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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 121.1, prolatada em alvará judicial sob nº 18347-77.2021.8.16.0017, que julgou improcedente a pretensão inicial de levantamento do saldo de restituição do Imposto de Renda do de cujus Massao Wilson Carlos Horita. Ao final, condenou os autores ao pagamento de custas processuais. Argumentam os autores, em suma, que: a) ajuizaram a presente ação com o intuito de levantar valores referentes à restituição de Imposto de Renda não recebido em vida pelo de cujus; b) diante das penhoras ocorridas nos autos, manifestaram sobre à impenhorabilidade de valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda, posto que ostenta caráter salarial, de acordo com o art. 833, IV, do CPC; c) “a restituição do imposto de renda consiste na devolução do que foi pago em excesso pelo contribuinte, portanto, o que se está devolvendo é o salário”; d) “a restituição de imposto de renda ostenta origem salarial, que por sua vez são verbas de caráter alimentar que não se confundem com herança e nem integram o monte partilhável”; e) não há inventário em aberto, de modo que o valor recebido a título de Imposto de Renda não recebido pelo falecido deve ser levantado através de alvará judicial, de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/1980; f) de acordo com a Súmula 144 do STJ, “os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”; g) “a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto assegura a subsistência do devedor”; h) “esta evidente que os valores discutidos não podem ser objeto de penhora para saldar os autos de execução trabalhista (ATSum 0000374- 18.2019.5.09.0020), primeiro porque, a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá informou o parcelamento da dívida trabalhista através de acordo (seq. 102.1), segundo porque, a restituição de imposto de renda não comporta penhora, não há, portanto, qualquer impedimento para o levantamento dos valores aos Apelantes, e ainda salvaguardar interesse de menor”; i) pugnaram, ao final, pelo reconhecimento de impenhorabilidade do valor discutido nos autos e a transferência integral do valor de R$4.086,48, depositado nos autos sob nº 792-35.2019.8.16.0173, para estes autos. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).
II - VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.Insurgem-se os apelantes em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de levantamento do saldo de restituição do Imposto de Renda do de cujus Massao Wilson Carlos Horita.A fim de ver a reforma da sentença, os apelantes deduziram os argumentos reportados acima.Sem embargo das razões expostas pelos recorrentes, a sentença não merece reforma. De acordo com a redação do art. 43 do CTN, o imposto incide sobre renda e proventos de qualquer natureza e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de modo que não é toda e qualquer parcela da restituição que pode ser considerada verba salarial ou remuneratória, podendo se considerar, também, aplicações financeiras, recebimento de alugueres, dentre outros. Ademais, a restituição do Imposto de Renda, decorrente de saldo a devolver após o pagamento de obrigação de natureza tributária, decorre de acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, de acordo com o disposto no art. 9º, da Lei nº 8.134/90, razão pela qual não pode se confundir, exclusivamente, com salário.Neste sentir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar. A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90. O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada.” (TJDF, Acórdão 1662451, Ai 0735145-41.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, Pub. 07/03/2023). Além disso, a proteção feita ao salário corresponde a direito de seu titular e tem feição personalíssima, que não se estende a seus sucessores para os mesmos fins.Conforme bem ponderado na sentença recorrida, “a restituição de imposto de renda não se dará a favor do beneficiário, eis que já falecido”, de modo que “o numerário se insere no patrimônio espólio de Massao Wilson Carlos Horita e este responde pelas dívidas do falecido até o limite de suas forças, na forma do art. 796 do Código de Processo Civil”. Por fim, não pode deixar de ser observado que, embora o espólio afirme ter realizado acordo na ação trabalhista, no valor de R$5.336,88 (autos nº 374-18.2019.5.09.0020 – mov. 102.1), ainda há outra execução no valor de R$55.920,37 (autos nº 792-35.2019.8.16.0173 – mov. 52), decorrente do não pagamento de contrato de locação não comercial; bem como que há informação, em razões recursais, de ausência de inventário ante a inexistência de bens, presumindo-se, portanto, que o valor da restituição do Imposto de Renda é a única quantia existente para saldar a referida dívida. Nesta mesma compreensão é o parecer do douto Procurador de Justiça Rogério Moreira Orrutea (mov. 13.1):“Inobstante a discordância dos Recorrentes, o caráter salarial e, por consequência, alimentar, persiste enquanto recebido apenas pelo contribuinte, por se tratar de um direito próprio resultante da devolução de renda indevidamente revertida em imposto.Com o falecimento do titular do direito, este passa a ser considerado um valor a ser partilhado entre os herdeiros ou credores do de cujus, ressalvando-se a desnecessidade da propositura de inventário quando não existem outros bens, dando cumprimento à Lei nº 6.858/1980.Ainda que o montante que se pretende levantar tenha a finalidade de prover o sustento dos Autores, não é este fato que caracteriza a quantia como alimentar tornando-se insuscetível de penhora. Assim, inaplicável o disposto no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil.”Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença, deixo de fixar os recursais, de acordo com o art. 85, §11º, do CPC.
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