Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 467 dos autos de nº 0005014-19.2015.8.16.0001 que rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem de família agitada pelos ora agravantes e fiadores da obrigação originária, nos seguintes termos: O art. 3º, VII da Lei 8009/90 dispõe sobre a exceção à alegação de impenhorabilidade quando a obrigação decorre de fiança concedida em contrato de locação.Os executados, proprietários do imóvel penhorado, figuraram como fiadores do contrato de locação em execução, aplicando-se, portanto, o disposto no dispositivo supracitado. Ademais, recentemente, o STF firmou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema 1127) VITOR DE LIMA SARMENTO E RENATA UCHÔA SARMENTO pretendem a reforma de dita decisão, argumentando, em resumo, a “impossibilidade de a penhora ocorrer no bem imóvel único dos Agravantes, utilizado como residência inclusive, de forma que, retirá-los de sua residência afrontará diretamente a dignidade da pessoa humana”; que os fiadores teriam sido exonerados de sua obrigação com a ocorrência de acordo judicial nos autos, que importaria em novação nos termos do art. 366 do Código Civil; e que “a empresa executada e devedora primária, está em pleno exercício de suas atividades, portanto, composta de bens que garantem exaustivamente a presente execução” e que também indicam “outros bens que guarnecem integralmente a execução, sendo bens legítimos e específicos como registrado”.Requerem, assim, a) Concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, de forma a suspender a expedição de carta precatória e por conseguinte, dos efeitos do mandado de penhora que será expedido para concretizar a constrição no bem de família dos agravantes;b) A intimação do agravado para no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar suas contrarrazões;c) O CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos, tendo em vista o preenchimento de todas as formalidades legais necessárias para tanto, bem como que seja PROVIDO para modificar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo no evento 467 dos autos principais, e consequentemente confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada, ou seja, reconhecendo que o bem imóvel em questão trata-se de único bem de família, sendo portanto impenhorável, visto os inúmeros apontamentos feitos, como por exemplo, a novação.d) De forma subsidiária que seja determinada a imediata liberação da constrição dos bens e desbloqueios dos valores das contas dos agravantes, tendo em vista que a empresa executada e os seus sócios possuem bens suficientes que guarnecem a garantia total da execução, sopesado a garantia do direito à propriedade dos agravantes e também acerca do direito a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Decisão do Relator não concede o efeito pretendido ao recurso e determina a intimação da parte agravada para resposta, apresentada na seq. 21 de segundo grau.Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTOEm que pese todo o afirmado pelos recorrentes acerca da “absoluta impenhorabilidade do único bem imóvel dos Agravantes” fato é que a legislação nacional a nega, porque o art. 3º, VII, da Lei 8009/90 dispõe expressamente que a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação é exceção à impenhorabilidade de bem de família: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. E o Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a validade e a legitimidade da penhora de bem de família em caso de fiança nos contratos de locação: Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Tema 708/STJ: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. Em igual sentido, o STF apreciou o Tema 1127 de repercussão geral e fixou tese no sentido de que É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. E os contratos de locação comercial objetos da execução demonstra que os recorrentes deles participaram expressamente como fiadores (movs. 1.5 e 1.6 da origem).E não há falar que teria ocorrido novação entre exequente e executado originário sem a participação dos fiadores, por meio do acordo de seq. 37 e homologado na seq. 45, o que os exoneraria de responsabilidade nos termos do art. 366 do Código Civil.Isso porque o acordo foi descumprido, e o pedido posterior da parte exequente na seq. 60 não se deu no sentido de cumprimento forçado dele e suas cláusulas penais, que não mencionava os recorrentes, mas foi requerida - e deferida - a retomada da execução em suas bases originais, o que incluía os fiadores ora agravantes.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES, ORA EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES. PREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. ACORDO NÃO CUMPRIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO (CONTRATOS DE LOCAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS) E NÃO DO INSTRUMENTO DE ACORDO. TEMAS ENFRENTADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017346-79.2019.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.03.2021) – grifos meus DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ACORDO COM OS FIADORES HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO - RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA - CABIMENTO DA HIPÓTESE DO ART. 3º, VII DA LEI 8009/90 - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Un�nime - J. 24.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - ACORDO DESCUMPRIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - INOPONÍVEL - BEM DE FIADOR - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII DA LEI Nº 8.009/90 - TRANSAÇÃO QUE NÃO ALTERA A POSIÇÃO DOS FIADORES NA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO -(...).(TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - Un�nime - J. 02.07.2014) Por fim, a existência de outros bens dos agravantes supostamente hábeis a satisfazer a execução não merece conhecimento no momento, pois sequer foi apresentada para avaliação do magistrado de primeiro grau e à exequente, para que se pudesse avaliar o interesse deste e eventual capacidade objetiva dos bens de suprir o valor perseguido, o que será eventualmente realizado na origem no momento próprio depois da apresentação da petição de seq. 483.Nada há a alterar, portanto. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
|