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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Mariana Oliveira Barcelos Lazzarini, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ajuizou a presente ação rescisória com o objetivo de rescindir o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível na apelação cível e remessa necessária nº 0003384-06.2018.8.16.0038, que deu provimento ao apelo do Município de Fazenda Rio Grande e, assim, denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança na origem.Inicialmente, a requerente narra que é servidora pública municipal e impetrou mandado de segurança para obstar a redução de vencimentos durante período de licença-maternidade. Aponta, nesse passo, o deslinde processual e de recursos interpostos, de modo que “o TJPR estava no caminho correto de análise das leis especiais previdenciárias aplicáveis ao caso concreto, mas, por ocasião da mudança total da composição da câmara julgadora, os novos desembargadores guinaram 180º, sem ao menos analisarem os institutos legais antes debatidos, como se o acórdão anterior do agravo de instrumento simplesmente não existisse”.Elucida, então, que o acórdão proferido na apelação cível e remessa necessária deixou de mencionar os entendimentos dos acórdãos anteriores e os fundamentos de aplicação de leis especiais conforme a sentença. Ressalta, dessa maneira, que, em sede de agravo interno, houve a correta fundamentação acerca da aplicação da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, enquanto no acórdão contra o qual ora se insurge “mesmo após expressa manifestação nos embargos declaratórios de que não haviam se pronunciado a respeito da Lei 70/2001 e Lei 168/2003, sobreveio decisão mantendo a omissão”. Acrescenta, nesse passo, que “o acórdão insiste na aplicação da Lei 65/2013, sem qualquer menção à compatibilidade com as Leis Especiais Previdenciárias LC nº. 70/2001 e nº. 168/2003, mesmo havendo acórdão anterior da mesma Câmara Julgadora nos próprios autos em sentido totalmente contrário, sem fazer qualquer referência às leis previdenciárias e aos argumentos trazidos pela Autora”.Aduz, mais, que “os acórdãos proferidos nos julgamentos do agravo interno e no agravo de instrumento, à unanimidade, analisaram a idêntica tese da apelação do Município, pois a ação de origem era um mandado de segurança, sem qualquer fase instrutória. Ou seja, nenhum fato novo ocorreu nos autos entre o julgamento dos agravos e o julgamento da apelação, a não ser a prolação de sentença de concessão da ordem”.Enfatiza, nesse caminho, que a adoção da legislação especial é a tese central da ação mandamental, de modo que a ausência de análise expressa sobre a norma contraria o disposto no art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil.Diante disso, explicita que “o acórdão rescindendo violou manifestamente a norma jurídica do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 93, IX da Constituição Federal, o que encaixa no rol das possibilidades de ajuizamento da Ação Rescisória, prevista no Código de Processo Civil”.Explica, acerca da legislação municipal mencionada, que “a própria lei municipal tem a clara intenção de preservar a integralidade do recebimento das gratificações durante o período de licença maternidade, que não é considerado afastamento para efeitos legais, mas, sim, efetivo exercício do cargo. Há um dever de obediência ao Princípio da Legalidade pela administração pública, não podendo o Poder Judiciário reduzir direitos expressamente garantidos pela lei”.Argumenta, sequencialmente, que “o Município Réu não só reduz a remuneração de suas servidoras grávidas, como teve – mediante surpreendente mudança de entendimento no acórdão rescindendo – chancela para os descontos por meio de incidência de lei não aplicável ao caso concreto e a omissão da lei especial previdenciária do município. O acórdão rescindendo insistiu na aplicação da Lei Municipal nº. 65/2013, que é LEI GERAL que não regula nenhum tipo de licença, negando vigência às LEIS ESPECIAIS da matéria. Cumpre registrar que sequer há conflito entre as normas, pois a lei geral sequer disciplina licenças, sendo matéria reservada à lei especial”.Assevera, ainda, que a aplicação de norma geral viola o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tendo em vista a existência de lei especial que regula o tema. Esclarece, no ponto, que “a LC 65/2013 regula as normas de remuneração dos servidores médicos na ativa, é norma geral que não tem qualquer impacto nas regras de afastamentos e licenças. Existem NORMAS ESPECÍFICAS PREVIDENCIÁRIAS no Município Réu que regulam expressamente a matéria (Lei 70/2001 Previdência dos Servidores Públicos Municipais e a Lei 168/2003 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Referidas normas não foram objeto de análise no julgamento da apelação. Se não são aplicáveis ao caso concreto, deveria o acórdão fundamentar nesse sentido ou declará-las inconstitucionais”.Alega, também, que “tamanha clareza e especialidade, as normas acima citadas somente não se aplicam ao caso da remuneração durante a licença maternidade da Autora se forem declaradas inconstitucionais. Entretanto, o que se percebe é que o acórdão rescindendo sequer menciona tais normas, mesmo após opostos os embargos declaratórios”.Aduz, outrossim, em relação ao princípio da irretroatividade da lei, que “o acórdão usou a Lei nº. 65/2013 alterada pela Lei Complementar nº. 161 de 22.03.2018. Ocorre que o pedido de licença maternidade requerido pela Autora foi feito em 16.02.2018, portanto, antes das alterações citadas. O art. 2º e o art. 3º da lei, citados no acórdão rescindendo, foram sensivelmente alterados”. Em seguida, afirma que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia do cumprimento de sentença iniciado após a prolação do acórdão impugnado.Ao final, pede a procedência dos pedidos iniciais nos termos expostos (mov. 1.1).Distribuído livremente o feito à il. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 2ª Seção Cível desta Corte, deferiu-se o pedido de liminar requerido (mov. 8.1).Na contestação, o requerido impugna, inicialmente, o valor atribuído à causa. Após, defende, em síntese, a ausência de violação à norma jurídica na forma alegada pela autora.Diz que “a Lei Complementar Municipal nº 65/2013 não se trata de lei geral como afirma a autora, é na verdade, a lei específica que prevê a gratificação pleiteada pela autora, e, que para seu recebimento, deve cumprir os requisitos da lei. A alegada Lei Complementar nº 70/2001, esta sim se trata da lei geral, pois é a lei que institui a previdência dos funcionários públicos municipais de Fazenda Rio Grande. Esta lei não prevê a gratificação perseguida, e nem versa sobre os requisitos para seu recebimento”.Menciona, ademais, que “a necessidade de realização de plantão e o fato de que não seria considerado contagem de tempo ficto permaneceu a mesma após a alteração trazida pela Lei Complementar nº 161/2018, o que diferiu uma redação da outra foi tão somente o percentual de gratificação devido”.Acerca das alegações relativas aos embargos de declaração opostos pela autora, afirma que “a autora alegou omissão, e requereu a análise das Leis nº 70/2001 (Previdência dos Servidores Públicos Municipais) e nº 168/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), argumentando sobre a remuneração, entretanto, o colegiado percebeu que, na realidade, sob a pretensa ocorrência de vício de omissão, a autora pretendia a revisão do julgado a fim de que suas pretensões sejam acolhidas. Isso porque a decisão embargada foi baseada em letra de lei, lei específica que versa sobre a gratificação pretendida, e não na lei geral de previdência e estatuto dos servidores, as quais não falam da gratificação perseguida e seus requisitos, tratando-se pois, de leis gerais”.Reitera, dessa forma, que “gratificação de função percebida pela autora, por tratar-se de pecúnia paga tão somente àqueles que estão em exercício da função, não integra a remuneração, sendo assim, uma vez que o servidor deixa de desempenhar tal função, perderá direito ao pagamento da referida gratificação. Por isso, a autora não faz qualquer contribuição à previdência em relação à gratificação percebida em virtude do cargo de médico, ficando pois evidente que quando de seu afastamento, também não irá perceber com base naquilo que não contribuiu”.Expõe, além disso, que “já as alegadas decisões proferidas no agravo de instrumento e agravo interno, temos que as decisões foram proferidas com base em decisão interlocutória dada, em que se havia conferido a liminar à autora, onde se fez um juízo prévio verificando tão somente uma probabilidade do direito, mas não verificando a fundo a questão, tanto que as decisões proferidas deixaram de analisar os artigos 74, parágrafo único e art. 75, caput e parágrafo único da Lei 168/2003, e não analisaram ainda os artigos 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 65/2013. Sendo certo que se assim fizessem, como feito em sede de análise da sentença de mérito, verificariam a legislação específica aplicável à espécie, compreendendo a questão a fundo, e veriam que indevido o pagamento de gratificação por plantão realizado durante o afastamento por licença-maternidade”.E conclui que “tem-se assim que, sob a alegação de violação da norma jurídica, o que realmente pretende a autora é a revisão do julgado já transitado em julgado, até porque, após a prolação do acórdão errou ao apresentar recurso especial alegando ofensa à Constituição Federal, o que não é a via adequada, além de não ter impugnado o fundamento do acórdão, a decisão estar em consonância com o entendimento do STJ, dentre outros, levando à negativa de seguimento de seu recurso. Negativa esta inclusive mantida pelo Superior Tribunal de Justiça”.Requer, dessa maneira, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, com a intimação da requerente para complementar o depósito inicial legal e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 18.1).Determinou-se, após, a intimação da autora para manifestação sobre a impugnação ao valor da causa (mov. 20.1).A requerente, então, sustentou que o valor atribuído à causa deve corresponder àquele da ação originária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (mov. 22.1).Deu-se, em seguida, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela incompetência da 2ª Seção Cível para o julgamento do feito (mov. 29.1). Redistribuída livremente a demanda a este Relator (mov. 35.1), manteve-se a decisão da il. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que deferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença nº 0003384-06.2018.8.16.0038 (mov. 42.1).Depois disso, remeteu-se o feito à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir e, desde logo, apresentação de alegações finais e posterior vista dos autos para pronunciamento ministerial (mov. 47.1).E, intimado da decisão de manutenção da medida liminar, o requerido reiterou as alegações de contestação e o pleito de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 52.1).Na sequência, rejeitou-se a impugnação do requerido ao valor da causa e ordenou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 54.1).Ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas para além da documental já constante dos autos (movs. 60.1 e 64.1).Sequencialmente, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido inicial[1]. Apontou-se, na ocasião, a inexistência da previsão de gratificação para cargo de médico na Lei Complementar Municipal nº 70/2001 mas tão somente na Lei Complementar Municipal nº 65/2013. Registrou-se, ainda, o não recolhimento previdenciário, pela autora, sobre a aludida gratificação, de modo que o seu recebimento não é computado durante a licença. Opinou-se, também, pela existência de suficiente fundamentação no acórdão rescindendo porquanto integrado por meio do julgamento de embargos de declaração. Destacou-se, por fim, que não deve prosperar a alegação autoral que houve aplicação de lei posterior ao ato administrativo de requerimento de licença-maternidade (mov. 72.1).Por fim, as partes apresentaram alegações finais e reiteraram as teses outrora arguidas (movs. 78.1 e 81.1).É o relatório.
II – Consigne-se, inicialmente, que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso, tendo em vista que a ação versa sobre questão unicamente de direito e que as partes dispensaram a produção probatória, passa-se ao julgamento antecipado do mérito.Pondere-se, ainda, que não houve o decurso de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 9.2.2023, e o ajuizamento da presente ação, em 9.5.2023.Infere-se que, em 26.3.2018, a autora impetrou, na origem, mandado de segurança preventivo contra o Município de Fazenda Rio Grande a fim de obstar a realização de descontos, durante licença-maternidade da qual passou a usufruir à época, de gratificação recebida a título de trabalhos eletivos para ocupantes do cargo de médico em regime de plantão.Requereu, então, na ocasião, a concessão de tutela de urgência para impedir as reduções salariais durante o gozo da licença-maternidade e, ao final, a concessão da ordem, com a confirmação da medida (mov. 1.1 – mandado de segurança nº 0003384-06.2018.8.16.0038).Deferiu-se, em 9.4.2018, o pleito liminar “para o efeito de determinar que a autoridade coatora promova o pagamento da remuneração da impetrante, a título de licença-maternidade, prevendo também a verba recebida a título de plantão (art. 2º da LCM 65/2013), esta no valor de R$ 9.049,65, durante todo o período de afastamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00” (mov. 20.1 – mandado de segurança nº 0003384-06.2018.8.16.0038 – grifei).Apontou-se, na ocasião, que “o especial momento vivido pela servidora e os postulados de proteção da vida e da primeira infância recomendam que a licença-maternidade seja composta pela remuneração integral da impetrante, e não apenas pelo seu vencimento básico. Não é outra, aliás, a redação do art. 55 da Lei Municipal 70/2001, segundo o qual: ‘O salário-maternidade independente de carência, será correspondente a remuneração da servidora gestante na data do seu afastamento, observadas as situações e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogada’” (mov. 20.1 - mandado de segurança nº 0003384-06.2018.8.16.0038 – destaquei).Contra a r. decisão o Município de Fazenda Rio Grande interpôs o agravo de instrumento nº 0017368-74.2018.8.16.0000, distribuído ao il. Des. Rubens Oliveira Fontoura, na época integrante da 1ª Câmara Cível (mov. 3.1 daqueles autos).Concedeu-se, então, naquele feito, em 10.5.2018, o efeito suspensivo pleiteado pela municipalidade (mov. 5.1 – agravo de instrumento nº 0017368-74.2018.8.16.0000). Por esse motivo, houve, apenas, o pagamento de 2 (duas) parcelas da referida verba no período de afastamento – que perdurou de 8.2.2018 a 8.6.2018 (mov. 89.3).Irresignada, a impetrante interpôs o agravo interno nº 0059168-82.2018.8.16.0000, em que o então Relator exerceu, em 5.7.2018, juízo de retratação para manter a medida liminar concedida na origem, já que “como se observa a recorrente faz jus a tal quantia, dado que o art. 55 e 56 da Lei 70/2001 (Previdência dos Funcionários Públicos Municipais) é claro: (...)” (mov. 14.1 daqueles autos – frisei).Após, o Município de Fazenda Rio Grande opôs os embargos de declaração nº 0058658-69.2018.8.16.0000, aos quais negaram-se provimento, monocraticamente, em 16.6.2018 (mov. 6.1 daqueles autos).Diante disso, o ente público interpôs o agravo de interno nº 0063922-67.2018.8.16.0000 mas a 1ª Câmara Cível a ele negou provimento, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Confira-se:“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. LICENÇA-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DOS RENDIMENTOS ANTERIORES À LICENÇA. PREVISÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 8.437/92 E DO ART. 2º-B DA LEI 9.949/97. PRECEDENTES. LEI ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA NA LOCALIDADE. REQUERIMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ATINGE A SITUAÇÃO DA IMPETRANTE. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063922-67.2018.8.16.0000 [0017368-74.2018.8.16.0000/3] - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 11.12.2018).Do acórdão extrai-se que “(...) ao contrário do alegado pelo Município, percebe-se que a Lei Municipal 70/2001 é, quanto à licença maternidade, lei especial. Isso porque trata especificamente da licença-maternidade: (...). A compreensão destes dispositivos, então, fica completa com a leitura do art. 53 da Lei 168/2003: (...). Por outro lado, a Lei 65/2013 não regula qualquer tipo de licença ou afastamento, mas traz regras aos pagamentos de servidores da ativa para seus rendimentos. Além disso, o próprio requerimento da parte é embasado pela Lei 70/2001, vide documento fornecido pelo Município e anexado aos autos (mov. 9.2). Portanto, a tese do agravante é estritamente contrária ao seu pedido, visto que ao tentar aplicar a Lei 65/2013 em detrimento da Lei 70/2001, é o próprio ente munícipe que busca violar o princípio lex specialis derrogat generalis” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063922-67.2018.8.16.0000 [0017368-74.2018.8.16.0000/3] - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 11.12.2018 – frisei).E, em 30.4.2019, julgou-se o mérito do agravo de instrumento nº 0017368-74.2018.8.16.0000. Note-se a ementa do “decisum”:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE – LIMINAR CONCEDIDA – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS VEDAÇÕES DOS ARTS. 2.º-B DA LEI n.º 9.494/97 E 1.° DA LEI n.º 8.437/92 – PROBABILIDADE DO DIREITO AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA E NA PREVISÃO DO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL n.º 70/2001 - QUESTÕES INVOCADAS PELO JULGADOR E NÃO INFIRMADAS PELO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017368-74.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 30.04.2019 – destaquei).Em 10.10.2019 concedeu o Juízo de primeiro grau a segurança em razão do previsto nas Leis Complementares Municipais nº 168/2003 e nº 70/2001. Observem-se os excertos relevantes da sentença nesse aspecto:“(...) Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande (Lei Municipal no 168/2003) em seu artigo 53 estabelece que “Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei”, sendo evidente a inclusão de vantagens temporárias no conceito de remuneração, como a gratificação por plantão. Os artigos 55 e 56 da Lei de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 70/2001) assegura às servidoras gestantes o salário-maternidade, que corresponde a remuneração da servidora na data do seu afastamento:(...)Ainda, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XVIII, que o gozo da licença maternidade não pode importar a perda do cargo nem prejuízo para os vencimentos da gestante. Há que ressaltar ainda, conforme bem indicado pelo Exmo. Des. Rubens Oliveira Fontoura na análise do agravo de instrumento interposto pelo Município requerido nestes autos, que pela leitura do art. 75 da Lei Complementar Municipal n 168/2003 não é possível concluir que a licença maternidade trata-se de hipóteses o de afastamento de cargo. Desta forma, por estar assegurado constitucionalmente e também pela lei municipal n 70/2001, o o direito à servidora gestante ao gozo da licença maternidade, sem prejuízo de qualquer vantagem, e como a autora quando entrou em gozo da referida licença exercia sua função de médica plantonista, tem ela o direito de ser remunerada pelo exercício da referida função enquanto em licença e, ainda, voltar a ocupar a mesma função quando do término da mesma (...)” (mov. 65.1 – mandado de segurança nº 0003384-06.2018.8.16.0038).Contra a r. sentença o Município de Fazenda Rio Grande interpôs a apelação cível nº 0003384-06.2018.8.16.0038, autuada conjuntamente com o reexame necessário. E, no dia 9.6.2020, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso. Vejam-se, nesse caminho, os fundamentos dos quais se valeram os julgadores quando da apreciação da matéria:“(...) 7. Ao proceder a leitura dos autos, sobressai evidente que é incabível a concessão da segurança pretendida pela servidora pública municipal. Em breve retrospectiva dos fatos, vê-se que a impetrante pretende a concessão da segurança para incorporar a gratificação prevista no artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 65/2013, ao seu salário, que deve ser pago durante todo o período que estiver usufruindo da licença maternidade. Pois bem! A Lei Complementar Municipal nº 65 de 28.02.2013, instituiu gratificações para cargos de médico no âmbito do poder executivo municipal. O artigo 2º da referia legislação, estabelece que:“Art. 2. Fica criada a gratificação de resultados para os ocupantes do cargo de Médico em regime de plantão, a qual será calculada com acréscimo ao vencimento individual do servidor na seguinte progressão: I - 35% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 60 (sessenta) consultas por plantão de 12 (doze) horas ou 05 (cinco) consultas por hora de plantão; II - 30% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 48 (quarenta e oito) consultas por plantão de 12 (doze) horas ou 04 (quatro) consultas por hora de plantão; III - 25% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 44 (quarenta e quatro) consultas por plantão de 12 (doze) horas. (...) § 4º Para a percepção da gratificação constante neste artigo, para a verificação do efetivo e regular exercício, não serão consideradas contagens de tempo ficto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/2018) (...). Ainda, o artigo 3º da Lei Complementar Municipal 65/2013, prevê o seguinte:Art. 3. O profissional médico que estiver escalado para os setores de Emergência e/ou Internamento fará jus no referido plantão ao percentual disposto no inciso I do artigo anterior, a ser aferido individualmente, independente do número de atendimentos.Da leitura dos artigos transcritos acima, vislumbra-se que a gratificação requerida pela impetrante é de resultado, ou seja, é imprescindível a efetiva prestação do serviço médico para que o servidor faça jus à percepção da referida vantagem pecuniária. Ora, estando a médica afastada para usufruir da licença maternidade, não existirá qualquer resultado, já que sequer haverá a prestação de serviços. A gratificação é uma vantagem pecuniária concedida em caráter precário ao servidor que está prestando serviços comuns da função, mas em condições anormais, ou como ajuda para aqueles que reúnam certas condições previstas em lei. Em outras palavras, entendo que tal benesse é uma vantagem transitória e contingente. A respeito do assunto, o administrativista Hely Lopes Meirelles ensina que:(...)Nesse contexto, as gratificações concedidas pela Administração Pública a seus servidores, em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado determinado serviço, denominam-se de propter laborem. É o caso dos autos. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles leciona que:(...)A corroborar, veja-se o entendimento jurisprudencial:(...)Portanto, uma vez que a gratificação que a servidora pretende incorporar ao seu vencimento lhe foi concedida em razão dos seus serviços (plantão médico), esta passa a ser indevida a partir do momento em que a impetrante se afastar do cargo para gozar da licença maternidade. Logo, a sentença de 1º grau deve ser reformada, para denegar a segurança pretendida, tendo em vista a ausência de qualquer ameaça ou violação de direito líquido e certo. 8. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para denegar a segurança. Consequentemente, fica sem efeito a decisão liminar anexada no mov. 20.1. Os valores eventualmente adiantados por força da liminar deverão ser ressarcidos. III – DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário (...)” (mov. 17.1 – apelação cível e reexame necessário nº 0003384-06.2018.8.16.0038).Opostos embargos de declaração[2] pela autora, não houve modificação do “decisum” e, depois da interposição de recurso especial e agravo em recurso especial, certificou-se, no dia 9.2.2023, o trânsito em julgado (mov. 26 – apelação cível e remessa necessária nº 0003384-06.2018.8.16.0038).Com isso, o Município de Fazenda Rio Grande iniciou, em 17.3.2023, cumprimento de sentença a fim de executar os valores relativos à gratificação paga à servidora, no montante de R$ 36.595,14 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos).E, ajuizada a presente ação rescisória, deferiu-se o pleito liminar da autora para suspender o cumprimento de sentença (mov. 8.1), o que foi ratificado por este Relator (mov. 42.1).Pois bem.Prevê o art. 966, V, do Código de Processo Civil que:“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)V - violar manifestamente norma jurídica”.No caso, defende a autora que o acórdão que se busca rescindir decidiu pela impossibilidade de incorporação da gratificação aos vencimentos da impetrante durante o período de gozo de licença-maternidade com base em lei geral. Afirma, para tanto, que a legislação especial que regula a matéria possui previsão em sentido distinto, como reconhecido nas decisões anteriores, mas deixou de ser aplicada, o que ampara a pretensão rescisória fundada no dispositivo supracitado.E, embora verificada, em momento de cognição não aprofundada, a probabilidade do direito invocado, tem-se, de uma melhor apreciação do feito, que não há falar em manifesta violação a norma jurídica de modo a rescindir o “decisum” impugnado.Explica-se.A autora pleiteou, quando da impetração do mandado de segurança, a não interrupção, durante a licença-maternidade, do pagamento da gratificação prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 65/2013[3], com redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 98/2014, que assim dispunha à época:“Art. 2º. Fica criada a gratificação para trabalhos eletivos para os ocupantes do cargo de médico em regime de plantão (12x36), a qual será calculada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) ao vencimento individual do servidor, para cada plantão efetivamente realizado.Parágrafo Único. Para a percepção da gratificação constante do presente artigo, na verificação do efetivo e regular exercício, não serão consideradas contagens de tempo ficto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2014)” (destaquei).É válido apontar, ainda, que essa é a única norma municipal citada pela impetrante nas razões da ação mandamental a fim de amparar sua tese (mov. 1.1 – mandado de segurança nº 0003384-06.2018.8.16.0038).Outrossim, a partir da decisão de deferimento da liminar no “writ” e do entendimento lá adotado, passou-se a discutir a aplicação, no feito, do disposto nas Leis Complementares Municipais nº 70/2001 e nº 168/2003 – indicadas pela autora na presente ação rescisória como a legislação especial violada.Rememore-se que os fundamentos relativos a essas duas normas locais compuseram, desde então, as razões de decidir da decisão do juízo de retratação no agravo interno nº 0059168-82.2018.8.16.0000, do acórdão proferido no agravo interno nº 0063922-67.2018.8.16.0000, do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0017368-74.2018.8.16.0000 e, finalmente, da sentença de concessão da ordem no mandado de segurança.Nessa linha, dispõem os arts. 55 e 56 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001 que:“Art. 55 - O salário-maternidade independente de carência, será correspondente a remuneração da servidora gestante na data do seu afastamento, observadas as situações e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogada.(...)Art. 56 - O salário-maternidade para a funcionária, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação da contribuição sobre a folha de pagamento”.Por seu turno, os art. 74 e 75 da Lei Complementar Municipal nº 168/2003 preveem o seguinte:Art. 74. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor.Art. 75. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração”.E, em que pese a afirmação da autora de que as normas ostentam caráter especial em relação à Lei Complementar Municipal nº 65/2013, não se vislumbrou tal natureza, ao menos para fins de recebimento da gratificação almejada, no acórdão rescindendo, mesmo que não mencionadas de maneira expressa.Com efeito, impõe-se consignar que as Leis Complementares Municipais nº 70/2001 e nº 168/2003 dispõem, respectivamente, sobre o regime de previdência e o estatuto dos servidores públicos de Fazenda Rio Grande.A Lei Complementar Municipal nº 65/2013 – posterior às outras normas – trata especificamente das gratificações aos servidores ocupantes do cargo de médico no âmbito local.Como se observa do acórdão impugnado, entendeu-se que, diante da natureza transitória e “propter rem” da gratificação para trabalhos eletivos, não deveria a vantagem integrar a remuneração da servidora durante o período de afastamento para usufruir da licença-maternidade.É que o dispositivo menciona, expressamente, que o pagamento será acrescido ao vencimento do servidor “para cada plantão efetivamente realizado”.Tanto é assim que, na resposta da Administração Pública ao requerimento[4] formulado pela servidora acerca da natureza e dos valores que seriam pagos a título de licença-maternidade, indicou-se o seguinte: “BOM DIA MARINA! A LICENÇA MATERNIDADE PRORROGA TANTO AS FÉRIAS COMO O ESTÁGIO PROBATÓRIO. DURANTE O AFASTAMENTO, O VENCIMENTO É DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, OU SEJA, MÉDICOS PLANTONISTAS RECEBEM 180 HORAS, QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DE 15 PLANTÕES REALIZADOS. A GRATIFICAÇÃO DOS MÉDICOS, SEJAM ELETIVOS OU URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 65/2013 ART. 2 E 3, SÃO PAGAS QUANDO REALIZADOS OS TRABALHOS DE CARÁTER ELETIVO OU URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SENDO ASSIM, ESTANDO NO PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO MÉDICA” (mov. 1.5 – realcei).Aqui, é necessário frisar que a alteração da redação do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 65/2013 por lei[5] que entrou em vigor após o pedido de licença-maternidade da servidora e que passou a prever a gratificação de “resultados” não modifica a conclusão ora exposta, já que o pagamento da vantagem somente era realizado, também anteriormente, após a realização efetiva dos plantões. Por essa razão, não se pode considerar que o acórdão rescindendo violou o princípio da irretroatividade da lei, como afirma a autora.Com base nessas circunstâncias, entenderam os julgadores da 1ª Câmara Cível na análise do apelo interposto pela municipalidade que a concessão da vantagem exige, por força legal, a contraprestação do serviço médico em plantões.Referido posicionamento foi novamente adotado quando do julgamento dos embargos de declaração nº 0003384-06.2018.8.16.0038, a saber:“(...) Mesmo que desnecessário, destaco que o acordão guerreado foi claro ao dispor que, para o servidor perceber a gratificação por plantão médico, é imprescindível a efetiva prestação do serviço. As gratificações concedidas pela Administração Pública aos servidores que estão prestando serviços comuns da função, mas em condições anormais, ou como ajuda para aqueles que reúnam certas condições previstas em lei, são concedidas em caráter precário e denominam-se de propter laborem. Segundo Hely Lopes Meirelles: ‘estas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.’ (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.). Nesse sentido, estando a embargante afastada para usufruir da licença maternidade, não haverá qualquer resultado que justifique a concessão da gratificação por plantão médico, já que sequer existirá prestação de serviço. Portanto, não vislumbro no acórdão qualquer vício a justificar a revisão do posicionamento adotado. As alegações recursais apresentadas indicam claramente que a embargante não se conforma com o resultado do julgamento e visa, com o presente recurso, a revisão do julgado, o que não se pode admitir. Se a embargante entende que o acórdão é errôneo e deve ser modificado, cabe levar seu inconformismo à Superior Instância, por intermédio do recurso adequado. Por fim, registro que o acórdão não só fez referência a Lei Municipal nº 65/2013, como lhe deu adequada interpretação para o caso concreto (...)” (mov. 12.1 – embargos de declaração nº 0010322-46.2020.8.16.0038).E tal raciocínio se coaduna perfeitamente com o entendimento firmado, há muito, pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 8.555/06 DO MATO GROSSO. VERBA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM DIÁRIAS, PASSAGEM E TRANSPORTES. CARÁTER PROPTER LABOREM. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Segundo orientação desta e. Corte, as vantagens de natureza pro labore faciendo só se justificam quando o servidor estiver em efetivo exercício no serviço público. Precedentes. II - A verba indenizatória, instituída pela Lei Estadual nº 8.555/06, aos servidores do Tribunal de Contas do Mato Grosso, tem natureza propter laborem. Não incide, portanto, durante o período de licença maternidade, haja vista que, nesse interstício, deixam de existir as causas que ensejam o seu pagamento. III - Estender aos servidores em licença gestacional o referido benefício significa emprestar-lhe caráter remuneratório, contrariando-se a disposição expressa da Lei nº 8.555/06, bem como a sistemática de remuneração dos servidores do Tribunal de Contas, que recebem por meio de subsídio. Recurso ordinário desprovido” (STJ. RMS n. 28.484/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009 – realcei).Dito isso, tem-se que, de fato, a Lei Complementar Municipal nº 65/2013 – instituída unicamente para esse fim – possui regramento específico sobre as gratificações pagas aos ocupantes do cargo de médico. Por esse motivo, não se pode afirmar que as demais normas objeto da controvérsia possuem caráter especial em relação ao tema.Não é outro o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Pois bem.A parte autora afirma que a decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional da “gratificação de plantão” durante a licença maternidade somente com fundamento na Lei nº 65/2013, incorreu em afronta ao art. artigo 489, §1º, inciso IV do CPC, violando, ainda, as normas jurídicas extraídas das Leis Especiais Previdenciárias nº 168/2003 e nº 70/2001, além de ignorar a regra de irretroatividade normativa. A LCM nº 70/2001 dispõe que: (...)Por sua vez, o Estatuto dos Servidores (LCM nº 168/2003) prescreve: (...)Todavia, o que se observa é que a LCM nº 70/2001 trata da Instituição da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Fazenda Rio Grande, não prevendo em seus dispositivos gratificação para cargo de médico municipal tampouco requisitos para a sua concessão, já que esta foi criada a partir da LCM nº 65/2013. Para além disso, quanto as disposições acerca da ausência do serviço prevista na LCM nº 168/2003, nota-se que estão a regulamentar questões de cômputo de tempo de labor para fins de aposentadoria e não para o fim que almeja a servidora. Noutro giro, é a LCM nº 65/2013 utilizada para fundamentar o acordão rescindendo que de fato “Institui Gratificações para Cargos de Médico no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. A supracitada Lei assenta que: (...)Ora, evidentemente é na LCM nº 65/2013, corretamente utilizada no v. Acórdão atacado, que se encontram as disposições específicas da gratificação perseguida pela servidora Marina. De mais a mais, a LCM nº 70/2001 não faz menção à gratificação para o cargo de médico, enquanto que a LCM nº 65/2013 trata unicamente da matéria. Importa registrar que, justamente pela “gratificação por plantão” não incorporar o vencimento da autora, não integra a base para cálculos previdenciários. Em outras palavras, a servidora pública municipal não realiza nenhum recolhimento previdenciário sobre a citada gratificação, não computando, portanto, o seu recebimento a título de benefício previdenciário durante a licença. Para além disso, a referida vantagem pecuniária é devida a partir da efetiva prestação do serviço médico (plantão), sendo o profissional gratificado por “resultado”. Com efeito, como bem registrou o v. Acórdão em questão: “a gratificação é uma vantagem pecuniária concedida em caráter precário ao servidor que está prestando serviços comuns da função, mas em condições anormais, ou como ajuda para aqueles que reúnam certas condições previstas em lei. (…) as gratificações concedidas pela Administração Pública a seus servidores, em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado determinado serviço, denominam-se de propter laborem.” Não bastasse isso, a despeito do argumento de ausência de fundamentação do julgado, a matéria foi devidamente enfrentada e bem fundamentada por ocasião dos aclaratórios, afirmando o Ilmo. Relator que: (...)Ainda, não prospera a alegação de que a decisão rescindenda teria aplicado lei posterior ao ato administrativo que requereu a licença maternidade, haja vista que embora a Lei nº 65/2013 tenha sofrido alteração em março de 2018 para constar a impossibilidade de contagem de tempo ficto laboral (para a percepção da gratificação), não desnatura ou modificada a conclusão do julgado tampouco a aplicabilidade da Lei. Nesse sentido, essa e. Corte já se manifestou em caso análogo, inclusive em que o Município de Fazenda Rio Grande é parte no processo. Confira-se:(...)Portanto, não há que se falar em violação à norma jurídica, de modo que o caso não se enquadra na hipótese do art. 966, V, do CPC.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, manifesto-me pela IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória de MARINA OLIVEIRA BARCELOS LAZZARINI, com base no art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação (...)” (mov. 72.1).É verdade que entre as decisões anteriores que reconheceram, em cognição não exauriente, a especialidade das normas e a probabilidade do direito da impetrante, e o julgamento da apelação cível e remessa necessária nº 0003384-06.2018.8.16.0038, houve completa mudança de composição do órgão julgador, que passou a ser integrado por novos membros, como afirma a requerente.Ocorre que tal fato, somado às razões de decidir constantes do acórdão, não atrai o necessário reconhecimento de violação manifesta às normas legais na forma alegada pela autora.Sobre a questão, leciona Fredie Didier Jr. que “o termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe a ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo ‘manifesta’ violação. (...). Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente” (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 494/495).Ainda, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída” (in: Código de Processo Civil Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Ed. JusPodvim, 2023, p. 1717).Nessa ordem de ideias tem-se, como amplamente exposto, que ainda que não mencionadas as disposições das Leis Complementares Municipal nº 70/2001 e nº 168/2003 no acórdão impugnado, houve a adoção de entendimento segundo o qual a Lei Complementar Municipal nº 65/2013 exige, por expressa previsão em seu texto legal, a realização de plantões médicos para o recebimento da gratificação em questão.Não se deixou, por conseguinte, de aplicar legislação especial sobre o tema porque as normas apontadas como violadas – nem sequer invocadas desde logo na impetração do “mandamus” – regulam matérias distintas à da Lei Complementar Municipal nº 65/2013.De mais a mais, embora aplicados entendimentos contrários nas decisões anteriores proferidas na origem e nos recursos interpostos por ambas as partes, a simples adoção de nova posicição no acórdão rescindendo não configura, por si só, manifesta violação às normas jurídicas suscitadas e nem tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.Desse modo, da análise do “decisum” rescindendo não se vislumbra interpretação desarrazoada ao texto normativo, nem tampouco natureza incoerente ou sem integridade com o ordenamento jurídico, já que apenas se adotou entendimento distinto ao das decisões anteriores proferidas no primeiro grau e nos demais recursos julgados pela 1ª Câmara Cível.Convém destacar, também, que ao apreciar recurso interposto pela autora, a Corte Superior consignou que “a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida”. E, ainda, que “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (mov. 21.1 – agravo em recurso especial nº 0012847-64.2021.8.16.0038).Assim, não há falar em manifesta violação a norma jurídica de modo a justificar a rescisão do acórdão proferido na apelação cível e remessa necessária nº 0003384-06.2018.8.16.0038.O que se observa, na verdade, é que busca a autora rediscutir o mérito da ação mandamental para desconstituir a coisa julgada, de modo que se vale do presente feito como sucedâneo recursal, o que, como se sabe, não é admitido. Acerca do tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda.2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Ação rescisória julgada improcedente” (STJ. AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024 – grifei).“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de rescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao final desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp 1.997.431/CE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que dera provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, somente é admissível a ação rescisória com base no art. 966, V, CPC/2015 (art. 485, V, CPC/1973) quando a decisão rescindenda dá interpretação completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação rescisória. Todavia, no presente caso, encontra-se inepta a petição inicial, porquanto não indica a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão rescindenda. Nesse sentido: AgInt na AR 5.943/CE, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 10/10/2019; AR 6.008/RJ, relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2018.III - Ademais, para a apreciação da violação de coisa julgada, é necessário que o objeto da ação rescisória tenha sido apreciado pela decisão impugnada, ou seja, que tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo. Nesse sentido: AR 5.609/DF, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; AR 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 16/11/2023; AR 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019. No presente caso, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi analisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada, o qual foi conhecido apenas "para afastar a decadência relativamente aos créditos do ano de 2003". Portanto, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que a matéria não foi debatida no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se admite conforme consolidada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt na AR 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024. IV - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 – frisei).Também nesse sentido já decidiu esta 1ª Seção Cível:“AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CPC, ART. 966, V. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REVOLVER MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0037055-61.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.12.2024).“Processual civil. Ação rescisória. Pretensão de rescisão da sentença com fundamento em erro de fato, prova nova e violação à norma jurídica. Erro de fato. Premissa que consiste em ponto controvertido, qual seja, a presença de nexo causal entre a contaminação da mina de água do terreno dos autores e a obra realizada pela SANEPAR. Não verificação. Art. 966, VIII, CPC. Prova nova. Laudo pericial produzido unilateralmente. Elementos que, ademais, já existiam quando do ajuizamento da ação originária. Não ocorrência. Art. 966, VII, CPC. Violação à norma. Inexistência. Decisão de origem suficientemente fundamentada. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Art. 966, V, CPC. Alegação rescisória que não se presta a sucedâneo recursal. Precedentes. Ação rescisória improcedente” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0063469-62.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.10.2024 – destaquei).“Tributário. Embargos à execução fiscal precedidos de ação anulatória de débito fiscal. Condenação ao ônus da sucumbência ante o princípio da causalidade. Alegada violação literal a norma jurídica e erro de fato. art. 966, V e VIII, do CPC. Improcedência. Condenação ao pagamento de verba honorária. Questões suscitadas que foram exaustivamente debatidas no acórdão e recursos decorrentes. Decisão suficientemente fundamentada. Violação à norma jurídica ou erro de fato verificável do exame dos autos. Situação que não se verifica nos autos. Intenção de rediscussão de temas já amplamente debatidos. A ação rescisória não configura sucedâneo recursal, pois seu objetivo não é a verificação do acerto ou não do julgamento. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Conversão da quantia depositada na exordial em multa. art. 968, II, do CPC. Ação rescisória improcedente” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0023260-85.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.06.2024 – grifei).De todo o exposto, é de se julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deve a autora ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida. Quanto à verba honorária, tendo em vista a ausência de condenação, a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido e o baixo valor da causa – R$ 1.340,70 (mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos) –, impõe-se a fixação de maneira equitativa[6], consoante o art. 85, §§ 2º, 4º, III e 8º, do Código de Processo Civil.E, conforme o § 8º-A do citado dispositivo legal, “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.Desse modo, impõe-se a fixação com base no item 9 do Capítulo XVII da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Paraná, relativo às ações rescisórias.Destarte, arbitram-se os honorários advocatícios em favor do procurador do requerido em R$ 5.378,48 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos)[7].Registre-se que sobre o referido valor incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado[8].Ainda, cumpre consignar que a taxa SELIC, prevista a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021[9], engloba tanto correção monetária quanto os juros de mora, de modo que eventual aplicação imediata do índice por força do termo inicial da correção monetária anteciparia indevidamente a incidência dos juros moratórios.Assim, deve a correção monetária da verba honorária se dar pelo IPCA-E e, a partir do trânsito em julgado, quando incidirão concomitantemente os juros de mora, deverá haver a aplicação da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice.Por fim, o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa realizado pela autora (mov. 1.8) deverá ser convertido em multa em favor do requerido[10], consoante o disposto no art. 968, II, do Código de Processo Civil[11].III – Voto, então, pela improcedência da presente ação rescisória, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a conversão do depósito inicial em multa em favor do requerido, nos termos expostos.
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