SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027931-54.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Seção Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação rescisória. Direito remuneratório de licença-maternidade. Alegação de manifesta violação a normas jurídicas. Não ocorrência. Acórdão rescindendo mantido. Improcedência do pedido inicial.I. Caso em exame1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão de apelação cível e reexame necessário que reformou sentença proferida em mandado de segurança para denegar a ordem pleiteada de pagamento de gratificação em período de licença-maternidade de servidora pública municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente normas municipais que regulam o direito remuneratório de licença-maternidade ante a suposta não aplicação de legislação de caráter especial sobre a matéria.III. Razões de decidir3. A legislação municipal invocada pela requerente não possui caráter especial em relação ao pagamento de gratificação por realização de plantões médicos, motivo pelo qual não se vislumbra a violação ao princípio da especialidade.4. O acórdão impugnado firmou entendimento de impossibilidade de pagamento de gratificação de caráter “propter laborem” durante licença-maternidade diante da ausência de contraprestação de plantões médicos no período, o que não viola as normas jurídicas municipais e está em consonância com a própria legislação local.5. A conclusão adotada no acórdão rescindendo está suficientemente fundamentada, de modo que não há violação aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF.6. Tendo em vista a ausência de manifesta violação a normas jurídicas e a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, deve ser julgado improcedente o pleito autoral.IV. Dispositivo7. Improcedência do pedido inicial._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e 489. CF, art. 93 IX. LCM nº 65/2013 de Fazenda Rio Grande, art. 2º. LCM nº 70/2001 de Fazenda Rio Grande, arts. 55 e 56. LCM nº 168/2013 de Fazenda Rio Grande, arts. 74 e 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024. STJ, AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.