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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0028738-74.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Barracão, em que figuram como agravantes Everaldo Paulo Netto e Gilmar Luiz Netto; e agravada Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredri Fronteiras PR/SC/SP. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000955-82.2022.8.16.0052, determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o Plano de Recuperação Judicial da empresa Irmãos Netto Ltda. prevê a suspensão da exigibilidade das garantias; b) é certo que, a princípio, a recuperação judicial da empresa devedora principal não deveria afetar o feito executivo em face dos coobrigados do título de crédito, entretanto, no caso existe deliberação expressa sobre a suspensão de todas as ações contra os devedores, de forma que é indevida a continuidade da demanda executiva em face do devedor/sócio solidário; c) em que pese o plano de recuperação judicial ainda não ter sido aprovado, em razão da não realização de assembleia geral de credores até o momento, deve ser respeitada a cláusula 11, resguardando-se o cumprimento do plano nos termos do que será deliberado; d) considerando a previsão expressa de suspensão da exigibilidade das garantias, deve ser reformada a decisão agravada a fim de que seja determinada suspensão do presente feito em face de todos os executados. Afinal, requer que seja provido o recurso. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à necessidade de suspensão do trâmite da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas, em razão da recuperação judicial da empresa devedora principal. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 28-7-2022, foi ajuizada a presente execução de título extrajudicial contra Everaldo Paulo Netto e Gilmar Luiz Netto, para cobrança do valor de R$ 179.780,42 (cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) referente à cédulas de crédito bancário (mov. 1.1 da origem). 6. Os executados foram citados em 9-1-2023 (movs. 43.1 e 44.1). Em 18-1-2023, os executados requereram a suspensão da execução em decorrência da recuperação judicial da devedora principal Irmãos Netto Ltda. (mov. 50.1). O exequente apresentou resposta (mov. 55.1). Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido, diante da possibilidade de prosseguimento da execução contra os avalistas, mesmo diante da recuperação judicial da pessoa jurídica (mov. 57.1 – todos dos autos de origem). 7. Importante esclarecer que a ação de recuperação judicial nº 0001163-03.2021.8.16.0052 foi ajuizada em 13-10-2021 por Irmãos Netto Ltda., perante a Vara da Comarca de Barracão (mov. 1.1 da ação de recuperação judicial). Em 5-11-2021, o juízo recuperacional deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial (mov. 17.1 da ação de recuperação judicial). 8. Em segundo lugar, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Lei nº 11.101/2005, art. 47). O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial prevê que: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a crédito ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitam-se à recuperação judicial ou à falência.” 9. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das execuções contra o devedor principal, diante da complexidade e da burocracia do processo de recuperação judicial, que tem por finalidade a recuperação e a manutenção da empresa em atividade: REsp nº 1.610.860/PB - Relª. Minª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 19-12-2016. 10. Em contrapartida, como bem decidiu o juízo singular na decisão interlocutória ora agravada, não existe óbice ao prosseguimento da execução de título extrajudicial apensa em face do agravante, que constou no título executivo na qualidade de avalista/devedor solidário. 11. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.333.349/SP que “não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário”. Destaquei. 12. Restou, então, firmada a seguinte tese, para efeitos do artigo 543-C do CPC/1973: “Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC e resolução STJ n. 8/2008. Direito empresarial e civil. Recuperação judicial. Processamento e concessão. Garantias prestadas por terceiros. Manutenção. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Interpretação dos arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.333.349/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015). Destaquei. 13. O entendimento foi, inclusive, objeto da súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” 14. Para corroborar esse entendimento, o § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. 15. Fábio Ulhôa Coelho, em comentário ao dispositivo legal acima transcrito, doutrina: “A recuperação judicial do garantido (avalizado ou afiançado) não importa nenhuma consequência relativamente ao direito exercitável contra o garante (avalista ou fiador). Por isso, a recuperação judicial daquele não importa a suspensão da execução contra este.Assim decidiu o TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 7295672-4, relatado pelo Des. Heraldo de Oliveira: “Muito embora o plano de recuperação judicial implique em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, como preceitua o artigo 59 da Lei n; 11.101/2005, são preservadas as garantias do crédito, e nessa ordem, o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em executar os devedores solidários do crédito exequendo”. (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 3ª ed. em e-book baseada na 13ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Livro Eletrônico). Destaquei. 16. No mesmo sentido, os ensinamentos de Manoel Justino Bezerra Filho: “O credor com garantia de terceiro (v.g. aval, fiança erc.), mesmo sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor. Um exemplo facilitará o entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma promissória em favor de qualquer credor, tendo o sócio dessa limitada (ou qualquer terceiro) avalizado o título. Mesmo que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação, o credor pode executar o avalista. Deverá cuidar para, recebendo qualquer valor em qualquer das ações, comunicar nos autos da outra tal recebimento. Nesse caso (aval pleno), não há, por óbvio, qualquer limite ao valor em execução, ante a autonomia das relações cambiais. A propósito, a Súmula 581 do STJ diz: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – Lei 11.101/2005 – Comentada artigo por artigo. 5ª ed. em e-book baseada na 14ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Livro Eletrônico). Destaquei. 17. O artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as garantias em relação aos coobrigados ficam absolutamente preservadas, ressalvada a possibilidade de o credor liberá-las: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.” 18. No caso concreto, consta da cláusula 11 do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda (mov. 39.2 – recuperação judicial nº 0001163-03.2021.8.16.0052) que: “A aprovação e homologação do presente Plano de Recuperação Judicial, constitui novação de dívida, portanto é condição coerente a suspensão da exigibilidade das garantias prestadas por terceiros, sejam eles, avalistas, fiadores ou garantidores solidários, enquanto cumpridas as disposições do presente Plano de Recuperação Judicial e seus modificativos. Importante mencionar que a presente proposta não consiste na desoneração dos coobrigados ou mesmo na liberação de suas obrigações contratuais, mas sim, suspende toda e qualquer execução contra os avalistas, fiadores ou garantidores solidários, enquanto a RECUPERANDA, devedora principal, estiver cumprindo com os termos aqui acordados. Porém caso o presente Plano de Recuperação Judicial venha a ser descumprido, todos os avalistas, fiadores, garantidores e coobrigados retornaram a sua condição contratual existente antes da aprovação do presente Plano de Recuperação, com suas obrigações contratuais anteriores a aplicação desta suspensão das execuções judiciais.Em síntese, todos os credores sujeitos ao presente Processo de Recuperação Judicial, passam a autorizar suspensão das ações executivas contra os fiadores, devedores solidários, avalistas ou coobrigados de todas as operações inseridas no Quadro Geral de Credores, ficando acordado que o descumprimento do presente Plano de Recuperação Judicial, permitirá de imediato a retomada do curso das mencionadas ações.” 19. Desse modo, embora conste do plano de recuperação judicial que, a partir da sua aprovação, os credores não mais poderão prosseguir com qualquer ação relacionada a qualquer crédito contra a empresa recuperanda e seus fiadores ou sócios, é importante destacar, que não houve até o presente momento sua aprovação pela Assembleia de Credores. Por consequência, também não houve homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo recuperacional. 20. Do mesmo modo, apesar de o § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 prever que a supressão da garantia ou sua substituição só é admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, não é o caso dos autos, uma vez que, como visto, não houve ainda aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e assembleia geral de credores. Confira-se: “Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:(...) § 1º. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.” 21. Assim, aplicável ao caso o entendimento proferido no REsp nº 1.333.349/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão trata exclusivamente das garantias prestadas pelos terceiros devedores solidários ou coobrigados, sem qualquer ressalva feita pela Assembleia Geral de Credores, daí porque a possibilidade de prosseguimento da execução ajuizada contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 22. Depreende-se que a razão de ser do entendimento reside na diferenciação do instituto da novação prevista na lei civil da novação decorrente do plano de recuperação judicial. Isso porque a primeira traz como regra a extinção das garantias da dívida, nos termos do artigo 364 do Código Civil. Já a segunda, ao revés, opera uma novação sui generis, pois pressupõe a manutenção das garantias, que só serão suprimidas ou substituídas, mediante aprovação expressa do respectivo credor titular, bem como sempre se sujeita à condição resolutiva que se desfaz na hipótese de falência, quando os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. É o que se infere dos artigos 49, §1º, 50, §1º, e 59, caput, 61, § 2º, todos da Lei nº 11.101/2005. A respeito, Fábio Ulhoa Coelho leciona: “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa. Se no plano aprovado em juízo é prevista a substituição de determinada garantia real por outra de menor valor, o credor atingido simplesmente não tem meios para se opor ao mérito dessa medida, por mais que considere seus interesses injustamente sacrificados.As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos ao status quo ante. A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz, e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora.De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pela sociedade empresária em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.” (Curso de direito comercial - volume 3 - direito de empresa: contratos, falência e recuperação de empresas [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Destaquei. 23. Sobre o tema, mencionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Civil e Processo Civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Recuperação judicial. Controle de legalidade. Possibilidade. Supressão de garantias. Suspensão de ações e execuções. Cláusulas ilegais. Precedentes do STJ. Aplicação da súmula n.º 568 do STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).3. No STJ prevalece a compreensão de que, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no AREsp 1.176.871/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018).4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021), isso porque, como ficou delineado no referido precedente qualificado, o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp nº 1.846.813/SP - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado em 26-9-2022 - DJe de 28-9-2022). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Recuperação judicial. Cláusula que estabelece suspensão da exigibilidade de créditos com garantias cambiais, reais ou fidejussórias. Descabimento. Incidência da súmula 581/STJ. Extensão da novação aos coobrigados somente com a aprovação expressa dos credores respectivos. Questões pacificadas nesta Corte. Tema 855/STJ (REsp n. 1.333.643/SP). Acórdão do tribunal de origem em dissonância com o entendimento desta Corte. Manutenção da decisão agravada que aplicou a súmula 568/STJ.1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.864.112/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado em 21-2-2022 - DJe de 23-2-2022). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Omissão do acórdão recorrido não verificada. Necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Suspensão da execução. Hipóteses. Execução direcionada ao avalista da sociedade. Não suspensão.(...)5. As execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial não devem ser suspensas, pois não se assemelham à situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.229.408/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 22-11-2021 - DJe de 25-11-2021). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito quanto à um dos devedores. Processamento de recuperação judicial. Prosseguimento da execução em relação aos demais coobrigados. Obrigação autônoma. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 211 do STJ. Agravo interno não provido.(...) 2. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ.(...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.176.871/MS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-3-2018). Destaquei. 24. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão do feito executivo em face da devedora principal e do avalista em razão da recuperação judicial da empresa executada. Sobrestamento em relação ao coobrigado. Descabimento. Recuperação judicial em fase inicial. Aplicação do art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial e da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.333.349/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ausência de homologação de plano de recuperação judicial em que conste cláusula expressa desobrigando o codevedor pelas garantias prestadas. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05, com redação alterada pela Lei nº 14.112/2020, ao caso. Garantidor que não se confunde com a figura do sócio solidário. Prosseguimento da execução contra o avalista. Precedentes desta 15ª Câmara. Reforma. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0034631-80.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - Julgado em 17-8-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Extinção em decorrência de recuperação judicial do grupo econômico. Irresignação do exequente. Execução promovida contra as fiadoras. Obrigação independente e autônoma. Impossível a suspensão ou extinção da execução movida contra avalista em decorrência da recuperação judicial. Artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/05. Prosseguimento da execução que se impõe. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível n° 0000972-51.2020.8.16.0194 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-5-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Sócios devedores solidários. Suspensão. Inaplicabilidade. 1. Recuperação judicial é da sociedade empresária e não de seus sócios, meros empreendedores. Assim, conclui-se que a obrigação do sócio devedor solidário, mesmo sendo sócio da pessoa jurídica em recuperação judicial, não se sujeita aos efeitos do procedimento recuperacional. 2. O artigo 6º da Lei 11.101/2005, determina a suspensão das execuções para os sócios solidários, assim entendidos os que respondem de forma ilimitada para com a sociedade. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.523.967-9 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 5-9-2016). Destaquei. 25. Nestas condições, como no presente caso não há notícia de exclusão das garantias relacionadas à obrigação objeto da execução de título extrajudicial apensa, tampouco de aprovação pela assembleia geral de credores do plano de recuperação judicial e homologação pelo juízo recuperacional, pressupõe-se a manutenção das garantias prestadas pelos avalistas/devedores solidários, já que a novação aqui tratada detém caráter sui generis e não implica a extinção automática das obrigações acessórias, conforme mencionado. 26. Observa-se, ainda, que os agravantes figuraram nos títulos exequendos como devedores solidários/ avalistas da dívida contraída pela empresa devedora principal e não tratam-se de sócios solidários, como previsto nos artigos 6º e 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005. Neste aspecto, destaca-se que a referida norma se aplica aos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, a quem se estendem os efeitos de eventual decretação de falência da sociedade (Lei nº 11.101/2005, art. 81, § 1º). 27. No caso, os agravantes não ostentam a condição de sócios com responsabilidade ilimitada em relação à devedora principal e, portanto, não se sujeitam à suspensão processual prevista na Lei nº 11.101/2005. 28. Nestas condições, neste momento processual, cabível o prosseguimento da execução de título extrajudicial apensa em relação aos avalistas, de forma que deve ser mantida a decisão interlocutória agravada. 29. De todo modo, pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cabe às partes comunicar eventual pagamento de valores nos autos da outra ação, para evitar o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa.
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