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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão, de mov. 115.1, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0001392-07.2017.8.16.0115, da Vara de Execução Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na qual, indeferiu o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, que, após a superveniência de nova condenação, realizou a unificação das penas e, por fim, fixou o marco inicial para fins de progressão de regime a data da última prisão do sentenciado.Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de agravo, apresentando as suas competentes razões (mov. 126.1). Pretende, em apertada síntese, a reforma da decisão exarada, com o fim de que data-base para a progressão de regime seja alterada para a data da última falta grave, que ensejou a prisão em flagrante, qual seja, 06/09/2020.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 133.1), manifestando-se pelo seu desprovimento.A d. Magistrada manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 136.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer de mov. 14.1/recurso, opinou pelo conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo interposto. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca ao mérito, não está a comportar provimento, como adiante será exposto.Em sede recursal, pugna o sentenciado a necessidade de retificação da data-base para a concessão do benefício de progressão de regime para a data do cometimento da falta grave (06/09/2020), sob o argumento de que referido entendimento, além de se tratar de orientação majoritária da jurisprudência Pátria, pode, inclusive, evitar alterações desfavoráveis ao sentenciado.Sem razão.Veja-se que, na decisão negatória do pedido restou esclarecido que o agravante cumpria pena no regime aberto e foi preso em flagrante delito. Houve decisão pela concessão da liberdade provisória, com tramitação da nova ação penal sob nº 0003939-09.2020.8.16.0117. Ocorrendo nova condenação, deu-se cumprimento ao mandado de prisão em 07/09/2022.Na ocasião, o juízo “a quo” fixou como termo inicial para fins de concessão do benefício de progressão de regime, a data da última prisão do sentenciado. Pontuou, ainda, que: “não se pode considerar como marco inicial para concessão da progressão de regime o dia da primeira prisão, nos casos em que o(a) sentenciado(a) tenha sido preso(a) provisoriamente e depois agraciado com a liberdade provisória, para, em data posterior iniciar o cumprimento definitivo da pena, posto que o lapso temporal que permaneceu segregado cautelarmente já foi utilizado para fins de detração penal, devendo ser fixada como data balizadora do referido benefício a última prisão, uma vez que se coaduna com a data efetiva do início do cumprimento da reprimenda que lhe foi aplicada. Não se trata de interrupção ilícita como pretende a Defesa, mas sim de efetiva data de início do cumprimento da pena fixada em sentença condenatória, eis que na liberdade provisória imposta no caso dos autos não houve a imposição de qualquer restrição substancial ao(à) apenado(a), seja física ou geográfica, como ocorre nos casos de limitação de livre circulação com recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis, e/ou com ou sem instalação da monitoração eletrônica e/ou prisão domiciliar, não se podendo, portanto, contabilizar, a liberdade pura e simples como pena cumprida.” (mov. 115.1)Após análise dos julgados sobre o tema pela Corte Superior e, diante da plausibilidade dos argumentos ali expostos, passou-se a adotar o entendimento da impossibilidade da alteração do termo inicial para a progressão de regime em razão de superveniente nova condenação do apenado e unificação das penas a ele impostas.Isto porque, tanto a Lei de Execução Penal, quanto o Código Penal, são omissos em relação ao marco inicial para a contagem do prazo de obtenção do benefício, nos casos de superveniente nova condenação durante a execução.Assim, diante da ausência de previsão legal, não há que se falar em alteração do termo a quo para a progressão de regime.Sobre o tema, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: "Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória – como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar" (EDcl no HC 379.829/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); "A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar" (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.952.283/MT - 6ª Turma – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Julgamento: 15.03.2022 - Publicação: DJe 21.03.2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tinha o posicionamento no sentido de que a superveniência de nova condenação definitiva, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução penal, acarretava a unificação das penas, fazendo-se novo cálculo com base no seu somatório, bem como a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios na execução. Após a unificação de penas, estabelecia-se, como o marco interruptivo para concessão de novos benefícios, o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. No entanto, em recentes julgados, a egrégia Terceira Seção do STJ (REsp
1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018 e HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/4/2018) alterou seu entendimento
para estabelecer que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, enseja a unificação de penas, mas não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios na execução, não podendo, portanto, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, ou desde a última infração disciplinar, seja por crime praticado no curso da execução e já apontado como falta grave. Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte estadual, que alterou a data-base, referente à obtenção de benefícios, para a data da última prisão (ou do último crime, se o réu estava preso quando o praticou), está de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Ressalta-se, ainda, que dentre os benefícios referidos, inclui-se a progressão de regime. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que os efeitos da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, da comutação e do indulto. (STJ. Quinta Turma. HC 450713/SP HABEAS CORPUS 2018/0118170-9. Rel. Joel Ulan Paciornik. Julg. 07/08/2018) grifou-se E, o julgado que ensejou a alteração do referido entendimento, realizado pela Terceira Seção da Corte Superior, recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido. (STJ. Terceira Seção. REsp 1.557.461/SC. Rel. Rogerio Schietti Cruz. Julg. 22/02/2018) No mesmo diapasão, também os julgados desta c. Corte: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE RETIFICAÇÕES DE REGISTROS, INCLUINDO A MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO DIES A QUO – MARCO INALTERÁVEL, ASSIM COMO OS DEMAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Conferido que as datas da primeira prisão do inculpado e da liberdade provisória posteriormente concedida foram registradas de modo correto no processo, inviável proceder qualquer retificação. Inexistindo falta grave reconhecida em detrimento do reeducando ao longo da execução penal, a data-base para fins de benefício da progressão de regime deve corresponder ao dia da sua última prisão. Entendimento consolidado.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000457-47.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.07.2023) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – (1) CASUÍSTICA: AGRAVANTE PRESO PROVISORIAMENTE NO PERÍODO DE FEVEREIRO A ABRIL DE 2017, ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL – NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE EM 15/04/2018 – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO COMO DATA-BASE INDEFERIDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO EM LIBERDADE COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA – RECOLHIMENTO PROVISÓRIO DETRAÍDO DA CONDENAÇÃO – DATA-BASE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA PRISÃO – MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO O RESGATE DAS PENAS – (2) PRETENSA PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO CASO CONCRETO – RIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO PREJUDICADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - Agravo em Execução nº 4000585-95.2023.8.16.4321 - 3ª Câmara Criminal - Relator Ruy A. Henriques - Julgamento: 17.04.2023). “EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DO REEDUCANDO. 1)- PRELIMINAR DE MÉRITO. AVENTADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E NÃO RECEPÇÃO DO ART. 385 DO CPP PELA CONSTITUIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA OS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - Agravo em Execução nº 4000124-26.2023.8.16.4321 - 4ª Câmara Criminal - Relatora Sônia Regina De Castro - Julgamento: 17.04.2023). Portanto, escorreita a decisão da douta Magistrada da execução, ao definir a data-base para a progressão de regime como sendo o da última prisão do apenado, não havendo que se falar em sua alteração como pretendido pelo agravante em suas razões de recurso de agravo.Diante do exposto, é o voto pelo desprovimento do recurso de agravo, nos termos da presente fundamentação.
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