Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063002-54.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0063002-54.2022.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): BANCO DO BRASIL S/A Embargado(s): CIRLENE SGUISSARDI CORRÊA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 18.1 (autos de agravo interno) que negou provimento ao recurso interposto, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu o pedido liminar feito pela parte ora Embargante, em julgamento assim ementado: AGRAVO INTERNO. PRETENSO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1. A DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL É UMA DECISÃO PROVISÓRIA, PROFERIDA PELO RELATOR EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E, POR ISSO, NÃO CABE NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO, CONTRA ELA INTERPOSTO, O EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO DE FORMA EXAURIENTE, NOTADAMENTE POR NÃO SER O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA TANTO; 2. NÃO SENDO APRESENTADO PELO RECORRENTE QUALQUER ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA FEITO PELO RELATOR, A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063002-54.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) Nas razões do recurso pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de obscuridade apontado no acórdão, o que faz, em síntese, pelas seguintes arguições: a) “Inobstante o nobre Relator entenda que não houve preenchimento requisitos para concessão da tutela almejada para deferimento do efeito suspensivo ao Agravo Interposto, imperioso pontuar que já houve bloqueio de numerário de forma indevida nos autos, na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a mov. 56, sem antes oportunizar ao menos que fosse adentrado na questão de inexistência dos referidos documentos junto ao acervo e sistemas internos do Banco Embargante.”; b) “No caso dos autos, é necessário considerar que o perigo na demora na prestação jurisdicional decorre da própria situação fática consubstanciada em possível levantamento de valores pelo Embargado, gerando possível condição de irreversibilidade da medida, acaso a decisão final do Agravo entenda pelo não cabimento da sanção imposta pelo juízo a quo”; c) “Nosso ordenamento jurídico entende que em casos para obter êxito na exibição documental pleiteada em juízo, há meios mais eficazes ou mais diligentes para sua consumação”; d) “a obrigação exigida, para além de cominar ao Embargante a produção de prova diabólica, ou seja, aquela impossível de produzir já que essa instituição já manifestou pela impossibilidade de sua apresentação, culminou aplicação de multa em caso de reiterado descumprimento, de forma que, viola o precedente do Superior Tribunal de Justiça tocante a não aplicação de multa em processos de exibição documental”; e) “Por tratar-se de Ação Própria para esse fim, o pedido de exibição de documentos vem moldada nos ditames da Súmula supramencionada, pelo que descabe fixação de multa. Portanto, preenchido os requisitos autorizadores para concessão do efeito almejado.”; f) “tem-se que astreintes são as medidas de caráter inibitório, fixadas para coibir o inadimplemento de obrigação fixada e afastar a recalcitrância de eventual descumprimento.”; g) “não há como pairar a manutenção das astreintes fixadas, tampouco o bloqueio efetuado, ante a justificativa aqui apresentada, nos termos do que determina, artigo 537, § 1º, inciso II, do Codex, pelo que pugna seja esclarecida a obscuridade quanto a matéria alegada, por estar o pleito da concessão suspensiva pautada em determinação oriunda da Corte Superior.”; h) “O objeto destes aclaratórios não é o reexame da decisão, contudo, este pode vir a ocorrer como mera consequência de seu acolhimento.”. Oferecido o contraditório, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 10.1 – autos dos embargos). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No presente caso, após a oposição destes aclaratórios, o Agravo de Instrumento em que está atrelado o pedido liminar aqui discutido, não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto recursal. Confira-se os fundamentos da decisão: “(...) Ao analisar o caderno processual, observo que o presente recurso tem por objeto a reforma da decisão proferida nos seguintes termos (mov. 50.1- autos originários): “25. À luz do exposto, considerando o disposto na legislação (a exemplo do art. 77, inc. IV, art. 139, incs. II, III e IV e 536, §único todos do CPC) e as peculiaridades do caso, DETERMINO, sob pena do esvaziamento da autoridade e da dignidade da jurisdição[2]: i) a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos solicitados na inicial pela autora a ser cumprida por Oficial de Justiça em agência bancária da parte ré, oportunidade em que o Oficial deverá solicitar ao gerente da agência bancária em que for realizar a diligência que apresente os dados das contas bancárias da parte autora, em especial os limites das operações e eventual modificação, bem como as razões da negativa de estorno dos valores em favor da autora, sob pena de comunicação ao Banco Central para apuração da ilicitude e responsabilização pelo crime de desobediência; ii) a medida atípica de “bloqueio alerta” de valores correspondente à R$ 10.000,00 via SISBAJUD, que consiste na indisponibilização da referida quantia até que os dados e documentos sejam efetivamente apresentados pela parte ré. Apresentados os dados e documentos, o montante deverá ser imediatamente liberado. Em caso de manutenção do descumprimento ou sendo infrutífera a ordem de busca e apreensão, o bloqueio poderá ser convertido em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º e §5º do CPC).” Nesse contexto, como acima relatado, o banco agravante pretende no presente recurso “a procedência do presente Recurso para fins de afastar a busca e apreensão determinada pelo juízo a quo”, e, considerando que a busca e apreensão dos documentos já foi cumprida no feito (mov. 83 – autos originários), manifestando-se, em seguida, a parte autora no sentido de que os documentos solicitados foram exibidos, somando-se ao fato de que “o “bloqueio alerta” de valores correspondente à R$ 10.000,00 via SISBAJUD, que consiste na indisponibilização da referida quantia até que os dados e documentos sejam efetivamente apresentados pela parte ré. Apresentados os dados e documentos, o montante deverá ser imediatamente liberado”, do que se presume que com a apreensão dos documentos basta ao banco pedir o desbloqueio deste valor, observa-se que não subsiste mais o interesse recursal da parte agravante, evidenciando a perda do objeto do recurso. Portanto, considerando que a presente controvérsia recursal cinge-se à afastar a realização da busca e apreensão deferida e ao afastamento de eventual multa, e, tendo em vista que a medida judicial já ocorreu nos autos originários, colacionando ao feito os documentos buscados, bem como que tal exibição afasta eventual multa, não mais remanesce a necessidade e utilidade do provimento do presente recursal, havendo a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante.” (mov. 25.1 – autos do Agravo de Instrumento). Assim, considerando que não houve nenhuma manifestação do ora embargante contra a decisão supracitada, bem como estando os autos originários conclusos para sentença, o não conhecimento dos aclaratórios é o que se impõe. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos de Declaração, eis que prejudicados, dada a perda superveniente do objeto do recurso. 4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos origem. 5. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
|