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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Ferreira em desfavor da r. decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, autos nº 0027254-16.2013.8.16.019 de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Ponta Grossa, em que foram rejeitados os argumentos expostos na exceção de pré-executividade (mov. 157.1), in verbis: “Da CDA acostada aos autos não se vislumbra qualquer irregularidade quanto aos requisitos, uma vez que esta contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo, a origem da dívida, contendo, assim, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80. Quanto à cobrança da coleta de lixo, cumpre salientar que a possibilidade de instituição de taxas encontra previsão legal nos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77 do Código Tributário Nacional, desde que sejam específicos e públicos, nos termos do artigo 79, incisos II e III, também do Código Tributário Nacional. O serviço público ensejador da taxa de serviço, além de conter os requisitos de especificidade e divisibilidade, deverá ser de utilização efetiva ou potencial. A coleta de lixo é, sem dúvida, serviço específico e divisível, eis que é feita nas residências (unidades autônomas de utilização) e beneficia os seus moradores, individualmente, e não a coletividade como um todo. [...] Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da CDA ou de ilegalidade das taxas cobradas. Em relação à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, fixou a tese de que, não havendo a citação do devedor, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. [...]No caso em exame, verifica-se que desde a intimação do exequente acerca da primeira diligência infrutífera em 30.10.2017 (mov. 61), até a presente data, não se vislumbra a paralisação do processo por tempo superior a 5 (cinco) anos sem qualquer impulsionamento por parte do exequente, não sendo possível, portanto, o acolhimento da alegação da prescrição intercorrente. Oportuno ressaltar que a prescrição intercorrente se configura quando o feito permanece sem modificações por prazo superior a 05 (cinco) anos, o que não ocorreu até o presente momento. Por fim, acerca da alegação de nulidade da citação por edital, observo que a objeção de pré-executividade também não deve ser acolhida neste ponto. Isso porque, no presente caso, houve o esgotamento de todas as diligências antes do deferimento da citação por edital, conforme já consubstanciado na decisão de mov. 138, não havendo mácula alguma em seu deferimento. III – Diante do exposto, rejeito a objeção de pré-executividade de mov. 152. IV – Deixo de condenar o excepto no pagamento das custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual. V – À curadora nomeada, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná, de acordo com a Tabela anexa à Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019”. Em suas razões recursais, o executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente alegando o transcurso de mais de cinco anos, desde a ciência do exequente da diligência infrutífera, sem que tenha sido indicado bem penhorável e tampouco localizado o devedor. Segue sustentando a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados, previamente, todos os meios de localização do executado, apontando que não foi tentada sua citação “no endereço constante do cadastro municipal, qual seja: Rua Walter Glass, Bairro dos Neves, Ponta Grossa, PR, CEP 84.022-100”. Defende, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, diante da inexigibilidade das taxas de coleta de lixo e C.I.P, por serem de natureza universal e indivisível, tendo sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, e, ao fim, o provimento do recurso, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada e extinguir a execução.Em cognição vestibular (mov. 9.1), proferida pela então desembargadora substituta Angela Maria Machado Costa, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela unicamente para suspender a exigibilidade dos créditos de indicação “CIP”.As contrarrazões não foram apresentadas (decurso do prazo no mov. 12).A d. PGJ, através de seu parecer de mov. 17.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a nulidade da citação por edital, a nulidade da CDA pela impossibilidade da cobrança das taxas de coleta de lixo e iluminação pública e a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Da nulidade da citação por edital O agravante aduz que a citação por edital é inválida, pois não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização.Com razão, por outros fundamentos. O artigo 8º da Lei nº 6.380/80, disciplina a forma de citação nas execuções fiscais, verbis: ‘Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, aindicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo”. O artigo 247 do CPC aponta, como regra, que a citação deve se dar pela via postal, com aviso de recebimento, verbis: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”. Neste cariz, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, pelo correio e por oficial de justiça. Transcreve-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009). A realização do ato citatório postal confere uma maior celeridade à execução fiscal, além de economia processual; contudo, é facultado ao ente público optar pela citação através de oficial de justiça.Frise-se que, frustrado o ato via postal, entregar-se-á o seu cumprimento via mandado, enfatizando que o certificado pelo servidor da justiça possui a presunção iuris tantum de veracidade. Daí a desnecessidade de expedição de AR após inexitosa por intermédio de mandado.É defeso olvidar que, em circunstâncias especiais, o julgador poderá ordenar a feitura de novas diligências, precipuamente diante da probabilidade do cumprimento do mister em questão; porém, nunca para cumprir atos meramente formais, sem nenhum resultado prático. É um arbítrio do magistrado, disciplinado pelo seu bom senso, visualizar significativos e respeitosos indícios acerca do endereço do executado. A melhor interpretação da Súmula nº 414 do STJ (“a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”) é no sentido de que, não encontrado o devedor após o cumprimento do ato através de oficial de justiça, de rigor o deferimento da citação por edital.Oportuno o precedente do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO.1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.3. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por correios e por oficial de justiça ficaram infrutíferas, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1696739/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). In casu, infrutífera a tentativa de citação por carta AR (mov. 12.1), após buscas pelo endereço do devedor através de companhias telefônicas, Sanepar e Copel, requereu-se nova intimação via AR, no endereço obtido, ocasião em que o executado foi citado (31.05.2016 – mov. 26.1). Desta forma, a citação por edital deve ser invalidada, diante da citação exitosa do devedor. Reproduz-se:
Logo, a decisão hostilizada ser alterada neste aspecto, por outros fundamentos. Da prescrição intercorrente Da análise dos autos, nota-se que os créditos executados se referem a débitos de IPTU, taxa de coleta de lixo e CIP (iluminação pública) no que concerne aos exercícios de 2009 a 2012 (movs. 1.2 a 1.4).A ação de execução fiscal foi ajuizada em 20.11.2013; em 08.09.2014, houve o despacho determinando a citação do devedor; em 17.10.2014, a citação resultou inexitosa; após a busca do endereço do devedor nos sistemas de telefonia, Copel e Sanepar, o exequente pugnou por nova citação por AR (01.03.2016); em 31.05.2016, o executado foi citado; em 30.09.2016, o município requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias; em 06.09.2017, o fisco postulou pelo bloqueio on line de créditos existentes em nome do executado; em 11.10.2017, a secretaria informou que a busca de valores junto ao sistema Bacenjud foi negativa; em 28.03.2018, requereu a busca no sistema Renajud e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes; a pesquisa resultou inexitosa; em 07.08.2018, postulou-se a suspensão da tramitação processual por 90 (noventa) dias; em 15.03.2019, expediu-se citação do devedor para efetuar o pagamento da dívida; a citação por AR restou inexitosa (88.1); em a fazenda pública instou pela a citação e intimação do executado, em razão do apensamento dos autos nº 0017891-29.2018.8.16.0019, bem como da tramitação unificada dos processos, via mandado, no endereço do A.R. devolvido no mov. 88.1, Rua Luiz Noviski Junior, 83, Bairro Neves, CEP 84030-756, Ponta Grossa/PR; em 07.01.2020, o mandado deixou de ser cumprido em virtude da inexistência do numeral; em 20.01.2020, o exequente ambicionou novamente pela busca do endereço pelos sistemas SIEL, Bacenjud, Renajud, Copel, Sanepar, e demais sistemas uniformizados conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como expedição de ofício as companhias telefônicas; em 08.07.2021, requereu-se o endereço da parte executada via SERASAJUD; em 16.09.2021, o município objetivou a citação do executado, bem como sua intimação, por edital; pedido deferido em 14.01.2022, com a designação de curador especial; o edital foi veiculado no diário da justiça em 16.02.2022; em 04.07.2022, a curadora especial opôs esta exceção de pré-executividade; em 22.07.2022, o credor apresentou impugnação à exceção de pré-executividade e, em 20.10.2022, foi proferida a decisão ora questionada.A cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses do parágrafo único do mencionado artigo, dentre elas, o despacho de citação, nos termos da redação da Lei Complementar nº 118/05, a qual deve ser aplicada ao caso em comento.Afere-se que os créditos mencionados não foram fulminados pela prescrição intercorrente.Explica-se.Imperioso considerar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em julgamento de recursos repetitivos, de modo a identificar eventuais marcos interruptivos do decurso do lapso prescricional.Para tanto, transcreve-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – grifado. Nas execuções fiscais tributárias, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/2005, inicia-se o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.In casu, a primeira tentativa de citação da empresa ocorreu em 17.10.2014, tomando o ente público ciência do ato em 30.09.2016. E, 28.03.2018, a fazenda pública tomou ciência da inexistência de bens a serem penhorados, o que implica em novo termo interruptivo.Verifica-se que, entre a ciência da fazenda pública e a citação, marco inicial da suspensão automática do feito e primeira tentativa frustrada da localização de bens, não transcorreram 06 (seis) anos. Taxa de coleta de lixo e iluminação pública No que tange à cobrança da taxa de coleta de lixo, esta é considerada serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que é constitucional a sua exação quando há especificidade e divisibilidade do serviço, o que é objeto do Enunciado nº 5 das 1ª, 2ª e 3ª câmaras cíveis deste tribunal, verbis: "É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." Da mesma maneira, dispõe a Súmula Vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, inciso II, da Constituição Federal." Portanto, pacífico é o entendimento de constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, conforme já previsto no decisum monocrático.No tocante à COSIP, aduz a apelante que sua cobrança está condicionada à prestação do serviço de iluminação pública e, considerando que a sua instalação só foi concluída no ano de 2017 (29.05.2017), inexiste fundamento para sua exigência em período anterior.A autorização aos municípios para instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP se deu a partir da inclusão do artigo 149-A à Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 39 de 2002.Todavia, tendo em vista que o fato gerador do tributo é a prestação do serviço de iluminação pública, cuja implementação somente se efetivou em maio de 2017 (Decreto nº 099/2017), revela-se ilegal sua exigência no período compreendido entre 2009, 2010, 2011 e 2012.Impõe-se, pois, a reforma do decisum, para reconhecer a ilegalidade na cobrança da COSIP nos mencionados exercícios, afastando-se sua exigibilidade.No mesmo norte, é o precedente desta câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DA CIDADE. PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS ELENCADOS NO ARTIGO 32, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA Nº 626 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARCELA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. INEXISTÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA QUE O FATO GERADOR OCORRESSE. LIBERAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO LOTEAMENTO APENAS EM MAIO DE 2017. INEXIGIBILIDADE . SENTENÇA DA COBRANÇA RECONHECIDA REFORMADA NESTE PONTO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0005934-83.2020.8.16.0173 – Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.05.2021) – grifado. Destarte, voto pelo parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da citação por edital e declarar a ilegalidade da taxa de iluminação pública.
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