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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por LARISSA RODRIGUES FIGUEIREDO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2020, que lhe resultou em invalidez parcial permanente. 1.1. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, cujos termos do dispositivo seguem abaixo: “3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (487, I, CPC), para condenar a seguradora ré ao pagamento da importância de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida pelo índice INPC, desde 07/08/2020 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. 3.2. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. À Serventia para que certifique se houve pagamento integral dos honorários do perito e, em caso negativo, que sejam incluídos na conta de custas para pagamento pelo vencido. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.” (mov. 112.1). 1.2. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 121.1 e 122.1), almejando a reforma da sentença, em suma, pelos seguintes motivos: a) defende ser legítima a negativa de pagamento da indenização, posto que o DPVAT estava em atraso, além de complementar que a Súmula 257 do STJ diz respeito ao pagamento de terceiro e não ao proprietário do veículo, no que requer a improcedência da ação e a condenação da parte adversa no ônus de sucumbência; b) alternativamente, sustenta a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, no que requer sejam eles estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, em R$ 300,00; c) pede pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo (mov. 127.1). É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito 2. De início, destaca-se que não houve na presente demanda condenação do apelante por litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser conhecido a postulação nesta parte, haja vista a ausência de interesse recursal. 2.1. No mais, observa-se que o apelante propôs duas apelações, a primeira no mov. 121.1 e a segunda no mov. 122.1. 2.2. Ocorre que o sistema processual civil brasileiro se rege pelo princípio da unirrecorribilidade, portanto, cada decisão proferida pelo magistrado comporta um único recurso. 2.3. Nesse sentido, desta Corte, segue o julgado abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU EM RAZÃO DE SUSPEITA DE SUPERLOTAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO EVENTO DE FORMA ABREVIADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉ ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA) – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE – SEGUNDO RECURSO PROTOCOLADO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA – NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINDADO – RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCÍPIO DA UNICIDADE – PARA CADA ATO JUDICIAL HÁ A PREVISÃO DE DETERMINADA ESPÉCIE DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE O ERRO GROSSEIRO VERIFICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 2 (RÉ PRECISÃO EVENTOS LTDA) – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DEBATE ACERCA DA CULPA DISPENSÁVEL – FORNECEDORAS DO SERVIÇO QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS – PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS – NEXO CAUSAL EXISTENTE – EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO – DISTRIBUIÇÃO DE MAIS INGRESSOS DO QUE O LOCAL COMPORTAVA – INTERRUPÇÃO DA CERIMÔNIA DA COLAÇÃO DE GRAU POR CONTA DE TUMULTOS NA ENTRADA E SUSPEITA DE SUPERLOTAÇÃO - CONTINUIDADE DA CERIMÔNIA DE FORMA ABREVIADA, SOMENTE PARA FORNECER A OUTORGA DE GRAU AOS FORMANDOS - DANO EVIDENCIADO – RECURSO DA RÉ PRECISÃO EVENTOS DESPROVIDO. APELAÇÃO 3 (AUTORA) – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004672-40.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.05.2019). Grifou-se. 2.4. Nesta ótica, o segundo recurso não merece conhecimento. 2.5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação proposto no mov. 121.1. 2.6. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, o apelo é recebido com efeito devolutivo e suspensivo. DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT 3. A apelante defende que a autora não faz jus ao recebimento da indenização, vez que estava inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT, bem como porque inaplicável na espécie a Súmula nº 257 do STJ. 3.1. Sobre a questão, prevê o art. 5º, caput e §1º da Lei 6.194/74, que: “Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” 3.2. Extrai-se do referido dispositivo que o ressarcimento securitário é devido com a simples prova do acidente e dos danos dele decorrentes, não havendo previsão legal que condicione o pagamento do prêmio ao direito de indenização. 3.3. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula nº 257. Confira-se: “Súmula 257, STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3.4. Assim, devida a indenização securitária mesmo quando a vítima do sinistro se confunde com o proprietário e ainda que ele seja inadimplente. 3.5. A fim de sanar qualquer dúvida a respeito da interpretação da súmula 257 do STJ, cabe citar a diretriz de julgamento adotada pela Corte Superior, que vem decidindo monocraticamente a respeito do tópico: “Nos termos da Súmula 257/STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. [...] Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92.VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".Verbete n. 257 da Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. Recurso conhecido e provido. (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 08.06.2004, DJ 04.10.2004) [...] Desse modo, afigura-se impositiva a reforma do acórdão recorrido, que manteve a sentença de improcedência, baseada tão somente na falta de pagamento do prêmio pela vítima do acidente de trânsito (proprietário do veículo).” (REsp 1801762 – Monocrática. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 30/04/2019).Grifou-se. “Cuida-se de recurso especial, interposto por FERNANDO JÚNIOR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 314, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG - COMPROVADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTA CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA, CONFORME PRECEITUA O ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. [...]. 1. Como está em precedente da Corte, a "falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", nos termos da Lei nº 8.441, de 13/07/92. 2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 144.583/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000) [...] Em recentes decisões monocráticas, ademais, tem sido reafirmado o entendimento, inclusive nas hipóteses em que a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório. Neste sentido: REsp 1798176/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 03/04/2019; REsp 1796448/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/03/2019; REsp 1769910/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 27/03/2019; REsp 1774212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/12/2018. Portanto, a inadimplência do proprietário do veículo, mesmo na hipótese de ser, também, vítima do acidente, não é óbice ao recebimento da indenização Imperioso, portanto, o provimento do recurso especial, para restabelecer integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença. (REsp 1.810.483. Monocrática - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 30/04/2019). Grifou-se. 3.6. Sobre o assunto também já decidiu esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – SÚMULA 257 DO STJ – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA O VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – TRAMITAÇÃO CÉLERE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0027211-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.05.2019). Grifou-se. 3.7. O entendimento jurisprudencial firmado reconhece que o DPVAT não possui natureza contratual, correspondendo, em verdade, a um seguro obrigatório por força de lei, de titularidade de toda população. 3.8. Além disso, a ausência de pagamento do prêmio enseja consequências administrativas que não repercute no direito indenizatório conferido pela Lei nº 6.194/74. 3.9. Diante disso, afasta-se a insurgência do recorrente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. Insurge-se a apelante contra o modo de fixação dos honorários advocatícios, vez que a sentença a condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 (85, §8º do Código de Processo Civil. 4.1. Com relação aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que não há óbice para o seu arbitramento em valor certo, consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que, embora haja valor da condenação, na espécie, este se mostrará irrisório. 4.2. Neste sentido é o que dispõe o referido dispositivo, veja-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 4.3. A respeito, já decidiu esta Colenda Câmara Cível o que segue: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES; AFASTAMENTO. ALEGAÇÕES DO RECURSO QUE NÃO ESTÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO PROFERIDA. RECURSO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. QUANTIA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0006743-49.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.07.2019). Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – SÚMULA 257 DO STJ – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA O VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – TRAMITAÇÃO CÉLERE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0027211-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.05.2019). Grifou-se. 4.4. Com efeito, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, sobretudo a simplicidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (desde Nov/2021), relativamente curto, bem como tendo em vista a orientação desta Colenda Câmara Cível em relação ao valor dos honorários advocatícios em ações semelhantes, deve ser a verba honorária (devida pela seguradora ré) reduzida para R$500,00 (quinhentos reais), como forma de melhor atender aos parâmetros acima. 4.5. Diante disso, acolhe-se o pedido a fim de reduzir os honorários advocatícios. CONCLUSÃO 5. Diante do parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios, mantém-se o ônus sucumbencial fixado na sentença, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00. 5.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, deixa-se de fixar honorários recursais. 5.2. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. 5.3. Ante o exposto, vota-se por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos pela seguradora.
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