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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 344.1, integrada pela de mov. 350.1, que, em ação ex empto, em fase de liquidação de sentença promovida pelos agravados, rejeitou a impugnação apresentada pelos recorrentes, nos seguintes termos:“5. A impugnação de mov. 323, ao argumento de que a liquidação seria ZERO, também não prospera, pois o réu, ao tentar justificar que a diferença de metragem decorreria da limitação do direito de construir, almeja em verdade reenquadrar a coisa julgada, que em nenhum momento pontuou tal limitação, resumindo-se a fixar que a diferença de metragem concretamente constatada deveria ser indenizada. 6. De outro lado, o Sr. Perito, a partir de medição in loco, conseguiu elucidar que o terreno vendido efetivamente possui metragem de 637,68m², informação esta que se coaduna com o levantamento, natureza do imóvel, além de não ter sido tecnicamente desconstituída pelas partes, além de ser muito próxima àquela apresentada pelo assistente técnico do autor na inicial (planta de 1.10), merecendo assim ser integralmente acolhido e homologado.Desse modo, a diferença entre a área da escritura (686,00m²) e a efetivamente medida (637,68m²) é de 48,32m², de modo que a indenização deve se pautar nessa diferença, tendo por parâmetro o preço pago pelo todo, por ser o critério que melhor define o valor a ser ressarcido pela medição a menor. 7. Assim, considerando o valor pago de R$ 660.000,00 por 686m², e que há uma diferença a menor de 48,32m², cabível a indenização em prol do autor proporcional à diferença liquidada em R$ 46.488,63, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da assinatura do compromisso (19/06/2015 – mov. 1.7), e sofrer a incidência de juros de mora a contar da citação.”2. Inconformados, os agravantes defendem que no título executivo judicial, interpretado de acordo com o pedido inicial, constou a necessidade de apuração da diferença entre a metragem contratada e a medida real do imóvel, restando provado na fase de liquidação que ambas são idênticas, o que acarretaria liquidação igual a zero. Alegam que houve negociação do lote e não da área edificada. Aduzem, assim, que a decisão objurgada viola a coisa julgada por entender de modo diverso da que constou do acórdão liquidando e que não há quantia a ser indenizada.3. Não houve pedido de concessão de tutela recursal ou de efeito suspensivo.4. Contrarrazões pela parte agravada nas quais sustentam que os recorrentes pretendem discutir questão não aduzida na fase de conhecimento, arguindo que na perícia identificou-se diferença entre a metragem real e a anunciada, justamente do lote, de sorte que deve ser indenizada (mov. 14.1-AI).É a exposição.
II - VOTOII.1. Questão de ordem – coisa julgada5. Cumpre esclarecer que se trata de liquidação de sentença proferida em ação ex empto ajuizada pelos ora agravados, na qual postularam o abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel adquirido dos réus agravantes (Matrícula n.º 28.181 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR), em razão da diferença de metragem anunciada à venda e a metragem real, com fulcro no art. 500 do Código Civil.6. É certo que nesta fase processual deve ser observado o conteúdo do título executivo judicial, o qual deverá ser interpretado para que dele sejam extraídos os critérios para liquidação da indenização. Nesse sentido, a lição doutrinária:“(...) a regra da fidelidade da liquidação ao título está sujeita a algumas ressalvas e mitigações dotadas de plena legitimidade no sistema. (...) É também forte a jurisprudência no sentido de permitir a ‘interpretação razoável do acórdão condenatório, de modo a emprestar-lhe efeito útil’ (STF), devendo incluir-se na liquidação da sentença ‘o que nela virtualmente se contém, embora dando a aparência de ampliar a decisão. Essa posição remete à fórmula bastante esclarecedora pela qual a regra da fidelidade era enunciada pelo Código de Processo Civil de 1939, cujo art. 891 dizia ‘a sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. Compreender-se-á, todavia, como expresso o que nela virtualmente se contenha’. É esse o significado da regra da fidelidade, ainda sob a vigência do Código de 1973. Interpretar a sentença é ir além do que resulta do significado das palavras lançadas pelo prolator ou mesmo em alguns casos, além da própria intenção conscientizada por este, com o objetivo de colher razoavelmente a essência dos objetivos visados ao sentenciar (...), Uma interpretação assim fiel não se afasta da sentença liquidanda e não transgride a garantia da coisa julgada ou a regra da fidelidade expressa no art. 475-G do Código de Processo Civil.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4º v. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Ltda, 2005. p. 738/739, destacou-se)7. Ou seja, a cognição está limitada à mera interpretação do título, sendo defeso rediscutir ou modificar o entendimento já exarado e protegido pela coisa julgada. 8. Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo” (AgInt no REsp 1432268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/3/2019)9. Diante dessas balizas, cabe observar da causa de pedir da petição inicial da ação de conhecimento que os autores agravados adquiriram dos recorrentes um lote que, segundo a matrícula, possuiria área de 686m², medida que teria sido determinante para realização do negócio, mas que, em mediação posteriormente realizada, verificou-se que a real área do terreno correspondia a 632,45m². Pediram, assim, o abatimento proporcional do preço.10. Da contestação (mov. 31.1), por seu turno, verifica-se que a tese de defesa se cingiu ao fato de que não se tratou de venda ad mensuram, mas de alienação de coisa certa e determinada (ad corpus), na qual não há vinculação à metragem.11. Ou seja, não houve impugnação a respeito da existência da diferença entre a metragem real, descrita pela parte autora, e aquela que constou do negócio, de sorte que se trata de ponto incontroverso nos autos.12. A inexistência de controvérsia sobre a diferença de extensão constou expressamente da sentença:“No mérito, incontroverso nos autos a compra pelos autores do imóvel vendido pelos requeridos, matriculado sob n. 28.181 do 4º CRI desta Capital, cujas informações davam conta da metragem de 686m², enquanto a medição executada deparou-se com a metragem de 632,45m². Assim, a controvérsia se resume a eventual direito dos autores em cobrar abatimento no preço pago, sob o fundamento de diferença de metragem. Sustentam os autores terem direito ao abatimento, com amparo no art. 500, do Código Civil, pelo fato da metragem do imóvel não corresponder àquela vendida. Já os requeridos defendem que a natureza da venda (preço global) não autorizaria qualquer compensação.”13. A propósito, na sentença supra entendeu-se que se tratou de venda ad corpus, ensejando a interposição de recurso de apelação pela parte autora, o qual foi provido por este Tribunal, em decisão que transitou em julgado, assim ementada (mov. 279.1):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EX EMPTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ÁREA INFERIOR À CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE A METRAGEM CONTRATADA E A METRAGEM REAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE VENDA AD CORPUS – PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COMPRA E VENDA AD MENSURAM – VERIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 500, DO CÓDIGO CIVIL – ABATIMENTO DO PREÇO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”14. No respectivo acórdão, objeto desta liquidação, também se ressaltou que a controvérsia girava em torno de definir a ocorrência de venda ad corpus ou ad mensuram, adotando-se como incontroversa a diferença de metragem apurada pela parte requerente:“No caso em análise, a controvérsia reside na modalidade da compra, se ad mensuram ou ad corpus, sendo esta última adotada pelo Juiz singular ao prolatar a sentença.(...)No caso concreto, constou do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (mov. 1.7) o seguinte: ‘Casa residencial com área de 154,10m² e edícula com 31,50m², situada à Rua Antônio Meirelles Sobrinho, 801, Curitiba-PR, edificada em lote de terreno sob nr 26, da quadra nr 21, da planta IV, da Vila Cajurú, nesta capital medindo 14 metros de frente para a Rua Antônio Meirelles Sobrinho; por 49 metros de extensão da frente aos fundos em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel com a Rua Olga Balster, com a qual faz esquina, matrícula 28.181, 4º Registro de Imóveis, Curitiba-PR’.Logo, não resta dúvida de que o instrumento contratual teve por base a matrícula de mov. 1.9, a qual apresenta área de 686,00m², medida que também constou da Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.8). Por certo, o imóvel foi ofertado na forma constante da matrícula, com as descrições de metragem e limites, o que afasta a venda ad corpus. Apesar das várias vistorias no imóvel pelos requerentes, ora apelantes, tal fato não tem o condão de alterar a natureza do negócio realizado, até mesmo porque a diferença da área a menor não poderia ter sido identificada facilmente. Cumpre salientar que a metragem constante da escritura é de 686,00m², quando realmente é de 632,45m², ou seja, mais de um vigésimo da área total anunciada.(...)Por conseguinte, considerando que a diferença na área em questão é fato incontroverso, pois não impugnada na contestação com razão os apelantes ao reivindicarem o abatimento do preço pago, tendo em vista que não tinham conhecimento da diferença de metragem.”15. Por tais razões, reconheceu-se o direito dos autores ao abatimento do preço, assim constando sobre a liquidação:“Diante disso, impõe-se a reforma da sentença. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar os apelados ao pagamento de valor equivalente à diferença entre a metragem contratada e a metragem real do imóvel, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, com inversão do ônus de sucumbência.”16. Com efeito, embora a leitura isolada do trecho supra possa gerar ambiguidade, em razão do pronome relativo utilizado, quanto ao objeto da liquidação (apuração do valor equivalente à diferença da metragem ou apuração da metragem em si), da interpretação da totalidade do título não padece dúvidas de que a parcela pendente de liquidez diz respeito ao valor do abatimento do preço a quem tem direito os autores, mormente a se considerar não houve controvérsia a respeito da diferença de metragem.17. Ora, seria deveras ilógico, observando-se os limites da lide, determinar a apuração de fato incontroverso em liquidação de sentença, de sorte que não há como se dar tal interpretação ao título executivo.18. Portanto, a diferença de metragem resta estabelecida por decisão transitada em julgado, estando pendente de liquidação a apuração do valor correspondente à discrepância.19. Ocorre que, dado início à liquidação pelos ora agravados (mov. 285.1), o juízo a quo determinou a realização de laudo pericial sem individualizar corretamente o objeto da prova (mov. 288.1).20. Na sequência, os recorridos chegaram a apresentar quesitos relativos à averiguação do valor da metragem (mov. 292.1):“Considerando como corretas as medidas lançadas na Planta de Seq.1.10 do imóvel sob matrícula n.º 28.181 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, apontando o terreno com área de 632,45m² e uma diferença a menor de metragem de 53,55m² ou 7,80% do terreno segundo a Identificação do Imóvel na sua Matrícula (Seq.1.9); Considerando que o imóvel foi negociado ad mensuram pelo preço de R$660.000,00 segundo as medidas incorretas lançadas na matrícula do imóvel, consoante Contrato de Seq.1.7 e Matrícula de Seq.1.9 (terreno com área de 686m²); Considerando a existência de uma construção residencial antiga de alvenaria de 154,10m² e uma edícula de 31,50m² datadas de 1993; Considerando a NBR 14653-2; a) Com as considerações acima qual o (i) Valor do Terreno (VT) e o (ii) Valor da Benfeitoria (VB) considerando o (iii) Valor do Imóvel (VI) em R$660.000,00 segundo as medidas de terreno e benfeitorias lançadas na matrícula n.º 28.181 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR para a data de 19/06/2015? b) Considerando a resposta ao quesito anterior, qual seria o (i) Valor do Terreno (VT), o (ii) Valor da Benfeitoria (VB) e o (iii) Valor do Imóvel (VI) considerando como medidas corretas do terreno aquelas lançadas na Planta de Seq.1.10 em 19/06/2015? c) Com base nas conclusões acima, qual o valor pago à maior pelos compradores pelo imóvel em 19/06/2015 a que tem o direito de restituição segundo o acórdão proferido pela 04ª Câmera Cível do TJPR (Seq.279)?”21. Todavia, no laudo pericial, interpretou o perito que “o objeto deste laudo pericial é dimensionar a área em litígio”, razão pela qual realizou nova medição da área, encontrando valor diverso daquele constante no título executivo (mov. 319.1).22. A questão foi levantada pelos agravados, indicando a coisa julgada sobre a diferença de metragem e pugnando pela apresentação de laudo, que se pronunciasse apenas sobre o valor equivalente à discrepância das medidas (mov. 322.1).23. Em resposta, porém, o próprio perito passou a dar interpretação ao acórdão liquidando, arguindo que “mesmo que se entenda que o pronome relativo (a qual) estive se referindo à diferença, não está se referindo a diferença de valores, nem apuração de valores ou pagamento, como citado em Impugnação ao Laudo. A diferença a ser apurada em liquidação é da metragem, segundo os termos do voto” (mov. 336.1).24. A tese acabou por ser endossada pela decisão objurgada, consignando-se que “acórdão de mov. 279 é claro em estabelecer a necessidade de liquidação de sentença para estabelecimento da diferença de metragem (entre a real e a vendida), e não somente o valor, não havendo assim que se falar que a medida real do terreno teria sido estabelecida de forma incontroversa no título em 632,45 m², por afrontar diretamente a coisa julgada constituída. Vale dizer, tornou-se indispensável a metragem técnica da área em fase de liquidação, a fim de estabelecer no que consistiria a diferença entre a área vendida e a real.”25. Assim, pautando-se na medição indicada pelo perito, e sem proceder à efetiva liquidação do valor correspondente à diferença entre as metragens mediante prova técnica, o juízo a quo fixou o valor da indenização, subtraindo o proporcional da área do total pago.26. O recurso em análise foi interposto pelos réus, que agora passam a impugnar a medição realizada pelo perito, arguindo que não haveria a diferença entre a metragem anunciada e a real, constatada pelo expert.27. Ocorre que, como visto, há coisa julgada quanto ao fato de que a metragem constante da escritura é de 686,00m², enquanto realmente corresponde à de 632,45m², pendendo apenas a liquidação do valor correspondente à diferença da área.28. Tem-se, com efeito, que a decisão objurgada decidiu sobre tema já imutado no acórdão liquidando, em violação à coisa julgada material.29. Em verdade, desde o início a liquidação de sentença tem sido impulsionada visando discutir questão imutável, dando azo à produção de laudo pericial sobre o tema, nada ainda restando definido a respeito do objeto desta fase processual, qual seja, o valor equivalente à diferença entre a metragem contratada e a metragem real do imóvel.30. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública – sobre a qual as partes puderam se manifestar na origem – impõe-se, de ofício, cassar a decisão objurgada e anular o laudo pericial produzido, determinando-se a realização de nova perícia, com prévia oportunidade às partes para apresentação de quesitos, sobre o real objeto da liquidação, qual seja: o valor equivalente à diferença entre a metragem contratada (686,00m²) e a metragem real do imóvel (632,45m²) a que fazem jus os autores agravados.31. De consequência, resta prejudicado o recurso, que também pretende rediscutir a real metragem do imóvel.32. Do exposto, voto por cassar a decisão e anular o laudo pericial produzido, de ofício, retornando os autos à origem para regular prosseguimento, restando prejudicado o recurso.
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