Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Camisaria Pinheiro Ltda., Evelin Cotait Nascimento e Osvaldo do Nascimento Júnior agravam da decisão de mov. 224.1, complementada pela de mov. 243.1 (embargos de declaração), proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0008030-30.2005.8.16.0001 movida por Fleep S/A., que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta, sem ônus as partes.Concluiu que “a pretendida limitação da responsabilidade do Executado Osvaldo não merece acolhida, uma vez que, além de figurar como fiador, ele também responde integralmente pelo débito na condição de sócio da empresa que teve a desconsideração da personalidade jurídica decretada”.Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 233.1), rejeitados no mov. 243.1.Inconformados, recorrem os agravantes alegando, após breve narrativa dos atos processuais, que no processo de origem estão sendo cometidos graves erros, uma vez que as decisões lá proferidas não têm observado o título executivo judicial transitado em julgado.Apontam que é importante observar que, no caso, há dois tipos de responsabilidades, a primeira de Osvaldo e Evelin na qualidade de sócios da empresa executada e a segunda de Osvaldo na qualidade de fiador do contrato de locação.Argumentam que a responsabilidade do Osvaldo na qualidade de fiador é limitada, pois a sentença, a qual transitou em julgado aos 05.05.08, determinou que ele seria responsabilizado solidariamente pelos valores devidos, porém, até o mês de março de 2005. Ou seja, sua responsabilidade solidária é limitada ao período de julho de 2004 (vencimento em agosto de 2004) a março de 2005 (vencimento em abril de 2005).Pontuam que a decisão recorrida ofendeu coisa julgada ao determinar que “pretendida limitação da responsabilidade do Executado Osvaldo não merece acolhida, uma vez que, além de figurar como fiador, ele também responde integralmente pelo débito na condição de sócio da empresa que teve a desconsideração da personalidade jurídica decretada”. Assim, em que pese o Osvaldo seja responsável pela integralidade da dívida na qualidade de sócio, não o é como fiador, de acordo com o estabelecido no próprio título executivo judicial.Frisam que o Osvaldo na qualidade de fiador reconhece e concorda ao pagamento da sua dívida no valor de R$ 84.843,15 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos).Afirmam que quando a sentença foi prolatada sequer tinha ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e, assim, não há falar em coexistência “entre as condições de sócio e fiador, vez que, absolutamente independentes”, pois, não fosse o acolhimento do incidente, o Osvaldo somente figuraria no polo passivo da demanda na condição de fiador, respondendo limitadamente pelo débito.Assim, o Osvaldo na qualidade de fiador do contrato de locação é responsável solidário apenas em relação ao período delimitado no título executivo judicial.Alegam, por outro lado, que na qualidade de sócios, todos os agravantes respondem integralmente pela dívida, desde a data da desconsideração da personalidade jurídica deferida nos autos originários de cumprimento de sentença.Demonstram que, nesse ponto, a discussão é “tão somente se o patrimônio do casal, que hoje é o saldo de leilão do único bem que possuíam, pode responder pela dívida comum ou não”, por possuir natureza de bem de família.Sustentam que: (a) “restou comprovado nos autos que o imóvel objeto da Matrícula n.º 39.239, da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba – PR, era bem de família. Assim sendo, pois, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/1990”; (b) a situação de o imóvel ter sido leiloado em demanda diversa, cujos débitos cobrados excetuavam à regra da impenhorabilidade porque despesas de condomínio, não descaracteriza sua natureza de bem de família, e por isso o saldo residual do leilão é impenhorável; (c) “uma vez que restara evidenciada a condição de bem de família do imóvel objeto dos autos, a sua impenhorabilidade, bem como do saldo decorrente de sua venda judicial, visa garantir proteção da instituição familiar, uma vez que, in casu, o produto remanescente de sua arrematação destinar-se-á em proveito da entidade familiar e de seu direito à moradia!”, à luz do art. 1.715 do CC.Citam jurisprudência no sentido de que o produto da arrematação do imóvel destinado ao pagamento de débitos condominiais não perde sua natureza original de bem de família após a sua quitação.Defendem a inaplicabilidade das exceções à impenhorabilidade do bem de família do art. 3º, da Lei nº 8.099/1990 ao caso, por tratar de dívida comum e sua responsabilidade não mais subsistir na qualidade de fiador.Pontuam que no julgamento da apelação cível nº 0032518-92.2018.8.16.0001 que o bem arrematado fazia jus à proteção da lei.Afirmam que o presente recurso objetiva “separar e definir a responsabilidade de cada um dos devedores, bem como definir se o patrimônio pode, ou não, responder pela dívida”.Sustentam que “não foi objeto dos embargos à execução a alegação de que os valores frutos da alienação do bem de família também mantém tal característica, sendo, portanto, impenhoráveis. Por não ter sido objeto dos embargos à execução, obviamente não está sob o manto da coisa julgada. Muito importante deixar clara esta questão primordial ao deslinde da questão”, destacando que todas as matérias discutidas nesse recurso são de ordem pública e reconhecíveis de ofício.Pleiteiam a reforma da decisão recorrida para “que reconheça a separação/individualização das responsabilidades do Sr. Osvaldo Nascimento Junior, na qualidade de fiador e na qualidade de sócio, com consequente decretação da impenhorabilidade do saldo remanescente, oriundo da venda judicial do imóvel objeto da Matrícula n.º 39.239, da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, para satisfação da dívida dos sócios da empresa”, acolhendo-se a exceção de pré-executividade.Deixa de pugnar pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática.No mov. 12.1/TJ, houve o processamento do recurso.Contrarrazões no mov. 20.1.
Antes de apreciar as razões recursais, importa esclarecer a cadeia de fatos que deu origem à presente discussão.Fleep S/A. ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual c/c. cobrança de alugueis atrasados e acessórios da locação n. 1.239/2005 em face inicialmente de Camisaria Pinheiro Ltda., tendo por objeto contrato de locação de imóvel para fim comercial, a qual foi julgada procedente, aos 05.11.07 (mov. 1.1, fls. 4/16).Em face desta sentença, a autora interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para conferir nova redação ao dispositivo da sentença, uma vez que o anterior foi omisso em relação à condenação do fiador (mov. 1.2, fls. 23/24). Confira: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de despejo cumulada com cobrança movida por FLEEP S/A em face de CAMISARIA PINHEIRO LTDA. e OSWALDO NASCIMENTO JUNIOR, para DECLARAR rescindido o contrato de locação realizado entre as partes. Ainda, CONDENO a requerida CAMISARIA PINHEIRO LTDA ao pagamento de todos os alugueis em atraso, inclusive os vencidos no decorrer do presente processo até a data da desocupação, e o requerido OSWALDO NASCIMENTO JUNIOR, também responsabilizado, solidariamente, pelo pagamento dos valores devidos, porém, até o mês de março/2005. Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos vencimentos das obrigações. Pelo princípio da sucumbência condeno, os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000, 00 (um mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em face do trabalho desenvolvido pelo advogado.Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração opostos. – Destaques no original e feitos agora" Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a autora iniciou o seu cumprimento aos 09.12.09 (mov. 1.5, fls. 33/38), mas a parte devedora não satisfez a obrigação depois de intimada. Após a tramitação do feito, a exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, com base no enunciado da Súmula 435 do STJ (mov. 1.6, fls. 60/61).Como foi constatado que a empresa ré tida como ativa na Junta comercial não funcionava no seu endereço (mandado de constatação cumprido por Oficial de Justiça), foi declarada a sua dissolução irregular e a desconsideração da sua personalidade jurídica aos 02.03.12, recaindo a sua responsabilidade patrimonial sobre os sócios Osvaldo do Nascimento, Osvaldo do Nascimento Junior – já condenado diante da posição de fiador – e Evelyn Contat Nascimento (mov. 1.6, fls. 76/77). A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica foi devolvida à esta Corte por meio do agravo de instrumento nº 918.302-2 (JUDWIN), ao qual foi negado seguimento aos 14.06.12, por não haver procuração em nome dos sócios e não possuir a pessoa jurídica legitimidade para a discussão.Tal decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados aos 06.11.12. O cumprimento de sentença prosseguiu, e ocorreu a digitalização dos autos. No mov. 21.1, foi, aos 18.05.18, determinada a exclusão do executado Osvaldo do Nascimento do polo passivo da execução, porque morreu, e foi deferida a penhora de dois imóveis indicados pela exequente, quais sejam: (a) de matrícula nº 19.297 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; e (b) de matrícula nº 39.239 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, cujo termo foi lavrado no mov. 29.2. Como o imóvel de Florianópolis foi entregue à CEF, prosseguiu-se a execução em relação àquele de Curitiba, que foi avaliado em R$ 670.000,00 (mov. 121.1), tendo a exequente manifestado concordância (mov. 138.1). Nesse ínterim, os executados ajuizaram, aos 18.12.18, embargos à execução nº 0032518-92.2018.8.16.0001, alegando, em síntese, que não são mais proprietários do imóvel de matrícula nº 19.297 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC e que o imóvel de matrícula nº 39.239 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR é de família. Esse pedido inicial foi julgado improcedente aos 20.02.21, condenando-se os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Em face desta sentença, os embargantes interpuseram a apelação cível nº 0032518-92.2018.8.16.0001 de minha relatoria, que foi julgada não provida aos 09.07.21, mantendo a sentença. E contra esta decisão foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido, aos 27.09.22.A ação transitou em julgado aos 12.04.23.Assim, conclui-se, naqueles autos, que não haveria falar em impenhorabilidade do bem de família, porque penhora prestada pelo fiador, com anuência da esposa, ambos aqui executados, frise-se. Então, houve determinação do praceamento do bem na presente ação, mas, após a nomeação do leiloeiro, a exequente informou que “tomou conhecimento de que o imóvel penhorado no presente feito está sendo ofertado, em leilão público, nos autos 0044229- 07.2016.8.16.0182, em trâmite perante o 13º Juizado de Curitiba” (mov. 171.1).O bem foi arrematado naquele Juízo aos 24.08.21.No mov. 192.1, o Magistrado determinou que o 13º Juizado especial cível fosse oficiado “solicitando informações acerca da arrematação do bem, bem como que o valor remanescente do leilão realizado nos autos nº 0044229-07.2016.8.16.0182 seja transferido para uma conta vinculada ao presente feito, até o valor do débito de R$200.005,60 (mov. 151.2)”, o qual informou, em resposta, que a liberação do valor remanescente seria efetuada após atendida a ordem de preferência creditória. Ocorreu anotação da penhora determinada no presente feito e o seu reforço no rosto daqueles autos de ação de cobrança, que foi proposta pelo Condomínio Edifício Sthanford, objetivando o recebimento do débito referente às despesas e contribuições condominiais relativas ao próprio imóvel, a qual foi extinta, aos 04.05.23, pela satisfação do crédito. O valor remanescente do bem leiloado penhorado de R$ 241.156,16 (duzentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) foi transferido pelo 13º Juizado Cível de Curitiba à conta judicial de titularidade da 17ª Vara Cível de Curitiba aos 21.05.23 (certidão de mov. 461 daqueles autos).Os executados apresentaram a exceção de pré-executividade objeto deste recurso, que foi rejeitada. Pois bem. Da narrativa fática, observa-se que, efetivamente, os executados respondem pelo pagamento da dívida pela qualidade de fiadores (Osvaldo como fiador e a esposa que anuiu expressamente à fiança) e de sócios da locatária devedora, diante da sua desconsideração da personalidade jurídica. O título executivo judicial condenou a executada Camisaria Pinheiro Ltda. ao pagamento de todos os alugueis e encargos em atraso relativos ao contrato de locação comercial por ela celebrado com Fleep S/A., inclusive os vencidos no decorrer do processo até a data da desocupação do imóvel, os quais compreendem o período de julho de 2004 a abril de 2006.Ademais, expressamente responsabilizou solidariamente o fiador Osvaldo Nascimento Junior ao pagamento da condenação, porém, até o mês de março de 2005.Sobre a responsabilidade dos executados Osvaldo do Nascimento Junior e Evelyn Cotait Nascimento (sujeita aos efeitos da cobrança direcionada ao fiador no que tange ao patrimônio comum pela sua anuência) decorrente da fiança prestada no contrato de locação, tem-se que o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 39.239 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR é penhorável na situação apresentada. Isso porque a matéria já foi analisada quando do julgamento da apelação cível nº 0032518-92.2018.8.16.0001 de minha relatoria.No acórdão ficou estabelecido que “os apelantes comprovaram, por meio das certidões de mov. 35.2, que não possuem outro imóvel, o qual utilizam para sua moradia (conta de luz de mov. 1.9, pág. 20 e conta de gás de mov. 1.9, pág. 21), assim, ambos os cônjuges fariam jus à proteção da lei”, mas que, no caso, não haveria falar em impenhorabilidade do bem de família, porque a penhora foi prestada pelo fiador, com anuência da esposa. E, como a questão transitou em julgado, não pode mais ser debatida, à luz do art. 507 do CPC. Confira: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, se a penhora do bem imóvel foi considerada legítima, o produto da sua arrematação também o é, por consequência.E nesse ponto os devedores manifestam expressa concordância com a utilização do saldo remanescente da arrematação do imóvel realizada nos autos nº 0044229-07.2016.8.16.0182 para o pagamento do débito compreendido no presente título executivo judicial, mas exclusivamente ao período que o fiador Osvaldo foi lá responsabilizado, ou seja, até março de 2005.Logo, não há controvérsia entre as partes nesse ponto, o qual se esclarece por cautela, já que essencial a delimitação dos períodos.
Sobre a responsabilidade dos executados Osvaldo do Nascimento Junior e Evelyn Cotait Nascimento como sócios, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, embora abranja o débito na sua integralidade, possui efetivamente tratamento jurídico diferenciado em relação à oponibilidade da proteção do bem de família.Destaca-se que o tratamento diferenciado seria apenas aos valores inadimplidos dos alugueis e encargos referentes ao período remanescente aquele compreendido entre julho de 2004 a março de 2005, os quais não estão abrangidos pela responsabilidade dos executados como fiadores (fiador e esposa). É que, embora os sócios respondam com seus bens particulares diante da desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular da sociedade locatária, a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 aqui não se enquadra à exceção legal do seu art. 3º, como é no caso de fiança (art. 3º, inc. VII), aplicando-se o art. 1º. Confira precedente em situação análoga:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DECORRENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. SE A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DECORREU DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, ALCANÇANDO O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS, INCIDE A REGRA DO ART. 1º DA LEI 8.099/90, QUE CONSIDERA IMPENHORÁVEL O IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR.(TJDF - APL: 75965620068070001 DF 0007596-56.2006.807.0001, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 11/07/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2007, DJU Pág. 94 Seção: 3)
Ou seja, “o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos de credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035247-60.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.05.2020 - Destaquei).De um lado, inexiste dúvida que o bem arrematado no Juizado cível, de matrícula nº 39.239 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, é bem de família dos executados, conforme interpretei quando do julgamento da apelação cível nº 0032518-92.2018.8.16.0001 de minha relatoria (fato já mencionado antes), e de outro lado é indiscutível que o saldo remanescente do débito (do qual o fiador não seria solidariamente responsável) não está abarcado pelas exceções a oponibilidade, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. O saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel caracterizado como bem de família, em processo de cobrança de taxas condominiais vinculadas ao próprio imóvel (somente possível com respaldo na exceção do art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.099/91), não perde a natureza de bem de família. Teoricamente, tal valor é destinado para a aquisição de outro bem de família para os devedores, à luz do art. 1.715, parágrafo único, do CPC, de modo a proteger sua moradia e de sua família, consagrado no art. 6º da CF. Confirma precedente do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90.INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVORDA ENTIDADE FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. PENHORA E ARREMATAÇÃO EM OUTRA EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. AFASTAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. SALDO REMANESCENTE. PROTEÇÃO (CC/2002, ART. 1.715, PARÁGRAFO ÚNICO). PRESERVAÇÃO DE SUA NATUREZA ORIGINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 2. Não se pode presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.3. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, a sociedade empresária The Place Restaurante Ltda, a qual celebrou contrato de mútuo com o Banco Safra S/A, por meio de Cédula de Crédito Comercial. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial da ora agravada, foi feita em favor da pessoa jurídica e não em benefício próprio da titular ou de sua família, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90.4. No mais, alega o ora agravante a existência de fato superveniente. Relata que o imóvel, objeto de discussão neste agravo de instrumento, foi arrematado, no âmbito de processo de execução condominial, e o valor da arrematação foi depositado em juízo, o que afastaria o interesse recursal da ora agravada.5. Destinando-se o produto da arrematação do imóvel ao pagamento de débitos condominiais e uma vez quitada a dívida, o saldo da arrematação não perde sua natureza original de bem de família, sobretudo porque à proteção prevista na Lei 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º, caput), deve ser dada a maior amplitude possível.6. Nesse contexto, o alegado fato superveniente - arrematação do imóvel - não afasta o interesse da ora agravada em obter o provimento jurisdicional de reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel, tampouco torna prejudicado o resultado da decisão que proveu o recurso especial. Tendo sido, neste feito, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da ora agravada - por não se lhe aplicar a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 -, o saldo remanescente do produto da arrematação deste imóvel em outro processo seguirá resguardado pelas garantias legais do bem de família (CC/2002, art. 1.715, parágrafo único), devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar da recorrida e de seu direito à moradia.7. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1094203 SP 2008/0184112-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2011 - Destaquei)
É também o entendimento deste Tribunal: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de imissão na posse. Penhora de créditos correspondentes a valores remanescentes de arrematação do imóvel garantido por alienação fiduciária. Insurgência dos executados. Acolhimento. Imóvel que se destinava à moradia dos devedores. Artigos 1º a 3º da Lei nº 8.009/1990. Impenhorabilidade do bem de família que se estende aos valores remanescentes da alienação do bem. Precedentes. Oponibilidade frente a débitos alheios à garantia fiduciária. Proteção à entidade familiar como um todo. Art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil. Irrelevância do falecimento de um dos devedores no curso do processo. Decisão reformada. (...) 3. Recurso provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059175-35.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023 - Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, ORIUNDO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL ALIENADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, DO VALOR PENHORADO NOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE A TRANSFORMAÇÃO DO IMÓVEL EM DINHEIRO DESCARACTERIZA A ESSÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SALDO REMANESCENTE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECE RESGUARDADO PELAS GARANTIAS LEGAIS DO BEM DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.715, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFESA DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PADECE COM A SUPERVENIENTE VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA IMPENHORABILIDADE DO SALDO REMANESCENTE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE OUTROS CREDORES. EXCEÇÃO À GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO SALDO REMANESCENTE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039660-48.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021)(TJ-PR - AI: 00396604820218160000 Cascavel 0039660-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021 – Destaquei.) Assim, é de se declarar a impenhorabilidade da quantia depositada em conta judicial que excede o valor devido pelos devedores com fiadores (fiador e esposa que anuiu). Ressalta-se que, no caso, não há falar em preclusão em relação ao tema, embora não tenha sido alegada a impenhorabilidade do bem penhorado quando do ajuizamento dos embargos à execução com respaldo na responsabilidade dos sócios pela desconsideração da personalidade jurídica, pois matéria de ordem pública que anteriormente não foi analisada no processo (discussão do benefício sob outro enfoque, demais agora a questão está relacionada ao produto da sua arrematação).Por fim, não se desconhece o entendimento da jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser analisada pelo Magistrado a qualquer momento e grau de jurisdição, desde que não tenha sido assinada carta de arrematação do imóvel, ex vi RESP nº 1536888.Ocorre que aqui estamos falando do produto da sua arrematação que permanece com a característica de bem de família, incapaz de retirar a estabilidade da arrematação e risco ao negócio jurídico realizado. A apuração do valor que excede aquele devido pelos devedores como fiadores (fiador e esposa anuente) é de ser realizada nos autos de origem, momento que será oportunizada a discussão, e, quando for estabelecido, será impenhorável. Desse modo, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a impenhorabilidade de parte do valor depositado em conta judicial vinculado ao Juízo de origem, proveniente do produto da arrematação de imóvel caracterizado como bem de família efetivada no Juizado cível, por manter sua natureza, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade (que abarcou outras teses além das que foram objeto do recurso), sem prejuízo da possibilidade de pagamento da dívida oriunda da fiança com tal valor, nos limites do título judicial.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|