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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Conatos Mercantil Eireli em face da sentença de mov. 159.1, Autos nº. 0000240-11.2021.8.16.0170, alegando, em síntese, que: a) no ano de 2021, tiveram dificuldades financeiras frente ao investimento realizado no imóvel e por conta da pandemia de Covid; b) a empresa foi diretamente afetada pelas políticas que visavam combater a transmissão do vírus, sendo certo que os bares e restaurantes foram dos mais afetados; c) o apelante trabalhava exclusivamente como restaurante noturno, tendo seu faturamento reduzido, em muito; d) esse foi o fato determinante do inadimplemento, mesmo que ainda fosse possível fazer vendas por delivery, o faturamento não chegou nem perto da renda obtida no ano anterior; e) não foi possível manter um fluxo financeiro, tendo em vista que o retorno das atividades foi pontual; f) a situação tornou-se insustentável, o que levou ao fechamento do estabelecimento, escolhendo rescindir o contrato de locação, tendo feito contato com o proprietário do imóvel, para que entrassem em um acordo; g) o proprietário do imóvel tinha interesse em vender o bem, sendo que celebraram acordo para abatimento das melhorias feitas pelo réu nos alugueis, mas depois de quase certo o negócio da venda, aquele desistiu; h) durante o período de pandemia deixou de faturar mais de 50% do que faturaria em condições normais; h) as partes firmaram um acordo para o adimplemento de alugueres que estavam atrasados desde o ano de 2019, sendo acordado o pagamento de $ 1.000,00 por mês acrescidos ao valor do aluguel de todos mês; i) a parte autora reduziu o aluguel para $ 2.500,00 com a pandemia, ao passo que, somado ao acordo, o valor devido era de $ 3.500,00; j) não se mostra certa a cobrança dos alugueres conforme o contrato, tendo em vista que firmaram um acordo para ser cobrado apenas metade do valor; k) a pandemia deve ser considerada como fator predominante para o inadimplemento contratual, sendo correto o reconhecimento de onerosidade excessiva da cobrança dos alugueres previstos no contrato.Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a onerosidade excessiva, bem como para ser afastada a cobrança de honorários advocatícios contratuais, de 20% sobre o valor do contrato, fixados pelo juiz e para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.As contrarrazões foram ofertadas (mov. 166.1). O apelado sustentou, em síntese, que: a) o apelante não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pelo fato de que as atividades da empresa não foram encerradas no ano de 2020, ao passo que, conforme documento anexado, a apelante está com o CNPJ ativo e continua participando, inclusive, de licitações e, portanto, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida em situações excepcionais, o que, não é o caso; b) a excludente de responsabilidade postulada pela apelante não tem o condão de afastar a obrigação pelo pagamento das dívidas contraídas, pois significaria onerosidade excessiva ao locador e quebraria a isonomia contratual; c) a inadimplência não decorreu somente do advento da pandemia, uma vez que o próprio apelante declarou que as situações financeiras da empresa ficaram difíceis depois da retirada de um suposto sócio investidor; d) após o acordo referente aos alugueres de 2019, mesmo com a flexibilização com a redução do aluguel, ainda assim, a apelante deixou de cumprir o acordo; e) que a apelada pretendia o adimplemento do acordo firmado em relação ao ano de 2019, porquanto estava sendo descumprido desde março de 2020; f) os inadimplementos já vinham ocorrendo muito antes da pandemia, débitos esses que foram reconhecidos pela própria apelante; g) do aditamento da inicial, o valor da dívida era de R$ 43.701,90 que, somado à multa contratual (Cláusula Décima Sexta – mov. 1.9), perfazia o total de R$ 58.701,90; h) há cobranças referentes ao consumo de energia elétrica, sendo juntadas as provas documentais que comprovam a exigibilidade dessas cobranças.Por fim, requereu o desprovimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida.No. Mov. 9.1 foi concedido prazo para que a parte juntasse documentos para comprovar a situação financeira, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça.A procuradora do recorrente peticionou ao mov. 12.1, aduzindo a concessão de prazo adicional para cumprimento da juntada das informações.O prazo foi dilatado, considerando o pedido (mov. 14.1). Todavia, decorreu o prazo da parte (mov. 17), tendo sido o pedido de gratuidade de justiça negado, determinando-se o recolhimento das custas (mov. 20.1).A apelante efetuou o preparo do recurso (movs. 23.1, 23.2 e 23.3).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do recurso de apelação, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.2.1 Do Pleito de Reforma da Sentença para Reconhecer a Onerosidade Excessiva da Cobrança dos Alugueres Referentes ao Ano de 2020.A parte apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, no ponto que reconheceu os débitos a título de aluguéis atrasados, a fim de reconhecer a onerosidade excessiva das cobranças em decorrência da pandemia de Covid-19.Em relação a esse ponto, assim decidiu o magistrado:“Nesse sentido, é desarrazoado utilizar a pandemia do coronavírus e as medidas restritivas para proceder com uma revisão do pacto estabelecido entre as partes. Aliás, a parte Ré confirmou na petição de seq. 118.1 (pg. 2) que possuía débitos junto da Autora referentes ao ano de 2019, cujo montante seria pago parceladamente em R$ 1.000,00, acrescido de 50% do aluguel (R$ 2.500,00). Mais um motivo, portanto, para não ser revisado o pacto entre as partes, na medida em que o inadimplemento começou antes mesmo da pandemia. Nestes termos, havendo inadimplência, a Ré responde pelos efeitos de sua mora. (...) Quanto ao valor do débito, já restou mencionado ser fato incontroverso o valor do aluguel de R$ 5.000,00, bem como o inadimplemento dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. A esse respeito, a Ré juntou os comprovantes de pagamento de seq. 118.4/118.16. Porém, todos são de pagamentos parciais. Em maio e junho (05/2020 e 06/2020), pagou um total de R$ 1.000,00 em cada mês (seq. 118.9 e 118.8). Em agosto (08/2020), pagou um total de R$ 2.000,00 (seq. 118.12 e 118.16). Em setembro (09/2020), pagou um total de R$ 1.250,00 (seq. 118.7 e 118.10). Já em outubro (10/2020), pagou um total de R$ 3.000,00 (seq. 118.4, 118.14 e 118.15). Novembro (11/2020), foram pagos também R$ 3.000,00 (seq. 118.5, 118.6 e 118.11). Finalmente, em dezembro (12/2020), restou feito o pagamento de R$ 1.000,00 (seq. 118.13). A esse despeito, a parte Autora fez os devidos abatimentos nos valores devidos dos aluguéis, conforme facilmente se denota da memória de cálculos de seq. 59.4, feita quando do aditamento da inicial. Inclusive, está cobrando valor até mesmo inferior daquilo que seria devido. Não há que se falar, nesse sentido, em cobrança excessiva.” (Grifos no original)Ao contrário do entendimento da parte apelante, ao que se depreende dos autos, não existe onerosidade excessiva referente às cobranças dos aluguéis e dos débitos junto à Copel pelo período em que esteve no imóvel.A sentença deve ser mantida nos exatos termos em que foi prolatada, uma vez que não é possível aplicar a teoria da imprevisibilidade ou a teoria da onerosidade excessiva.Inicialmente, o artigo 421, do CC, dispõe que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Nesse interim, o artigo 427, do mesmo Código, ensina que “a proposta do contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.O primeiro ponto a ser observado é a liberdade existente nas relações contratuais privadas entre as partes, para ajustarem os contratos conforme suas necessidades. Os interessados têm a possibilidade de ajustar o instrumento de acordo com as peculiaridades de suas vontades, desde que não violem a lei e os bons costumes, sendo que esse contrato entre as partes tem força de lei.Porém, é necessário destacar que essa liberdade não é absoluta. Deve-se observar, como mencionado anteriormente, os limites previstos no ordenamento jurídico e os bons costumes.Posto isto, leciona Flávio Tartuce que “a liberdade do sujeito contratual é que decorre a autonomia privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses. De qualquer forma, que fique claro que essa autonomia não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais” (TARTUCE, 2021, p.996)Nessa linha, um dos fundamentos de validade nas relações entre particulares é a presunção da boa-fé dos negócios entabulados.Assim sendo, o mesmo autor ensina que as relações obrigacionais entre particulares estão, em tese, “consolidadas pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos” (2021, p. 119).Nessa seara, é de se observar a função social dos contratos firmados entre os indivíduos. A função social está expressa no Código Civil, como relembra Tartuce, “mencione-se o princípio da função social dos contratos, que é expresso no Código Civil (arts. 421 e 2.035, parágrafo único), mas implícito ao Código de Defesa do Consumidor e à CLT, normas que protegem o vulnerável da relação contratual”. (TARTUCE, 2021, p. 991)[1]Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona abordam as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva:"Não se confunde a lesão, todavia, com a aplicação da teoria da imprevisão. Esta última, decorrente do desenvolvimento teórico da cláusula rebus sic stantibus, é aplicável quando a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizarem a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. (...). Em outras palavras, por meio da teoria da imprevisão — que, sob nova roupagem, pode também ser denominada teoria da onerosidade excessiva — quer-se evitar o empobrecimento injustificado da parte contratante. Nessa linha, uma vez configurados os pressupostos da teoria, a parte lesada poderá ingressar em juízo pleiteando a revisão ou a resolução do contrato. (...) “teoria da onerosidade excessiva”, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção do que propriamente na imprevisibilidade." (GAGLIANO E FILHO, 2022, p. (249, 632 e 633)) (Grifos no original)Nesse sentido, em um julgamento recente desta Câmara Cível, em um caso semelhante, tratava-se de uma ação revisional de contrato de locação. A parte pleiteava a revisão do contrato com base na pandemia, buscando a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. No entanto, o julgamento reconheceu que não seria possível aplicar essas teorias para revisar o contrato, uma vez que os atrasos no pagamento não ocorreram exclusivamente por causa da pandemia. Os atrasos já existiam antes do surto da pandemia, como será exposto a seguir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ORIUNDA DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR A DECRETAÇÃO DA PANDEMIA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA PACTUAÇÃO DE DUPLA GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 37, § ÚNICO DA LEI 8245/91. AFASTAMENTO DA SEGUNDA GARANTIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PACTUADO. DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL EM RAZÃO DA DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 327, § 2º, DO CPC. 1.O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO” (AI-RG-QO 791.292/PE). 2.“O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO FIRME NO SENTIDO DE QUE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS, À LUZ DA TEORIA DA IMPREVISÃO OU DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇAS SUPERVENIENTES NAS CIRCUNSTÂNCIAS INICIAIS VIGENTES À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, ORIUNDAS DE EVENTO IMPREVISÍVEL (TEORIA DA IMPREVISÃO) OU DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO (TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA)” (AGINT NO RESP N. 1.543.466/SC, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/6/2017, DJE DE 3/8/2017). 3.MUITO EMBORA O FECHAMENTO DOS COMÉRCIOS EM VIRTUDE DAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19 SEJA FATO QUE PODE SER CONSIDERADO COMO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO SEJA EFETIVAMENTE DECORRENTE DE TAL FATO. 5. A MORA DO DEVEDOR COMO FATO DECORRENTE DO FECHAMENTO DO COMÉRCIO EM RAZÃO DA PANDEMIA NÃO PODE SER CONSIDERADA PRESUMÍVEL. 6. NÃO TENDO O APELANTE APRESENTADO QUAISQUER DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A MODIFICAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA SERIA DECORRENTE DO FECHAMENTO DO COMÉRCIO, NÃO HÁ COMO CONCLUIR QUE A MORA ESTEJA CORRELACIONADA À PANDEMIA. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJDFT - ACÓRDÃO 1637398, 07138576820218070001, RELATOR: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 3/11/2022, PUBLICADO NO DJE: 28/11/2022). 4.VERIFICADA A DUPLA GARANTIA, DEVE SER DECLARADA NULA A GARANTIA EXCEDENTE, SUBSISTINDO A QUE PRIMEIRO FOR REFERIDA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. (...) (TJDFT - ACÓRDÃO 1398963, 07202158320208070001, RELATOR: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 9 /2/2022, PUBLICADO NO DJE: 23/2/2022). 5.NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSAMENTO DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO E DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. (TJDFT- ACÓRDÃO 1635861, 07373021820218070001, RELATOR: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 10/11/2022, PUBLICADO NO PJE: 26/11/2022). 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifos no Original)Com efeito, no caso em questão, a sentença foi precisa ao apontar o motivo pelo qual não era possível reconhecer a alegada abusividade na cobrança dos aluguéis e das contas de luz, justamente em razão da inadimplência ter se iniciado em período anterior ao pandêmico, como no caso supracitado. Portanto, a sentença deve ser mantida em seus próprios termos.Cumpre registrar, ainda, que os débitos apontados na decisão são incontroversos, a saber, os “aluguéis relativos aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020”.Observa-se que, como mencionado acima, os inadimplementos eram antecedentes à pandemia. Portanto, rejeita-se a tese de que o não pagamento teria sido exclusivamente devido às medidas que limitaram o horário de funcionamento dos estabelecimentos e a circulação das pessoas.Isso se deve ao fato de que, conforme bem explanado pelo próprio réu, havia um acordo entre as partes para o pagamento dos aluguéis atrasados do ano de 2019.“No tocante aos pagamentos, as partes pactuaram no início do ano de 2020 a existência de um saldo remanescente do ano de 2019 de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagos mensalmente com o valor do aluguel”. (mov. 163.1, p. 6, autos n° 0000240-11.2021.8.16.0170). (Grifos no original)Nesse aspecto, nota-se que os inadimplementos já ocorriam antes da Covid-19. Portanto, é inviável revisar o contrato entabulado entre as partes, com base no fundamento pretendido pela apelante.Ademais, o magistrado de primeira instância destacou o fato de ambas as partes terem sido afetadas pela pandemia. É certo que não seria justo favorecer uma em detrimento da outra, especialmente considerando que a autora é sublocadora e, portanto, responsável diretamente perante o locador. É importante observar:“e mesmo que assim não fosse, a pandemia do Covid-19 não pode ser invocada a título de imprevisibilidade ou onerosidade excessiva, pois afetou as duas partes da relação contratual, não se mostrando razoável se impor somente ao locador (ou, no caso, sublocador) o ônus pelas vicissitudes causadas pela situação excepcional. Isto é, a parte Autora é sublocadora e, por evidente, mantém obrigações contratuais frente ao locador, não podendo somente a Ré ser beneficiada com a revisão, como bem demonstra as capturas de tela objeto da seq. 118.17” (mov. 159.1, p. 9, autos n° 0000240-11.2021.8.16.0170).Anote-se que aplicar a teoria da imprevisibilidade ou a teoria da onerosidade excessiva, revisando o contrato, beneficiaria uma das partes e prejudicaria a outra. Isso se deve ao fato de que, como bem demonstrado nos autos, o imóvel foi sublocado à apelante, e a responsabilidade da apelada perante o locador original permaneceu inalterada.Outro ponto demonstrado nos autos é o fato de a apelada ter realizado abatimentos nos valores devidos, os quais foram pagos, ainda que de forma parcial, pela apelante. Dessa forma, os débitos apresentados pela parte autora estão devidamente atualizados.Considere-se, ainda, a informação que consta da sentença recorrida, de que “inclusive, está cobrando valor até mesmo inferior daquilo que seria devido”. (p.7, mov. 159.1).Diante da fundamentação exposta, a sentença deve ser mantida irretocável em relação ao ponto que reconheceu a existência dos débitos e entendeu ser inviável a aplicação da teoria da imprevisibilidade ou da teoria da onerosidade excessiva, no caso concreto.2.2 Do Pleito de Inexigibilidade da Cumulação dos Honorários Advocatícios Contratuais de 20% e dos Honorários SucumbenciaisA apelante sustenta a impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais de 20%, somados aos honorários sucumbenciais. Isso ocorre porque, na sentença original (a quo), houve condenação da apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como dos honorários contratuais ao advogado da apelada/autora.No contrato de sublocação havia sido estipulado que, em caso de mora, sendo a cobrança na esfera judicial, seriam devidos honorários advocatícios em 20%, como pode ser visto a seguir, “em caso de mora da SUBLOCATÁRIA quanto ao pagamento de aluguel e encargos locatícios, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de multa moratória de 10%, calculado sobre o total, juros de 1% ao mês, contados dia a dia, correção monetária calculada pelo IGP-M, além dos honorários advocatícios no importe de 10% em caso de cobrança extrajudicial e 20% em caso de cobrança judicial”. (Cláusula 13º, p. 3, mov. 1.9):Precedentemente, considerando que uma questão semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Cidadania, é importante tecer algumas considerações sobre os honorários contratuais em contratos de locação.Para isso, é necessário voltar ao ano de 2020, especificamente ao julgamento do REsp nº 1644890 / PR (2016/0330353-7). Naquela ocasião, discutiu-se a validade da cobrança dos honorários contratuais estipulados em um contrato de locação de um shopping center, no qual ficou prevista a cobrança de 20% de honorários contratuais, caso a questão fosse levada à esfera judicial.Durante a discussão, chegou-se à questão se os honorários contratuais estipulados no contrato de locação seriam válidos. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a cobrança de honorários sucumbenciais e contratuais representaria uma duplicidade (bis in idem), uma vez que já haveria a cobrança de honorários sucumbenciais ao final do processo.À época, perante o Superior Tribunal de Justiça, a empresa alegou que o contrato de locação é regido pelas normas do direito empresarial, e não seria abusivo exigir a verba que havia sido pactuada livremente.O julgamento do recurso foi presidido pela 3ª Turma do STJ, sendo que o eminente Relator, Ministro Villas Bôas Cueva, clareou que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, portanto, aqueles decorrem da contratação do advogado, enquanto esses se referem ao sucesso obtido na ação; o ministro mencionou que o art. 22, da Lei 8.906/1994, resguarda aos advogados o direito de ambas as verbas.Além disso, o Ministro registrou que cada uma das partes seria responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. A parte vencida seria obrigada a pagar os honorários de seu advogado, além dos honorários sucumbenciais. O Ministro também verificou, previsto no contrato de locação, que, caso a questão fosse judicializada, o locatário pagaria os honorários contratuais do advogado do locador. Isso não se trataria do pagamento da mesma verba, como inicialmente entendido pelo tribunal, mas sim do repasse do custo do locador para o locatário.Por fim, o Ministro ressaltou que as atividades empresariais são caracterizadas pelos riscos e reguladas pela livre concorrência. Portanto, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, o que foi pactuado deve ser cumprido.Veja-se ementa[2] do julgamento a seguir:“RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.890 - PR (2016/0330353-7). RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. BRASÍLIA (DF), 18 DE AGOSTO DE 2020 (DATA DO JULGAMENTO). DJE: 26/08/2020) (Grifos no original)No caso em questão, a cláusula décima terceira do contrato de sublocação, que estabeleceu o pagamento de honorários contratuais em 20%, é válida.Nesse sentido, colaciona-se recente julgado desta eg. Câmara, que adota a posição demonstrada no julgamento acima:APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUERIDOS REVÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DECLARAR ILEGAL A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO, CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO 1, DOS REQUERIDOS. EM FUNÇÃO DA REVELIA DOS REQUERIDOS, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO FORAM ALEGADAS EM 1º GRAU E CARACTERIZARIAM INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA À DIALETICIDADE. QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS REQUERIDAS. MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DOS CORREIOS NO PARANÁ DE QUE A.R. FOI RECEBIDO PELA PROPRIA REQUERIDA. FÉ PÚBLICA. CITAÇÃO VÁLIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS. UM DELES É A EMPRESA LOCATÁRIA, E OS OUTROS DOIS, OS FIADORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PREVISÃO DE DURAÇÃO DE 24 MESES. ART. 47, LEI Nº 8.245, QUANDO O PRAZO FOR INFERIOR A 30 MESES, AO TÉRMINO DO ESTABELECIDO, PRORROGA-SE AUTOMATICAMENTE POR TEMPO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES COM A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSÁRIA. ART. 40, LEI Nº 8.245. RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DEVIDO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA QUE NÃO REPRESENTA BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO.“Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário.” (Recurso Especial Nº 1.644.890 - PR (2016/0330353-7), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2020). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024618-89.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.02.2022) (Grifos no original)Diante da fundamentação acima exposta, conclui-se que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, estipulados em 20%, deve ser mantida, sem prejuízo do pagamento dos honorários sucumbenciais. Essas verbas não se confundem, conforme o entendimento do STJ.2.3 Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais devidos pela Atuação RecursalLevando em consideração a atuação recursal, a condenação em honorários sucumbenciais estabelecida pelo Magistrado a quo deve ser majorada.Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, da Lei nº 13.105/2015, também conhecida como Código de Processo Civil, há uma regulamentação referente à majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos seguintes termos:“(...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)”A nova processualística civil estabelece que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme prevista no § 11, do artigo 85, da Lei nº 13.105/2015, tem como objetivo principal evitar atrasos desnecessários no andamento regular da relação jurídica processual, em conformidade com o princípio da celeridade processual.A doutrina tem sustentado que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, que consiste no aumento do valor fixado judicialmente, tem como finalidade impedir a interposição de recursos considerados desnecessários, abusivos ou infundados.Além disso, é importante notar que a majoração em sede recursal está limitada ao valor previamente estipulado judicialmente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que corresponde a 10% do valor atualizado da causa. Isso se deve ao fato de que os limites legais estabelecidos pelo § 2º do artigo 85, da Lei nº 13.105/2015 não podem ser ultrapassados. Esses limites são:“(...) mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)”Por essa razão, a majoração do valor estipulado judicialmente a título de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal não pode exceder o limite máximo de 20% (vinte por cento).Além disso, é importante notar que os limites e critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º são aplicáveis independentemente do conteúdo da decisão, incluindo casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito, conforme disposto no § 6º da mesma legislação processual mencionada.Com base nesses critérios, aplicáveis ao caso em questão, o valor judicialmente estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal deve ser aumentado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 11, do art. 85, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença e majorando-se a verba honorária sucumbencial para 12%, devido à atuação recursal.
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