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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. WITTENBERG TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – ME contra a decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003843-46.2023.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o arresto dos bens das partes executadas.Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) para demonstração da probabilidade do direito não se pode exigir documentos mais específicos que comprovem o inadimplemento, já que se trata de prova impossível; b) os valores estão lastreados em contratos assinados pelas partes, configurando obrigação líquida, certa e exigível; c) os documentos demonstram a insolvência das partes devedoras, inclusive com pedido de recuperação judicial; d) dentre as empresas do grupo não há qualquer menção à ITX, que atua como mera holding sem atividade empresarial, todavia, possui papel importante na gestão do patrimônio; e) há uma série de evidências que demonstram que a ITX é utilizada para ocultação patrimonial e fraude contra credores; f) há diversas ações judiciais ajuizadas contra empresas do grupo em virtude da inadimplência; g) “é fato notório e público que o modelo da operação do grupo ruiu e é fraudulento”; h) a parte credora corre risco concreto de não receber os valores devidos, uma vez que as devedoras pararam de operar; i) não há mais bens em nome das empresas; j) houve movimentações societárias suspeitas na holding ITX, evidenciando a dilapidação patrimonial e fraude contra credores; k) restou evidenciado o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, devendo ser determinado o bloqueio liminar de bens e valores.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Enviadas cartas de intimação às agravadas, para, querendo, apresentarem contrarrazões, os avisos de recebimento retornaram negativos (movs. 19.1/25.1).É o relatório.
VOTODe início, a despeito de não ter sido perfectibilizada a intimação das partes agravadas para responder ao recurso, na forma do artigo 1.019, II, do CPC, verifica-se que a relação processual ainda não foi formada, o que torna despicienda as intimações.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, visando ao recebimento de valores derivados da locação de criptoativos (contratos nos eventos 1.22/1.23).Em sede de tutela de urgência, a parte autora, ora agravante, requereu, no que aqui interessa, o arresto de bens de propriedade de todas as empresas que figuram no polo passivo da relação processual, considerando a indicação constante do anexo 11 (mov. 1.12).Por meio da decisão agravada (mov. 20.1), o pedido liminar foi indeferido, conforme adiante se vê:5. Outrossim, em relação ao requerimento de tutela provisória de urgência formulada visando o arresto de bens, verifica-se que a mesma não merece acolhimento, uma vez que o fato de o executado estar inadimplente não é motivo suficiente para tal concessão, uma vez que se trata de situação que diz respeito a toda e qualquer execução de título.Além disso, denota-se que sequer foi anexado aos autos documentos que pudessem comprovar efetivamente o inadimplemento da parte executada.Ainda, ausente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não demonstrado que a parte devedora está em situação de insolvência e que não possui patrimônio para fazer frente ao débito.Pelo que, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.Pois bem. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.Acerca da admissão do arresto cautelar, nos moldes previstos no artigo 830 do CPC[1], referida medida não prescinde da prévia tentativa de citação do devedor.Ademais, o artigo 854 do CPC prevê a possibilidade de ser reconhecida a indisponibilidade de bens “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, para o fim de que a diligência não seja frustrada, o que não se confunde com a desnecessidade de anterior citação dos devedores.A propósito, o seguinte julgado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).Na mesma linha, destacam-se os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PESQUISA DE ATIVOS. ART. 854 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU. 1. Frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, observados os limites e os requisitos legais dos art. 830 e 854 do CPC, a fim de que valores em dinheiro sejam bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorra a citação e esse bloqueio se transforme em penhora. 2. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação, o que é o caso dos autos. (TRF-4, 50319583720184040000, 3. T., Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 02.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO, PORQUANTO SEQUER HOUVE DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO. ARTIGO 854 DO CPC/15. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE DEVE SER PRECEDIDA, AO MENOS, DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ARTIGO 301 DO CPC QUE PREVÊ O ARRESTO CAUTELAR PARA RESGUARDAR BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO, COMO QUER O AGRAVANTE, ANTES MESMO DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0033640-46.2018.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 05.06.2019).De outro vértice, nas hipóteses em que restar frustrada a tentativa de citação do devedor é possível o deferimento da medida.Ocorre que, no caso, até o momento em que foi proferida a decisão agravada, não havia sido realizada nenhuma tentativa de citação dos executados, o que, por si, inviabiliza o arresto pretendido.Não bastasse isso, conforme afirmado na decisão liminar, há que se considerar a existência de pedido de recuperação judicial das partes executadas (autos nº 0008402-13.2022.8.16.0185, atualmente em fase de apelação).Com o ajuizamento da recuperação, as pessoas jurídicas se sujeitam a novo regime jurídico, o que implica a arrecadação dos bens e direitos, para posterior realização dos ativos e consequente liquidação do passivo.Além disso, a partir do processamento das medidas de soerguimento das empresas, ou até a decretação da quebra, a autorização de qualquer ordem constritiva, como a pretendida na espécie, viola o princípio do juízo universal recuperacional/falimentar.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CRIPTOMOEDA. BITCOIN. IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS VALORES INVESTIDOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS AGRAVANTES. MEDIDA DE ARRESTO QUE, POR ORA, MOSTRA-SE INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010582-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 21.09.2021).Aliás, no tocante à empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., existe sentença de decretação de falência (autos nº 0006047-30.2022.8.16.0185).Tais fatos, também, obstam a concessão da cautelar de arresto, conforme artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)(...)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Em caso análogo, este Tribunal assim decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CRIPTOMOEDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO DE BENS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PARTE QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A PARTICIPAÇÃO DE PARTE DOS AGRAVADOS E A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NO MAIS, PESSOA JURÍDICA CONTRATADA QUE TEVE A SUA FALÊNCIA DECRETADA. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE ARRESTO. ART. 6º, III, DA LEI 11.101/2005. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019823-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.08.2023)Por conseguinte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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