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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumentos interpostos contra a r. decisão de mov. 655.1, mantida pela r. decisão de mov. 661.1, ambas proferidas nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” NU 0000494-16.2008.8.16.0145, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial de mov. 439.2 (autos originários), deixando, porém, de determinar a aplicação dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC. Inconformados, os exequentes/agravantes 1 interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0028001-71.2023.8.16.0000, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Para tanto, defenderam que a seguradora executada efetuou o depósito em juízo como mera garantia, ressaltando que “não restou verificado o requisito afastador da sucumbência, qual seja, o pagamento voluntário da condenação”. Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso. Igualmente insatisfeita, a executada/agravante 2 interpôs o Agravo de Instrumento nº 0030020-50.2023.8.16.0000, alegando a existência de excesso de execução, pelos seguintes argumentos: (a) em 19/06/2015, efetuou o depósito integral do valor pretendido pelos exequentes (R$430.413,82), tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença; (b) “o perito encontrou como devido em 19/06/2015 o valor de R$ 366.320,20, sendo que o valor que ultrapassar esse montante é considerado excesso de execução, que deve ser devolvido à executada” (fl. 6), devendo, portanto, ser reconhecido o excesso de R$64.093,62; (c) o saldo remanescente em favor dos exequentes apurado pelo perito (R$8.956,34) é resultante da indevida atualização dos valores por índices diversos daqueles aplicáveis à conta judicial, ressaltando que, a partir desse marco, a sua mora cessou e o estabelecimento bancário passou a ser responsável pela respectiva atualização da quantia depositada (Súmula 179/STF); (d) no tocante aos honorários do assistente técnico, sua natureza é de despesa processual, razão pela qual não devem sofrer incidência de juros de mora e tampouco “compor a base de cálculo para honorários advocatícios de conhecimento e de execução e nem mesmo multa processual, pois o valor não é da parte”; (e) não é devida a aplicação de multa e honorários previstos no § 1º, do artigo 523, do CPC, eis que houve o depósito judicial da condenação sofrida. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recuso. Ausente o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0028001-71.2023.8.16.0000, este relator determinou apenas o seu processamento (mov. 8.1/AI). No Agravo de Instrumento nº 0030020-50.2023.8.16.0000, a decisão do mov. 24.1/AI indeferiu o efeito recursal pretendido pela agravante 2/executada. A executada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento 1 (mov. 15.1/AI nº 0028001-71.2023.8.16.0000), defendendo o seu improvimento, diante da impossibilidade de incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC, eis que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal. Por sua vez, os exequentes contrarrazoaram o Agravo de Instrumento 2 (mov. 30.1/AI nº 0030020-50.2023.8.16.0000), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de afastamento da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva e, no mérito, o improvimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O recurso 2 interposto pela executada (Agravo de Instrumento nº 0030020-50.2023.8.16.0000) comporta apenas parcial conhecimento. A executada/agravante 2 carece de interesse recursal (art. 996, do CPC) quanto à pretensão de afastamento dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do CPC (multa e honorários advocatícios), tendo em vista que a decisão agravada não determinou a sua incidência, tanto que a matéria foi objeto do Agravo de Instrumento 1, interposto pelos exequentes. Logo, o tópico relativo à “NÃO INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1, DO CPC SOBRE O TOTAL” (mov. 1.1, fl. 7/AI nº 0030020-50.2023.8.16.0000) não merece ser conhecido, por evidente falta de interesse recursal. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo/dispensa aos exequentes, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Conheço o Agravo de Instrumento nº 0028001-71.2023.8.16.0000, interposto pelos exequentes, e conheço em parte o Agravo de Instrumento nº 0030020-50.2023.8.16.0000, da executada. 2. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratou-se na origem de Ação de Ordinária Obrigacional de Responsabilidade Securitária, em que os 8 (oito) autores pretenderam indenização pelos prejuízos materiais ocasionados em seus imóveis, adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegando que teriam sido causados por vícios construtivos. A r. sentença (mov. 1.7) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ré, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES, com base no artigo 269, I, CPC, os pedidos formulados pelos autores [...] para CONDENAR a seguradora requerida a pagar as importâncias consignadas nos orçamentos individuais, os quais integram esta decisão, relativas às indenizações dos danos apurados nas moradias dos autores, ou seja, para VILMA MARINHO a importância de R$10.282,51 (dez mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), para IZAURDO CELESTINO o montante de R$9.381,17 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), para GENY BARROSO DE LIMA a quantia de R$8.460,42 (oito mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), para SERGIO MOREIRA a importância de R$9.081,83 (nove mil e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), para GESSI MAMEDES FERREIRA o montante de R$10.161,81 (dez mil cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), para IVANILDE MARINHO a quantia R$10.282,51 (dez mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), para JUDITH CAETANO MARINHO a importância de R$9.381,17 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), para ANA DE MARINHO, o valor de R$8.920,66 (oito mil e novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de multa decendial de 2% a cada autor, tendo por base para aplicação de tal percentual o valor da condenação principal, observando-se que o montante não poderá ultrapassar o valor principal. Data de início da incidência da multa é a data da efetiva citação da ré. A totalidade dos valores deverá ser corrigida desde a data da elaboração dos orçamentos, até o dia do efetivo pagamento, pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida. Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixo em percentual de 15% sobre o valor total da condenação [...], bem como honorários do Sr. Perito.” (mov. 1.7) As instâncias superioras mantiveram o julgamento de primeiro grau (movs. 1.10 a 1.14) e, em sede de Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial (nº 133.074/PR), o Superior Tribunal de Justiça cominou multa em desfavor da seguradora, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.14, fls. 58/70), ocorrendo o trânsito em julgado em 14/03/2014 (mov. 1.14, fl. 73). Em 04/02/2015, os exequentes apresentaram petição de cumprimento de sentença (mov. 1.15, fl. 31 e ss.), apontando que o valor do débito, à época, perfazia a importância de R$430.413,82 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), conforme a planilha datada de 03/02/2015, abaixo colacionada: (mov. 1.15, fl. 35). [grifei] Como visto, o montante inicialmente pretendido (R$430.413,82) não incluiu a incidência da multa prevista no então vigente artigo 475-J, do CPC/73 e dos honorários advocatícios da fase de execução, tendo a planilha calculado o acréscimo desses encargos em apartado (R$520.800,72). Publicado o despacho de intimação para pagamento, com início do prazo em 10/06/2015 (mov. 1.16, fl. 4), a executada efetuou o depósito da exata importância de R$430.413,82 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) na data de 19/06/2015 (mov. 1.16, fls. 30/33), mas asseverou que “tal depósito não importa no reconhecimento do débito ou concordância com seu importe” e manifestou a intenção apresentar impugnação, requerendo a permanência da quantia depositada até a decisão final de mérito do incidente. Ato contínuo, em 06/07/2015, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.17, fls. 20/28), informando, preliminarmente, “que garantiu o juízo no valor de R$430.413,82”, a fim de sobrestar o curso da execução. No mérito, alegou: (1) a nulidade do processo por incompetência do juízo, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, ante o interesse da Caixa Econômica Federal; (2) a existência de excesso de execução no valor de R$94.873,75 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), decorrente das seguintes rubricas: (i) inclusão indevida da multa do artigo 475-J, do CPC/73 e de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo com o depósito espontâneo; (ii) inclusão indevida de honorários de assistente técnico na base de cálculo da condenação principal, acarretando a aplicação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência sobre a referida despesa processual; (iii) aplicação incorreta dos juros de mora, pois, considerando o período compreendido entre a citação e o cálculo executório (13/03/2009 a 03/02/2015 = 2153 dias), o percentual de juros deveria ser equivalente a 71,76667%, mas os exequentes utilizaram o percentual de 72,60%. Ao final, acostou o seguinte demonstrativo, indicando que o valor correto da execução, em 03/02/2015, seria de R$425.926,77 (quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos): (mov. 1.17, fl. 30). [grifei] Após a digitalização do processo, em 22/03/2016, os exequentes se manifestaram sobre a impugnação (mov. 37.1), defendendo a sua total improcedência, bem como, requerendo a homologação dos cálculos executórios e a condenação da impugnante ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios na fase executiva no mesmo percentual. A decisão do mov. 51.1 afastou a alegação de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de ser dirimida a discussão sobre o alegado excesso de execução. Contra esse pronunciamento, a executada interpôs Agravo de Instrumento (AI 1.610.158-7), que teve o seu seguimento negado monocraticamente com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15 (mov. 116.1). Transitada em julgado a referida decisão, os exequentes peticionaram em 13/03/2018 (mov. 290.1), requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante incontroverso (R$335.540,07), o que foi deferido pelo d. juízo originário (mov. 296.1) e o alvará retirado em 17/05/2018 (mov. 316.1). Posteriormente, no que aqui interessa, em 26/07/2019, houve a apresentação do laudo pericial contábil (mov. 439.2) que refez a conta da execução, retirando as despesas de assistente técnico da base de cálculo dos honorários de sucumbência e compensando o valor do débito com a quantia depositada. Ao final, concluiu que “compensado o valor deposito [sic] em juízo do valor total da indenização (...), permanece ainda, o valor de R$8.956,34 a ser pago pela Sul América Seguros para os Requerentes”. As partes se manifestaram sobre o cálculo pericial (movs. 459.1 e 460.1). A executada impugnou a conta, sustentando que: (a) “o perito contábil atualizou todos os valores para fazer a compensação do valor depositado, também atualizado por este. Porém, tal critério não reflete o real a ser apurado, pois a executada depositou o valor integral em 19/06/15, onde cessou a mora da parte executada e, qualquer verba a partir de então é de responsabilidade da instituição financeira depositária”; (b) “a natureza dos honorários de assistente técnico é de despesa processual, não devendo sofre[r] a incidência de juros e não deve compor a base de cálculo para honorários advocatícios de conhecimento e de execução e nem mesmo multa processual, pois o valor não é da parte, para sim do auxiliar da justiça”; (c) houve inclusão indevida de juros sobre a multa decendial (movs. 459.1). Por sua vez, os exequentes discordaram do cálculo, unicamente, porque “deixou de incluir os valores referentes à aplicação de multa e honorários de 10% cada sobre o total do valor exequendo, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC” (mov. 460.1). Adveio, então, a decisão ora agravada (mov. 655.1), mantida pelo pronunciamento do mov. 661.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da contadoria judicial (mov. 439.2). Feita essa breve exposição, passo à análise das insurgências recursais, propriamente ditas. 2. MÉRITOS RECURSAIS 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1: Da incidência de multa e de honorários advocatícios por ausência de pagamento voluntário do débito Conforme dispunha o artigo 475-J, do CPC/73, vigente à ocasião do início do cumprimento de sentença, “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”. Em semelhante disposição, o atual artigo 523, § 1º, do CPC/15, prevê a possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios nos casos em que o devedor, devidamente intimidado, deixa transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento voluntário do valor devido. Vejamos: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” (grifei). Independentemente do diploma processual aplicável ao caso, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que o depósito efetuado a título de garantia da execução não se confunde com o pagamento espontâneo do débito, de modo que não tem o condão de isentar o devedor da multa e dos honorários advocatícios decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação. Nesse sentido: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO JUÍZO E A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do advogado do executado para pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo judicial nos quinze dias seguintes, a realização do depósito, a depender de sua finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção, assim como descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Se, todavia, o depósito tiver por escopo, única e exclusivamente, a garantia do juízo (também denominado de penhora automática), a viabilizar a apresentação de impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a multa do art. 475-J, CPC, ensejando, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios (Nesse sentido: REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 1.1 Diversamente do que alega o recorrente, a decisão não olvida que o agravante ingressou nos autos depois de iniciada a execução. Nos termos da lei processual, intimado o executado (no caso, o originário) a proceder voluntariamente ao pagamento do título judicial no prazo de quinze dias, e não o fazendo, o credor faz jus a multa prevista no art. 475-J, do CPC. O ingresso posterior (e voluntário) no feito executivo pelo adquirente do imóvel não muda essa circunstância, notadamente levando-se em conta que o depósito por este efetuado, como visto, sequer teve a natureza de pagamento, mas sim de garantia do Juízo. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)". 3. Agravo regimental improvido e, em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental constante de fls. 899-904, erroneamente contraposto, conforme reconhecido pelo próprio insurgente.” (AgRg nos EDcl no REsp 1445301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016, grifo nosso) Por conseguinte, só pode ser considerado “pagamento”, a evitar a aplicação dos encargos previstos nos citados dispositivos (art. 475-J, do CPC/73 ou art. 523, §1º, CPC/15), a situação em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato saque por parte do credor. Com efeito, “o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.” (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). [grifei] No caso dos autos, apesar de tempestivo, o depósito não foi integral. A executada depositou o valor nominal do débito pretendido pelos exequentes (R$430.413,82), desconsiderando a incidência de correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo executório (03/02/2015) e a data do efetivo depósito (19/06/2015). Seguindo os parâmetros exigidos pelos credores, o valor atualizado do débito na data do depósito corresponderia a R$468.615,21 (quatrocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quinze reais e vinte e um centavos), conforme o seguinte cálculo:
Sobreleva destacar que, mesmo que se considerassem os critérios pretendidos pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença, a quantia depositada seria insuficiente para satisfazer a totalidade da dívida. Isso porque o valor apontado como correto na referida peça (R$425.926,77) também deveria ser atualizado desde 03/02/2015 até 19/06/2015, resultando no montante de R$463.729,91 (quatrocentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), senão vejamos:
Logo, para que o depósito fosse completo, a executada deveria ter consignado na conta judicial, pelo menos, a quantia acima mencionada (R$463.729,91), correspondente ao valor do débito atualizado até a data do depósito, conforme os parâmetros da própria impugnação. Além disso, como exposto alhures, o depósito foi realizado unicamente com a finalidade de garantia do juízo. A executada, inclusive, defendeu expressamente a impossibilidade de levantamento do montante depositado até a decisão final de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Vale lembrar, ainda, que o valor considerado incontroverso só foi disponibilizado aos exequentes em Maio/2018, passados quase 3 (três) anos do início do cumprimento de sentença. Logo, o depósito efetuado pela executada não se confunde com pagamento espontâneo e, portanto, não afasta a incidência de multa e de honorários advocatícios na fase de execução. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AR - 1417547-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 17.09.2015, grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O VALOR APONTADO NOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS, OUTROSSIM, QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA AOS LIMITES DA COBERTURA, A QUE A CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA SE RESTRINGE. VALOR DEPOSITADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE É TOMADO COMO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DISSONÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS E O DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE RECONHECIDA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1245599-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 12.03.2015, grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. GARANTIA DO JUÍZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor” (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0049220-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 31.10.2021) (grifei). Desse modo, ausente o pagamento integral e voluntário da dívida, devem incidir multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito executado na ocasião do depósito judicial (19/06/2015). Ressalto que, para fins de definição da referida base de cálculo, os autos deverão ser novamente remetidos à Contadoria Judicial, uma vez que o laudo homologado não esclareceu, especificamente, qual era o valor atualizado da execução na data do depósito. Imperioso, portanto, dar provimento ao Agravo de Instrumento 1 interposto pelos exequentes. 2.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2: Da alegação de excesso de execução Em suas razões, a executada/agravante 2 sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que: (a) em 19/06/2015, efetuou o depósito integral do valor pretendido pelos exequentes (R$430.413,82); (b) “o perito encontrou como devido em 19/06/2015 o valor de R$ 366.320,20, sendo que o valor que ultrapassar esse montante é considerado excesso de execução, que deve ser devolvido à executada” (fl. 6), devendo, portanto, ser reconhecido o excesso de R$64.093,62 (R$430.413,82 - R$366.320,20); (c) o saldo remanescente em favor dos exequentes apurado pelo perito (R$8.956,34) é resultante da indevida atualização dos valores por índices diversos daqueles aplicáveis à conta judicial, pois, a partir desse marco, cessou a sua mora e a quantia depositada passou a ser remunerada pela própria instituição bancária depositante; (d) no tocante aos honorários do assistente técnico, sua natureza é de despesa processual, razão pela qual não devem sofrer incidência de juros de mora e tampouco “compor a base de cálculo para honorários advocatícios de conhecimento e de execução e nem mesmo multa processual, pois o valor não é da parte”. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. De início, diversamente do alegado no recurso 2, o depósito realizado em 19/06/2015 não pode ser considerado integral, na medida em que a executada deixou de atualizar o valor pretendido pelos exequentes desde a data do cálculo do cumprimento de sentença (03/02/2015) até aquele marco. Em segundo lugar, é completamente infundada a alegação de que “o perito encontrou como devido em 19/06/2015 o valor de R$ 366.320,20 sendo que o valor que ultrapassar esse montante é considerado excesso de execução”. Compulsando o laudo pericial (mov. 439.2), verifica-se que a quantia de R$366.320,00 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e vinte reais), indicada pelo perito, não correspondia à totalidade da dívida à época do depósito, mas, apenas, ao valor das indenizações devidas aos autores, senão vejamos: (mov. 439.2, fl. 11) O citado montante (R$366.320,20), portanto, não englobou todas as verbas devidas pela executada. Além da condenação principal (indenizações pelos danos nos imóveis dos autores), a seguradora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre o valor da condenação), das despesas processuais, incluindo os honorários de assistente técnico (R$11.200,00 – valor original), bem como, da multa imposta pelo STJ (R$1.401,14 – valor na data do cálculo dos exequentes). Só configuraria excesso de execução a quantia que superasse a soma de todas as verbas objeto da condenação, acima mencionadas. Contudo, a alegação recursal não considerou esse montante como referência, mas, unicamente, a parcela relativa às indenizações principais. Logo, não prospera a pretensão de reconhecimento do excesso de execução em relação ao valor (R$64.093,62) que ultrapassou a importância de R$366.320,20. Em continuação da sua insurgência, a executada/agravante 2 defendeu ser equivocado o saldo remanescente apurado em favor dos exequentes (R$8.956,34), pois é resultante da “indevida atualização de todos os valores apontados, tanto dos depósitos, quanto da dívida, por índices diferentes”, bem como, “não considera que na data do depósito judicial realizado a dívida JÁ ESTAVA SATISFEITA PELO DEPÓSITO”. Todavia, não lhe assiste razão. Ao contrário do alegado no recurso 2, não houve satisfação integral da dívida através do depósito judicial. Torno a reiterar que a executada consignou em juízo o valor nominal pretendido pelos exequentes, não incluindo a atualização devida desde a data do cálculo executório (03/02/2015) até a data do depósito (19/06/2015). Além disso, a executada/agravante 2 não comprovou em que medida, concretamente, o fator de atualização adotado no laudo pericial (índices da poupança) lhe acarretou prejuízo. Neste ponto, ressalto que o i. perito realizou a seguinte metodologia: (a) partiu do valor das indenizações devidas aos autores na data do depósito judicial (R$366.320,00); (b) atualizou esse montante pelos índices da poupança até a data da expedição do alvará (12/05/2018), compensando a quantia encontrada (R$456.893,14) com o valor levantado pelos exequentes (R$335.540,07) e, assim, chegou ao saldo remanescente das indenizações devido em 12/05/2018 (R$121.353,07); (c) atualizou este último montante pelos índices da poupança até a data base do laudo pericial (31/07/2019), chegando a R$127.873,17; (d) calculou em apartado os honorários advocatícios de sucumbência devidos na data do depósito judicial (15% de R$366.320,20 = R$54.948,03), atualizando-os pelos índices da poupança até a data base do laudo pericial (31/07/2019) e obtendo a quantia de R$71.918,61; (e) calculou em apartado os honorários de assistente técnico (R$11.200,00), atualizando-os pelos índices da poupança desde a sua fixação (10/08/2009) até a data base do laudo pericial (31/07/2019) e obtendo a quantia de R$21.249,91; (f) somou essas três últimas verbas (R$127.873,17 + R$71.918,61 + 21.249,91), chegando ao valor total da execução na data de 31/07/2019 (R$221.005,70); (g) atualizou o valor depositado na conta judicial pelos índices da poupança até a data do alvará e procedeu o abatimento do valor levantado pelos exequentes, chegando ao valor remanescente na conta na data de 12/05/2018 (R$201.239,89) e, na sequência, atualizou essa quantia até a data base do laudo (31/07/2019), chegando ao valor de R$212.049,36; (h) compensou o valor da execução (R$221.005,70) com o valor da conta judicial (R$212.049,36), obtendo, finalmente, o saldo remanescente de R$8.956,34, na data de 31/07/2019, devido em favor dos exequentes. Como visto, o expert adotou o mesmo critério de atualização (índices da poupança), tanto para calcular o valor da execução, quanto para o montante depositado na conta judicial, e, posteriormente, procedeu o abatimento das verbas apuradas. Nesse aspecto, por mais que a executada/agravante 2 defenda que o valor depositado deveria sofrer remuneração pelos índices próprios da conta judicial, não trouxe o demonstrativo dessa conta, de modo a comprovar que lhe seria favorável, ou que resultaria em saldo remanescente diverso daquele encontrado pelo perito. Ainda, apesar de afirmar que o depósito realizado em 19/06/2015 fez cessar a sua mora, observa-se que, a partir desse marco, o i. perito não aplicou juros de mora sobre nenhuma das importâncias calculadas no laudo, fazendo incidir unicamente os índices de poupança como fator de atualização. Finalmente, tampouco merece prosperar o tópico relativo aos honorários do assistente técnico. Afinal, o laudo da Contadoria Judicial não incluiu essa despesa na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Como exposto anteriormente, o i. perito aplicou o percentual da verba honorária sucumbencial apenas sobre o valor das indenizações devidas aos autores, calculando os honorários de assistente técnico de forma independente. Não se nega que, no cálculo que embasou o pedido de cumprimento de sentença, os exequentes tenham somado o valor dos honorários de assistente técnico às demais verbas objeto da condenação (vide a planilha colacionada ao início), fazendo com que o percentual dos honorários advocatícios incidisse sobre aquela despesa. Entretanto, o laudo pericial refez a conta da execução, sem incluir os honorários de assistente técnico na base de cálculo dos honorários de sucumbência, o que foi homologado pela r. decisão agravada. Como conclusão, vale frisar que toda a insurgência recursal foi embasada na equivocada premissa de que a dívida estava integralmente satisfeita pelo depósito, o que não condiz com a realidade, na medida em que a executada deixou de atualizar o montante executado desde a data do cálculo dos exequentes até a data em que procedeu o depósito. Dessa forma, pelos fundamentos acima declinados, o Agravo de Instrumento 2 não comporta provimento.
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