Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença que, complementada pela decisão dos embargos de declaração (M. 345.1), julgou parcialmente procedente a ‘ação indenizatória’, nos seguintes termos (M. 339.1): “3. DISPOSITIVO. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e com resolução do mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da cessão dos direitos autorais referentes ao VT não contratado (vestibular), a ser apurado em liquidação superveniente na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré, a título de reparação dos danos morais, a pagar à parte autora R$ 10.000,00, a ser atualizado desta data por média do IGP-DI e INPC e contar juros moratórios legais de 1% ao mês do evento danoso (06/11/2010 - mov. 43.1). Julgo improcedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento das despesas referentes às produções não contempladas pelo contrato original e de condenação da requerida ao pagamento das comissões. Porque as partes sucumbiram reciprocamente, condeno cada qual a pagar metade das custas e despesas processuais, e dos honorários sucumbenciais que fixo no valor equivalente a 15% do valor da condenação, a serem atualizados por média do IGP-DI e INPC e contar juros moratórios legais de 1% ao mês do trânsito em julgado, cabendo metade a cada qual dos advogados do autor e da ré, em observância ao art. 85, §8º do Código de Processo Civil.” Buscando a reforma, o autor alegou que (M. 351.1):- a agência de publicidade Três Mosqueteiros Publicidade Ltda foi contratada, por instrumento particular, para produzir a campanha de divulgação da marca da instituição de ensino Uningá, consistente em três vídeos;- mediante aditivo verbal, a instituição contratante solicitou a adaptação do trabalho anterior para utilizá-lo na nova campanha do vestibular de verão/2010;- em reunião, entregou à Uningá uma cópia simples do vídeo da campanha solicitada, para apresentação interna ao restante da diretoria e do setor de marketing;- todos os serviços contratados foram executados;- todos os VTs, ou seja, tanto aqueles orginalmente contratados, quanto àquele contratado mediante aditivo contratual, foram adulterados e vinculados à mídia, sem solicitação, autorização ou pagamento das comissões devidas á Recorrente;- em razão do desacordo comercial, encaminhou à Uningá uma proposta de cessão dos direitos autorais de todo o trabalho desenvolvido, tanto dos vídeos contemplados no contrato primitivo, como daqueles produzidos em razão do aditivo;- o contrato não estipulou a cessão da propriedade intelectual; - a instituição contratante não respondeu à oferta e ajuizou a ação de obrigação de fazer NPU 0028759-53.2010.8.16.0017, visando à entrega dos vídeos produzidos;- na aludida demanda, a Uningá confessou a existência do aditivo verbal e confirmou o serviço executado;- a inexistência de transferência dos direitos autorais está comprovada nos autos;- a prova pericial demonstrou que os vídeos produzidos foram adulterados;- a Uningá veiculou ilicitamente os vídeos nas emissoras de televisão e cinema, pois o fez sem consentimento e sem pagar as comissões devidas;- o inadimplemento dos serviços prestados configura enriquecimento sem causa da Uningá;- a ideia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser explorada por outrem, nem mesmo pela cliente anunciante, como a Recorrida no caso em tela, salvo cláusula expressa no contrato pactuado entre as partes;- conforme contrato e legislação, é devida a remuneração à parte autora, através de comissão, pela divulgação de sua criação nos veículos de mídia.Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para condenar a requerida ao pagamento das despesas referentes às produções não contempladas pelo contrato original, assim como das comissões.Sem contrarrazões (M. 357.1).
II. VotoConhecimento – interesse recursalEm análise dos pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso de apelação deve ser conhecido em parte.Isto porque, segundo a proposta encartada pelo apelante, a cessão dos direitos autorais destes vídeos também abrangeria as despesas para a sua produção (M. 1.15, p. 2):
Assim, a pretensão concedida na origem (pagamento da cessão de direitos dos VTs do vestibular), englobou a pretensão recursal (pagamento das despesas relativas às produções não contempladas pelo contrato original – VTs do vestibular).Logo, carece o apelante de interesse recursal neste ponto. Agravo retidoVê-se no M. 50.1 que o agravo de instrumento interposto pela requerida Uningá, contra a decisão que havia afastado a prescrição, foi convertido em agravo retido.Instada, a ré não apresentou contrarrazões (M. 357.1). Outrossim, não reiterou o pedido de conhecimento do agravo retido, descumprindo o §1º do art. 523 do CPC/73, vigente à época da interposição do aludido recurso. Portanto, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido. MéritoRetrospectivaÉ fato incontroverso que a autora originária, a agência de publicidade Três Mosqueteiros Publicidade Ltda (sucedida por seu sócio e ora apelante Rafael Terra Recco) foi contratada para produção de campanha publicitária de divulgação da marca da instituição de ensino requerida Uningá, nos seguintes termos (Ms. 1.3 e 1.23/1.27): “CLÁUSULA PRIMEIRA:O objeto do presente contrato é de JOB para o desenvolvimento, por parte da CONTRATADA, de uma campanha da marca "UNINGÁ", compreendendo a criação, a elaboração da arte, assim como o seu desenvolvimento em vista da especificidade do foco a ser almejado; Planejamento de Mídia, Criação de 4 Roteiros (1 . Hospital Memorial 30", 60" / 2 - Estudantes, Professores e Colaboradores 30", 60" / 3 - Clínicas Fisioterapia e Odonto 30", 60" / Uningá Institucional 3', 5'), Acompanhamento captação, Direção e produção de cena, Acompanhamento e direção de edição, Direção de pós produção, Finalização VTs. Concluídos estes trabalhos, a agência contratada produziu, “por conta própria, um projeto 360 que transformava e desmembrava a mídia eletrônica em todas as outras mídias como: outdoor, busdoor, frontlights, internet, anúncios de revistas, jornal, panfletos, pôsteres, ações de rua, ações de marketing” (Ms. 1.1, p. 3 e 1.4/1.9).Narrou o autor apelante que, semanas depois de oferecer este novo serviço, “a Demandada solicitou à Demandante a adaptação do trabalho anteriormente apresentado para a nova campanha de vestibular, modificando o final dos 3 VTS produzidos e veiculados em mídia, para conterem a chamada para o vestibular que ocorreria em 27 de novembro de 2010, modificando ainda as mídias externas (outdoor, busdoor, e mídias impressas) para a divulgação do vestibular no final do ano.”Disse também que, em reunião com a Uningá, a diretoria teria aprovado os vídeos exibidos e, na mesma oportunidade, solicitou a confecção de mapas de mídia para outdoor, em 8 (oito) cidades da região (Paiçandu, Sarandi, Mandaguaçu, Marialva, Astorga, Santa fé, Paranavaí e Cianorte) (M. 1.15, p. 1).Ainda, segundo a agência de publicidade, teria havido uma segunda reunião, na qual a Uningá formulou o pedido de novas edições no quarto vídeo, o que resultou na produção de um quinto vídeo, em substituição ao anterior.Alega que, por causa da relação de confiança estabelecida, executou os novos serviços solicitados, sob acompanhamento e aprovação da Uningá, ainda que não tivesse sido formalizado nenhum instrumento (M. 1.16).Em razão de divergências comerciais, a agência propôs à Uningá a cessão dos direitos autorais sobre todo o material produzido, conforme e-mail enviado ao setor de marketing dela, em 06.10.2010 (M. 1.15, p. 2).É certo que a Uningá não se manifestou sobre a proposta, tampouco houve a formalização de instrumento da cessão (M. 1.15, p. 3/5).Adiante, em razão da quitação do serviço contratado, a Uningá ajuizou ação de obrigação de fazer para a entrega de todas as mídias produzidas, com pedido de tutela antecipada (NPU 0028759-53.2010.8.16.0017).Na sua defesa (M. 1.2, p. 55/160 – NPU 0028759-53.2010.8.16.0017), a agência requerida confirmou a quitação dos serviços iniciais. Também afirmou que o objeto do contrato teria abrangido somente a criação e veiculação em mídia, não sendo nele incluída a cessão dos direitos autorais, “com a entrega dos VTS criados e abertos para utilização pela Autora”.Disse que os vídeos entregues à Uningá, para simples verificação do conteúdo, haviam sido adulterados e veiculados, sem consentimento e de forma ilícita, em emissoras de televisão e cinema. No mérito, rechaçou a obrigação de fazer, ante a inexistência do instrumento escrito exigido por lei para a cessão de direitos autorais. Requereu, também, a improcedência da ação, ante a falta de pagamento dos serviços adicionais executados. Apesar do pedido liminar ter sido deferido pelo juízo a quo (M. 1.11, p. 83), a decisão foi revogada por este Tribunal, no agravo de instrumento 744.850-2 (M. 1.3, p. 7/16): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DAS MÍDIAS PRODUZIDAS PELA AGÊNCIA. CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para o deferimento liminar da tutela específica de obrigação de fazer prevista no artigo 461, § 3° do Código de Processo Civil, o magistrado deve aferir a relevância da fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final. 2. O art. 49, inciso II, da Lei 9.610/98, que regulamenta a transferência dos direitos do autor de obra intelectual, inclusive audiovisual e fotográfica, permite a transferência dos direitos somente mediante estipulação contratual escrita. 3. Evidenciado nos autos que a dilação probatória é imprescindível para averiguar com precisão a situação fática e jurídica que ampara o contrato publicitário firmado entre as partes, deve ser revogada a antecipação de tutela que determinou, sem contraditório, a entrega da mídia produzida pela agência de publicidade. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Unânime - J. 28.09.2011) Sobreveio, então, o ajuizamento desta ação indenizatória pela agência contratada, distribuída por prevenção, e apensada àquela ação antecedente (M. 13).Naquela ação de obrigação de fazer, as partes pleitearam a produção de prova oral e a agência requerida manifestou interesse na audiência de conciliação (M. 1.3, p. 41/43 – NPU 0028759-53.2010.8.16.0017).Nesta ação indenizatória, as emissoras de televisão prestaram informações (Ms. 29.1, 30.1, 41.1, 42.1 e 43.1).Em sua contestação, a Uningá defendeu a improcedência da ação, ante a falta de provas e ausência de sua culpabilidade (M. 35.1).Para instruir esta demanda, as partes postularam a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e a agência autora ainda pugnou por perícia (Ms. 51.1 e 55.1). De outro lado, na ação de obrigação de fazer, frustrada a tentativa de conciliação, o juízo singular reconheceu a conexão entre as demandas e determinou a instrução conjunta (M. 1.3, p. 47 – NPU 0028759-53.2010.8.16.0017).Deferidas as provas postuladas neste feito (M. 66.1), foi juntado o laudo grafotécnico (M. 208.1).Sobreveio a notícia da extinção da pessoa jurídica autora, por liquidação voluntária (M. 276.1).Após a regularização do polo ativo, com a sucessão processual pelo sócio Rafael Terra Recco (Ms. 285.1 e 301.1), foi colhido o depoimento pessoal do autor (M. 321.1), que confirmou os fatos narrados na exordial. Concluída a instrução, foi proferida a sentença recorrida (M. 339.1) que condenou a Uningá ao pagamento da cessão de direitos autorais (em valor a ser apurado em liquidação) e danos morais à parte autora, no importe de R$ 10.000,00. Por fim, os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (M. 345.1).Nada foi deliberado na ação conexa, que permanece em primeira instância e com a tramitação suspensa. MéritoContrato verbal de publicidadeDe antemão, é incontroverso que a parte autora cumpriu o ajuste primitivo, bem como recebeu a remuneração nele convencionada. Logo, esse contrato foi extinto pela sua integral quitação, em 02.08.2010 (M. 1.1, p. 78, 80 e 81 – NPU 0028759-53.2010.8.16.0017).Sucessivamente, alegou o autor que as partes entabularam tratativas verbais para a realização de campanha publicitária com outro objeto, atinente ao vestibular de verão de 2010.Por um lado, tal fato não foi alvo de impugnação específica da parte adversa nem sequer de qualquer contraprova (CPC, art. 434), presumindo-se, então, verdadeiro (CPC, art. 341).As sucessivas mensagens de correio eletrônico enviadas ao setor de marketing da apelada (comunicação@uninga.br e marketing@uninga.br), no mês de outubro de 2010 (M. 1.15), também corroboram a existência da relatada negociação verbal, pois a autenticidade destes documentos particulares tampouco foi refutada (CPC, art. 437). Assim, ainda que não haja prova da efetiva manifestação da vontade da ré, é certo que as mensagens enviadas são fidedignas e foram recebidas pela Uningá, sendo evidente que tomou conhecimento do novo VT produzido (CPC, arts. 411, 412 e 414). Ao invés de expressamente rejeitar a execução do serviço, por ausência de solicitação ou por desinteresse contratual, a ré permaneceu inerte.De outro lado, o laudo pericial atestou que o VT do vestibular de verão de 2010 veiculado pela Uningá era uma cópia do VT produzido pela parte autora (M. 208.1). Além disso, a requerida foi condenada ao pagamento da cessão dos direitos autorais desse mesmo VT, renunciou ao prazo recursal e não apelou (M. 350).Pois bem.O contrato de prestação de serviços é negócio jurídico bilateral, de modo que, pelo princípio da alteridade, exige a manifestação de vontade coincidente das partes. Nele os contratantes, no exercício da liberdade de sua autonomia privada (CC, art. 425), respeitados os requisitos de validade (CC, art. 104), a função social (CC, art. 421) e a boa-fé objetiva (CC, art. 422), fazem a autogestão de seus interesses patrimoniais, assumindo obrigações e conferindo direitos recíprocos entre si, com força vinculante entre as partes.O processo de formação dos contratos, ou o iter contratual, é o percurso seguido desde a exteriorização das primeiras intenções das partes para celebrar um determinado negócio, até o seu completo aperfeiçoamento, com a conclusão do contrato. Portanto, a elaboração de um contrato passa, basicamente, por três etapas: as negociações preliminares, a proposta e a aceitação. Cada estágio do iter contratual pode, resumidamente, ser assim definido: Negociações preliminares, que também são chamadas de pontuação ou fase de proposta não realizada, referem-se ao momento em que ocorrem as primeiras ideias acerca do negócio, seguidas dos debates prévios, mas ainda sem vinculação das partes [...]. É usual que nessa fase se utilizem as partes das chamadas cartas de intenções, em que elas mostram interesse em eventualmente participar da possível futura contratação, de modo a manifestar a sua intenção de ingressar nas tratativas. Note-se, entretanto, que por meio dessas cartas não se formula, ainda, qualquer proposta.”[1]“A fase de proposta, denominada fase de oferta formalizada, policitação ou oblação, constitui a manifestação de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. Conforme o art. 421 do CC, a proposta vincula o proponente, gerando o dever de celebrar o contrato definitivo sob pena de responsabilização pelas perdas e danos que o caso concreto demonstrar”.[2]“Considera-se aceitação a concordância, pelo destinatário, dos termos da proposta. Trata-se de fase absolutamente imprescindível para o aperfeiçoamento e conclusão do contrato. E, nesse sentido, diz-se que deve ser pura e simples, isto é, sem conter qualquer adição, restrição, inclusão etc., porque se esse for o caso, haverá nova oferta ou contraproposta (art. 431). O ato de aceitar é declaração de vontade e, como tal, pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, há manifestação de vontade expressa e declarada. No segundo, retira-se da conduta do aceitante que, por meio de suas ações, passa a portar-se como contratante.”[3] O acervo probatório e as manifestações encartadas demonstraram que, após a extinção do primeiro negócio, as partes celebraram um segundo negócio (a adequação da campanha anterior para uso na do Vestibular de verão).As provas produzidas e o próprio comportamento da ré apontam para a existência de contrato verbal entre as partes, seja porque a agência não daria prosseguimento à adequação da campanha publicitária, com ônus financeiro, sem a anuência da cliente requerida que, posteriormente, usou o material para divulgar seu vestibular de verão.Assim, tratando-se de negócio jurídico válido e preenchidos os requisitos essenciais do contrato (CC, art. 104), é de rigor reconhecer a sua existência.Ao contrário do entendimento da sentença, o fato de não existir instrumento assinado pelas partes não retira a validade do negócio. Isto porque a forma escrita não se constitui em formalidade essencial ao contrato entabulado. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGÊNCIA DE PROPAGANDA (AUTORA) – CONTRATAÇÃO VERBAL PELA EMPRESA ANUNCIANTE – PROVA DE QUE A CONTRATADA CONCEBEU, EXECUTOU E PROMOVEU A DIVULGAÇÃO DE COMERCIAL DETELEVISÃO, VISANDO À PROMOÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA CONTRATANTE – CONTRATO TÍPICO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIA DE PROPAGANDA. DIVULGAÇÃO DO COMERCIAL EM PROGRAMA APRESENTADO EM REDE NACIONAL, SEM O DEVIDO DESCONTO-PADRÃO – ESPÉCIE DE REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA PRATICADA EM OUTRAS DIVULGAÇÕES – DOCUMENTOS PROBATÓRIOS – OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE A LEI Nº 4.680/65, O DECRETO Nº 57.690/66, CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA E AS NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA – PAGAMENTO DEVIDO – ARTIGO 11 DA LEI Nº 4.680/65. DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO GEROU PREJUÍZOS À DIGNIDADE INSTITUCIONAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008383-41.2013.8.16.0017 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 12.09.2018) Por fim, a legislação que regulamenta a atividade de publicidade e propaganda admite a possibilidade do contrato verbal (Decreto n.º 57.690/1966): Art. 7o Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob no 263447, 263446 e 282131. (Redação dada pelo Decreto nº 4.563, de 31.12.2002) Destarte, considerando as provas do vínculo contratual entre as partes, que não foram elididas pela apelada (CPC, art. 373, II), resta confirmada a tese do recorrente (CPC, art. 373, I), devendo, portanto, ser reformada a sentença, neste ponto, e assim condenar a requerida apelada Uningá ao pagamento das despesas pela produção não contemplada no contrato original (ou seja, atinente à campanha do vestibular de verão). ComissãoO autor requer também o pagamento de comissão pela veiculação na mídia dos VTs produzidos.De acordo com o primeiro contrato firmado, a obrigação de pagamento da comissão é dos veículos de comunicação em que for transmitida a propaganda: V. DAS DEMAIS CONDICÕES:CLÁUSULA QUARTA:As emissoras de Televisão e Produtora de Vídeo darão em comissão à CONTRATADA, 20% do valor da verba de mídia e produção autorizada pela CONTRATANTE, desta forma, a comissão da agência está incluída no valor bruto. Para a CONTRATANTE, em função da negociação estabelecida, a CONTRATADA, reverterá a título de desconto 10% do valor da mídia, fazendo com que a comissão da CONTRATADA, seja de 10%.” Logo, ante a expressa convenção, incabível atribuir o dever de pagamento à ré Uningá em relação aos VTs desse contrato.Vale ressaltar que a decisão em relação ao direito autoral do VT do vestibular, objeto do segundo contrato, em nada interfere na pretensão à aludida comissão.Segundo a legislação, é devida a remuneração, através de verba denominada de desconto-padrão, às agências de publicidade pela exploração da propaganda produzida (Lei n.º 4.680/65, art. 11, Decreto n.º 57.690/66 e Lei 12.232/2010, art. 19): Art 11. A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido às Agências de Propaganda serão fixados pelos veículos de divulgação sobre os preços estabelecidos em tabela.Parágrafo único. Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sôbre a propaganda encaminhada diretamente aos veículos de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei. Art 11. O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda. Art. 19. Para fins de interpretação da legislação de regência, valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação. De acordo com Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária[4], o desconto padrão é definido como “a remuneração destinada à Agência de Publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão, calculado sobre o ‘Valor Negociado’ “ (itens 1.11 e 2.5).Como se vê da praxe comercial, salvo expressa convenção, a agência de publicidade intermediará a veiculação e o pagamento da propaganda, por ordem e à conta do cliente anunciante e, sobre o valor faturado, aplicará o desconto-padrão (comissão): 6.1. A Agência de Publicidade que intermediar a veiculação atuará sempre por ordem e conta do Anunciante, observado o disposto nos itens 6.1.1 a 6.1.3.6.1.1. É dever da Agência de Publicidade cobrar, em nome do Veículo, nos prazos estipulados, os valores devidos pelo Anunciante, respondendo perante um e outro pelo repasse do “Valor Faturado” recebido ao Veículo.6.1.2. A fatura do Veículo será encaminhada ao Anunciante por meio da Agência de Publicidade.[...]6.2. Em virtude de prévio e expresso ajuste, o Anunciante poderá repassar por meio do Veículo a importância correspondente ao “Desconto-Padrão”, observado que nesta hipótese o Veículo somente poderá faturar ou contabilizar como receita própria a parcela correspondente ao “Valor Faturado”.6.3. Excepcionalmente, nos termos de prévio e expresso ajuste, o Anunciante, poderá efetivar diretamente os pagamentos correspondentes ao “Valor Faturado” e ao “Desconto-Padrão”, respectivamente, ao Veículo e à Agência de Publicidade.6.4. É facultado à Agência negociar parcela do “desconto padrão de agência” a que fizer jus com o respectivo Anunciante, observados os parâmetros contidos no ANEXO “B” – SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS, os quais poderão ser revistos pelo Conselho Superior das Normas-Padrão. Todavia, conforme o Anexo B das Normas-Padrão, a remuneração somente é devida desde que anteriormente acordado entre a agência e o anunciante, nos seguintes termos: “1.4 Os serviços prestados diretamente pela agência, que sejam ligados ou resultem em investimentos em mídia, poderão ser remunerados pelo desconto-padrão, desde que tenham sido previamente ajustados entre agência e anunciante, conforme rol abaixo:a) Concepção, criação e execução da publicidade e sua distribuição aos veículos de divulgação / comunicação aderentes à autorregulação;b) Supervisão dos trabalhos de produção externa, desde que tenham relação direta com a geração de investimentos em mídia;c) Cessão dos direitos de uso da criação nas campanhas a serem veiculadas, pois se presume que a criação intelectual, planos e campanhas de publicidade desenvolvidos pertençam à agência que os criou, observada a legislação sobre direito à propriedade intelectual;d) Pesquisas relacionadas à concepção de peças e campanhas, desde que tenham relação direta com a geração de investimentos em mídia;e) Despesas diretamente relacionadas à equipe de profissionais e demais recursos (pesquisa de mídia, softwares e afins) necessários ao planejamento e execução de mídia.f) Projetos de reposicionamento de marca que efetivamente motivem posterior investimento em mídiag) Custos dos serviços de checking, previstos na legislação de regência, quando houver:I. Viabilidade técnica: disponibilidade do serviço de checagem realizada por terceiros em determinada praça, para aquele determinado veículo de comunicação / divulgação. Cabe à agência apresentar as devidas justificativas e comprovações para demonstrar a inviabilidade apontada;II. Viabilidade jurídica/econômica: considerando os princípios do equilíbrio contratual, da economicidade e proporcionalidade, os custos com os serviços de checking com auditoria independente não devem se revelar superiores aos custos médios de mercado de checking e ao montante que a agência recebe de remuneração do desconto-padrão, referente a cada veiculação negociada, vale dizer, para cada contratação (pedido de inserção-PI) existe a respectiva remuneração do desconto-padrão, sendo que os custos de checking para esta Ante a ausência de prova de prévio ajuste de remuneração pela veiculação do VT do vestibular, é incabível reconhecer o direito à comissão postulada pelo recorrente.Assim, deve a sentença ser confirmada, neste ponto. SucumbênciaNo caso concreto, foram acolhidos os pedidos da parte autora relacionados ao contrato verbal e à cessão dos direitos autorais, mas sucumbiu em todos os outros. Logo, afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias da causa a manutenção do rateio dos ônus sucumbenciais já fixados na proporção de 50% para cada parte. Honorários recursaisNo caso, considerando que o recurso do autor foi parcialmente provido, é incabível a fixação da verba prevista no art. 85, § 11, do CPC. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, dar provimento parcial ao apelo do autor (cód. 241), para condenar a requerida apelada Uningá ao pagamento das despesas pela produção da campanha do vestibular de verão.
|