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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 342.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004255-86.2016.8.16.0044, o Juiz indeferiu o pedido de suspensão da CNH da devedora.Alega a agravante que o pedido de suspensão da CNH se justifica em razão das diversas diligências convencionais realizadas em busca de bens passíveis de penhora, tendo as consultas Bacenjud, Renajud e Infojud, ao Nota Paraná, busca de imóveis, CAGED, CNIB, Receita Federal, INSS retornado infrutíferas. Argumenta que o pedido de suspensão trata de medida atípica disponibilizada aos credores, como forma de pressionar o devedor a regularizar o débito enquanto todas as demais medidas restaram inexitosas. Assim, requer a reforma da decisão.Em razão da incidência, ao caso, do Tema 1137, do STJ, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (mov. 8.1) e, posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema pelo STJ (mov. 14.1).Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, não remanesce a necessidade de sobrestamento do feito. Assim, foi deferido o processamento do recurso e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O Tema Repetitivo 1137 do STJ foi julgado, não mais remanescendo a necessidade de sobrestamento do feito, tendo a Corte Superior firmado a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.A possibilidade de adoção de meios executivos atípicos encontra-se previsto no art. 139, inciso IV do CPC, que possibilita ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A determinação de tais medidas necessárias não se restringe somente a regular tramitação do processo e cumprimento das decisões judiciais, mas igualmente à satisfação do interesse do exequente, nos termos dos arts. 536 e 773 do CPC.E, o STF ao se debruçar sobre a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.941), concluiu pela viabilidade da adoção de meios coercitivos atípicos, impondo o emprego do raciocínio ponderativo, no caso concreto, para verificar a proporcionalidade da medida executiva, sem que a adoção destes importem em punição aos devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. Cito:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (...). A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. (…). (ADI 5941, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, J. 09/02/2023).Portanto, tem-se que os Tribunais Superiores reconheceram a possibilidade de se determinar meios executivos atípicos, desde que apurado, no caso: a) ser a medida efetiva e proporcional; b) exista indícios que o devedor possua patrimônio expropriável; c) observe a menor onerosidade do executado; d) tenha sido oportunizado prévio contraditório; e, ainda, e) o esgotamento dos meio executivos tradicionais.Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas exageradas, não interessantes à execução que se presta ao recebimento de valores. 3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.884.741/DF, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 12/08/2025).No caso, verifico que foram diligenciados a busca, bloqueio e indisponibilidade de bens via BacenJud, Renajud e Infojud, além de consultas CNIB, Nota Paraná, INSS, havendo pouco êxito com o bloqueio de R$ 511,36 (quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos), via Sisbajud, em 16/02/2017, sendo todas as demais, em outras oportunidades, inexitosas.Desse modo, ao que se extrai, o executado não possui patrimônio para garantir a obrigação, tampouco há indícios de ocultação, pelo que as medidas executivas atípicas pleiteadas para suspensão da CNH, por exemplo, não se mostram efetivas e proporcionais.Este é o entendimento da 13ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO, DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (...) III.1. O Magistrado a quo indeferira o requerimento de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, ao fundamento de que não houvera indícios de ocultação de patrimônio pela parte devedora. III.2. As medidas atípicas apenas poderiam ser aplicadas nos casos em que a parte devedora possuísse bens a indicar e/ou condições a quitar a obrigação, mas, deliberadamente, nada disso o fizera. III.3. A ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada não permitira a aplicação da medida atípica invocada, pois o que se constatara até aqui fora apenas a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. III.4. As medidas pleiteadas não se revelaram razoáveis ou proporcionais, a justificar a manutenção da decisão em exame. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0065853-61.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 15.08.2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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