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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. RECURSO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. OMISSÃO. ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO. PROVIMENTO E DETERMINAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SOBRE A APONTADA OMISSÃO QUANTO À ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS COM OS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 296/STJ. 4. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ANÁLISE EXCLUSIVA À OMISSÃO APONTADA PELA CORTE SUPERIOR. VÍCIO CONSTATADO E SUPRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em Execução de Título Extrajudicial, que acolheu a exceção de pré-executividade para limitar os juros moratórios ao patamar de 1% a.m. e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A Exequente/Embargante alega omissão quanto à análise de seu pedido sucessivo, formulado na resposta ao agravo de instrumento interposto pela parte Executada/Embargada, de aplicação da Súmula n.º 296/STJ, visando à cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o Acórdão objurgado padece do vício a apontado pela Embargante e, em caso positivo, se é possível a cumulação dos encargos remuneratórios pactuados com os juros moratórios no período de inadimplência, à luz da Súmula n.º 296/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. A omissão apontada pela Embargante foi reconhecida pela Corte Superior e, portanto, passa-se a supressão desse vício.III.3. A Súmula n.º 296 do STJ, admite a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumulados com comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.III.4. No caso, não houve pedido na inicial da execução de cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplemento, tampouco, previsão de comissão de permanência.III.5. A pretensão de aplicar a orientação emanada da Súmula n.º 296/STJ, foi apresentada apenas após a citação, em sede de impugnação à Exceção de Pré-Executividade, configurando indevida alteração do pedido inicial, vedada pelo art. 329, incisos I e II, do CPC.III.6. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, objeto dos aclaratórios, por inexistir suporte fático-processual para a aplicação da tese invocada.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 329, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 296; TJPR, Apelação Cível 0005378-86.2023.8.16.0105, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; Apelação Cível 0028748-60.2020.8.16.0021, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060436-98.2023.8.16.0000 [0042941-17.2018.8.16.0000/3] - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0060436-98.2023.8.16.0000 ED (antigo 0042941-17.2018.8.16.0000 ED 3), da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP e como embargados ELIAS GOMES, J.C. BOVO LTDA., JOSÉ GOMES, NUTRIFAGO-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e OSMAR FERREIRA LIMA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 34.1, do Agravo de Instrumento n.º 0042941-17.2018.8.16.0000 AI interposto pela Executada ora Embargada J.C. BOVO LTDA., que houve por bem “[...] a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a r. decisão recorrida e acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 177.1 e limitar os juros moratórios pactuados entre as partes ao patamar de 1% a.m., equivalentes a 12% a.a.; b) condenar a Exequente/Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da Executada/Agravante devidos ao Patrono da Excipiente/Agravante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a oposição da Exceção de Pré-Executividade, este compreendido como a diferença entre os juros moratórios exigidos e aqueles efetivamente devidos [...]” (mov. 34.1, pág. 127, do AI – destaques no original). Afirma a Exequente/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] deixou de se manifestar acerca da pretendida APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 296 DO STJ, CUMULANDO-SE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E OS JUROS LEGAIS. Veja-se o pedido formulado nas Contrarrazões da Embargante (mov. 9.1) [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] imperioso restabelecer o equilíbrio entre as partes a fim de que seja aplicada a Súmula 296 do STJ a fim de que os encargos remuneratórios (1,5% ao mês) sejam cumulados com os moratórios (1% ao mês), caso contrário, o Embargado será gratificado pela mora [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); c) “[...] A decisão embargada determinou a limitação dos juros moratórios de 1% ao mês (súmula 379 do STJ). Ocorre que a supracitada sumula do STJ não se aplica ao caso, isto porque nega vigência a Lei nº 10.391/2004, em seu art. 28, §1º, inciso I, que dispõe sobre a livre pactuação da taxa de juros nas Cédulas de Crédito Bancário [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] inexiste previsão legal para a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução em sede de Exceção de Pré-Executividade [...]” (mov. 1.1, pág. 11); e) “[...] pontua-se a involuntária omissão do Acórdão embargado que deixou de se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o proveito econômico do feito [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); f) “[...] os honorários deverão ser calculados sobre a diferença entre os valores que seriam devidos na data do ajuizamento da ação e aqueles efetivamente cobrados, sem o que poder-se-ia criar situações de profunda iniquidade [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original). Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração “[...] com o esclarecimento das omissões suscitadas [...]” (mov. 1.1, pág. 13). A parte embargada ofertou resposta (mov. 14.1, dos ED), em que defende a rejeição dos aclaratórios. Registra-se que, por meio do Acórdão de mov. 27.1, do antigo ED 0042941-17.2018.8.16.0000 ED 3, os aclaratórios opostos pela Exequente, ora Embargante, foram conhecidos e rejeitados (mov. 34.1, do AI), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. RECURSO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO. ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SOBRE O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060436-98.2023.8.16.0000 [0042941-17.2018.8.16.0000/3] - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.09.2023). Inconformada, a Exequente/Embargante interpôs o Recurso Especial n.º 0097454-56.2023.8.16.0000 Pet que, após ofertadas contrarrazões (mov. 12.1, do REsp PET), não foi admitido pela douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça (mov. 14.1, do REsp PET), cuja r. decisão foi objeto do Agravo Interno n.º 0017059-43.2024.8.16.0000 Ag, o qual, após ofertada a resposta (mov. 11.1, do AGI), restou conhecido e não provido pelo colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça (mov. 19.1, do AGI), cujo v. Acórdão foi objeto dos Embargos de Declaração n.º 0060562-17.2024.8.16.0000 ED opostos pela Exequente/Embargante e dos Embargos de Declaração n.º 0060566-54.2024.8.16.0000 ED opostos pela Executada/Embargada, sendo aqueles conhecidos e rejeitados, com fixação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC, e estes últimos conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, pelo colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça (mov. 18.1, respectivamente), sendo certo que, no que aqui interessa, em face desse v. Acórdão, a Exequente/Embargante interpôs o Agravo em Recurso Especial n.º 0017061-13.2024.8.16.0000 AResp, tendo a egrégia Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do v. Acórdão de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, em Sessão Virtual de 09.09.2025 a 15.09.2025, por unanimidade, conhecido parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, a fim de que esta egrégia Corte de Justiça supra a omissão e se manifestasse “[...] quanto à possibilidade de cumulação dos encargos remuneratórios pactuados com os juros moratórios no período de inadimplência [...]” (mov. 21.1, págs. 84 e 87, do Agravo em Recurso Especial n.º 2870980/PR (2025/0070518-7), sobrevindo, então, a r. decisão proferida pela douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça “[...] remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior [...]” (mov. 33.1, do ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão à Embargante quando afirma que há omissão no Acórdão objurgado quanto a seu pedido sucessivo apresentado em sua resposta ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada/Embargada, de aplicação do “[...] disposto pela Súmula 296, do STJ, permitindo a incidência dos Encargos Remuneratórios pactuados durante o período de inadimplência [...]” (mov. 9.1, págs. 65/66, do AI n.º 0042941-17.2018.8.16.0000 AI), cujo vício passa a ser sanado na sequência, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Ora, não se olvida da orientação emanada da Súmula n.º 296, do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” – destaquei. De fato, inexiste “[...] empecilho para a previsão contratual e incidência cumulada de juros de mora e remuneratórios – no período de inadimplemento, haja vista sua natureza jurídica distinta, sendo aqueles relacionados à sanção ao devedor por sua inadimplência, enquanto que estes se prestam a remunerar o capital emprestado, mesmo neste período de descumprimento da obrigação [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028748-60.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022, pág. 8). Assim, embora o título exequendo (Cédula de Crédito Bancário n.º B01831016-6) possua previsão acerca de cobrança de juros moratórios de 124,9% a.a. (mov. 1.7, da Execução) – os quais, aliás, foram reconhecidos abusivos por ocasião do julgamento do AI n.º 0042941-17.2018.8.16.0000 AI interposto pela parte Executada/Embargada, sendo, então, limitados ao patamar de 1% a.m., equivalentes a 12% a.a. (mov. 34.1, pág. 126, do AI) –, assim como de cobrança de juros remuneratórios: “ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 19,561817% (DEZENOVE VIRGULA QUINHENTOS E SESSENTA E UM MIL, OITOCENTOS E DEZESSETE MILHONÉSIMOS POR CENTO)
ao ano (1,500000 ao mês), calculados de acordo com a Tabela PRICE.” (mov. 1.7, pág. 40, da Execução), o certo é que, a “Planilha atualizada do Débito” que instrui a inicial, assim como os últimos cálculos apresentados em 11.03.2019 (mov. 244.2, pág. 1.068, da Execução), não contemplam referidos juros remuneratórios no período de inadimplência, mas tão somente, no período de normalidade contratual “Período de Normalidade: De 25/08/2010 a 20/04/2011: Juros Remuneratórios de 1,500000 % ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização”, enquanto que, para o “Período de Inadimplemento”, desde 21.04.2011, foram calculados pela Exequente/Embargante a incidência de “CDIDIA + Juros Moratórios de 124,999990 % ao ano, sobre o valor corrigido, sem capitalização. Multa de 2,0000 % sobre o valor corrigido + juros” (mov. 1.10, pág. 63, da Execução – destaquei). Portanto, não há falar em aplicação da orientação emanada pela Súmula n.º 296/STJ: a uma, porque embora inexista, no caso, cobrança de comissão de permanência, tampouco, sua previsão contratual, não há pedido na inicial da execução de cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios, no período de inadimplemento; e, a duas, o pedido de sua aplicação, a toda evidência, se consubstancia em indevida alteração do pedido inicial após a citação, sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I e II), notadamente porque referido pedido sucessivo de aplicação da “[...] Súmula 296 do STJ, permitindo a incidência dos Encargos Remuneratórios pactuados durante o período de inadimplência [...]” (mov. 182.1, págs. 898/899, da Execução – destaques no original), foi apresentado somente após a citação, por ocasião da impugnação pela Exequente/Embargante à Exceção de Pré–Executividade apresentada pela parte Executada/Embargada (mov. 177.1, da Execução). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUESTÕES RELATIVAS AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE, APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 329 DO CPC. ANÁLISE DO RECURSO QUE DEVE FICAR ADSTRITA AOS LIMITES DO QUE FOI EXPLICITAMENTE REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005378-86.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024) – destaquei e suprimi. Por fim, a correção do vício apontado ,não altera o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, objeto dos aclaratórios, por inexistir suporte fático-processual para a aplicação da tese invocada pela Exequente/Embargante. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, todavia, sem efeitos modificativos.
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