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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ contra acórdão de mov. 21.1, que negou provimento aos recursos de apelação e adesivo, interpostos pela entidade fechada de previdência complementar ora embargante e pelo autor/embargado, mantendo-se incólume a sentença que acolheu a prescrição quinquenal e julgou extinto o feito com resolução do mérito. Traz a ementa:"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário do beneficiário, extinguindo o processo com resolução de mérito. A sentença foi fundamentada na ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada após o prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de complementação de aposentadoria possui natureza de ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, contado do trânsito em julgado da decisão laboral, e se o protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo tem efeito interruptivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional é considerada ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista.4. O prazo prescricional quinquenal se iniciou com o trânsito em julgado da sentença trabalhista em 01/07/2013 e a ação de cobrança foi ajuizada em 27/02/2025, após o decurso do prazo.5. O protesto judicial ajuizado em 02/03/2020 não teve efeito interruptivo, pois foi realizado após o prazo prescricional já ter transcorrido.6. A sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito foi mantida, pois não houve nulidade ou omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de complementação de aposentadoria possui natureza de ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da LC nº 109 /2001, contado do trânsito em julgado da decisão laboral, sendo ineficaz o protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo prescricional." A entidade de previdência fechada embargante sustenta que o voto Colegiado foi omisso quanto à aplicação do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do STJ. Alega, ainda, omissões em relação à aplicação do prazo decenal do art. 205, do Código Civil, bem como a natureza continuada da obrigação (de trato sucessivo) e o termo inicial da prescrição. Por fim, afirma haver obscuridade sobre a possibilidade de apuração do desequilíbrio atuarial, pois o acórdão não esclareceu como seria possível identificar tal desequilíbrio no momento do trânsito em julgado.Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o “saneamento do julgado e o efetivo enfrentamento das teses deduzidas, especialmente para prequestionamento” dos dispositivos citados.Devidamente intimado, o autor embargado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos declaratórios, “mantendo-se incólume o irretocável acórdão proferido, ante a manifesta ausência de omissões ou obscuridades na tutela jurisdicional prestada” (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, argumenta a entidade de previdência fechada, em síntese, omissões no voto Colegiado em relação à aplicação do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do STJ; à aplicação do prazo decenal do art. 205, do Código Civil; à natureza continuada da obrigação (de trato sucessivo); ao termo inicial da prescrição e; obscuridade sobre a possibilidade de apuração do desequilíbrio atuarial.Pois bem.Inicialmente, não se verifica omissão entre a distinção das ações propostas por participantes contra entidades previdenciárias e a situação dos autos, em que a própria entidade pretende cobrar a recomposição da reserva matemática.Isto porque o acórdão examinou precisamente a natureza da pretensão deduzida pela PREVI, reconhecendo expressamente que se trata de ação de cobrança de reserva matemática adicional promovida pela própria entidade previdenciária contra participante do plano. Mesmo assim concluiu pela incidência do prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, consignando que: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobrança de reserva matemática adicional pela entidade previdenciária possui natureza de ato único, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da legislação especial da previdência complementar”. Ademais, reproduziu e adotou precedente do STJ (REsp 2.083.953/PR) justamente envolvendo ação ajuizada por entidade de previdência complementar para cobrança de reserva matemática adicional.Logo, a distinção apontada pela embargante foi implicitamente afastada pela adoção da orientação jurisprudencial específica para casos idênticos.Inexiste também omissão quanto a aplicação do prazo decenal do art. 205, do Código Civil, uma vez que o acórdão adotou expressamente o entendimento de que a matéria é regulada pela legislação especial de previdência complementar (aplicando-se o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a jurisprudência consolidada do STJ”.Desta feita, ao afirmar que a pretensão está sujeita ao prazo quinquenal da legislação especial da previdência complementar, o acórdão necessariamente afastou a incidência subsidiária do art. 205, do Código Civil.Descabe, ainda, a alegada omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, uma vez que o acórdão dedicou extensa fundamentação ao tema, afirmando reiteradamente que (i) a recomposição da reserva matemática constitui ato único; (ii) o pagamento ocorre em parcela única; (iii) inexiste renovação periódica da obrigação e; (iv) a hipótese não configura relação de trato sucessivo, concluindo expressamente que: “A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, pois o valor devido corresponde à recomposição atuarial pontual, não sujeita a reiteração periódica, afastando-se a natureza de trato sucessivo” e ainda que: “A cobrança relativa à recomposição da reserva matemática adicional configura ato único, que não se protrai no tempo.”Quanto à alegada omissão em relação ao termo inicial da prescrição, denota-se que o acórdão analisou o princípio da actio nata e concluiu que o direito de cobrança surge com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majora o benefício, independentemente da posterior liquidação do valor devido, reproduzindo trecho do REsp 2.083.953/PR para afirmar que “Com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista ... já nasce o direito do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional”, registrando, ainda, “O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício previdenciário.”Ou seja, a tese relacionada à necessidade de aguardar a liquidação trabalhista foi rejeitada de forma expressa e fundamentada.Quanto à alegada obscuridade sobre a possibilidade de apuração do desequilíbrio atuarial, o acórdão deixou claro que a pretensão nasce com o reconhecimento definitivo do direito à majoração do benefício, sendo a posterior quantificação mero aspecto de liquidação.A própria jurisprudência do STJ transcrita no voto afirma que não é necessário aguardar a implementação dos reflexos financeiros nem a efetiva incorporação do benefício para o surgimento da pretensão de cobrança da reserva matemática.Por fim, em relação à omissão aos precedentes invocados pela PREVI, vislumbra-se que o acórdão analisou a matéria à luz de precedente específico e vinculante do STJ (REsp 2.083.953/PR) e de diversos precedentes desta própria Câmara.De se argumentar que o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil exige enfrentamento apenas dos precedentes potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, não havendo obrigação de comentar individualmente cada julgado indicado pela parte, sobretudo quando já existe precedente específico do STJ solucionando a controvérsia em sentido contrário ao defendido pela embargante.Não se vislumbra, pois, quaisquer hipóteses para o acolhimento dos declaratórios.Da leitura das razões recursais, fica evidente que busca a entidade fechada de previdência complementar ora embargante apenas rediscutir o mérito da decisão, uma vez que as questões trazidas em sede dos aclaratórios foram devidamente apreciadas, sendo notório que não se prestam a reanalisar questão já decidida.Ademais, a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019) (sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, em que a embargante se utiliza dos aclaratórios unicamente para demonstrar o seu descontentamento com o mérito da decisão, colhe-se julgado dessa c. Câmara Cível:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS." (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022) (sem grifos no original) Portanto, ausentes os alegados vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Em relação ao prequestionamento, deve ser observado o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e desprover (200) os embargos de declaração opostos pela entidade fechada de previdência complementar/apelante, nos termos da fundamentação.
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