SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071484-54.2023.8.16.0000
0063042-36.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Sun Aug 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MERO INCONFORMISMO. - Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento.- Houve apreciação e julgamento das matérias que foram postas em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso. Portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infrigentes ao julgado.Embargos de Declaração rejeitados.