SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000106-31.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA POR JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040, §§ 1º E 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e determinando que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores. 2. Em julgamento anterior, a apelação foi provida para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. 3. Após a interposição de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos para a apreciação expressa da alegação de incidência do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação, motivada pelo julgamento do Tema 300 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, submete-se à regra geral do art. 90 do CPC ou à disciplina especial prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora, ao requerer a desistência da ação, apontou expressamente que a pretensão deduzida nos autos havia sido superada pelo julgamento do RE nº 603.136/RJ (Tema 300 da repercussão geral), postulando a aplicação do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. O art. 90 do CPC estabelece regra geral para os casos de desistência da ação, enquanto o art. 1.040, §§ 1º e 2º, prevê disciplina específica para hipóteses em que a parte se adequa a precedente qualificado firmado pelos Tribunais Superiores. 7. A finalidade do art. 1.040 do CPC é estimular a observância dos precedentes obrigatórios e evitar o prosseguimento de demandas cuja solução jurídica já foi definitivamente fixada pelos Tribunais Superiores. 8. Verificado que a desistência foi formulada em razão direta de precedente vinculante contrário à tese sustentada na inicial e antes da apresentação da contestação, mostra-se aplicável a disciplina especial prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC, com o consequente afastamento da incidência da regra geral contida no art. 90 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Acórdão anteriormente proferido reformado, a fim de se negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação motivada por precedente qualificado firmado pelos Tribunais Superiores deve ser examinada à luz da disciplina especial prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado que a desistência decorreu da adequação da parte à tese fixada em repercussão geral e observados os requisitos legais, afasta-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fundada exclusivamente no art. 90 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 485, VIII, 1.030, II, e 1.040, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.136/RJ (Tema 300 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 2.168.538/PR.