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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001625-77.2023.8.16.0055
0003149-27.2014.8.16.0055Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ENTRE A SERVIDORA E O MUNICÍPIO QUE IMPÕE O ÔNUS DA PROVA CONFORME O ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES ÀS PAGAS. ILEGALIDADE DO REGIME 12X36 QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. a) A Embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de recebimento de diferenças de horas extras. b) Todavia, o acórdão embargado tratou expressamente do tema e afastou o pedido da Embargante, não havendo que se falar em omissão sobre esse ponto. c) Ademais, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao atribuir o ônus da prova à Embargante, considerando que a relação jurídica entre a Servidora e o Município de Cambará é de natureza administrativa, e não trabalhista, de modo que se aplicam as regras probatórias do art. 373, inciso I, do CPC. d) Justamente por isso é que foram declaradas válidas as horas extras pagas em holerites, porque incumbia à Embargante comprovar a existência de verbas não pagas pelo Ente Público. e) O fato de que, em determinados meses, não houve pagamento de horas extras não permite concluir, automaticamente, que essas horas extras foram de fato praticadas pela Servidora, sem qualquer prova nesse sentido. f) Não bastasse isso, o acórdão embargado expressamente mencionou que, no regime diferenciado de trabalho (12x36), é facultada a compensação de horários e a redução de jornada. E, embora esse regime não tenha sido normatizado no Município, isso não conduz ao pagamento automático de horas extras, considerando que a Servidora trabalhava doze horas e descansava 36 e, assim, sucessivamente, conforme sua escala. g) O que se vê, na verdade, é que não há omissão a ser sanada no acórdão, mas, sim, a irresignação da Embargante quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de reanálise do mérito, o que é vedado em sede de Embargos Declaratórios. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. HORAS EXTRAS PAGAS CONFORME O EXERCÍCIO DO TRABALHO, COM CARÁTER TRANSITÓRIO. a) A Embargante reitera a tese de que a supressão de horas extras foi ilegal e implicou redução salarial, de modo que tal verba deve ser paga como diferenças salariais. b) Sobre o tema, o acórdão embargado ponderou que, “independentemente da forma como eram pagas as horas extras, não é possível a incorporação aos vencimentos da Apelante, porque inexistente previsão legal para tanto”. c) Saliente-se que, no âmbito do Município de Cambará, não há regulamentação sobre a incorporação de gratificações aos vencimentos do Servidor, sendo certo que as horas extras são pagas a depender do efetivo exercício do trabalho extraordinário (ou seja, trata-se de uma verba transitória). 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ. a) A Embargante, sem indicar vícios, mencionou que o acórdão embargado a condenou ao pagamento de honorários, com aumento no percentual, sem pedido do Município nesse sentido e sem observar que a Parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. b) Todavia, o acórdão embargado alterou os ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença, tornando total a sucumbência da Servidora ora Embargante, em razão do julgamento de improcedência do pedido. c) Não se constata o “aumento no percentual” mencionado pela Embargante, considerando que o acórdão embargado entendeu que, “diante da condenação ilíquida, o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC”. d) Todavia, nesse ponto, está configurado erro material no acórdão, considerando que, ante o julgamento de improcedência, não há verba a ser liquidada em favor de nenhuma das Partes. e) Nessas condições, a verba honorária deve ser fixada segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ – como não foi imposta condenação ao Município, tampouco houve proveito econômico em favor da Embargante, o valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários. f) Considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00, impõe-se a condenação da Embargante ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa, o que perfaz, em cálculos meramente estimativos, a quantia de R$ 5.000,00 de honorários, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de Justiça concedida à Embargante na origem. 4) EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE.