Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo autor AUTO POSTO VW LTDA. contra decisão proferida nos autos da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida na contestação, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (mov. 35.1). Inconformada, alega a requerente, em suma, que: a) ao caso devem ser aplicadas as regras consumeristas, pois assim tem sido feito por esta Corte de Justiça nas demandas revisionais e de reparação de danos propostas contra a recorrida; a.1) deve ser fixado o Juízo de Chopinzinho como competente, posto que a juntada dos documentos independentemente do local do trâmite da demanda, pode ser realizada através dos meios eletrônicos, considerando que os processos tanto no Estado do Paraná quanto no Estado de São Paulo são eletrônicos, via sistemas PROJUDI e-SAJ, o que não resulta em prejuízo para a parte agravada; b) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois a probabilidade do direito pode ser verificada pelas jurisprudências colacionadas, as quais dão conta que casos de produção antecipada de provas contra a agravada tramitam na comarca onde fica a residência do consumidor, além disso, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo resta evidente, visto que se remetido o feito ao Juízo de São Paulo poderão retornar, caso em que as diligências retardarão o andamento processual, bem como irão gerar despesas e transtornos a ambos os juízos mediante a movimentação, de forma inoportuna, que ocorrerá do sistema judiciário. Admitido o processamento da medida recursal sem a concessão do efeito suspensivo, no mesmo ato foi determinada a tomada das providências de praxe (evento 9.1). Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões postulando a manutenção da decisão recorrida (ev. 15.1). É, no essencial, o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso faz jus ao conhecimento. Como relatado, trata-se de insurgência apresentada em face de decisão que acolheu a preliminar de incompetência arguida na defesa, remetendo os autos em estudo a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, nos seguintes termos: “2. Inicialmente é oportuno esclarecer que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, tampouco admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (§§ 2º e 4º, do artigo 382 do CPC). No caso, admitido e processado o pedido, defendeu a requerida, em suma, que a competência para o processamento do pleito é a capital do Estado de São Paulo, por se tratar do foro elegido pelas partes para julgar e dirimir eventuais dúvidas do contrato de credenciamento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê no art. 381, §2º, que o procedimento é de competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, de natureza absoluta, a fim de se facilitar a realização da prova e impedir cerceamento de defesa. Na espécie, a autora, pessoa jurídica com capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (mov. 1.4), busca exibição pela ré do “respectivo contrato inicialmente firmado entre as partes, com suas respectivas assinaturas, bem como todos os extratos diários, constando todas as transações firmadas, seus exatos valores brutos e líquidos, com importe exato de cada desconto efetivado, e demonstrativo devidamente assinado de todas as antecipações de recebíveis realizadas, com os valores e importes dos descontos efetivados e creditados junto as contas bancárias de sua titularidade.”Cumpre anotar que os documentos indicados pela requerente se encontram, por certo, situados junto a empresa ré, localizada na cidade de Barueri, São Paulo. Não obstante, a cláusula de eleição de foro cuida-se de faculdade das partes e caracteriza-se como negócio contratual, a teor do art. 63 do CPC; logo, reputa-se, como regra geral, que é válida tal estipulação. Assim, considerando que a requerente não demonstrou desequilíbrio contratual advindo da cláusula de eleição de foro, aliado ao fato de que a prova que se pretende a produção encontra-se em posse da ré, mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processamento do feito. 3. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência alegada pela ré, para o fim de declarar a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, observadas as cautelas legais.” A esse respeito, em primeiro plano, a recorrente insiste na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que assim entende esta Corte nas demandas revisionais e de reparação de danos movidas contra a agravada. Pois bem. Nesse ponto, apesar dos argumentos despendidos, não há como se atribuir razão à parte. Explico. Como se sabe, a denominada Teoria do Finalismo Aprofundado ou Teoria Finalista Mitigada permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, caso em que deve ocorrer a equiparação como destinatário final da aquisição de produtos ou utilização de serviços. A propósito, sobre o assunto, vale conferir a lição dos doutrinadores Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques: “Vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção. (...). Em resumo, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras fontes de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: ‘A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. Mais recentemente, tem se incluído a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra”. (BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5 eds. Ed. Revista, dos Tribunais: 2012. págs. 98/99). Acontece que, na presente hipótese, a recorrente não trouxe quaisquer elementos indiscutíveis que possam demonstrar a vulnerabilidade, limitando-se apenas ao argumento genérico de que em outras demandas envolvendo a agravada deste modo vem entendendo esta Corte de Justiça, o que se mostra insuficiente ao acolhimento da pretensão, mesmo que assim não fosse, estamos diante de demanda de produção antecipada, procedimento distinto dos demais, no qual o Julgador não analisa o mérito da prova. Logo, não há que se cogitar a incidência no caso em estudo das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor. No que toca à competência territorial, devem ser observadas as regras legais estabelecidas para o procedimento elegido. Conforme consta na inicial, as partes celebraram contrato de credenciamento ao sistema Cielo, com comodato de máquina para realização de transações financeiras, acontece que, ao identificar descontos indevidos a requerente postulou a apresentação do instrumento assinado e de extratos atualizados, não logrando êxito, pelo que busca a produção antecipada. Acerca do aludido procedimento, de forma clara prevê o art. 381, § 2º, do atual Código de Processo Civil, que deve ser apresentado onde deve ser produzida a prova ou no domicílio do réu. In Verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...)§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.” Vale lembrar que, nos termos do § 3º do dispositivo supra a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo se proposta ação posteriormente e que não ostenta natureza contenciosa. Por ser oportuno, leciona Cassio Scarpinella Bueno que: “Os §§ 2º e 3º do art. 381 tratam de questões relativas à competência do juízo perante o qual a prova será antecipada, negando prevenção do juízo perante o qual ela foi produzida ao futuro (embora não necessário) processo em que a prova será efetivamente produzida” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 387). Sob este pálio, vejamos posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3. O acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com o entendimento desta egrégia Corte, de que, em regra, os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito - tais como as medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas -, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal. Precedentes. (…)” (AgInt no AREsp n. 105.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017).” Apesar da arguição de existência de cláusula de eleição de foro, sendo a pretensão de mera juntada de documentos, a qual pode ser satisfeita sem quaisquer dificuldades, resta justifica a escolha da parte requerente pelo Juízo de Chopinzinho, na medida em que não ofende o texto da norma de regência. É evidente que, tal entendimento se aplica exclusivamente à demanda de produção antecipada de prova, visto que se trata de situação sui generis em procedimento com características particulares, com ausência de natureza contenciosa e regramento jurídico específico, devendo ser observado também a celeridade processual, posto que parte dos documentos já foram apresentados. Nesse cenário, não se justifica a remessa dos autos com base na cláusula de eleição de foro do contrato, a qual deve ser aplicada apenas à demanda principal, se eventualmente for proposta. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|