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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028304-85.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 16 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDORES QUE RESPONDEM PELO DÉBITO COMO FIADORES E COMO SÓCIOS, EM DECORRÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA LOCATÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DELIMITOU A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES COMO FIADORES À UM PERÍODO DA DÍVIDA APENAS, ENTÃO SOBRE O SALDO REMANESCENTE RESPONDEM NA QUALIDADE DE SÓCIOS. PENHORA DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA ADMITIDA QUANDO DO JULGAMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0032518-92.2018.8.16.0001. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO SEU ART. 3º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/90. BEM ARREMATADO EM AUTOS DIVERSOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE AO JUÍZO DE ORIGEM CÍVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO PERDE A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA, ART. 6º DA CF E ART. 1.715, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ASSIM, O SALDO PARCIAL DO DÉBITO QUE EXCEDE O VALOR DEVIDO PELOS EXECUTADOS COMO FIADORES É IMPENHORÁVEL, PORQUE ADMITE OPONIBILIDADE DA PROTEÇÃO, JÁ QUE SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90. INCIDENTE PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - É oponível a proteção do bem de família pelos sócios que respondem pela dívida em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade locatária, à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90.- O produto da arrematação de bem de família não perde esta natureza, porque pode ser destinado para a aquisição de outro bem de família dos devedores, protegendo-se a sua moradia e de sua família (art. 6º da CF e art. 1.715, parágrafo único, do CPC). Precedentes.- No caso, os devedores respondem pela dívida como fiadores (ele fiador e esposa porque anuiu com a fiança prestada pelo marido) e sócios e, como o valor devido como fiadores foi limitado pelo título executivo judicial, a impossibilidade da oponibilidade do bem de família com respaldo na exceção do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90 é possível apenas àquela primeira situação. - Assim, tem-se pela impenhorabilidade do valor do produto da arrematação que excede o débito dos devedores na qualidade de fiadores, à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90. - Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida.Agravo de instrumento provido.