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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interpostos por JAISSON MICHEL WOITEZAK contra decisão proferida nos autos nº 0066035-15.2019.8.16.0014 (mov. 150.1), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c § 4º do Código Penal.Inconformado o apelante interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que a nulidade dos atos processuais, em decorrência da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal nos atos de reconhecimento realizados, seja na esfera policial e, posteriormente, em Juízo, evidenciado o prejuízo. Busca a absolvição pela ausência de provas da autoria. Nesse sentido, afirma que na esfera policial foi apresentada apenas uma foto do acusado à vítima, o que pode ter a induzido em erro. Ademais, em juízo, a vítima não confirmou o reconhecimento do réu, havendo dúvidas sobre a autora mostra-se cabível a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. Sustenta o réu que não se justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na terceira fase, requer o redimensionamento da causa especial de aumento de pena, reduzindo-a no mínimo legal, nos termos do art. 171, § 4º da Lei nº 14.155/2021 (mov. 18.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões recursais (mov. 23.1), pugnando pelo não conhecimento do apelo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 27.1), em seu Parecer, pronuncia-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursal De início, afasto a preliminar arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau, que argumentou ofensa ao princípio da dialeticidade pois “as razões apresentadas apenas reiteram – com transcrições literais – questões já suscitadas em alegações finais (mov. 88.1), sem buscar infirmar os fundamentos que determinaram a prolação da sentença condenatória”. De início, verifico que as razões recursais não constituem cópia ipsis litteris de parte das alegações finais apresentadas em primeira instância (mov. 88.1). A defesa, isto sim, resumiu a tese exposta em alegações finais, expôs a conclusão da sentença contrária à tese e concluiu argumentando que o entendimento do Juízo de primeira instância estaria equivocado, pleiteando a reforma da sentença nos pontos controvertidos por este recurso. Ademais, mesmo que assim não fosse, como bem pontuou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tratando-se de processo penal, considera-se que, em razão da extrema relevância que se deve conferir ao princípio da ampla defesa, em decorrência da sanção corporal, o recurso de apelação criminal possui extensa devolutividade, permitindo o conhecimento do recurso quando há interesse recursal e, embora presente falha técnica da defesa, seja possível o contraditório: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 12.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEITADO. INTERESSE RECURSAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA. APELAÇÃO CRIMINAL QUE TEM EXTENSA DEVOLUTIVIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE POSSIBILITARAM A APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA MERITÓRIA PELA ACUSAÇÃO. INADMISSÃO QUE AFRONTARIA A AMPLA DEFESA.(...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000551- 59.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.10.2022) Não obstante, cabe mencionar que o presente apelo merece parcial conhecimento quanto ao pedido para aplicação da majorante prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, na fração mínima de 1/3, haja vista que o referido pleito já foi concedido em sentença condenatória, conforme se extrai:“Incide a causa e aumento de pena prevista no art. 171, §4º, do Código Penal, eis que o crime foi praticado contra vítima idosa - maior de 60 (sessenta) anos de idade -, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), encontrando a pena final e definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu”. (mov. 150.1)Portanto, considerando que a sentença aplicou a majorante do § 4º do art. 171 do CP na fração mínima de 1/3, não há interesse recursal da parte apelante. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso.PreliminarDa nulidade processual – reconhecimento fotográficoO apelante se insurgiu quanto a nulidade do reconhecimento da pessoa alegando que em decorrência da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal nos atos de reconhecimento realizados, os procedimentos não respeitaram as formalidades estabelecidas no dispositivo.A preliminar suscitada não merece acolhimento.Em análise dos autos, depreende-se que a vítima realizou reconhecimento fotográfico do acusado em Delegacia e, posteriormente, na esfera judicial, momento em que reiterou a certeza de que se tratava do autor do crime, Jaisson.Neste ponto, o reconhecimento pessoal e fotográfico, no âmbito do processo penal, passa, na atualidade, por intenso debate e amadurecimento jurisprudencial, ante a realidade que se evidenciou por análises científicas sobre o tema.O STJ promoveu, em decorrência, uma guinada de visão sobre as consequências do desrespeito ao devido processo legal no que tange ao reconhecimento de pessoas visando identificação de autor de crime. A pacífica jurisprudência da Corte Superior, que concluía pela irrelevância do desrespeito ao rito do artigo 226 e seguintes do CPP, deu lugar a exigência de respeito ao procedimento como condição mínima de aceitação da prova. Neste sentido, Quinta e Sexta Turma do STJ passaram a adotar entendimento de que a ausência das formalidades do artigo 226 e seguintes do CPP levam a invalidade da prova gerando, inclusive, a absolvição do acusado caso eventual sentença condenatória tenha sido proferida baseada exclusivamente na prova imprestável: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. ... 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4)O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida ... (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (destaquei)HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. ... 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. ... 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) (destaquei)Veja-se que, nos julgados citados, concluiu o STJ que o “reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal”. Reconhecimento fotográfico não possui amparo legal. De todo modo, a Corte Superior concluiu pela possibilidade da sua realização, desde que respeitado o mesmo procedimento do artigo 226 e seguintes do CPP e confirmado posteriormente pelo reconhecimento pessoal ou outras provas, consignando as decisões judiciais da Corte Superior a necessidade do cuidado com o rito procedimental pertinente ante, entre outras implicações, a possibilidade da prova futura ser afetada por conta de “sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar falsas memórias”. Por outro lado, compreendo que, pelo fato do reconhecimento realizado na fase investigativa não constituir o único elemento a amparar o édito condenatório, eventual irregularidade nos procedimentos não enseja, automaticamente, na absolvição do apelante, gerando, portanto, um distinguishing em relação ao acórdão paradigma referente à alteração jurisprudencial pertinente ao art. 226 do CPP.Nestes termos:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Como se vê, as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito com base em provas testemunhais. 2. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.385/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifei)Impende realçar, conforme já decidido por este eg. Tribunal de Justiça, que: “(...) Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, o fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição. 3. A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento do autor do delito, notadamente quando não comprovado que maculou os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016368-94.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.10.2022). Tendo em vista que a sentença utilizou outros meios de prova para fundamentar a condenação do apelante, não se verificar qualquer irregularidade que justifique a nulidade no reconhecimento realizado.MéritoDo pleito absolutórioA defesa do apelante requer a absolvição, eis que não existem provas suficientes de autoria para a condenação do acusado.Pois bem. O autor, ora apelante, foi acusado pelo crime de estelionato majorado (art. 171, caput, § 4º do CP), uma vez que na data de 14/08/2019, em concurso com outros indivíduos, obteve vantagem ilícita e em prejuízo da vítima, valendo-se de ardil e artifício fraudulento, aplicando o denominado “golpe do bilhete premiado” (mov. 29.1).Verifica-se que a materialidade do delito de estelionato majorado descrito na denúncia restou comprovada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov.1.2), Termo de Depoimento (mov. 1.3), Auto de Reconhecimento Pessoal (mov. 1.5), Interrogatório (mov. 1.8) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 1.10).Portanto, não há o que se discutir quanto a prova da materialidade.A autoria também está comprovada através da prova oral colhida na fase investigativa e judicial.A vítima Neide Aparecida Cossio, afirmou perante o Juízo que (mov. 136.1):“que encontrou um rapaz que lhe pediu ajuda, alegando que precisava achar um lugar que vendesse veneno, pois ele era de um sítio. Disse que o advertiu de que estava há pouco tempo na cidade e que era para ele pedir ajuda na rodoviária, porém ele ficou insistindo e pedindo “pelo amor de Deus”. Delineou que em seguida apareceu o recorrente, perguntando à depoente e ao senhor se precisavam de ajuda. Frisou que se dispôs a ajudá-lo, porém não queria nada dele. Disse que os advertiu por cerca de três vezes que não queria participar de nada, contudo eles a enrolaram, mostraram dinheiro, pararam no banco. Disse que queria sair do carro e ele não deixava. Declarou que o apelante queria que a depoente mostrasse que tinha cinco mil dólares. Contou que trabalhou por 14 anos nos EUA e por isso tinha o dinheiro. Disse que o dinheiro em espécie que pegou não era seu, era de sua tia, pois o seu dinheiro estava aplicado no banco. Delineou que quando mostrou o dinheiro, Jaisson e o suporto senhor que estava precisando de ajuda pegaram o dinheiro e jogaram no porta-malas. Narrou que foi levada até uma rua a alguns quilômetros de sua casa, oportunidade em que pediram para a depoente sair do carro para comprar um sanduíche. Contou que no momento em que jogaram o seu dinheiro no porta-malas percebeu que tinha caído em um golpe. Disse que quando olhou para trás eles já tinham ido embora. Declarou que não recuperou o dinheiro. Destacou que foi à Delegacia de Polícia de novo e fez novamente o reconhecimento de Jaisson, porém não reconheceu o outro que a abordou inicialmente pedindo ajuda. Questionada pelo Promotor de Justiça, reconheceu novamente Jaisson como sendo o indivíduo que chegou perguntando se queriam ajuda e que estava conduzindo o carro. Inconformada, destacou que jamais esquecerá o rosto de Jaisson, embora este fosse o seu desejo. Frisou que ficou bastante tempo na companhia de Jaisson dentro do carro. Detalhou que Jaisson também pegou suposto dinheiro que supostamente seria dele, porém acredita que eram notas falsas, e entregou para o comparsa dele. Destacou não ter visto Jaisson entrar de fato no banco, apenas viu quando ele surgiu com a suposta sacola de dinheiro. Narrou que depois Jaisson continuou dirigindo e a levou até a sua casa, quando pegou os dólares que eram seus para mostrar para Jaisson e seu comparsa, momento em que tomaram o pacote e jogaram no porta-malas. Frisou que quem pegou no dinheiro foi o outro e que Jaisson era o motorista do carro. Disse que na primeira vez que foi à Delegacia de Polícia fez o reconhecimento, oportunidade em que lhe deram um livro onde havia fotografias de diversas pessoas, tendo reconhecido o apelante como um dos autores. Frisou que não lhe interessa saber quem eram as outras pessoas da imagem, pois nunca as tinha visto antes. Declarou que depois fez outro reconhecimento em Curitiba, também por fotografia”.Já em sede policial, a vítima relatou (mov. 1.4): “Disse que um senhor simples, baixo e loiro a abordou. Contou que ele a indagou se sabia onde ficava um endereço, ao que disse que não, aconselhando-o a ir até a rodoviária pedir ajuda, pois lá a moça poderia ver no computador. Narrou que ele disse que já tinha ido pedir ajuda na rodoviária e que a moça teria dito a ele que aquele endereço não existia e que havia sido maltratado no local. Contou que então o instruiu a ir até a rua Duque de Caxias, pois nela havia diversas lojas. Disse que no momento em que estava mostrando para ele como fazia para ir até a referida rua apareceu um rapaz (Jaisson) que tinha encontrado meia hora antes. Delineou que na ocasião tinha ido fazer a sua nova carteira de identificação e quando estava saindo foi abordada por esse rapaz, que a chamou pelo nome e disse que conhecia seu falecido marido. Delineou que estava indo até uma loja de artesanato na rua Fernando Noronha, então se despediu e entrou na loja, local em que permaneceu cerca de 20 minutos. Narrou que quando saiu da loja deparou com o senhor simples pedindo ajuda para encontrar um endereço. Detalhou que o senhor começou a contar uma história de que precisa achar o endereço pois a mãe dele havia ganhado um prêmio. Contou que tentou ajudá-lo, dizendo para ele ir na casa pecuária pois lá eles tinham uma lista, momento em que apareceu o rapaz que tinha conversado consigo antes (Jaisson), questionando se precisavam de ajuda. Contou que ele se prontificou a ajudar. Disse que o senhor que estava sendo ajudado declarou que o homem do endereço que procurava daria a ele R$ 8.000,00, uma geladeira e uma máquina, pois sua mãe havia sido premiada na loja, momento em que ele mostrou os papéis que a pessoa pediu para ele levar, dentre os quais tinha um jogo da loteria. Disse que nesse momento o outro disse, então você ganhou na loteria e essa pessoa esta querendo o bilhete para ficar com o dinheiro. Disse que nesse momento o aconselhou a ir ao banco. Narrou que o senhor alegava que a depoente tinha que provar que não ficaria com o dinheiro dele, pois ele não tinha identidade e nem CPF, ao que disse a ele que não precisava, pois o banco faria uma conta apenas no nome dele. Contou que um deles fingiu que ligou para a central de atendimento do banco para confirmar o bilhete e colocaram a chamada no viva voz. Disse que o senhor falou que se o ajudassem ele daria R$ 100.000,00 para cada, contudo tinham que provar que ele não seria roubado. Declarou que nesse momento falou para o senhor ficar com o dinheiro dele e que iria embora, ao que Jaisson se desesperou e disse que precisava muito do dinheiro. Contou que Jaisson se passou como ajudante. Reconheceu Jaisson como sendo um dos autores do crime, descrevendo-o como sendo um homem de cerca de 1,80m, com sobrepeso e cabelo preto, ondulado. Frisou que Jaisson a pressionava. Disse que falaram com um suposto funcionário da Caixa, chamado Marcos. Disse que o suposto prêmio era de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Afirmou que perdeu US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), dinheiro este que tinha em casa. Consignou que sua vizinha ao lado tem câmera de segurança. Narrou que Jaisson saiu e demorou cerca de meia hora, que não o viu entrar no banco, mas que ele apareceu com um saco de correspondência com um monte de notas de R$ 100,00, momento em que o senhor disse que não precisaria nem contar. Disse que Jaisson alegou que tinha R$ 30.000,00 e que guardaria no porta-malas. Consignou que não queria, mas Jaisson ficou na sua cabeça, dizendo que ele não podia perder os R$ 100.000,00 e que este valor para a depoente também seria bom. Frisou que ficou atordoada. Contou que Jaisson sugeriu que a depoente apenas mostrasse o dinheiro, porém na hora que mostrou, pois nem entrou no carro, o senhor polaco pegou o seu pacote de dinheiro e não lhe devolveu mais. Disse que eles saíram e a largaram na Cativa. Ressaltou que ficou cerca de duas horas na companhia de Jaisson. Delineou que na Delegacia de Polícia lhe deram uma pasta com várias fotos e que depois de meia hora olhando encontrou a foto de Jaisson e o reconheceu. Frisou que não tem dúvida acerca do reconhecimento, que não é que “parece” com ele, mas que é ele. Destacou que dois parecem com o senhor loirinho, porém não os reconhece, pois apenas parecem”. A testemunha de acusação Debora Maria de Oliveira de Souza afirmou em Juízo que (mov. 120.1): “foram acionados pela central de comunicações, pois a senhora Neide informou que havia sido roubada. Narrou que em atendimento Neide disse que havia sido abordada na região central de Londrina por dois homens, um mais novo e um mais velho, que pediram a ajuda dela para receberem um prêmio da loteria. Disse que golpistas do crime chegaram a fazer uma ligação para um suposto funcionário da Caixa Econômica Federal que confirmou a veracidade do suposto bilhete. Delineou que Neide contou que tinha dinheiro na casa dela e que esses homens a levaram até lá e ela pegou o dinheiro. Contou que no caminho do banco, um dos indivíduos alegou que estava com fome, momento em que pararam na Cativa, na rua Bélgica, quando então pediram para ela descer e comprar alimento para esse senhor. Disse que quando ela saiu do carro os autores do crime fugiram levando o dinheiro dela. Declarou que orientaram Neide a procurar a Delegacia da Polícia Civil. Relatou que Neide disse que levaram US$ 5.000,00 (cinco mil dólares)”. O delegado de polícia Edgard Hildebrand Soriani, ouvido como testemunha declarou que (mov. 120.2):
“(...) na delegacia especializada há um banco de dados dos indivíduos que costumam aplicar o “golpe do bilhete premiado”. Explicou que esse tipo de golpe costuma ser aplicado contra uma pessoa frágil, que geralmente chega um indivíduo supostamente analfabeto, que tem o bilhete premiado, aí chega o segundo indivíduo que ajuda a ludibriar a vítima, fazendo com que ela perca valores. Declarou ter encontrado dois inquéritos instaurados contra Jaisson e em ambos ele foi reconhecido pelas vítimas. Contou que antes da realização do reconhecimento pela vítima, ela é questionada acerca das características físicas do autor, sendo que após isso são apresentadas fotos de diversos indivíduos. Frisou não se recordar se chegaram até o apelante inicialmente por meio da placa de algum veículo ou se pelo reconhecimento feito pela vítima. Disse que como Jaisson é de Passo Fundo/RS foi enviada carta precatória para lá. Declarou que a maioria das quadrilhas do “golpe do bilhete premiado” é oriunda do Rio Grande do Sul”. O policial militar Higor Roberto do Valle, testemunha ouvida em juízo afirmou que (mov. 120.3): “que atenderam a vítima, porém não realizaram a prisão de ninguém no dia. Confirmou que aquilo que lhe foi relatado pela vítima coincide com a denúncia. Apresentado o boletim de ocorrência para a testemunha, esta confirmou que encontraram a vítima desesperada e que foram até a casa dela, momento em que chamaram uma ambulância pois ela estava muito nervosa e era uma pessoa de idade. Narrou que a vítima contou que tinha cinco mil reais em dólares. Confirmou as informações que constam no boletim de ocorrência. Disse que não chegaram aos supostos autores pois as informações eram bem superficiais. Relatou que a ofendida contou que foi abordada por dois homens e que ligaram para a Caixa Econômica Federal para supostamente confirmarem o bilhete premiado”.
Por fim, o acusado negou o crime perante Autoridade Policial (mov. 28.1), o que também reiterou na fase judicial, alegando desconhecer a vítima e que nunca esteve na cidade de Londrina (mov. 136.2).Denota-se que a versão apresentada pelo acusado é pouco convincente, haja vista que não fez prova do local em que estaria na data dos fatos, ônus probatório que lhe incumbia. Ademais, as arguições do réu são isoladas dos demais elementos indiciários que apontam para a prática delitiva em questão.Dos depoimentos prestados, verifica-se que a vítima, pessoa idosa, foi conclusiva em afirmar que o acusado aplicou o golpe do bilhete premiado, passando-se por pessoa que visava ajudar um terceiro, seu comparsa, a receber o bilhete da loteria, tendo ludibriado a vítima, que acabou entregando ao réu o valor de U$ 5.000,00 (cinco mil dólares).É cediço que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, ainda mais quando corroborados com as demais provas do processo, levando em consideração a dificuldade da comprovação do delito em razão do seu modus operandi.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO, COMETIDO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU MARCO AURÉLIO OLANIUK SOLIZ (1)1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. GOLPE DO “BILHETE PREMIADO”. VÍTIMA IDOSA QUE FOI ABORDADA EM VIA PÚBLICA PELOS CORRÉUS SANDRA PINHEIRO BUENO E DANIEL VICTOR RODRIGUES (ESPOSA E GENRO DO RECORRENTE, RESPECTIVAMENTE), OS QUAIS INDUZIRAM-NA A SACAR QUANTIA EM DINHEIRO DE SUA CONTA BANCÁRIA. APELANTE RESPONSÁVEL POR PRESTAR AUXÍLIO AOS CORRÉUS, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA E GARANTIR O ÊXITO NA EMPREITADA DELITUOSA. ELEMENTARES DO DELITO DE ESTELIONATO CONFIGURADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE HAVIA UMA TERCEIRA PESSOA AUXILIANDO OS CORRÉUS, NÃO SE TRATANDO DE MERA GRAVAÇÃO. APELANTE ABORDADO JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS, COM PARTE DO PRODUTO DO CRIME (DINHEIRO EM ESPÉCIE) EM SUA MOCHILA. VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E ISOLADA, NÃO RESPALDADA POR QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO, APTO À MAUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO..(...)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000034-48.2022.8.16.0174 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 24.10.2022) – grifeiAPELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 4º, CP) – GOLPE DO BILHETE PREMIADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – VALIDADE DO RECONHECIMENTO – VÍTIMA QUE REAFIRMOU EM JUÍZO O RECONHECIMENTO DO RÉU – VALIDADE DO PROCEDIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002003-69.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.07.2022) Sendo assim, vislumbro que as alegações apresentadas pela Defesa se mostram frágeis, diante do farto conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo possibilidade de absolver o apelante. Do pedido de revisão da pena-base com aplicação no mínimo legal. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal.Contudo, sem razão.Ao fixar a basilar, Juízo a quo fundamentou o seguinte (mov. 208.1, fls. 6/7, item: 4.1):“4. APLICAÇÃO DA PENA. A culpabilidade é evidente. O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel). Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes (mov. 1401) apontam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime foi, genericamente, a obtenção de vantagem ilícita indevida, já configurada no tipo penal, não pendendo, pois desfavoravelmente; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito foram graves já que, a despeito do prejuízo decorrente do golpe ser parte do tipo penal, o enorme prejuízo sofrido pela vítima (U$5.000,00) e a informação de que a vítima necessitou de atendimento médico logo após o crime, em decorrência do abalo emocional sofrido, são circunstância concretamente desfavoráveis ao agente e que recomendam o agravamento da pena basilar; o comportamento da vítima não tem pertinência nesta espécie delitiva. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, que é de 01 (um) ano, sopesando negativamente a circunstância relativa às consequências do delito, aumentando a pena no importe de 1/6 (um sexto), totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pena de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu” - grifeiDa detida análise, extrai-se que foi reconhecida apenas uma circunstância judicial (consequências do delito). Ao meu ver, escorreita a fundamentação do Magistrado.As consequências do delito “é o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189).Logo, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, devendo ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Na hipótese, a forma que se operou a ação delitiva transcendeu o resultado típico, visto as sequelas psicológicas deixadas na vítima como reflexo da ação criminosa. Além do enorme prejuízo financeiro causado à vítima no montante aproximado de U$ 5.000,00 (cinco mil dólares).Em situação congênere, esta Corte de Justiça já decidiu:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, C.C ART. 70, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PENA. 1.1) - PRIMEIRA FASE. VETOR DA ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. TESE DESACOLHIDA. ABALO PSICOLÓGICO QUE CULMINOU NA MUDANÇA DE ROTINA DA VÍTIMA E INCREMENTO DA SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO OFENDIDO. CONSEQUÊNCIA QUE DESBORDOU O ESPERADO PARA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. "[...] 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar negativa a circunstância judicial das consequências do crime, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. O entendimento adotado pelo colegiado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de que o trauma psicológico causado às vítimas como reflexo da ação criminosa, devidamente comprovado pelos depoimentos prestados em juízo, representa efeitos graves do tipo penal de roubo e denota maior intensidade da lesão jurídica causada. [...]." (AgRg no HC 556.993/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) 1.2)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO EVIDENCIADO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. "[...] 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. [...](HC 549.595/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002031-87.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.10.2020) (grifei)Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal e, revendo a circunstância judicial valorada negativamente em primeiro grau, verifico que não há ajustes a serem realizadas na reprimenda básica, razão pela qual será mantida como fixada em sentença. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial conhecimento e não provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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