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Processo:
0009121-29.2021.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO (1): ICMS/DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ENQUANTO NÃO EDITADA LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DA EC Nº 87/2015. TEMA Nº 1.093/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE AUTUADA NÃO É IMPETRANTE NO MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DAS EMBARGANTES (2): NÃO CONHECIMENTO DAS TESES VINCULADAS À MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). NECESSIDADE DE QUE A ALTERAÇÃO DA MVA OCORRA POR MEIO DE LEI E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS-ST. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES E CONSUMIDORES FINAIS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO, DAS EMBARGANTES, ENQUANTO SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS. ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANEXO X DO RICMS/2012 E ART. 123, § 1º, DO ANEXO IX DO RICMS/2017. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 214 DO STF. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI, PELO STF, POR MEIO DA ADI Nº 2548. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGURO. DESCABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELAS EMBARGANTES. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE NÃO ALCANÇA AS CUSTAS QUE DEVAM SER REEMBOLSADAS EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERADA A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. a) Ausente a submissão, ao Juízo de origem, da tese de inaplicabilidade do Tema nº 1.093/STF porque a embargante não era parte impetrante no Mandado de Segurança nº 0007001-76.2018.8.16.000, não se conhece da apelação interposta pelo Estado do Paraná diante de evidente inovação recursal. b) Ausente também a submissão, ao Juízo de origem, no momento da propositura dos embargos, das teses de que a alteração da Margem de Valor Agregado (MVA) deve ocorrer por meio de lei e respeitar o princípio da anterioridade tributária, não se conhece da apelação das embargantes nessa parcela, por inovação recursal.c) A exigência de ICMS das embargantes, na qualidade de substitutas tributárias, quando da remessa de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos a revendedores ou consumidores finais situados no Estado do Paraná, encontra fundamento no art. 15, Parágrafo Único, do Anexo X do RICMS/2012 e art. 123, § 1º, do Anexo IX do RICMS/2017.d) Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 214, “é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo”. e) Diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.214/2001, pelo STF, não se aplica a redução de alíquota prevista pela referida lei. f) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a carta de fiança não integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da sucumbência" (STJ. AgInt no REsp n. 1.737.227/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023). g) A isenção disposta na Lei Estadual nº 20.713/2021 não se aplica às custas que devam ser ressarcidas pelo Ente Estadual por força da distribuição da sucumbência.h) A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer de forma individual, respeitado o proveito econômico obtido por cada uma das partes.