quando ela vai cozinhar.Ao ser perguntado se sabia por que ele estava sendo ouvido na audiência, respondeu algo inteligível. Disse que não recebe nenhuma pensão da previdência privada (em que pese seja beneficiário de pensão por morte).Quanto ao uso do celular, disse que mexe do WhatsApp, assiste Youtube (filmes religiosos, músicas), mas que não usa nenhuma rede social (como Facebook e Instagram). Afirmou, ainda, que não possui amigos além de sua irmã e que “seu aniversário é dia 3”. Não soube dizer o que é uma “procuração” e afirmou que sabe usar um caixa eletrônico e que sabe sua senha, dizendo que na máquina tem “poupança, extrato, pagamento”.Pois bem, com base nestes elementos dos autos, verifica-se que a r. Sentença não carece de reparos quando determinou que a curatela também abranja o ato de votar, uma vez que restou claro, em especial a partir da entrevista realizada em audiência, que o interditando não possui discernimento suficiente que lhe possibilite o exercício do direito ao voto de forma livre e consciente. Aliás, ao contrário das razões recursais, não se vislumbra qualquer motivo para que a curatela - tendo em vista a verificada ausência de compreensão acerca de quem seria o Presidente do Brasil, Governador do Estado do Paraná e Prefeito de Curitiba -, não se estenda ao direito de voto.Ora, diante dessa constatação, não há lógica em se sugerir que o interditando ou sua curadora precise buscar a Justiça Eleitoral “para comunicar a impossibilidade de exercício do voto e requerer certidão de quitação eleitoral, sob pena de, ao promoverem o acesso de eleitor com deficiência impossibilitado de expressão de vontade às urnas, incorrerem na prática de crime eleitoral” (mov. 159.1, fl. 10).Por fim, no que diz respeito ao labor, também restou claro que o interditando não possui condições de exercer atividade laborativa, uma vez que até mesmo para se deslocar necessita de acompanhamento de sua irmã, ou seja, para pegar um ônibus ou mesmo se locomover dentro da cidade, sem contar sua dificuldade em manejar recursos financeiros, conforme por ele próprio declarado em audiência.Diante dessas peculiaridades, denota-se a necessidade excepcional de que a curatela extrapole os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ao contrário do pretendido através do presente recurso de apelação, posto que essa é a medida mais adequada ao caso analisado e que melhor representa a proteção de que o interditando, de fato, necessita.ConclusãoDiante dessas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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