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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060436-98.2023.8.16.0000
0042941-17.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. RECURSO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. OMISSÃO. ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO. PROVIMENTO E DETERMINAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SOBRE A APONTADA OMISSÃO QUANTO À ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS COM OS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 296/STJ. 4. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ANÁLISE EXCLUSIVA À OMISSÃO APONTADA PELA CORTE SUPERIOR. VÍCIO CONSTATADO E SUPRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em Execução de Título Extrajudicial, que acolheu a exceção de pré-executividade para limitar os juros moratórios ao patamar de 1% a.m. e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A Exequente/Embargante alega omissão quanto à análise de seu pedido sucessivo, formulado na resposta ao agravo de instrumento interposto pela parte Executada/Embargada, de aplicação da Súmula n.º 296/STJ, visando à cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o Acórdão objurgado padece do vício a apontado pela Embargante e, em caso positivo, se é possível a cumulação dos encargos remuneratórios pactuados com os juros moratórios no período de inadimplência, à luz da Súmula n.º 296/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. A omissão apontada pela Embargante foi reconhecida pela Corte Superior e, portanto, passa-se a supressão desse vício.III.3. A Súmula n.º 296 do STJ, admite a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumulados com comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.III.4. No caso, não houve pedido na inicial da execução de cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplemento, tampouco, previsão de comissão de permanência.III.5. A pretensão de aplicar a orientação emanada da Súmula n.º 296/STJ, foi apresentada apenas após a citação, em sede de impugnação à Exceção de Pré-Executividade, configurando indevida alteração do pedido inicial, vedada pelo art. 329, incisos I e II, do CPC.III.6. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, objeto dos aclaratórios, por inexistir suporte fático-processual para a aplicação da tese invocada.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 329, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 296; TJPR, Apelação Cível 0005378-86.2023.8.16.0105, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; Apelação Cível 0028748-60.2020.8.16.0021, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2022.