Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIONa origem, trata-se de execução fiscal em que proferida sentença (mov. 36.1 autos de origem) que acolheu a exceção de pré-executividade do executado, para o fim de reconhecer a ausência de fato gerador do ISS relativo aos exercícios questionados, condenando-o, contudo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante ao princípio da causalidade, nos seguintes termos:Diante do exposto, acolho esta exceção de pré-executividade para o fim de, reconhecendo a ausência de fato gerador do ISS relativo aos exercícios aqui questionados, com fundamento no art. 803, inciso I, extinguir esta execução do CPC. Pelo princípio da causalidade, o Executado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios condeno devidos ao excepto, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ora extinto (o qual mantidos corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6 /2007 do TJPR). Irresignado, o executado interpôs o presente recurso de apelação (mov. 41.1 autos de origem) a fim de reformar a sentença quanto à inversão do ônus de sucumbência, bem como para a concessão da justiça gratuita, sob as seguintes razões: i) o Município, em tempo anterior ao aforamento da demanda executória, já detinha conhecimento do não exercício profissional por parte do Apelante no seu território; situação essa deveras importante para conceber a ideia da não geração do tributo exigido pela demanda trazida em juízo, motivo pelo qual não poderia sequer acionar o Poder Judiciário com uma demanda, no mínimo, temerária. ii) após a apresentação da exceção de pré-executividade, mesmo diante de todo acervo probatório contundente, o Apelado tornou contencioso o processo oferecendo resistência aos interesses do Apelante, atraindo para si todas as consequências dos ônus de sucumbênciaO Município apresentou suas contrarrazões (mov. 46.1 autos de origem) alegando que o Apelante, ao não realizar a atualização dos dados cadastrais, deu causa à execução. Ressaltou também que era sua obrigação promover a baixa do cadastro e atualização dos cadastros municipais, dos quais se vale a Administração para o registro e controle dos contribuintes como prevê a Lei Complementar n° 40/2001.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1 TJPR).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Ante ao princípio da causalidade, a r. sentença condenou o executado, ora Apelante, ao ônus de sucumbência, em razão de não ter promovido a baixa do alvará junto ao Município de Curitiba e regularizado o cadastro, o que gerou o ajuizamento da execução fiscal. Como se sabe, responde pelo ônus sucumbencial a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual. Assim, no presente caso, a atribuição do ônus sucumbencial à parte executada é a medida adequada. Não cabe ao executado alegar em seu proveito sua própria omissão, a falta do cumprimento do dever legal de proceder ao cancelamento do alvará, permanecendo habilitado para o exercício da atividade profissional no Município de Curitiba durante todo o período em discussão, gerando lançamento do tributo e o ajuizamento da execução fiscal.Trata-se de imposição legal, como estabelece a Lei Complementar n. 40/2001:"Art. 78. Para a execução da lei tributária, a Administração manterá Cadastro imobiliário, Cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria." No que tange à atualização dos cadastros municipais, dos quais se vale a Administração para o registro e controle dos contribuintes prevê a Lei Complementar n. 40/2001:"Art. 25. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo-lhe vedado expressamente:I - deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;" Outrossim, determina o Decreto Municipal n. 376/83:"Art. 3º. Os contribuintes ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias da data de ocorrência do fato, qualquer outra alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou cadastral." Neste sentido, já restou decidido por esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO – PRESUNÇÃO RELATIVA – COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA EXECUTADA –PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 DESPROVIDOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000047-87.2017.8.16.0185 – Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - julgado em 20/03/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. ISS-FIXO RELATIVO AOS ANOS DE 1995, 1996, 2000 E 2006. (...) (II) BAIXA EXTEMPORÂNEA DO ALVARÁ JUNTO À MUNICIPALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001647-80.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - julgado em 04/09/2018) Pelo exposto, não merece reparo a sentença quanto à inversão do ônus de sucumbência, ante a existência do dever legal do contribuinte em manter seu cadastro atualizado, a fim de evitar lançamento de tributo e promoção de ação judicial. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que o Apelante não perfez o pedido em sua exceção de pré-executividade, não sendo a matéria assim objeto de julgamento na sentença recorrida.Não se olvida, contudo, que à parte é dado formular o pedido em recurso, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, milita em favor da pessoa física a presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, cabendo ao magistrado, somente existindo indícios de incompatibilidade, indeferir o pedido após oportunizar prova da alegação (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Pois bem. No caso em apreço, a parte Apelante juntou aos autos declaração de hipossuficiência e outros documentos, sendo estes suficientes para o convencimento acerca da hipossuficiência econômica declarada (mov. 41.2-41.6). Exerce profissão de psicólogo, tendo feito prova de suas alegações de hipossuficiência na acepção jurídica da palavra, dado que subtraídas despesas ordinárias de aluguel lhe remanesce valor menor do que 3 (três) salários mínimos mensais para sua subsistência.No entanto, em razão do pedido ter sido posteriormente à sentença, os efeitos do presente provimento neste ponto não terão efeitos retroativos e, assim, não abarcados os ônus de sucumbência lá dispostos. Logo, a benesse não atingirá as verbas sucumbenciais fixadas na sentença, uma vez que o pedido se deu em momento posterior.Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de conceder a justiça gratuita ao apelante com efeitos ex nunc, a partir do ato de interposição recursal.III – VOTODestarte, o voto é pelo parcial provimento do recurso, nos moldes da fundamentação supra.
|