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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que homologou liminarmente a falta grave, mas deixou de regredir o sentenciado a regime prisional mais gravoso (mov. 71.1 - seeu).Busca o Parquet a reforma da decisão para que seja realizada a regressão do agravado para o regime prisional fechado, em razão da notícia do cometimento de novo crime doloso no curso da execução (mov. 77.1 – seeu).Em suas contrarrazões, a defesa se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 82.1 - seeu).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 86.1 - seeu).Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, através de seu representante se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para que seja determinada a regressão cautelar do apenado ao regime prisional fechado (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Depreende-se dos autos que o apenado Emerson Ramos soma pena de 04 (quatro) anos de reclusão; cumpriu 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias; pena restante de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias e estava cumprindo pena em regime aberto.Todavia, na data de 09/01/2023 sobreveio informação (mov. 58.1) de que o apenado foi preso preventivamente na ação penal nº 0004709-85.2022.8.16.0196, por ter cometido o crime de furto, no entanto, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessa situação, o Juízo da execução homologou liminarmente a falta grave e manteve o apenado no regime aberto, assim consignando:“Decido.Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado.Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave(que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.Todavia, ressalta-se que nos autos da ação penal nº 0004709-85.2022.8.16.0196 foi concedida a liberdade provisória ao apenado, deste modo, a manutenção da regressão cautelar no âmbito da execução mostra-se desarrazoada. Diante da ausência de prisão preventiva, o processo criminal tramita sem prioridade, de modo que o apenado corre o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permanece segregado cautelarmente. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória.Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo:(...)Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP e que a suspensão do seu regime de cumprimento de pena lhe é prejudicial, homologo liminarmente a falta grave praticada em 25/12/2022. Por outro lado, considerando que foi concedida a liberdade provisória ao (à) reeducando (a) com relação ao novo crime em tese praticado, não verifico a necessidade de sua regressão cautelar no presente caso, razão pela qual o mantenho no regime em que está, qual seja, o regime aberto.Ressalto que em caso de eventual absolvição a presente decisão poderá ser revista.Anote-se a homologação liminar da falta grave e elabore-se novo relatório da situação executória.Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público” (mov. 71.1 – seeu) – destacou-se. Pois bem.Em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo a decisão merece ser reformada, pois é prescindível o trânsito em julgado de sentença penal condenatória quando do cometimento de crime doloso no decorrer da execução penal.Dispõe o art. 52, caput, da Lei de Execução Penal que:“(...) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave(...)”.Por sua vez, o art. 118, caput, inciso I, da mesma legislação, prevê: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado (...) I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)”.Como se percebe, os artigos que norteiam a questão não comentam acerca do tipo de crime doloso cometido e nem condicionam a regressão de regime à consideração de benefícios concedidos na ação penal respectiva, simplesmente definem que o cometimento de fato definido como crime representa falta grave e enseja a regressão de regime.Nesse sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL DO SENTENCIADO, MESMO DIANTE DA NOTÍCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE [PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO]. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALMEJADA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REEDUCANDO, ANTE A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RELATIVA À PERPETRAÇÃO DE NOVO ILÍCITO. PROCEDENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE ÉDITO REPRESSIVO PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MERA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FATO ENQUADRADO COMO DELITO DOLOSO QUE É SUFICIENTE PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PROMOVA A REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO DO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. REGRESSÃO CAUTELAR, PORTANTO, QUE SE MOSTRA DE RIGOR, PARA SER ESTABELECIDO O MEIO PRISIONAL FECHADO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016840-71.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.02.2021) - grifeiDeste modo, configurada a falta grave em razão do cometimento de novo delito, é necessária a regressão ao regime fechado, ainda que de forma provisória, sendo irrelevante o fato de ter sido concedida liberdade provisória com fiança nos autos de ação penal que apuram o respectivo crime.Com efeito, diante da necessidade de regressão cautelar de regime, faz-se necessária a realização de audiência de justificação, como garantia do direito de ampla defesa e contraditório do agravado, diante da possibilidade de regressão definitiva.Logo, desde já, determina-se que o juízo da execução realize audiência de justificação, a fim de apurar os fatos, sem prejuízo da ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, à luz da Súmula nº 526/STJ.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. 2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal. 3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020). 4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instaurao do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva. 5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – sem grifo no original.Deste modo, configurada a falta grave em razão do cometimento de novo delito, é necessária a regressão ao regime fechado, ainda que de forma provisória. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a determinação, de ofício, de que seja designada prévia audiência de justificação, decorrente da prática, em tese, de fato definido como crime doloso pelo apenado, nos termos da fundamentação.
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