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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0028922-30.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ibiporã, em que é Agravantes ANA PAULA DAGA E OUTROS – e Agravado – MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Daga e Outros, nos autos de Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio Não Usufruídas com Pedido Incidental Declaratório de Inconstitucionalidade de Artigos de Lei Municipal nº. 0005417-65.2022.8.16.0090, em face da decisão interlocutória (mov. 12.1), proferida pelo Juiz da Vara cível da Comarca de Ibiporã, que assim decidiu: “(...).1. A parte autora ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS COM PEDIDO INCIDENTAL DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI MUNICIPAL em face do Município de Ibiporã. Primeiro, observa-se que a presente ação possui 80 (oitenta) autores e o artigo 113, §1°, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...)§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. ” Portanto, resta claro que a presença de 80 (oitenta) autores irá comprometer a solução do litígio e dificultar a defesa, já que deverá ser analisado cada caso, visto a complexidade da matéria e, em caso de procedência, as eventuais concessões de licença prêmio deverão ser individualizadas, o mesmo ocorrendo no tocante as penalidades de advertência que tenham sido aplicadas no período compreendido entre a publicação da Lei e o trânsito em julgado da demanda. Diante disso, limito o número máximo de litigantes para 10 (dez) autores em cada ação. 2. Quanto ao valor da causa, a parte autora discorreu, na inicial (seq. 1.1), que: “Neste contexto, considerando que eventual concessão das licenças-prêmio e conversão em pecúnia somente será viável após o trânsito em julgado de sentença favorável reconhecendo o direito à licença-prêmio e, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Art. 134-A, com maior razão é impraticável precisar a base de cálculo da licença prêmio e a extensão da condenação, seja para fins de estimativa do valor da causa, seja em sede de sentença. Logo, diante de todo o contexto, é evidente que eventual condenação será ilíquida, pois a apuração do valor devido não depende somente de cálculos aritméticos, mas, também, de análise complexa de inúmeros documentos (tais quais registro de ponto dos Servidores de todo o período, bem como folhas de pagamento) para identificação, caso a caso: a) do atendimento aos critérios legais para concessão da licença-prêmio; b) da mensuração de eventuais atrasos e saídas antecipadas para fins de retardo na concessão; c) de cálculo complexo para conversão em pecúnia, com base na remuneração do servidor na data da concessão, acrescido de adicionais que componham a base de cálculo (valores estes impossíveis de se precisar no momento, por se tratar de remuneração futura). ” (seq. 1.1 – fls. 17). Entretanto, os artigos 291 e 292, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, dispõem: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) 1º. quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. ” E, no presente caso, a parte autora poderá verificar a data de ingresso e saída do serviço público e o montante que teria direito a eventual concessão de licença-prêmio, devendo verificar o valor final pretendido de cada autor. Ainda, a limitação do polo ativo para 10 (dez) autores em cada ação irá facilitar a apuração do valor da causa.3. Portanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam cumpridas as determinações retro. Intime-se. Diligências necessárias.(...)”. Irresignado, Ana Paula Daga e Outros interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que ajuizaram ação de cobrança de licenças-prêmios não usufruídas, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º da Lei nº 2.667/2013; B) alegaram que em razão da comunhão de direito entre os agravantes e a conexão do pedido de licença prêmio e causa de pedir inconstitucionalidade dos artigos da lei municipal, por celeridade, ajuizaram demando com o polo ativo formado por 80 (oitenta) demandantes; C) afirmaram que o litisconsórcio ativo mostra-se prudente na origem de modo a elidir a desnecessária multiplicidade de demandas até o trânsito em julgado da ação, cujo mérito não exige dilação probatória, tendo sua solução pautada em critérios estritamente objetivos inerentes à causa de pedir, qual seja, a concessão do direito à licença prêmio e a inconstitucionalidade incidental (formal e material) da Lei Municipal; D) impossibilidade de determinar o valor da causa neste momento ponderando que a concessão da licença-prêmio e consequente conversão em pecúnia (se não usufruída) demanda cálculos complexos, além de acesso à diversos documentos que se encontram em posse do Município Agravado, existindo necessidade de liquidação de sentença; E) possibilidade de desmembramento em liquidação de sentença para apurar o crédito individual; F) alegaram a impossibilidade de delimitar o valor da causa, ao menos até o início da liquidação de sentença; G) requereram a reforma da decisão com a manutenção do polo ativo como se apresentou e o valor da causa. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscou reforma da decisão agravada, com o deferimento da medida liminar “para que seja determinado a imediata suspensão da demanda, considerando a possibilidade de extinção do feito”. A liminar foi deferida (mov.9.1 – 2º Grau). Município de Ibiporã, nas contrarrazões sustentou o não provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do Procurador Antônio Carlos Staut Nunes, se manifestou pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, o provimento do recurso (mov. 17.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, parcialmente intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A tutela provisória de urgência antecipada se caracteriza quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, assim, maior grau de confirmação do pedido. Destaca-se, que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. O presente recurso está limitado, objetivamente, a discutir a possibilidade de reforma da decisão que determina a limitação do polo ativo da ação em 10 (dez) autores por demanda e ao valor da causa. Analisando os autos, observa-se que os agravantes se insurgem em face de decisão que determina a readequação do valor da causa. Contudo, a decisão impugnada não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, considerando que o recurso busca reforma do comando judicial que determina a readequação do valor da causa. A possibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível a interpretação extensiva de cada um dos seus tipos.(...)Havendo divergência entre o sentido literal e o genético, teleológico ou sistemático, adota-se uma das interpretações corretivas, entre as quais se destaca a extensiva, que é um modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra.Assim, ‘se a mensagem normativa contém denotações conotações limitadas, o trabalho do intérprete será o de torna-las vagas e ambíguas (ou mais vagas e ambíguas do que são em geral, em face da imprecisão da língua natural de que se vale o legislador).(...)A interpretação extensiva opera por comparações e isonomizações, não por encaixes e subsunções. As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária.É verdade que interpretar o texto normativo com a finalidade de evitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança pode consistir num consequencialismo. Como se sabe, o consequencialismo constitui método de interpretação em que, diante de várias interpretações possíveis, o intérprete deve optar por aquela que conduza a resultados econômicos, sociais ou políticos mais aceitáveis, mais adequados e menos problemáticos.Busca-se, assim, uma melhor integração entre a norma e a realidade. É um método de interpretação que pode servir para confirmar a interpretação extensiva ora proposta.Adotada a interpretação literal, não se admitindo agravo de instrumento contra decisão que trate de competência, nem contra decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual (para dar dois exemplos, explicados no exame do inciso III do art. 1.015 do CPC), haverá o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança, cujo prazo é bem mais elástico que o do agravo de instrumento. Se, diversamente, se adota a interpretação extensiva para permitir o agravo de instrumento, haverá menos problemas no âmbito dos tribunais, não os congestionando com mandados de segurança contra atos judiciais.”(DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 209-212). No mesmo sentido, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Ainda que, em tese, seja possível a interpretação extensiva do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, como advoga parte da doutrina e admitindo pelo STJ, é fato que nenhum dos incisos do dispositivo legal comporta interpretação extensiva que abarque a decisão objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento. Confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ” Admitir a interpretação extensiva não equivale a visualizar no rol de decisões agraváveis caráter meramente exemplificativo, mas sim a corrigir interpretativamente as limitações do texto a fim de incluir no raio de abrangência da norma uma hipótese fática que o seu texto acabou excluindo indevidamente. Quanto à decisão agravada, que determina a readequação do valor da causa, inexiste aludida circunstância, não se prestando qualquer dos incisos do artigo 1.015 do CPC a servir de objeto de interpretação extensiva a admitir a recorribilidade autônoma da decisão. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA A INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR À CAUSA - DECISÃO NÃO RECORRÍVEL - EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CPC- NÃO VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO- RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ESTEIO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. (TJPR 4ª Câmara Cível - 0054095-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J.20.04.2020) ” Corroborando, apesar de aceitar a abertura do rol do artigo 1.015 CPC, o STJ, por meio do Informativo de Jurisprudência nº 618, destaca que a mesma é excepcional, sendo necessário justificativa e fundamentação clara e suficiente na hora da admissibilidade, sobre a admissão excepcional, de modo que continua diferente do CPC 1973: “De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. ” (STJ – Resp. 1679909-RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) ”. No presente caso, a decisão que determina a readequação, “não exige precisão no cálculo”, como manifestação proferida pela Procuradoria Geral de Justiça, pois o simples o cálculo baseado na data de ingresso e saída, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 17.1): “Não se exige precisão no cálculo, tão somente que os Recorrentes apontem a expectativa material que almejam lograr na empreitada judicial, indicando valor certo, ainda que não imediatamente aferível (artigo 291, CPC). Se o CPC não contempla o cabimento do recurso, ausente elemento a sinalizar o risco de inutilidade do julgamento diferido, impõe-se conhecer em parte do recurso. ” Portanto, a decisão que determina a readequação do valor da causa, não é agravável, sendo importante relembrar que as hipóteses do artigo 1.015 do CPC, estabelecida pelo legislador no momento da realização da lei, foi idealizada com o objetivo de dar maior agilidade aos processos, evitando sua paralisação a cada decisão interlocutória do magistrado de 1º Grau. No tocante a decisão que determina a limitação do litisconsórcio, o artigo 113, do Código de Processo Civil, dispõe que a formação do litisconsórcio é uma faculdade das partes, podendo, o juiz limitar o litisconsórcio, quando comprometer a solução do litígio. “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. No caso dos autos, o polo ativo é constituído por 80 (oitenta) autores que visam o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal n. º 2.676/13 (mov. 1.13), ponderando a alegação da existência de vícios formais e materiais na legislação, que “tolheu o direito à licença prêmio aos novos servidores”. O juiz fundamenta a limitação no seguinte sentido (mov. 9.1 – 1º Grau): “(...).Portanto, resta claro que a presença de 80 (oitenta) autores irá comprometer a solução do litígio e dificultar a defesa, já que deverá ser analisado cada caso, visto a complexidade da matéria e, em caso de procedência, as eventuais concessões de licença prêmio deverão ser individualizadas, o mesmo ocorrendo no tocante as penalidades de advertência que tenham sido aplicadas no período compreendido entre a publicação da Lei e o trânsito em julgado da demanda.(...)”. Ocorre que, diverso do contido na decisão, somente será analisado os valores a serem percebidos por cada servidor se, julgado procedente o requerimento em relação a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 2.667/2023, que tolhe o direito à licença prêmio dos servidores. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE EXEQUENTES EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 113, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NEM PREJUDICA A DEFESA DO AGRAVADO. LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0004909-35.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 28.6.2022). ” Na presente linha, de acordo com o contido nos autos, não preenchidos os pressupostos do artigo 113, §1º, considerando que somente após a decisão em relação a constitucionalidade, será feita a análise de valores de cada agravante. Dessa forma, a análise dos valores de maneira individual será realizada em sede de cumprimento/liquidação da sentença, não sendo necessário o desmembramento neste momento. Nesta linha de pensamento, em uma análise de cognição sumária, existe a plausibilidade do direito material invocado a ponto de autorizar o efeito suspensivo pretendido, pois resta evidenciada de forma incontestável, o fumus boni iuris e a periculum in mora, dos agravantes, determinando a manutenção do litisconsórcio. Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão que determina a limitação de 10 (dez) autores no polo ativo da ação.
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