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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo agente financeiro (apelo 1); e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Jaqueline Coelho Farias e outros (apelo 2), a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de obscuridade no acórdão no que se refere à distribuição dos honorários advocatícios; b) o acolhimento do recurso, para que conste expressamente no acórdão proferido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser arcada de acordo com a distribuição de 50% para cada parte, nos moldes da sentença proferida em primeira instância; c) a existência de omissão, pois os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor atualizado da causa, porém não foram apresentados os parâmetros que devem ser utilizados para a atualização. O embargado apresentou resposta (mov. 10.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios no tópico em que distribuiu o ônus de sucumbência entre as partes e fixou os honorários advocatícios. Com efeito, no caso, não há que se falar em obscuridade, pois como exposto claramente no acórdão, considerando que a sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, e por conseguinte, julgou extinto o feito em relação a Marco Aurélio Fernandes, correta ao distribuir o ônus de sucumbência em 50% para cada parte, especialmente se considerado que a execução prosseguirá em face da empresa Dispapel Distribuidora de Papéis Ltda ME. Logo, é inconteste que o acórdão manteve a distribuição do ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença, e que os honorários devem observar a mesma proporção. Para que não pairem dúvidas, vale destacar os fundamentos do v. acórdão, o qual foi proferido de acordo com as provas colacionadas aos autos e com o entendimento desta 15ª Câmara Cível sobre o tema: “ Sucumbência O agente financeiro/apelante 1 sustenta que os honorários sucumbenciais deverão ser arcados integralmente pela apelada, juntamente com as custas e despesas processuais, tendo em vista que se configura a sucumbência mínima do banco, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Alega que dentre os pedidos formulados foi deferido apenas a alegação relativa à nulidade da citação de Marco Aurélio Fernandes falecido em data anterior a expedição do edital, o que resultou na extinção do feito em relação a este. Já a apelante 2, pugna pela fixação dos honorários em consonância com a regra do artigo 85, §2º, do CPC. Pois bem. Como se sabe, o ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.No caso, considerando que a sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, e por conseguinte, julgou extinto o feito em relação a Marco Aurélio Fernandes, correta ao distribuir o ônus de sucumbência em 50% para cada parte, especialmente se considerado que a execução prosseguirá em face da empresa Dispapel Distribuidora de Papéis Ltda ME. Logo, deve ser mantida a sentença nesta parte. Por outro lado, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Contudo, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do NCPC). Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, [...]”.[2]Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”Confira-se a ementa do referido julgado:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)Sendo assim, a fixação dos honorários de sucumbência pela regra excepcional do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não tem sustentação, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal.Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitra-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesta parte. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.Porém, é inconteste que há omissão no acórdão na parte em que fixou os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, sem determinar os parâmetros que devem ser utilizados para a atualização. Pois bem. Conforme entendimento previsto na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Aliado a isso, nesses casos, deve ser aplicado INPC, por melhor refletir a desvalorização monetária.Nesse sentido a jurisprudência:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA pelo INPC DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO). SÚMULA 14/STJ. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. precedentes.I - “A atualização do valor da causa para fins de cálculo de honorários advocatícios far-se-á pelo índice do INPC, desde a data do ajuizamento da ação, sem a incidência de outros encargos, por refletir melhor a valorização da moeda. (TJPR – 15ª C.Cível – 0067626- 83.2021.8.16.0000 – Astorga – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 09.03.2022)”.II - Pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença.Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026836-91.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2020)”. embargos de declaração 02 conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024798-79.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.04.2023)Quanto aos juros de mora dos honorários advocatícios, também consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sua incidência ocorre a partir da data da intimação para o adimplemento da obrigação. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. ( EDcl no REsp 1539.689/DF, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/04/2019). (grifado)Na mesma trilha segue esta 15ª Câmara Cível, em julgamento proferido por este Relator:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. 1. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REGULARMENTE REALIZADA ATRAVÉS DE CARTA COM A.R. ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE, AINDA QUE RECEBIDO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAR O CONTRÁRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). 3. Conforme entendimento previsto na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.4. Pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001368-92.2010.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019) (grifado)Por tais motivos, necessário esclarecer que sobre os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária se dará pelo INPC, a partir do respectivo ajuizamento dos embargos à execução e os juros de mora a partir do cumprimento de sentença. 3. Diante do exposto, acolhe-se em parte os embargos de declaração, a fim de esclarecer que sobre os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária se dará pelo INPC, a partir do respectivo ajuizamento dos embargos à execução e os juros de mora a partir do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. [1] Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28[2]Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.
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