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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000275-20.2021.8.16.0186, da Vara Cível de Ampére, em que figuram como apelante Anatalina Velozo, e apelado o Banco BMG S.A. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com indenização por dano moral, cujo pedido afinal foi julgado:“PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, para o fim de:a) declarar a nulidade da forma de execução do contrato, e não de todo o pacto em si e sem retorno das partes ao status quo ante, para adequá-lo, no que couber, às regras do empréstimo consignado, determinando à ré a fixação da quantidade de parcelas e do seu valor; b) determinar a manutenção dos descontos na margem consignável tendo como base o valor emprestado/sacado/cedido à parte requerente, acrescido de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação (15/06/2020), que era de 1,62% ao mês (25468 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS); c) determinar à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as adequações necessárias no contrato; e d) tendo havido pagamentos por parte da requerente acima do valor devido, a ser apurado em liquidação, o montante residual deve ser restituído à parte autora de formasimples, acrescido de correção monetária e juros legais, fixados pela média dos índices INPC /IGP-DI a partir da data em que cada parcela foi comprovadamente paga e juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no percentual de 50%, e os réus, nos outros 50%, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração que o valor da condenação pode ser irrisório, bem como a natureza e a simplicidade da causa. O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC).” 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) cabível a indenização por dano moral; b) houve desgaste para solucionar o empasse. Cabível indenização pelo desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00; c) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 77.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento de indenização por dano moral e pelo desvio produtivo. 5. Em primeiro lugar, não se reconhece qualquer irregularidade de representação processual da parte autora. A despeito da narrativa de inúmeras ações ajuizadas por seu advogado, nas quais se discorrem causa de pedir e pedidos assemelhados, bem como das investigações sobre advocacia predatória, inexistem irregularidades aferíveis até o presente momento e não se verificam sequer indícios da alegada má-fé ou dolo do referido advogado; não sendo o bastante a alegação de petições padronizadas. 6. Com efeito, em razão das alegações genéricas acerca da suposta captação indevida de clientes para o ajuizamento de ações repetitivas contra instituições financeiras, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos e entidades responsáveis para apurar irregularidades correlacionadas ao tema suscitado deve ser rejeitado. 7. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que a parte autora, aposentada do INSS, ajuizou a presente ação declaratória, na qual sustenta, em síntese, ilegalidades na contratação do empréstimo consignado por cartão de crédito. 8. Em terceiro lugar, o Banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte autora com a aposição de sua digital acompanhado de duas testemunhas (mov. 42.4), assim como o comprovante de depósito via Ted no valor de R$ 1.044,05, na conta da parte autora (mov. 42.3). Em face dos documentos apresentados pelo Banco, reputa-se que houve efetiva contratação do serviço e o efetivo proveito econômico com o recebimento dos valores. 9. Em quarto lugar, não se desconhece a existência de diversas ações semelhantes perante este Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado quando a intenção do consumidor seria a contratação de empréstimo pessoal por consignação em benefício previdenciário. Entretanto, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas para a melhor solução da controvérsia. Explico. 10. Incontroverso que a autora formalizou contrato com o Banco requerido, assim como a própria parte aduz na petição inicial e em sede de recurso de apelação. Bem na verdade a apelante alega, em suma, engano/indução em erro no que tange à modalidade de contratação. 11. Ocorre que, da análise do instrumento juntado denominado “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento”, devidamente assinado pela parte autora em 15-6-2020, extrai-se que de fato se refere à contratação de cartão de crédito consignado (mov. 42.4). 12. Isso porque constou no item I.18 que o “propósito da operação” seria “cartão”, sendo que no item II consta as “características do cartão de crédito consignado”, tendo sido pactuado o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura de R$ 52,25, a abrangência do cartão como “internacional”. 13. No item VI, consta as “cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A.”, das quais se destaca a “autorização para desconto”, na qual o titular “autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. 14. Veja que a cláusula 6.2. prevê que o titular “declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à uma Cartão de Crédito Consignado”. Além disso, a assinatura a rogo se encontra logo abaixo do seguinte texto em negrito: “Assine abaixo e confirme a contratação de seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card”, e ao lado de uma foto em miniatura do referido cartão. 15. Ressalte-se que o presente contrato veio acompanhado do “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (mov. 42.4), em cumprimento da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que consta a declaração de ciência do contratante de que: “(i) contratei um cartão de crédito consignado; (...)”. Consta ainda no referido termo todas as explicações sobre a modalidade de crédito contratada, assim como expressa informação sobre a existência de outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possui juros menores. Por fim, registre-se que abaixo da assinatura do autor existe uma foto de um cartão de crédito em tamanho real. 16. Assim, a redação do aludido instrumento contratual é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da autora do valor mínimo da fatura mensal. Não houve, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 17. Também instruiu a demanda a comprovação da transferência de valor realizada pelo Banco via TED/DOC para conta bancária de titularidade do autor (mov. 42.3), em conformidade ao estabelecido na cédula de crédito bancário, no “Quadro IV – Informações para Liberação do Crédito”, onde constou que a forma de liberação se daria mediante transferência. Desse modo, não só o autor foi suficientemente informado quanto à forma em que o saque vinculado ao limite do cartão de crédito consignado se daria, quanto restou comprovado nos autos o proveito econômico a ele advindo – até porque, diga-se, em momento algum o recorrido nega ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida e recebido, a este título, os valores correspondentes. 18. Cumpre salientar, ademais, que o fato de o correntista ser pessoa idosa não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação. Até mesmo porque a redação do contrato é clara e adequada para cientificá-lo de que estava contratando um cartão de crédito consignado, inclusive com a foto em miniatura do cartão ao lado do local onde apôs a sua assinatura. A parte autora foi devidamente informada de que desconto realizado em seu benefício previdenciário correspondia apenas ao valor mínimo indicado na fatura do cartão, que a utilização do cartão para contratação de empréstimo acarretaria na cobrança de encargos e tarifas previstos expressamente no contrato e que o pagamento do crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado deveria ocorrer em uma parcela, que seria lançada na fatura do cartão. 19. Assim, diante da juntada do contrato e do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, cuja redação se mostra clara, é possível concluir que a parte autora tinha conhecimento sim da modalidade contratual de cartão de crédito consignado. 20. Logo, não se reputa qualquer nulidade na contratação, violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ou às disposições da instrução normativa 28/2008. 21. Como não houve recurso do Banco para afastar a nulidade da contratação e da repetição do indébito, não é possível alterar a sentença. Entretanto, diante do entendimento consolidado dessa Câmara, considerada a validade da contratação, não há que se falar cabimento de indenização por dano moral ou pelo desvio produtivo, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em relação aos temas objeto do recurso. 22. Em casos semelhantes, esta 16ª Câmara Cível já se manifestou: “Bancário. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, cumulada com repetição de valores e dano moral.1. Contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem no benefício previdenciário. Validade. Peculiaridades do caso concreto. Contrato assinado e que se mostra claro em relação à sua natureza. Existência de foto em miniatura do cartão de crédito ao lado do local destinado à assinatura da beneficiária. Ausência de violação do dever de informação ou indução em erro.2. Demonstrado o proveito econômico auferido pela autora, mediante a transferência do numerário à sua conta bancária. Ausência de valores a serem repetidos. Legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por conseguinte, não encontra amparo a pretensão de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. Ausência de ato ilícito e de dano suportado pela parte. Manutenção da sentença.3. Fixação de honorários recursais em favor do advogado da parte requerida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0003743-43.2020.8.16.0148 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 16-11-2020). Destaquei. “Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação cível. Contrato de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. Sentença de improcedência. Alegada indução a erro na contratação de empréstimo consignado. Inocorrência. Contrato celebrado que deixa claro a adesão ao cartão de crédito. Foto em miniatura do cartão no contrato. Ausência de violação do dever de informação ou indução em erro. Legalidade da contratação e dos descontos realizados. Ausência de danos a serem indenizados. Precedentes. Manutenção da sentença. Fixação de honorários em fase recursal. Recurso de apelação desprovido.” (Apelação Cível nº 0004003-47.2019.8.16.0119 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-2021). Destaquei. Dos honorários recursais 23. Em quinto lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), diante da sucumbência recíproca, fixo o percentual autônomo de honorários advocatícios recursais a serem pagos ao advogado do Banco no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
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