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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, reporta-se ao relatório contido no mov. 8.1-TJPR, de lavra desta Magistrada:“Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão de mov. 120.1 dos autos de Ação declaratória de nulidade de compra e venda ou ineficácia de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de registro nº 0001711-91.2021.8.16.0031, por meio da qual o Juízo de origem aplicou multa à Requerida, no valor de um salário mínimo, advertindo-a de que o não cumprimento da precedente liminar, de interdito proibitório (mov. 11.1), ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada à aplicação por 30 (trinta) dias, sob a seguinte fundamentação: “(...) Verifica-se que a autora alegou, em inicial, a ocorrência de simulação perpetrada pela ré, a fim de que o Cartório de Registro de Imóveis registrasse em nome dela a propriedade do imóvel de matrícula 11.591 do 3º CRI. Conforme decisão de mov. 11.1, a probabilidade do direito da autora foi reconhecida em sede liminar, de modo que o pedido de interdito proibitório foi deferido nos seguintes termos: DEFIRO a liminar de interdito proibitório em favor da autora, proibindo a ré de qualquer esboço de ameaça ou a turbação à posse da autora no imóvel objeto da ação, sob pena de fixação de multa diária no caso de transgressão da ordem. Entretanto, pelo que consta dos autos, embora citada (mov. 54.3), a ré praticou ato de turbamento da posse da autora, conforme noticiado (mov. 118.1). Veja-se que, na petição inicial, a autora sustenta que é possuidora do imóvel de matrícula 11.591 do 3º CRI desde que o adquiriu junto de seu falecido marido em 03/08/1976, o que foi comprovado, a princípio, pela escritura pública de compra e venda de mov. 1.10. A autora reside no local desde então, a despeito de, em tese, tê-lo vendido à ré, que afirma que, num gesto de solidariedade, nunca reivindicou a posse do imóvel (mov. 60.1). É possível constatar, portanto, que a autora exerce posse ininterrupta sobre o imóvel há pelo menos 47 anos. Não se desconhece do fato de que, via de regra, o proprietário registral é, por excelência, o titular da posse. Entretanto, no caso vertente, deve-se considerar o que dispõe o art. 1.196 do CC, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Os poderes inerentes à propriedade estão elencados no art. 1.228, caput, do CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse sentido, estando a autora no uso do imóvel e sendo ela a titular de ao menos um dos poderes inerentes à propriedade, de forma ininterrupta há pelo menos 47 anos, exerce o poder de fato sobre o bem. Por isso, é assegurado à autora, enquanto efetiva possuidora, que permita que familiares ou terceiros permanecem e/ou residam no local consigo por ato de mera liberalidade proveniente de vinculo familiar ou afetivo. (...) Com efeito, ao notificar os familiares da autora, que passaram permanecer no imóvel para auxiliá-la em suas atividades essenciais, a ré praticou ato de turbamento da posse já reconhecida como legítima, em sede liminar, notadamente ao afirmar que “a única pessoa que possui permissão para residir no imóvel, através de comodato verbal, é a Sra. Rosa Michalak” (mov. 118.2). Se a ré entende pela necessidade de utilização dos instrumentos legais que impeçam a instituição de posse usucapienda, poderá o fazer, desde que não em termos de perturbação e incômodo. Diante do exposto, e da transgressão ao preceito proibitório (mov. 118,2), aplico multa de 1 salário mínimo em desfavor da ré, advertindo-lhe de que o não cumprimento da decisão liminar ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitados à aplicação por 30 dias”. A Agravante sustenta, em síntese: a) cabimento do recurso, com base no entendimento firmado no REsp 1.827.553, por se tratar de multa fixada por suposto descumprimento de liminar; b) a agravada reside no imóvel em questão, por força de comodato verbal, porém autorizou que terceiros e parentes fossem residir no bem, sem consentimento da Requerida, proprietária do bem; c) a notificação enviada aos terceiros ocupantes, para regularização da estadia, não pode ser considerada como ato de turbação; d) afastamento da multa, sob pena de gerar enriquecimento sem causa; e) alternativamente, a sua redução, porquanto fixado em valor elevado e desproporcional, e revisão da periodicidade diária, para fixar em uma única parcela, de R$ 500,00. Ao final, requer o sobrestamento dos efeitos da decisão, ou a redução/revisão liminar da multa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, na forma arrazoada.”O pleito liminar restou deferido, eis que verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 8.1-TJPR).A agravada, regular e validamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJPR). Preliminarmente, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que este fora interposto contra decisão não atacável por Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISMuito embora a parte recorrida tenha arguido preliminar de não conhecimento, em sede de contrarrazões, ao argumento de que a decisão ora recorrida não é atacável por intermédio de Agravo de Instrumento, tal tese não prospera.Isto porque, como já apontado na decisão de mov. 8.1-TJPR, o interlocutório objurgado diz respeito a descumprimento de tutela provisória, outrora concedida nos autos de origem. E, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela” (REsp n. 1.827.553/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.).Bem por isso, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSALSustenta, a recorrente, que a decisão deve ser reformada, eis que o ato por ela praticado não configura turbação à posse da agravada, porquanto sequer fora dirigido a esta e visava, tão somente, ajustar a situação dos terceiros que passaram a residir no imóvel litigioso. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da multa fixada pelo Juízo de origem ou, ainda, sua redução, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para evitar enriquecimento injustificado da recorrida. Por fim, requer seja alterada a periodicidade da multa cominatória, “de diária para única parcela”. Todavia, razão não lhe assiste.Inicialmente, destaque-se que, após ajuizada a demanda originária, o d. Juízo a quo, no decisum de mov. 11.1, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, consubstanciada em liminar de interdito proibitório, sob os seguintes fundamentos:“(...) Dos fatos relatados pela autora na exordial, e da notificação extrajudicial de mov. 1.21, infere-se que atualmente inexiste turbação da posse exercida pela autora. Revela a autora que possui receio de uma futura turbação da posse, conforme o trecho transcrito da decisão inicial: "Não havendo outro meio de dirimir a questão, temendo por uma ação de despejo e possível turbação da posse, e diante da eiva insanável de negócio jurídico nulo de pleno direito, socorre-se do judiciário para que seu direito seja protegido."Portanto, da análise dos autos, o que se verifica é a existência do justo receio da turbação da posse, o que caracteriza situação de interdito proibitório. O interdito proibitório constitui-se no remédio processual que o possuidor utiliza quando houver ameaça à sua posse ou temor de uma agressão. Vê-se que não há a necessidade da efetiva ocorrência de turbação e/ou esbulho, sendo suficiente o fundado temor de que ela venha a ocorrer, em face da conduta ilícita daquele que está ameaçando a posse. Além disso, para a concessão da liminar basta que a ameaça esteja fundada, uma vez que o Código de Processo Civil aponta tão somente o “justo receio”, senão vejamos: (...) Nesse sentido, o já citado art. 1.210 do Código Civil, também prevê que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.Considerando o disposto nos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório será deferido quando o autor provar: (i) a sua posse; ii) a ameaça da turbação ou o esbulho, pelo réu; iii) a data da emeaça de turbação ou esbulho. Verifica-se que a autora possui a posse direta sobre o imóvel, conforme comprovam os documentos acostados nos mov. 1.26/36. Em relação à notícia de ameaça de turbação, extrai-se que ela supostamente ocorreu em 12/11/2020, conforme notificação extrajudicial de evento 1.21, ou seja, há menos de ano e dia, cabendo a ação de força nova e, por consequência, passível de apreciação o pedido liminar. Portanto, em sede de cognição sumária, visualiza-se a ameaça à posse da autora, pois comprovada a ocorrência dos fatos apresentados. Indubitável que a manutenção da situação atual importará em prejuízos à parte autora, pois poderá vir a ter a sua posse esbulhada, sem contar que os danos experimentados podem ser de difícil reparação. Assim, ainda que o pedido tenha sido diverso, com base no princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554 do CPC, possível a concessão da liminar de interdito proibitório, com base nos arts. 527 e 528 do CPC. (...)Diante do exposto, e porque atendido o disposto no artigo 527 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de interdito proibitório em favor da autora, proibindo a ré de qualquer esboço de ameaça ou a turbação à posse da autora no imóvel objeto da ação, sob pena de fixação de multa diária no caso de transgressão da ordem. Defiro a fungibilidade do mandado proibitório, quando acontecer eventual turbação ou esbulho da posse dos requerentes sobre os imóveis em questão (artigo 554 do Código de Processo Civil).”Em petitório de mov. 111.1, a parte autora informou que, tendo em vista que possui 85 anos e diversas comorbidades, seu sobrinho Valdemar Liss e a companheira deste, Sueli Kwapicz, passaram a auxiliar em seus cuidados diários e com suas consultas médicas. Salientou que, uma vez que Valdemar e Sueli possuem casa própria em Comarca diversa e “não tem condições financeiras de se deslocar diariamente, estão provisoriamente cuidando da idosa, até que esta tenha condições de contratar uma enfermeira”, entretanto, a ora recorrida encaminhou notificação extrajudicial a Valdemar e Sueli, para que deixassem o imóvel, agindo, assim, de forma “truculenta, ameaçadora e cruel”.Em contrapartida, a parte ré, ora recorrente, manifestou-se nos autos (mov. 118.1), aduzindo que jamais havia ameaçado a requerente e que não possuía o intuito de retirá-la do imóvel. Afirmou que, sendo proprietária do imóvel, enviou as notificações a fim de resguardar seu direito de propriedade, “já que teve notícias que terceiras pessoas (uma família de parentes), foram morar na sua casa, sem sua anuência, sem seu consentimento”. Pontuou que as notificações não expressam nenhuma manifestação de ameaça à moradia da autora no local e que “é de conhecimento da requerida, que essa família que foi morar em seu imóvel, o fez com o intuito de tomar a posse da casa, e, também o fez porquanto seu filho necessitava morar em Guarapuava para ir a faculdade, ou seja, não foram morar somente com o objetivo nobre de “cuidar da tia””. Por fim, salientou que não se opõe à permanência de Valdemar e Sueli no imóvel, enquanto a parte autora estiver no local, todavia, tal situação deveria ser ajustada por meio de um contrato, com cláusula de garantia expressa “de que os notificados sairão do imóvel no momento em que a requerente não mais morar ali”. Sobreveio, assim, a decisão ora recorrida. Como se vê, o d. Juízo de origem já havia reconhecido, no decisum de mov. 11.1, que a parte autora, ora agravada, exercia a posse direta sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual, diante das circunstâncias do caso, determinou à agravante que se abstivesse de praticar qualquer ato que configurasse esboço de ameaça ou turbação à posse da recorrida no imóvel litigioso, sob pena de fixação de multa diária.Em fevereiro de 2023, a parte agravante encaminhou, a Sueli Kwapicz e Valdemar Liss, notificações extrajudiciais (movs. 118.2 e 118.3) com o seguinte teor:E, muito embora as notificações extrajudiciais enviadas pela parte agravante fossem, de fato, endereçadas aos familiares da autora, veja-se que estes, segundo consta, permaneceram na residência para auxiliá-la com seus cuidados diários, vez que a agravada ostenta idade elevada (85 anos) e, conforme a documentação acostada no mov. 111, realiza, periodicamente, consultas e exames médicos, em razão de suas comorbidades. Desta forma, veja-se que a parte agravada, enquanto, por 47 anos, efetiva possuidora do imóvel objeto da lide, permitiu que seus familiares permanecessem no local, eis que precisava da ajuda destes para realizar atividades básicas e essenciais. Por outro lado, inconteste que a notificação tem o nítido propósito de evitar qualquer questionamento acerca da posse exercida pelos familiares da agravada, que tem caráter meramente permissivo.De todo modo, evidente que o envio das notificações aos familiares da agravada, com claro tom intimidador – ante a utilização de frases como “a única pessoa que possui permissão para residir no imóvel, através de comodato verbal, é a Sra. Rosa Michalak, conforme inclusive decisão judicial” –,configura, ao menos, ato de ameaça à posse exercida por esta, eis que dirigidas às pessoas que justamente se encontravam no imóvel para assegurar seu bem-estar mínimo. Ainda que a agravante afirme que o objetivo da notificação fosse “regularizar a estadia dos mesmos no local” (mov. 1.1-TJPR), vez que os familiares da autora pretendiam “tomar a posse da casa”, frise-se que, como bem apontado pela Magistrada singular, a recorrente pode fazê-lo, “desde que não em termos de perturbação e incomodo”. Sendo assim, não há que se falar em reforma da decisão e, tampouco, no afastamento da multa, cuja aplicação, em caso de descumprimento da liminar, já havia sido anunciada no decisum de mov. 11.1.Veja-se que o art. 139, inciso IV, e o art. 537, §3º, ambos do Código de Processo Civil, assim preconizam:“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”Com efeito, tem-se que a multa aplicada pelo Juízo a quo não possui natureza de forma de ressarcimento, mas, sim, de meio de coação, de modo a estimular o cumprimento da ordem expedida. Portanto, evidente que o valor da multa deve ser consideravelmente suficiente para atingir seu fim, isto é, para compelir a parte a cumprir a ordem judicial que lhe fora determinada, garantindo-se, assim, a eficácia da prestação jurisdicional, como no caso dos autos. Ademais, vislumbra-se que a i. Magistrada de origem aplicou, em desfavor da parte agravante, multa equivalente a 01 salário-mínimo, bem como fixou multa diária, em caso de novos descumprimentos, de R$ 500,00 por dia, limitada à aplicação por 30 dias. Tais montantes, diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostram exorbitantes, revelando-se, em verdade, proporcionais e razoáveis, mormente frente ao valor da causa, de R$ 540.000,00, não ensejando, portanto, enriquecimento ilícito à parte agravada. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Esta Corte entende que, em regra, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de ‘astreintes’ não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal" (STJ, REsp 1.284.683-BA, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.9.2012).Bem por isso, tem-se que, de igual modo, o pleito de redução das multas não merece ser acolhido.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCABÍVEL. FINALIDADE DE COAGIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRAZO INSUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGUIDADE DO PRAZO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039617-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.09.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NÃO FAZER – ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE MARCAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 1. ANTECIPAÇÃO COM RELAÇÃO À MARCA “TECSYN” INCABÍVEL À ÉPOCA. CONCESSÃO QUE AGUARDAVA O PRAZO DE PAGAMENTO. VIGÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA EM DATA POSTERIOR. PEDIDO DEFERIDO DE OFÍCIO. 2. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. MEDIDA QUE VISA DAR COERCITIVIDADE E EFETIVIDADE À DECISÃO. VALOR A SER FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070882-97.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.08.2023)Por fim, ressalta-se que a pretendida alteração, quanto à periodicidade da multa cominatória, para única parcela, também não comporta acolhimento. Conforme apontado pela própria recorrente, a multa cominatória, acaso aplicada por 30 dias, resultará em quantia elevada, no entanto, repise-se que as astreintes visam, em suma, coibir a prática de novos atos em desfavor da posse da agravada, eis que a decisão liminar já fora descumprida uma vez. Por certo que a aplicação de multa, em uma única parcela, ainda que no montante equivalente a um salário-mínimo, como realizado, não será suficiente para atingir o fim da medida, eis que o baixo valor poderia servir de estímulo para eventuais descumprimentos reiterados. Aliado a isto, tem-se que tais atitudes poderão perdurar por tempo indeterminado, revelando-se necessário o aumento gradual da quantia, com o fim de inibir o prolongamento da situação. Oportunamente, destaque-se que a aplicação das astreintes somente se tornará impositiva em caso de recalcitrância da parte agravante. Assim, para evitar sua incidência, basta que se dê fiel cumprimento ao comando judicial. Com efeito, tem-se que a decisão ora recorrida não comporta quaisquer reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, cassando-se a liminar outrora concedida nesta instância.
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