Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração, opostos por João Tavares Bueno contra acórdão de mov. 40.1-TJ nos autos de nº 0052577-65.2022.8.16.0000 e mov. 29.1-TJ nos autos de nº 0056219-46.2022.8.16.0000, que deu provimento aos recursos de agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM EMPREGO PÚBLICO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA PRETENDIDA PARA MANUTENÇÃO NA ATIVIDADE LABORAL – INSURGÊNCIA DA UENP E DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC – ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – CESSÃO DE SERVIDORES COM PRAZO DETERMINADO – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA TESE 606 STJ – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – PERIGO DE DANO QUE NÃO É ATUAL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Inconformado, o embargante sustentou, em síntese, pela presença de omissão, pois:a) a Lei Estadual nº 15.464/07 alterada pela Lei nº 18.575/15 e o TAC firmado em 2013 alterado em 2015 não se aplicam ao presente caso, porquanto surgiram para regular a situação de servidores contratados depois de 1.983 e sem prévia aprovação em concurso público; b) os anexos trazidos pela Lei Estadual nº 18.575/15 relacionam especificamente os servidores que tinham seu contrato de trabalho considerado nulo, e apenas pela existência de tais contratos é que se deu o TAC, diante da necessidade de regularizar a situação de tais servidores; c) o contrato de trabalho do embargante não poderia ser rescindido em razão das disposições contidas na Lei Estadual nº 15.464/07, tampouco em razão de sua aposentadoria espontânea;d) o acórdão deve ser alterado diante de premissa equivocada do julgamento; ee) restou pacificado pelo STF que o termo inicial para a declaração de nulidade das contratações realizadas por fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sem prévio concurso público é a data da publicação proferida, qual seja 23/04/1993.Ao final, pugnou pela reforma da decisão impugnada.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1-TJ nos autos de nº 0052577-65.2022.8.16.0000.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeObservo dos autos que o embargante opôs dois embargos de declaração idênticos, a fim de impugnar acórdão desta Câmara que julgou em conjunto os agravos de instrumento nº 0052577-65.2022.8.16.0000 e nº 0056219- 46.2022.8.16.0000, os quais tinham como objeto a mesma decisão proferida pelo juiz da causa.Ocorre que, diante do princípio da unirrecorribilidade, nada obstante tenha o Colegiado apreciado, em decisão una, dois recursos de agravo de instrumento, porquanto interpostos por partes diversas, não comporta a oposição de dois aclaratórios pela mesma parte, e tendo os mesmos fundamentos.Assim, não conheço do segundo embargos de declaração nº 0056219-46.2022.8.16.0000 ED 1.Ainda, conheço dos embargos de declaração nº 0052577-65.2022.8.16.0000 ED 1, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.Superada essa premissa, passo a análise do mérito. MéritoA teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios tratam-se de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Seus fundamentos devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC.Em cotejo das razões recursais, denoto que a pretensão do embargante é o reconhecimento de que o acórdão contém omissão, bem como, supostamente, pautou-se em premissa fática equivocada, uma vez que seu contrato de trabalho não é tratado nem pelos TAC’S, tampouco pelas legislações estaduais que o sucederam, pois tratavam de contratos nulos, o que não reflete o presente caso. Da análise dos fundamentos do acórdão, tenho que a pretensão do embargante é nitidamente rediscutir o mérito do julgamento, a fim de adequá-lo aos seus interesses.Isso, porque o decisum tratou da questão ao concluir pela impossibilidade da reintegração do embargante no exercício de suas funções como professor universitário, de acordo com a legislação estadual, bem como de termo de ajuste de conduta firmado entre o Estado do Paraná, as entidades de ensino FFALM e UENP e o Município de BandeiranteHouve, portanto, a regularização da situação dos empregados públicos contratados pela FFALM sem prévia aprovação em concurso, posteriormente cedidos à UENP (situação na qual o embargante se enquadra). Restou definido prazo para a cessão dos docentes, e, no que importa, em caso de aposentadoria de docente por tempo de contribuição, o vencimento do contrato e a caducidade da cessão devem ocorrer no dia 1º de janeiro do ano seguinte, podendo o docente permanecer no cargo até esta data, in verbis:“(...) A situação dos integrantes do quadro de pessoal da Fundação Municipal cedidos para prestar serviço na Universidade Estadual foi investigada pelo Ministério Público o que culminou na formalização de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Estado do Paraná, as entidades de ensino (FFALM e UENP) e o Município de Bandeirantes (mov. 41.14 e 41.15 da origem), e dentre as cláusulas pactuadas, o Estado do Paraná se comprometeu em enviar projeto de Lei para a Assembleia Legislativa a fim de promover alterações pontuais na Lei Estadual nº 26.454/2007, para disciplinar a incorporação das entidades educacionais e estipular normas para o termo final de cessão dos servidores recebido do Município de Bandeirantes, sendo para o Agentes Universitário o prazo máximo de cessão até o prazo para aposentação pelo RGPS ou até 18 de junho de 2030, o que acontecer primeiro, e para Docentes o prazo máximo de 18/6/2020,observadas as especificidades, nos termos do nova dicção do art. 3º, in verbis: (...)Dito isso, considerando o vínculo jurídico do autor agravado com o Município de Bandeirantes (servidor sem prévia aprovação em concurso público em 1978); a transformação do regime celetista para estatutário em 1993 (art. 64 da Lei Municipal n° 1.788/1993).[1]; a Lei nº 13.385/2001, que autorizou a estadualização da entidade contratante (FFALM), de modo que, após, foram estipulados os atos necessários para efetivação da incorporação da FFALM à UENP, o que englobou também os servidores (Lei nº 15.464/2007), dentre os quais o ora recorrido (“professor estatutário”), conforme quadro de cessão de pessoal[2]. E, mesmo com as alterações trazidas pela Lei n° 18.575/2015, essa situação não foi modificada, em princípio, ausente ilicitude na medida ora questionada (exoneração do servidor em razão da extinção de vínculo com a Municipalidade pela aposentadoria pelo RGPS). (...)Portanto, pela dicção legal, considerando que a aposentadoria se deu em 2016 pelo tempo de contribuição (RGPS), o vencimento do contrato e a caducidade da cessão se deram em 1º/1/2017. (...)”. Além do mais, denoto que no julgamento do recurso de agravo de instrumento houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da Súmula 606 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:“(...) Avançando, tenho por inadequada a aplicação do Tema 606/STJ ao caso em voga, porquanto neste restou sedimentada tese de possibilidade de permanência dos empregados públicos no emprego, após aposentadoria, se esta se deu até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual inseriu o § 14 do artigo 37 da Carta Magna, com o seguinte teor: (...)Isso porque, não obstante a aposentadoria do reclamante preceder a EC nº 103/2019, já existia, desde 2015, previsão específica na lei estadual que buscou regularizar a situação dos empregados públicos cedidos no sentido de que a permanência do docente em questão, uma vez aposentado por tempo de serviço, como na hipótese, poderia se dar apenas até 1º de janeiro do ano seguinte (2017), nos moldes do supracitado art. 2°, § 6º, da Lei n° 18.575/2015.Ora, conforme já mencionado, a estadualização da FFALM foi alvo de inúmeros inquéritos civis, dentre os quais adveio o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que visou readequar a cessão de servidores, ante a proibição de investidura em cargo público, exceto se por meio de concurso (mov. 41.15). Assim, pactuou-se os ora expostos termos finais das cessões, a fim de harmonizar a situação.Desse modo, ao menos neste momento, não se mostra pertinente impor, mediante ordem judicial, a permanência do servidor no cargo que ocupava, desvirtuando o TAC e, por consequência, as disposições legais. (...)”. Assim, verifico que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, uma vez que restaram devidamente fundamentados os motivos que justificaram o provimento dos agravos de instrumento.De todo modo, é cediço que o julgador não é obrigado a mencionar um a um dos artigos de lei suscitados, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar decisão.O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a existência de vício no julgado, o embargante, insatisfeito com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada nos autos, o que não se admite por esta via. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DOS CONTRATOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003748-65.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021); eEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.“Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC (1022, do CPC/15). Essa espécie recursal só é admissível quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida”.(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1315214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (TJPR - 7ª C.Cível - 0064565-88.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.10.2020). Com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Do exposto, VOTO no sentido de:a) não conhecer dos embargos de declaração nº 0056219-46.2022.8.16.0000 ED 1; eb) conhecer e rejeitar os embargos de declaração nº 0052577-65.2022.8.16.0000 ED 1.
|