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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juliana Antonella Valentina Paz, em face da decisão interlocutória de mov. 371.1, integrada pela decisão de mov. 419.1, proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa que, nos autos do processo de Execução contra a Fazenda Pública nº 0001875-85.2014.8.16.0036, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários relativos ao cumprimento de sentença em favor da agravante.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que embora não haja peticionado em favor da parte exequente, seu nome constou dos autos como procuradora durante certo período, o que acarretou à recorrente responsabilidade técnica e legal pelos atos processuais que então fossem ou deixassem de ser praticados e, consequentemente, o direito de receber cota parte dos honorários de sucumbência nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Afirma que foi legalmente constituída como uma das procuradoras da parte exequente desde a propositura da petição inicial e que não se verificou nenhuma revogação dos poderes inicialmente concedidos, pois os substabelecimentos juntados aos atos não possuem esse condão.Sustenta que apenas deixou legalmente de representar a parte exequente por ocasião da juntada de seu Instrumento de Renúncia ao feito, o que foi realizado com base no art. 112 do Código de Processo Civil, não sendo correta a afirmação de que foi somente incluída nos autos em 28/10/2022, pois figurou no feito como uma das procuradoras da exequente de 02/07/2014 à 02/01/2019 - e a partir de 28/10/2022 passou a figurar como terceira interessada.Aduz que todos os procuradores da parte que atuam em uma ação têm, em alguma medida proporcional, o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que pouco ou nada tenham se manifestado nos autos, pois ficam responsáveis por todos os erros (omissivos ou comissivos) que venham a ocorrer na demanda (como perda de prazo, por exemplo), advindo daí a obrigação deles também supervisionarem constantemente a ação.Pondera que há outros advogados que se encontram no mesmo quadro fático da agravante, mas, ao contrário dela, foram contemplados com o arbitramento de suas cotas partes dos honorários de sucumbência, ferindo o princípio constitucional da isonomia.Pontua que embora se discuta a partilha dos honorários de sucumbência da ação em sua fase de cumprimento de sentença, há que se manter a coerência de argumentação com os honorários sucumbenciais do processo em sua fase de conhecimento, vez que se verifica que a tese se aplica em ambos casos.Requer, assim, seja concedida a tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada nos autos de origem. Como provimento final, pugna pelo reconhecimento de seu direito em ter arbitrados em seu favor e receber a cota parte dos honorários de sucumbência que lhe toca, em valor proporcional e justo. A parte agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência declarada para fins de concessão da justiça gratuita (mov. 10.1). Com a manifestação da Agravante (mov. 13.1), vieram-me novamente conclusos os autos.O recurso foi recebido com deferimento do benefício da assistência jurídica integral e gratuita para a fase recursal. Na mesma oportunidade, foi determinado o processamento do recurso, com indeferimento do pedido liminar, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento e o perigo de demora (mov. 15.1).O juízo a quo foi cientificado da referida decisão (mov. 22).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 32.1).Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de emitir pronunciamento, por não ter vislumbrado interesse público, ou interesse de incapaz ou litígios coletivos para a sua intervenção no feito (mov. 41.1). Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a questão recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor de uma das procuradoras do exequente que renunciou aos poderes lhe conferidos.Pois bem.No caso em espécie, a Agravante renunciou expressamente aos poderes que lhe foram outorgados em 02.01.2019 (mov. 175.1), durante o trâmite da fase de cumprimento complementar da sentença proferida contra a Fazenda Pública.Ainda que o(a) advogado(a) possua o direito proporcional aos honorários de sucumbência, relativos ao tempo de trabalho efetivamente realizado, diante da renúncia/revogação do mandato, o(a) advogado(a) deve buscar a execução de tais valores na via apropriada em ação autônoma, não podendo executá-lo nos próprios autos executivos da ação principal.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o recebimento de honorários sucumbenciais pelo advogado que no andamento processual renunciou os poderes a ele outorgados, dependerá de ação autônoma específica.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma. Precedentes.2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.231.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.207.216/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.) – grifei. Em igual linha de intelecção, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA AO MANDATO PELO PATRONO – PRETENSÃO DE ADMISSÃO NO FEITO COMO TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS ADIANTADOS PELO CAUSÍDICO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA – NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA – JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036521-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021) Portanto, compete à parte Agravante Juliana Antonella Valentina Paz o ajuizamento de ação autônoma para tutelar a sua pretensão de recebimento dos honorários de sucumbência.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão objurgada, tal como deferida.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
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