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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardel Riedi Guilherme contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel, na ação de Cobrança n. 0037138-48.2022.8.16.0021, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o fazendo nos seguintes nos termos (mov. 18.1): “...2. Os documentos integrados aos autos não comprovam a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo autor. Com efeito, é evidente que a capacidade de pagar as custas sem prejuízo próprio não tem relação com a capacidade de adquirir bem imóvel ou veículo, razão pela qual as certidões de mov. 16.1 são irrelevantes. Não bastasse isso, o provimento de mov. 13.1 destaca, expressamente, que o autor é engenheiro e se “dedica à venda de imóveis”, mas o fato nem sequer foi objeto de esclarecimento pelo autor, que se limita a juntar as certidões indicadas no parágrafo antecedente... 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária...”. Irresignado, o Agravante relata que é engenheiro civil, contudo, em face da atual conjuntura econômica, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Aduz que era proprietário de uma pequena construtora, porém, encerrou suas atividades, ressaltando que comprovou que não possui bens móveis ou imóveis em seu nome. Afirma que a decisão agravada ofende princípio constitucional e contraria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1060/50. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1), foi determinada a intimação pessoal do Agravado para, querendo, se manifestar, o que não ocorreu, em razão do retorno negativo do AR com a informação de que “ausente” (mov. 15.1).Voltaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos) conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. Pois bem, no caso dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Autor-agravante juntou com a inicial a declaração de insuficiência financeira e recibo do IRPF ano 2021.Em prosseguimento do feito, o Juízo oportunizou a juntada de outros documentos que efetivamente demonstrassem sua alegada insuficiência financeira (mov. 13.1)[1]. Em resposta, o Autor-agravante limitou-se em apresentar certidões negativas de bens imóveis e móveis (movs. 16.2 a 16.5).Assim, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso.No caso, os documentos apresentados pelo Agravante (certidões negativas CRI e Detran e cópia parcial de sua declaração de IR) não demonstram a alegada precariedade financeira. Ademais os documentos anexados no mov. 1.4 dos autos de origem revelam que cursou faculdade particular, contando com curso de mestrado, conforme demonstra o recibo de pagamento da mensalidade (mov. 1.4 – fls. 13) e está cadastrado como perito judicial junto a este TJPR, o que indica que não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.Ademais, nota-se que o contrato discutido na inicial se trata de compra e venda de bem imóvel, onde o Agravante vendeu imóvel se sua propriedade pelo valor de R$ 140.000,00, tendo inclusive recebido a parcela nº 1 no valor de R$ 25.000,00, conforme consta do contrato juntado no mov. 1.7.Diante deste panorama, por ora, não restou comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Pondere-se que a isenção de custas não se presta para a parte manter padrão de vida, mas sim afastar ofensa à dignidade com a sua cobrança.Assim, diante da precariedade dos documentos juntados aos autos, vejo que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Desta forma, considerando que a decisão agravada se sustenta na própria precariedade dos documentos que acompanharam o pleito, outra alternativa não resta que não o conhecimento e o desprovimento do recurso, para o efeito de manter a decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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