Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PREENCHIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.O cometimento de falta grave pelo apenado no curso da execução penal, constitui motivo suficiente para que lhe seja negado o livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal.Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001813-08.2023.8.16.4321 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.07.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Y. L. M., advogado dativo de A. de O. R., em face do acórdão proferido por esta 11ª Câmara Cível (mov. 29.1 do Agravo de Instrumento nº 0104379-97.2025.8.16.0000), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder a curatela provisória de R. V. R. R. à sua genitora, A. de O. R., restrita exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.Ao que aqui importa, o referido acórdão restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A CURATELA PROVISÓRIA DO AGRAVADO À AGRAVANTE, RESTRITA EXCLUSIVAMENTE AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. O embargante alega, em síntese (mov. 1.1 dos Embargos de Declaração), que o acórdão foi omisso ao não arbitrar os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo pela sua atuação em segundo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e na Resolução Conjunta n.° 06/2024, da PGE/SEFAZ/PR. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e arbitrar a verba honorária.Não houve apresentação de contrarrazões.Após, o feito veio à conclusão.É o relatório.
2. Presentes os requisitos normativos inerentes ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração.Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela sua atuação em segundo grau de jurisdição.Conforme se depreende dos autos, o advogado Y. L. M. foi nomeado para atuar em defesa dos interesses da agravante A. de O. R. no Agravo de Instrumento, apresentando as razões recursais que culminaram no parcial provimento do recurso. A atuação do defensor dativo em sede recursal, independentemente do resultado final do julgamento, enseja o arbitramento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da dignidade da advocacia e ao direito à justa remuneração pelo trabalho prestado.A omissão no arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo constitui um vício processual que impede a completa prestação jurisdicional e a efetivação de um direito fundamental do profissional, qual seja, a remuneração pelo seu mister. Tal omissão se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir vício de omissão.De forma reiterada, este e. Colegiado tem autorizado o acolhimento de aclaratórios para suprir omissões em tal sentido, conforme se colhe do julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ADVOGADO DATIVO. ACOLHIMENTO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O IMPORTE DE R$ 600,00 PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo-se a verba alimentar nos termos arbitrados em Sentença, com a alegação de omissão na fixação dos honorários à Advocacia Dativa. II. Controvérsia em discussão2. A pretensão Aclaratória calca-se em aferir omissão quanto ao arbitramento dos honorários da Advocacia Dativa pela atuação em grau recursal.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado não fixou a verba honorária ao Advogado Dativo, configurando omissão.4. A verba honorária é matéria de ordem pública e deve ser fixada. 5. O valor de R$ 600,00 foi arbitrado com base na Resolução Conjunta nº 06/2024, pela atuação do Procurador Dativo em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Advogado Dativo pela atuação em grau recursal, mesmo que não tenham sido fixados no Acórdão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 494, I; Resolução Conjunta nº 06/2024; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000256-35.2024.8.16.0048, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001036-20.2025.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 01.09.2025) Portanto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para suprir a omissão aqui referida e, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10, fixar em favor do advogado Doutor YAGO LIMA MARIANO, inscrita na OAB/PR sob nº 95.481, honorários dativos no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), servindo o presente acórdão como respectiva certidão.É como voto.
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