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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027757-45.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). NECESSÁRIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.