Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA POR JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040, §§ 1º E 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e determinando que cada parte arcasse com os honorários
advocatícios
de seus respectivos procuradores.
2. Em julgamento anterior, a apelação foi provida para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.
3. Após a interposição de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos para
a
apreciação expressa da alegação de incidência do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação, motivada pelo julgamento do Tema 300 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, submete-se à regra geral do art. 90 do CPC ou à disciplina especial prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autora, ao requerer a desistência da ação, apontou expressamente que a pretensão deduzida nos autos havia sido superada pelo julgamento do RE nº 603.136/RJ (Tema 300 da repercussão geral), postulando a aplicação do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
6. O art. 90 do CPC estabelece regra geral para os casos de desistência da ação, enquanto o art. 1.040, §§ 1º e 2º, prevê disciplina específica para hipóteses em que a parte se adequa a precedente qualificado firmado pelos Tribunais Superiores.
7. A finalidade do art. 1.040 do CPC é estimular a observância dos precedentes obrigatórios e evitar o prosseguimento de demandas cuja solução jurídica já foi definitivamente fixada pelos Tribunais Superiores.
8. Verificado que a desistência foi formulada em razão direta de precedente vinculante contrário à tese sustentada na inicial e antes da apresentação da contestação, mostra-se aplicável a disciplina especial prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC,
com o consequente afastamento da
incidência
da regra geral contida no art. 90 do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação exercido. Acórdão anteriormente proferido
reformado, a fim de se
negar
provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: “1. A desistência da ação motivada por precedente qualificado firmado pelos Tribunais Superiores deve ser examinada à luz da disciplina especial prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado que a desistência decorreu da adequação da parte à tese fixada em repercussão geral e observados os requisitos legais, afasta-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fundada exclusivamente no art. 90 do CPC.”
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 90, 485, VIII, 1.030, II, e 1.040, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.136/RJ (Tema 300 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 2.168.538/PR.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000106-31.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000106-31.2020.8.16.0004, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Município de Curitiba/PR e apelada Granbusiness Governança Corporativa Eireli.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR (mov. 84.2/origem) contra a sentença (mov. 78.1/origem), complementada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (mov. 93.1/origem), proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por Granbusiness Governança Corporativa Eireli, por meio da qual foi homologado o pedido de desistência formulado pela autora e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais, determinando, contudo, que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a parte autora, embora tenha desistido da demanda, o fez após a formação da relação processual, circunstância que atrairia a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, sendo devida a condenação da desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Apresentadas as contrarrazões (mov. 103.1/origem), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (mov. 15.1/TJ). Sobreveio acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, por entender que a desistência, formulada após a citação da parte ré, ensejava a responsabilização da desistente pelos ônus sucumbenciais. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (autos 0008035-13.2023.8.16.0004 – mov. 18.1).
Em seguida, interpôs Recurso Especial, sustentando, entre outros fundamentos, que a desistência da demanda não decorreu de mera liberalidade, mas da superveniência do julgamento do Tema 300 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.136/RJ, tese que havia sido invocada desde a petição de desistência apresentada no Juízo de origem. Alegou, ainda, a incidência do artigo 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê isenção de custas e honorários quando a desistência ocorre em razão de precedente qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp nº 2.168.538/PR, deu provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não houve enfrentamento específico da alegação relativa à incidência do artigo 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Determinou, por conseguinte, o retorno dos autos a este Tribunal para que a matéria fosse examinada expressamente. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 29/04/2026, conforme as informações constantes do histórico processual e da determinação de devolução do feito para exercício do juízo de retratação. Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação das partes para manifestação, nos termos dos artigos 9º, 10 e 1.040 do Código de Processo Civil (mov. 35.1/TJ).
Na sequência, o recurso foi encaminhado à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que reiterou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, abstendo-se de emitir parecer acerca do mérito do juízo de retratação (mov. 44.1/TJ). Com isso, retornaram-me conclusos. É, em essência, o relatório.
II. VOTO
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.538/PR, os autos retornaram a este Tribunal para novo exame da matéria relativa à incidência do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no julgamento anteriormente realizado. Em cumprimento ao que foi determinado, impõe-se apreciar expressamente a alegação de incidência do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao caso dos autos. Passo, pois, ao enfrentamento da questão. Inicialmente, observa-se que esta Terceira Câmara Cível, ao julgar a apelação interposta pelo Município de Curitiba, deu provimento ao recurso para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por entender aplicável a regra geral prevista no art. 90 do Código de Processo Civil (mov. 24.1/TJ). Na ocasião, consignou-se que a autora formulou pedido de desistência após a citação da municipalidade, motivo pelo qual deveria arcar com os ônus decorrentes da extinção do processo, em observância ao princípio da causalidade e à disciplina estabelecida no art. 90 do Código de Processo Civil (mov. 24.1/TJ).
Todavia, reexaminando a controvérsia nos limites estabelecidos pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido efetivamente não enfrentou argumento oportunamente suscitado pela parte autora. Isso porque, já na petição de desistência protocolada perante o Juízo de origem, a autora expressamente informou que a pretensão deduzida na ação havia sido inviabilizada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.136/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 300 do STF), requerendo a desistência da ação com fundamento no art. 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a incidência da isenção prevista no § 2º do mesmo dispositivo (mov. 73.1/origem). Com efeito, consta expressamente da petição:
“requer-se:
a) a desistência da presente ação judicial, conforme faculta o disposto no art. 1.040, §1º, do CPC;
b) a isenção do pagamento de custas e de honorários de sucumbência, uma vez que ainda não foi oferecida contestação, conforme previsto no art. 1.040, §2º, do CPC”
Ainda segundo a referida manifestação, a desistência decorreu diretamente da definição da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 300 de repercussão geral, segundo a qual:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)”.
Importante observar que a presente ação tem por objeto precisamente a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de ISS sobre contratos de franquia, fundamento único da pretensão deduzida na petição inicial, circunstância que evidencia a correlação direta entre o precedente vinculante superveniente e a desistência posteriormente formulada.
Não se trata, portanto, de mera alegação posterior ou construída apenas em sede recursal. Ao contrário, verifica-se que a autora expressamente vinculou o pedido de desistência ao julgamento do Tema 300 da repercussão geral já na manifestação protocolada perante o Juízo de origem (mov. 73.1/origem), oportunidade em que reproduziu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e requereu expressamente a incidência do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância revela que a desistência não decorreu de fator estranho à controvérsia jurídica discutida nos autos, tampouco de mera conveniência processual, mas da superveniência de pronunciamento vinculante incompatível com a tese sustentada na petição inicial. Com efeito, o objeto da demanda consistia justamente no reconhecimento da não incidência do ISS sobre contratos de franquia, ao passo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sentido diametralmente oposto à pretensão deduzida pela autora. Desse modo, há vínculo direto e objetivo entre o precedente qualificado firmado pela Suprema Corte e a desistência posteriormente requerida, razão pela qual se mostra cabível o exame da hipótese à luz da disciplina específica prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se a hipótese deve ser regida exclusivamente pelo art. 90 do Código de Processo Civil ou se lhe é aplicável a disciplina especial prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 90 do CPC:
“Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Cumpre destacar que a interpretação ora adotada harmoniza-se com a lógica do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Não seria coerente que o ordenamento jurídico estimulasse a adequação espontânea da parte à orientação vinculante firmada pelos Tribunais Superiores e, simultaneamente, impusesse, àquele que optou por não prosseguir com demanda cuja tese jurídica já foi definitivamente rejeitada em precedente obrigatório, os mesmos efeitos sucumbenciais previstos para a desistência comum.
O art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil prevê tratamento processual específico às hipóteses em que a parte opta por desistir da demanda em razão de precedente qualificado firmado pelos Tribunais Superiores, assegurando-lhe isenção de custas e honorários sucumbenciais quando observados os requisitos legais.
Verifica-se, portanto, que o art. 90 do Código de Processo Civil contém regra geral acerca das consequências da desistência da ação, ao passo que o art. 1.040, §§ 1º e 2º, institui disciplina específica voltada às hipóteses em que a desistência decorre da consolidação de entendimento firmado sob o regime dos precedentes obrigatórios. A finalidade da norma especial é clara: estimular a adequação espontânea das partes às teses firmadas pelos tribunais superiores, evitando a continuidade de processos cuja solução já se encontra definida por precedente dotado de eficácia vinculante. Por essa razão, o próprio legislador excepcionou a regra geral da sucumbência, prevendo expressamente a isenção do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando a desistência decorrer do mecanismo previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a finalidade do dispositivo não é beneficiar a parte desistente, mas sim prestigiar a observância dos precedentes obrigatórios e evitar o prosseguimento de demandas cuja solução jurídica já foi definitivamente estabelecida pelos Tribunais Superiores. Não seria compatível com essa finalidade impor os mesmos efeitos sucumbenciais ordinariamente aplicáveis às desistências comuns ao litigante que, reconhecendo a inviabilidade jurídica de sua pretensão após a formação de precedente vinculante, opta por não prolongar inutilmente a atividade jurisdicional. No caso concreto, a autora não apresentou desistência genérica ou imotivada.
Ao contrário, antes mesmo da apresentação da contestação pelo Município de Curitiba, que somente veio a ser protocolada em 25/06/2021 (mov. 75.2/origem), a autora requereu a extinção da demanda em 04/06/2021 (mov. 73.1/origem), apontando expressamente o julgamento do Tema 300 do Supremo Tribunal Federal como razão determinante para o abandono da pretensão originalmente deduzida. Observe-se, ainda, que o Município foi citado em 17/05/2021 (mov. 69/origem), sobrevindo o pedido de desistência poucos dias depois (mov. 73.1/origem), circunstância que demonstra a imediata adequação processual da autora ao precedente vinculante já consolidado pela Suprema Corte.
Ressalte-se, ademais, que a própria sentença consignou que a contestação ainda não havia sido apresentada quando formulado o pedido de desistência, circunstância posteriormente confirmada pelo andamento processual, uma vez que a manifestação defensiva somente foi protocolada em 25/06/2021 (mov. 75.2/origem). Diante desse cenário, entendo que a hipótese concreta subsume-se à disciplina especial prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, admitir a incidência exclusiva do art. 90 do CPC significaria esvaziar a utilidade prática da norma especial criada precisamente para fomentar a observância dos precedentes qualificados e reduzir a litigiosidade decorrente de teses já definitivamente resolvidas pelos tribunais superiores. Cumpre observar, ainda, que o próprio precedente utilizado no acórdão anteriormente proferido (REsp n.º 1.819.876/SP) reconhece que a dispensa de honorários prevista no art. 1.040, § 2º, do Código de Processo Civil constitui hipótese específica inserida no microssistema dos precedentes qualificados. Assim, a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça não consiste em discutir a existência dessa disciplina especial, mas em verificar se ela incide no caso concreto. E, conforme demonstrado, a autora invocou expressamente a aplicação do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil desde a petição de desistência de mov. 73.1/origem, atribuindo tal requerimento ao julgamento do Tema 300 da repercussão geral, circunstância que impõe solução distinta daquela anteriormente adotada por esta Câmara. Assim, considerando que (i) a desistência foi expressamente fundamentada no julgamento do Tema 300 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) a parte autora invocou desde a origem a incidência do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) o pedido de desistência foi protocolado antes da apresentação da contestação, conclui-se que a hipótese está submetida à disciplina especial prevista no referido dispositivo legal, o que afasta a aplicação da regra geral contida no art. 90 do CPC. Por tais motivos, voto pelo exercício positivo do juízo de retratação, para reformar o acórdão de mov. 24.1/TJ e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, mantendo integralmente a sentença que homologou a desistência da ação, inclusive no tocante ao afastamento da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Assim, após a publicação deste acórdão, encaminhem-se os autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis em relação ao Recurso Especial n.º 0003704-51.2024.8.16.0004 Pet.
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