Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ENTRE A SERVIDORA E O MUNICÍPIO QUE IMPÕE O ÔNUS DA PROVA CONFORME O ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES ÀS PAGAS. ILEGALIDADE DO REGIME 12X36 QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
a) A Embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de recebimento de diferenças de horas extras.
b) Todavia, o acórdão embargado tratou expressamente do tema e afastou o pedido da Embargante, não havendo que se falar em omissão sobre esse ponto.
c) Ademais, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao atribuir o ônus da prova à Embargante, considerando que a relação jurídica entre a Servidora e o Município de Cambará é de natureza administrativa, e não trabalhista, de modo que se aplicam as regras probatórias do art. 373, inciso I, do CPC.
d) Justamente por isso é que foram declaradas válidas as horas extras pagas em holerites, porque incumbia à Embargante comprovar a existência de verbas não pagas pelo Ente Público.
e) O fato de que, em determinados meses, não houve pagamento de horas extras não permite concluir, automaticamente, que essas horas extras foram de fato praticadas pela Servidora, sem qualquer prova nesse sentido.
f) Não bastasse isso, o acórdão embargado expressamente mencionou que, no regime diferenciado de trabalho (12x36), é facultada a compensação de horários e a redução de jornada. E, embora esse regime não tenha sido normatizado no Município, isso não conduz ao pagamento automático de horas extras, considerando que a Servidora trabalhava doze horas e descansava 36 e, assim, sucessivamente, conforme sua escala.
g) O que se vê, na verdade, é que não há omissão a ser sanada no acórdão, mas, sim, a irresignação da Embargante quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de reanálise do mérito, o que é vedado em sede de Embargos Declaratórios.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. HORAS EXTRAS PAGAS CONFORME O EXERCÍCIO DO TRABALHO, COM CARÁTER TRANSITÓRIO.
a) A Embargante reitera a tese de que a supressão de horas extras foi ilegal e implicou redução salarial, de modo que tal verba deve ser paga como diferenças salariais.
b) Sobre o tema, o acórdão embargado ponderou que, “independentemente da forma como eram pagas as horas extras, não é possível a incorporação aos vencimentos da Apelante, porque inexistente previsão legal para tanto”.
c) Saliente-se que, no âmbito do Município de Cambará, não há regulamentação sobre a incorporação de gratificações aos vencimentos do Servidor, sendo certo que as horas extras são pagas a depender do efetivo exercício do trabalho extraordinário (ou seja, trata-se de uma verba transitória).
3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ.
a) A Embargante, sem indicar vícios, mencionou que o acórdão embargado a condenou ao pagamento de honorários, com aumento no percentual, sem pedido do Município nesse sentido e sem observar que a Parte é beneficiária da gratuidade de Justiça.
b) Todavia, o acórdão embargado alterou os ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença, tornando total a sucumbência da Servidora ora Embargante, em razão do julgamento de improcedência do pedido.
c) Não se constata o “aumento no percentual” mencionado pela Embargante, considerando que o acórdão embargado entendeu que, “diante da condenação ilíquida, o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC”.
d) Todavia, nesse ponto, está configurado erro material no acórdão, considerando que, ante o julgamento de improcedência, não há verba a ser liquidada em favor de nenhuma das Partes.
e) Nessas condições, a verba honorária deve ser fixada segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ – como não foi imposta condenação ao Município, tampouco houve proveito econômico em favor da Embargante, o valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários.
f) Considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00, impõe-se a condenação da Embargante ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa, o que perfaz, em cálculos meramente estimativos, a quantia de R$ 5.000,00 de honorários, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de Justiça concedida à Embargante na origem.
4) EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001625-77.2023.8.16.0055 [0003149-27.2014.8.16.0055/1] - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Na origem, MÁRCIA REGINA TEIXEIRA MACHADO SCOPARO ajuizou “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA” em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ (autos nº 0003149-27.2014.8.16.0055, mov. 1.1), alegando que foi admitida para exercício da função de Recepcionista no MUNICÍPIO Réu, em 09/02/2009, com jornada de 40 horas semanais e em regime celetista, e pleiteando: a) a declaração de nulidade da alteração do regime celetista para estatutário; e b) a condenação do Réu ao pagamento de: (i) valores decorrentes da redução ilegal do salário, a partir de fevereiro/2013 (supressão de horas extras), “correspondentes a 24 horas acrescidas de 50% e 24 horas com 100%)” (f. 08), com reflexos; (ii) férias com 1/3 e 13º salários que não foram pagos pelo Réu;; (iii) adicional de insalubridade em grau máximo, com base na remuneração devida e com reflexos; (iv) horas extras, sobre a evolução da remuneração mensal, decorrentes da alteração da jornada de trabalho – antes de 6 horas, de segunda a sexta-feira, e no sábado ou domingo, com 10 horas – para o regime 12x36, ora das 18h às 6h e ora das 6h às 18h, bem como intervalo intra e interjornada; (v) adicional noturno e redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, considerando a hora noturna de 52min30s; (vi) depósitos de FGTS; (vii) devolução de descontos sindicais efetuados nos salários; e (viii) indenização por dano moral, por risco de contaminação e devido à redução salarial, no valor sugerido de R$ 30.000,00. Ainda, requereu gratuidade de Justiça. 2) A sentença, de 20/04/2022, concedeu a gratuidade de Justiça à Autora e julgou parcialmente procedente o pedido (mov. 178), a fim de condenar o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o menor piso salarial pago pelo Ente Público, conforme a redação da Lei Municipal nº 1.191/2001 vigente à época, a partir de março/2010, acrescido de correção monetária, desde a data em que cada pagamento devia ter sido feito, além de juros moratórios a contar da citação, ambos calculados na forma do Tema 910 do STJ. 3) MÁRCIA REGINA TEIXEIRA MACHADO SCOPARO apelou (mov. 194), reiterando as alegações relativas a jornada de trabalho extraordinário e direito a horas extras, adicional noturno e intervalos, bem como a ilegalidade da redução salarial. 4) Esta 5ª Câmara Cível, em 25/04/2023, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo de MÁRCIA e reformou a sentença, em parte, em Remessa Necessária, a fim de: a) afastar a condenação do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ao pagamento de adicional de insalubridade referente ao período de março/2010 e, pois, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) condenar exclusivamente a Autora-Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 5) MÁRCIA REGINA TEIXEIRA MACHADO SCOPARO opôs os presentes Embargos Declaratórios (autos recursais nº 0003149-27.2014.8.16.0055 ED 1, mov. 1.1), alegando que o acórdão embargado: a) foi omisso em relação ao pedido de diferenças de horas extras; b) foi omisso ao entender que não existiram diferenças de horas extras e intervalos, pois: (i) atribuiu o ônus da prova à Embargante e declarou válidas as horas extras pagas em holerites; (ii) a Lei Municipal nº 1.191/2001 permite a prestação do serviço extraordinário (art. 42); (ii) “ficou provado que o Município apresentou cartões ilegíveis e houve demonstrativos específicos” (f. 03); (iii) “novamente citamos o mês de fevereiro de 2014, isto é, citando-se apena o dia 06, a embargante trabalhou das 06h00 às 18h00 = 06h00 extras (folha 343). Entretanto, se considerar o holerite do mês subsequente ao vencido, no mês de março/2014 não há pagamento de qualquer horas extras (folha 226) para todo o mês; se considerar o próprio mês de fevereiro/2014 muito menos não há pagamento de horas extras (folha 225), logo requer as diferenças” (f. 03); (iv) “a prestação de labor extraordinário acima dos limites legais, torna nulo de pleno direito qualquer acordo de compensação, tal como anotado nos cartões-ponto acostados nos autos que não retratem toda a jornada efetivamente trabalhada. Revela-se, portanto, labor extraordinário habitual além de 12 horas normais de trabalho, o que desvirtuou totalmente o regime 12X36 no presente caso. Assim, também por esta razão, não é possível reconhecer a validade do regime 12X36” (f. 04); e (v) não houve pagamento de reflexos dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno nos descansos semanais remunerados e feriados; c) desconsiderou o fato de que o MUNICÍPIO “não contestou o pedido que suprimiu o pagamento das horas extras pré-fixadas que foram pagas até o mês de janeiro de 2013, logo, valor correspondente a 48 horas extras deverão ser pagos à apelante como diferenças salariais, a partir do mês de fevereiro de 2013, na forma requerida na exordial” (f. 05); e d) condenou a Embargante ao pagamento de honorários, inclusive com aumento no percentual, sem pedido do MUNICÍPIO nesse sentido e sem observar que a Parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. 6) Intimado (mov. 7 do ED1), o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação sobre os Aclaratórios (mov. 10 do ED1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). a) Da alegada omissão quanto ao pedido de diferenças de horas extras: A Embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de recebimento de diferenças de horas extras. Todavia, o acórdão embargado tratou expressamente do tema e afastou o pedido da Embargante (mov. 22, fls. 12/13, do Apelo e da Remessa Necessária):
“(…) como ao caso não se aplica a CLT, incumbia à Servidora Autora-Apelante comprovar a existência de horas extras e adicional noturno não pagos pelo MUNICÍPIO Apelado, nos termos do art. 373, I, do CPC. (…) No caso, as fichas financeiras e os cartões ponto da Servidora demonstram que ela recebeu horas extras e adicional noturno em inúmeros períodos (mov. 1.5 e 1.6, fls. 01/97). Porém, quanto aos meses em que supostamente não recebeu essas verbas, não foi produzida prova da realização do serviço extraordinário e noturno além do número das horas pagas. Ademais, a respeito do tema, a testemunha arrolada pela Autora-Apelante, CRISLAYNE MARIA DESTEFANI SILVA, mencionou apenas que a Servidora realizava horas extras e dobras de plantão, sem especificar períodos (mov. 64.2). Saliente-se que, como bem indicado pela sentença, ‘o trabalho extraordinário é situação excepcional e não se presume’ (mov. 178, f. 14). Dessa forma, ao contrário do alegado pela Autora-Apelante, as provas não demonstram que trabalhou mais horas extras, ou horas noturnas diversas do que as já pagas pelo Ente Público”.
Assim, não foi configurada omissão em relação a esse tema. b) Da alegada omissão quanto às diferenças de horas extras e aos intervalos: Ainda, a Embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao entender que não existiram diferenças de horas extras e intervalos, pois: i) atribuiu o ônus da prova à Embargante e declarou válidas as horas extras pagas em holerites; ii) a Lei Municipal nº 1.191/2001 permite a prestação do serviço extraordinário (art. 42); iii) “ficou provado que o Município apresentou cartões ilegíveis e houve demonstrativos específicos” (mov. 1.1, f. 03, do ED1); iv) “novamente citamos o mês de fevereiro de 2014, isto é, citando-se apena o dia 06, a embargante trabalhou das 06h00 às 18h00 = 06h00 extras (folha 343). Entretanto, se considerar o holerite do mês subsequente ao vencido, no mês de março/2014 não há pagamento de qualquer horas extras (folha 226) para todo o mês; se considerar o próprio mês de fevereiro/2014 muito menos não há pagamento de horas extras (folha 225), logo requer as diferenças” (f. 03); v) “a prestação de labor extraordinário acima dos limites legais, torna nulo de pleno direito qualquer acordo de compensação, tal como anotado nos cartões-ponto acostados nos autos que não retratem toda a jornada efetivamente trabalhada. Revela-se, portanto, labor extraordinário habitual além de 12 horas normais de trabalho, o que desvirtuou totalmente o regime 12X36 no presente caso. Assim, também por esta razão, não é possível reconhecer a validade do regime 12X36” (f. 04); e vi) não houve pagamento de reflexos dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno nos descansos semanais remunerados e feriados. Em primeiro lugar, a omissão é a falta de apreciação, pelo Magistrado, de questão mencionada pela Parte. E, no caso, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao atribuir o ônus da prova à Embargante, considerando que a relação jurídica entre a Servidora e o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ é de natureza administrativa, e não trabalhista, de modo que se aplicam as regras probatórias do art. 373, inciso I, do CPC. Justamente por isso é que foram declaradas válidas as horas extras pagas em holerites, porque incumbia à Embargante comprovar a existência de verbas não pagas pelo MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. Nesse sentido é o seguinte trecho do acórdão embargado:
“No caso, as fichas financeiras e os cartões ponto da Servidora demonstram que ela recebeu horas extras e adicional noturno em inúmeros períodos (mov. 1.5 e 1.6, fls. 01/97). Porém, quanto aos meses em que supostamente não recebeu essas verbas, não foi produzida prova da realização do serviço extraordinário e noturno além do número das horas pagas. Ademais, a respeito do tema, a testemunha arrolada pela Autora-Apelante, CRISLAYNE MARIA DESTEFANI SILVA, mencionou apenas que a Servidora realizava horas extras e dobras de plantão, sem especificar períodos (mov. 64.2). Saliente-se que, como bem indicado pela sentença, ‘o trabalho extraordinário é situação excepcional e não se presume’ (mov. 178, f. 14). Dessa forma, ao contrário do alegado pela Autora-Apelante, as provas não demonstram que trabalhou mais horas extras, ou horas noturnas diversas do que as já pagas pelo Ente Público” (mov. 22, f. 13, do Apelo e da Remessa Necessária).
Portanto, nesse ponto, o que se vê é a irresignação da Embargante quanto ao resultado do julgamento, não sendo os Aclaratórios o meio processual adequado para rediscussão. Em segundo lugar, o próprio acórdão embargado mencionou que o art. 42 da Lei Municipal nº 1.191/2001 (na redação vigente à época) previa o pagamento de horas extras, de modo que não há omissão sobre essa questão. Ademais, o fato de o MUNICÍPIO ter apresentado cartões ponto ilegíveis, por si só, não autoriza a presunção de que a Embargante trabalhou mais horas extras do que as já pagas, ou que não recebeu reflexos, porquanto, reitere-se, era da Servidora o ônus da prova. O fato de que, em determinados meses, não houve pagamento de horas extras não permite concluir, automaticamente, que essas horas extras foram de fato praticadas pela Servidora, sem qualquer prova nesse sentido. Não bastasse isso, o acórdão embargado expressamente mencionou que, no regime diferenciado de trabalho (12x36), é facultada a compensação de horários e a redução de jornada. E, embora esse regime não tenha sido normatizado no MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, isso não conduz ao pagamento automático de horas extras, considerando que a Servidora trabalhava doze horas e descansava 36 e, assim, sucessivamente, conforme sua escala. Assim, “caso fosse determinado o pagamento de horas extras, haveria inadmissível dupla indenização, pois, além do descanso (‘indenização’), que recebia pelo labor de 12 horas sucessivas, a Servidora também seria ‘indenizada’ pecuniariamente pelo mesmo trabalho. O entendimento desta Câmara Cível é uníssono quanto à impossibilidade de dupla indenização nessa hipótese (jornada 12x36), sendo possível, apenas, o pagamento de horas extras que excedam a 40ª hora semanal” (mov. 22, f. 14, do Apelo e da Remessa Necessária). Novamente, conclui-se que não há omissão a ser sanada no acórdão, mas, sim, a irresignação da Embargante quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de reanálise do mérito, o que é vedado em sede de Embargos Declaratórios. c) Das alegações sobre diferenças salariais: A Embargante reitera a tese de que a supressão de horas extras foi ilegal e implicou redução salarial, de modo que tal verba deve ser paga como diferenças salariais. Sequer foi indicado vício passível de correção nesse tópico, mas, em atenção à solução integral do mérito, passar-se-á ao exame da alegação. Sobre o tema, o acórdão embargado ponderou que, “independentemente da forma como eram pagas as horas extras, não é possível a incorporação aos vencimentos da Apelante, porque inexistente previsão legal para tanto” (mov. 22, f. 16, do Apelo e da Remessa Necessária). Saliente-se que, no âmbito do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, não há regulamentação sobre a incorporação de gratificações aos vencimentos do Servidor, sendo certo que as horas extras são pagas a depender do efetivo exercício do trabalho extraordinário (ou seja, trata-se de uma verba transitória). O fato de o MUNICÍPIO não ter contestado especificamente o pedido não implica o automático julgamento de procedência, pois, mais uma vez, reitere-se que incumbia à Embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. d) Da alegação sobre a verba honorária: A Embargante, sem indicar vícios, mencionou que o acórdão embargado a condenou ao pagamento de honorários, com aumento no percentual, sem pedido do MUNICÍPIO nesse sentido e sem observar que a Parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. Todavia, o acórdão embargado alterou os ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença, tornando total a sucumbência da Servidora ora Embargante, em razão do julgamento de improcedência do pedido. Não se constata o “aumento no percentual” mencionado pela Embargante, considerando que o acórdão embargado entendeu que, “diante da condenação ilíquida, o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC” (mov. 22, f. 20, do Apelo e da Remessa Necessária). Todavia, nesse ponto, está configurado erro material no acórdão, considerando que, ante o julgamento de improcedência, não há verba a ser liquidada em favor de nenhuma das Partes. Nessas condições, a verba honorária deve ser fixada segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) – sem destaques no original.
No caso, não foi imposta condenação ao MUNICÍPIO, tampouco houve proveito econômico em favor da Embargante, de modo que o valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários. Considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00, impõe-se a condenação da Embargante ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa, o que perfaz, em cálculos meramente estimativos, a quantia de R$ 5.000,00 de honorários. A verba deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios (Taxa Selic), a contar do trânsito em julgado. Por derradeiro, o fato de a Embargante ser beneficiária da gratuidade de Justiça não impede a condenação ao pagamento da verba honorária, que está sujeita, apenas, a condição suspensiva em razão do benefício. É o teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos, em parte, os Embargos Declaratórios opostos por MÁRCIA REGINA TEIXEIRA MACHADO SCOPARO, a fim de:a) sanar erro material em relação à verba honorária, a fim de que a Embargante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz, em cálculos meramente estimativos, R$ 5.000,00, observada a gratuidade de Justiça; eb) determinar que essa verba seja acrescida de correção monetária e juros moratórios conforme a Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado.
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