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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de agravo de instrumento, por meio da qual foi deferida a antecipação de tutela requerida por MARILU SILVIA OLIVEIRA BAUMEL, determinando a revogação dos efeitos da tutela de urgência originalmente deferida nos autos de nº 0009610-05.2022.8.16.0000 (mov. 140.1), para fins de determinar o depósito dos créditos remanescentes, no prazo assinalado. Inconformado com a decisão, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo interno, em que ressalta a necessidade de reforma da decisão, em que destaca, primeiramente, que a decisão que revogou a antecipação de tutela deferida em grau recursal não teria apreciado a questão de maneira completa, deixando de lado as provas acostadas aos autos. Afirma que no julgamento do agravo de instrumento de nº 1.508.788-2, esta E. 18ª Câmara Cível teria consignado expressamente no acórdão que só existiam dois créditos a serem pagos, na data de 24 de abril de 2017. Sustentou ainda que, em sede de embargos de declaração, teria sido apontada a possível existência de outros créditos, o que foi expressamente rechaçado pelo órgão fracionário. Segundo alega a recorrente, o acórdão teria transitado em julgado, e seria dos efeitos dessa decisão que tenta fugir a ora agravada. Neste sentido, destacou que a habilitação de crédito tentaria negar vigência à anterior deliberação deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Seria a primeira decisão proferida que deveria ter sido prestigiada, e não a tentativa de promover habilitação de crédito. Do mesmo modo, assevera que teria havido um equívoco nos autos de habilitação, eis que, sendo terceira interessada, a agravante teria interesse nos autos de habilitação de crédito, não tendo sido intimada em momento algum para compor o feito e se manifestar. Destarte, requer a reforma da decisão, para fins de que ela venha a ser reconsiderada pela relatora, ou, alternativamente, que venha a ser reformada pelo Colegiado, para fins de que venha a ser confirmada a antecipação de tutela originalmente deferida nos autos de agravo de instrumento. Intimada, JOAQUIM JOSÉ GRUBHOFER RAULI, PORTAÇO ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA. e MARILU SILVIA OLIVEIRA BAUME apresentaram contrarrazões nos autos, em que se manifestam pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1, 14.1 e 16.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 22.1), em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de agravo interno tem como função a de devolver ao órgão colegiado o poder de decidir sobre questão que o Relator, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Código de Processo Civil e pelos Regimentos Internos dos Tribunais, acabou por assentar de maneira monocrática. No caso em tela, a discussão diz respeito à decisão tomada monocraticamente por esta relatora e que cassou a decisão que originalmente deferiu a tutela de urgência no curso dos autos de agravo de instrumento de nº 0009610-05.2022.8.16.0000. Pois bem, em que pese a insurgência recursal apresentada pela recorrente, entendo que a decisão proferida deve ser mantida, com base nos fundamentos que passo a expor. Como dito na decisão recorrida, o julgamento do agravo de instrumento nº 1.508.788-2, desta 18ª Câmara Cível, sob relatoria do Exmo. Des. Espedito Reis do Amaral, tinha como fundamento e escopo a reanálise da decisão que determinou a desocupação do imóvel: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS AO SÍNDICO E AO ADVOGADO DA MASSA FALIDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 304 DO CC. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E OS CONSEQUENTES CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO AV-15M-6448 E RESTABELECIMENTO DO REGISTRO R8-6468. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES QUE DEVEM SER DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU. DISCUSSÃO ACERCA DA ANULAÇÃO DO REGISTRO OU DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVOCATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, DETERMINANDO O RETORNO DO BEM À MASSA FALIDA PARA A RECOMPOSIÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO ATÉ DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO ACERCA DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA COM O DEPÓSITO INICIALMENTE REALIZADO E COMPLEMENTADO DEPOIS DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 1508788-2. Rel. Des. Espedito Reis do Amaral. Julgado em 15 de março de 2017). No corpo daquele acórdão, foi manifestado expressamente pela existência, naquele então, de apenas dois créditos: Contudo, da análise dos autos, constata-se que todos os credores quirografários e os entes Federados foram pagos pela falida (fls. 957/963), restando pendentes de pagamento apenas os honorários devidos ao Síndico e ao Advogado da Massa Falida (fls. 986/989 e 1.010 e verso), que, segundo a agravante, totalizam a quantia de R$ 410.995,92 (quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Note-se, no entanto, que a possível existência de outros valores sequer era o objeto daquele agravo, houve apenas a afirmação de que, naquele momento, esses eram os créditos existentes em desfavor da falida. Isso se confirma por outro trecho do acórdão, em que se diz que: Uma vez pagos os credores remanescentes, mediante o depósito dos dois únicos créditos pendentes, por ora, não existe mais justificativa para a continuidade os atos executórios em relação ao imóvel, ainda que adquirido pela agravante dentro do termo legal da Falência. Vê-se, portanto, que o entendimento do acórdão era algo momentâneo. Tanto isso é verdade que este acórdão transitou em julgado com a finalidade de dar parcial provimento ao recurso para: […] (i) autorizar a agravante a efetuar, em primeiro grau, o depósito dos valores dos honorários devidos ao Síndico e ao Advogado da Massa Falida (fls. 957 e 967), tendo como base de cálculo o valor atualizado do imóvel (6% e 10%); (ii) por consequência, suspender a ordem de desocupação do imóvel, até que seja deliberado pelo Juízo a quo acerca do encerramento da falência com o pagamento dos créditos depositados (honorários devidos ao Síndico e ao Advogado da Massa). Por outro lado, a habilitação de crédito de nº 0002320-39.2017.8.16.0185, movida pela recorrida MARILU SILVIA OLIVEIRA BAUME em 06 de junho de 2017, e definitivamente julgada em 07 de março de 2018 (com trânsito em julgado em 12 de março), tinha como escopo justamente proceder com a inclusão do crédito nos autos. Neste sentido: Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível.Portanto, pela documentação acostada aos autos fls.05-10, de pronto percebe-se que, efetivamente, se trata de crédito exigível contra a Massa Falida, merecendo ser incluído no quadro-geral de credores.Entretanto, devem ser excluídos os juros pós-falimentares, sendo que a disponibilidade é condicionada à disponibilidade do ativo, conforme disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45. Por isso que, em seu dispositivo, a sentença de mérito coloca expressamente que: POSTO ISSO, nos termos dos artigos 92 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, julgo, por sentença, incluído no quadro-geral de credores MASSA FALIDA DE PORTAÇO ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, o crédito havido por conta de pagamento de valores referentes a encargos da massa no importe de R$ 182.528,99 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), em favor de MARILU SILVIA OLIVEIRA BAUMEL, tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, observando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 124 do Decreto Lei 7.661/45. Ora, com o devido respeito ao recorrente, a habilitação de crédito é procedimento falimentar pensado e estruturado com a finalidade específica de averiguar a existência e valor de obrigação a ser inscrita em procedimento falimentar, e, portanto, possui os mecanismos para tanto. Nos autos de agravo, por outro lado, este Tribunal se limitou a apreciar os créditos que, naquele momento, existiam. A este fato deve se somar que a recorrida MARILU não era, aos tempos do agravo de instrumento nº 1.508.788-2 parte integrante da lide, nem tampouco pode ali se manifestar. Qualquer decisão ali proferida não poderia ser expandida para afetar seus interesses. Expostos estes fatos, compreendo que, neste momento dos autos, em que ainda não completada a cognição exauriente, a probabilidade ainda milita contra o agravante, motivo pelo qual a tutela de urgência originalmente deferida de fato deveria ser revogada. Assim, entendo que, neste momento do processo, a decisão que revogou a tutela de urgência em grau recursal deve ser mantida, de modo que voto por conhecer e desprover o recurso de agravo interno. É como voto.
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