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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 0005337-71.2015.8.16.0147, mov. 1.38, que reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e regrediu o reeducando ao regime fechado.Em suas razões (mov. 35.2/SEEU), alega o agravante, em síntese, que: i) a reconversão da pena e regressão de regime se deu sem observância do contraditório, eis que sem defesa técnica; ii) trata-se de execução de pena privativa de liberdade de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em virtude de condenação pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, na ação penal 2013.978-08; iii) durante a audiência admonitória, informou endereço situado em Rio Branco do Sul, no qual não foi posteriormente localizado; iv) o Ministério Público localizou dois novos endereços, não tendo sido localizado o reeducando, motivo pelo qual pugnou pela reconversão da pena e suspensão provisória do regime, advindo a decisão agravada, sem que fosse oportunizada a defesa técnica; v) não há defensor constituído nos autos, tendo a Defensoria Pública sido intimada de tal decisão somente agora, anos após, conforme mov. 32; vi) a Defensoria Pública não foi intimada sobre a matéria objeto da decisão agravada, nem sobre a dificuldade de localização do assistido, que teve sua defesa cerceada; vii) conforme a Súmula 523/STF, a falta de defesa no processo penal constitui nulidade absoluta; viii) o entendimento vem sendo aplicado pelo TJPR na execução penal; ix) caso não reconhecida a nulidade, deve-se observar a ocorrência de bis in idem, uma vez que, a um só tempo, houve a reconversão da pena em privativa de liberdade e sua regressão do regime aberto ao fechado; x) entende-se que a medida inicial deveria ser somente a reconversão da pena, estando autorizada a regressão de regime apenas se descumpridas as condições do regime aberto; xi) o STJ vem reconhecendo a ilegalidade da reconversão e da regressão em virtude da mesma falta disciplinar; xii) não bastasse, houve regressão per saltum; xiii) a sentença impôs o regime aberto, não havendo fundamento para que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê em regime mais gravoso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Requer provimento ao recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão de mov. 1.38, por ausência de defesa técnica, e, subsidiariamente, seja afastada a regressão de regime.Após contrarrazões (mov. 62) e manutenção da decisão pelo Juízo (mov. 67), o agravo subiu à Corte.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de execução de pena privativa de liberdade imposta ao agravante na ação penal 004436-74.2013.8.16.0147 em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída na sentença por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.O reeducando compareceu espontaneamente à Secretaria, em 17/08/2016, informando estar residindo na Estrada da Ribeira (mov. 1.11), razão pela qual os autos foram remetidos ao Juízo de Cerro Azul (mov. 1.12).Designada audiência admonitória para 07/11/2016 (mov. 1.15), o reeducando foi intimado em Cartório, confirmando seu endereço e fornecendo telefone celular para contato (mov. 1.16).O ato foi realizado naquela oportunidade, sem o acompanhamento de defesa técnica, tendo o Juízo entendido ser desnecessária a nomeação de defensor. O reeducando declarou que voltara a residir em Rio Branco do Sul, na Estrada Principal do Tigre, alterando novamente a competência para o processamento da execução. Não consta no termo de audiência a efetivação da admoestação (mov. 1.18).Foi expedido mandado de intimação para que iniciasse o cumprimento da pena (mov. 1.21 – Estrada Principal do Tigre), o qual retornou negativo por estar a residência vazia, em estado de abandono, tendo o Sr. Oficial de Justiça sido informado de que o reeducando foi morar em outro local (mov. 1.24). Não consta nos autos tentativa de contato telefônico.O Ministério Público requereu a intimação em endereços localizados nos sistemas Siel (Rua Um) e Infoseg (Rua Cel. Carlos Pioli) – mov. 1.28. As novas diligências resultaram negativas (movs. 1.32 e 1.36).Diante disso, o Parquet pugnou pela conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, suspensão provisória do regime prisional e expedição de mandado de prisão para possibilitar a realização de audiência de justificação (mov. 1.37).Adveio a decisão agravada, em 18/06/2018 (mov. 1.38):Depois de empreendidas diversas diligências, o sentenciado não foi localizado para dar continuidade ao cumprimento da pena imposta, conforme se verifica pelas certidões de seq. 56, 71 e 81.Como é permitido a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em busca da almejada ressocialização do apenado, o contrário também pode ocorrer, ou seja, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, desde que fique demonstrado a persistência do condenado em não cumprir as exigências do decreto condenatório.Ora, se é dever do apenado cumprir a pena restritiva e se sabe que o descumprimento desta pode levar à sua prisão, deveria ver como prioritário para os seus interesses o cumprimento das condições impostas na sentença de seq. 1.1.Não o fazendo, e deixando de comunicar o Juízo a mudança de seu endereço, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é a medida que se impõe.Diante do exposto, converto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado.Expeça-se mandado de prisão em desfavor de VANDERLEI SCHANAN, procedendo à inclusão no sistema E-MANDADO.Cumprido o mandado de prisão, designe-se audiência de justificação.Após, o Ministério Público declinou possível endereço de trabalho do reeducando (mov. 1.56/1.57), para onde foi expedido novo mandado de prisão (mov. 1.60), tendo a deprecata sido devolvida com fulcro na Resolução 93/2013 deste Tribunal (mov. 1.62).A competência foi declinada para Castro (mov. 1.64) e, depois, para Ponta Grossa (mov. 1.68).O Parquet se manifestou sobre a prescrição da pretensão executória no mov. 29, indicando que o prazo decorreria em 02/06/2023.Finalmente, houve a interposição deste agravo, em 14/09/2022.Ainda não consta informação do cumprimento do mandado de prisão.2. O recurso merece ser conhecido, em que pese interposto mais de 4 anos após a decisão agravada, uma vez que não havia defensor constituído ou nomeado no feito, de modo que o prazo recursal se iniciou com a entrega dos autos à Defensoria Pública, em 09/09/2022 (mov. 34). Assim, tempestivo o agravo, interposto em 14/09/2022.3. O recurso comporta provimento.Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, há cerceamento de defesa no presente caso, assistindo razão à Defesa, eis que a execução penal tramita há aproximadamente 8 anos, não tendo sido constituído advogado pelo reeducando, nem nomeado defensor pelo Juízo.É dizer, inexistiu defesa técnica nos autos, até a intimação da Defensoria Pública, realizada apenas em 09/09/2022.Note-se que não se trata aqui de discussão sobre a dispensa de prévia intimação para a regressão cautelar de regime, e sim de inexistência de defesa técnica durante todo o procedimento, inclusive durante as buscas de endereço que, frustradas, levaram à decisão agravada.In casu, não localizado o reeducando, houve a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e, ainda, a regressão do regime aberto para o fechado. Observe-se que, enquanto se procurava o reeducando, durante cerca de dois anos entre a audiência admonitória e a decisão recorrida, em nenhum momento se cogitou constituir defesa em seu favor.O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pela nulidade absoluta no caso de falta de defesa, consoante a Súmula 523, que dispõe: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.E é nítido o prejuízo advindo ao agravante, vez que é possível que, tivesse defensor atuando em seu favor desde o princípio, não houvesse sido regredido de regime – inclusive porque não esgotados os meios para sua localização, notadamente ante a ausência de tentativa de contato telefônico (havendo número informado nos autos) e a inexistência de intimação por edital[1].Outro não poderia ser o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE DEFESA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. FLAGRANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO E ATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, AEx. 4000178-96.2022.8.16.0159, Rel. Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 18/02/2023)agravo na execução penal - decisão que HOMOLOGOU ALTERAÇÕES DA FRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E DA DATA-BASE - insurgência dO REEDUCANDO - aventado o cerceamento de defesa por ausência de defesa técnica - acolhimento – DEFESA QUE, DIFERENTEMENTE DO MINSITÉRIO PÚBLICO, NÃO FOI INTIMADA PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE ALTERAÇÕES QUE PODERIAM PIORAR A SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO apenado - flagrante cerceamento de defesa - nulidade CONFIGURADA - demais pleitos prejudicados. agravo provido para acolher a preliminar. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, AEx. 4000032-30.2021.8.16.0017, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 08/03/2021)Sendo assim, impõe-se seja dado provimento ao recurso para anular a decisão agravada (mov. 1.38/SEEU), determinando-se que a execução seja retomada, inclusive com nova designação de audiência admonitória, posto que, do termo de audiência de mov. 1.18, vê-se que não houve efetiva admoestação, considerando a prévia verificação de incompetência daquele Juízo.Outrossim, cumpre pontuar que as buscas de endereço do reeducando foram efetuadas há pelo menos 5 anos, sendo prudente que se repitam, antes de ser intimado por edital, a fim de evitar nova nulidade.Além disso, recomenda-se ao douto Juízo, após o devido contraditório, analisar eventual prescrição da pretensão executória, considerando a manifestação ministerial de mov. 29.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 28 de julho de 2023.Joscelito Giovani CéRelator [1] Acerca da necessidade de intimação prévia por edital:AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS E NÃO COMPARECEU PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. MAGISTRADA QUE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL, DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 0063339-14.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 15/12/2020).RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DETERMINADA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PUGNADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DESIGNOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, DETERMINANDO-SE QUE SEJA REALIZADA NOVA DILIGÊNCIA PARA TENTAR LOCALIZAR O RÉU NO ENDEREÇO APONTADO NO RELATÓRIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E, EM CASO DE NEGATIVA, QUE SE FAÇA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PARA, SÓ ENTÃO, ESGOTADO O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO RÉU, REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 0005197-87.2018.8.16.0064, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 25/01/2019).
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