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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004921-92.2019.8.16.0170, da 1.ª Vara Cível de Toledo, em que é apelante Master Temper Comércio De Vidros LTDA. e apelado Fernando Campeol De Oliveira. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora Master Temper Comércio De Vidros LTDA. em face da r. sentença proferida ao mov. 174.1 dos autos originários de Ação de Cobrança n.º 0004921-92.2019.8.16.0170, em trâmite na 1.ª Vara Cível de Toledo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido aos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “[...].3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 315 e 476 do Código Civil, bem como nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgo procedente a presente ação, para o fim de: a) condenar o Réu ao pagamento de R$19.753,95, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde a propositura da inicial, mais juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% da condenação.[...].” Irresignado, Master Temper Comércio De Vidros LTDA. interpôs recurso de apelação ao mov. 214.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais que por se tratar de obrigação líquida certa e exigível, o termo inicial dos juros de mora da condenação deve ser a partir do vencimento, e não da citação – como definido na sentença – consoante art. 397 do Código Civil. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões recursais não apresentadas (mov. 14.1/AP).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 20.1/AP).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia acerca do correto termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível.Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal merece provimento, nos termos adiante expendidos.Como visto, ao julgar procedente o pleito inicial, o Magistrado a quo condenou o requerido ao pagamento de R$19.753,95 ao autor, corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a inicial e atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Contudo, em se tratando de inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, pois oriunda das notas fiscais n.º 66.814, 66.906, 67.285 e 67.505, o termo inicial dos juros de mora deve ser aplicado à luz do disposto no art. 397, caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [...].” Ou seja, o termo inicial de contagem dos juros moratórios sobre a condenação deverá ser a partir do valor originário de cada vencimento, e não da data da citação, como definido na sentença ora apelada.Casos análogos já foram apreciados por esta Corte Paranaense de Justiça, inclusive envolvendo a mesma requerente/apelante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. AQUISIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO COMPRADOR/RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. TÍTULO POSITIVO, LÍQUIDO E CERTO. ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E ESCORREITA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A constituição em mora do devedor de dívida líquida com termo certo de vencimento ocorre com o inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e o mesmo ocorre com a correção monetária, pois esta tem função de recompor valor da moeda.[...].4. Nota-se, portanto, que se tratam de obrigações positivas e líquidas, com data fixada para o seu cumprimento, restando caracterizado o inadimplemento na data do vencimento de cada parcela que não foi paga no prazo/termo ajustado. [...].(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020801-78.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023). CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA DE INSUMO. [...]. III. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA (CC, ART. 397). INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002998-02.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALORES EM NOTA FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU QUE EMBORA CITADO NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, COM BASE NOS VALORES ATÉ ALI ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO E DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Caso envolvendo a mesma apelante.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007902-44.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2022). Dessa forma, o apelo merece provimento, reformando-se a sentença a fim de fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do vencimento de cada obrigação.- Da distribuição da sucumbência:Apesar das reformas operadas em grau recursal, não houve alteração substancial do estado de decaimento dos pedidos das partes na forma determinada em sentença, razão pela qual mantenho os ônus de sucumbência integralmente ao requerido, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.- Dos honorários advocatícios recursais:Por oportuno, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11, do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n.º 1.539.725/DF, fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...].9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver sido, na origem, determinada tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente. In casu, não estão presentes os requisitos cumulativos acima enumerados, sendo descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da fundamentação.
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