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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença (mov. 67.1), proferida em autos de Embargos à Execução, opostos por Angelica Cristina Plep, Eleandro Huk e Eliton Huk, que acolheu parcialmente os embargos, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:i. declarar abusiva a cláusula que estipulou a cobrança de juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento do embargante e limitar os encargos moratórios a 1% ao ano, nos termos do art. 5°, Decreto-Lei 167/1967.ii. julgar improcedentes os demais pedidos.Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50%, e honorários advocatícios à parte contrária que fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa para cada parte, nos termos dos arts. 85, §2°, e 86, caput, do CPC”. Em suas razões recursais (mov. 70.1), sustenta, preliminarmente, que: (i) os embargos à execução são ineptos por ausência do depósito dos valores incontroversos, conforme prevê o art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que: (ii) os juros moratórios e os juros remuneratórios estão com conformidade com a legislação vigente, mesmo que, ao contrário do que considerou o Juízo singular, não se trata de cédula de crédito rural; (iii) os embargantes devem ser condenados ao ônus de sucumbência.Requer, assim, a reforma da sentença para que os embargos à execução sejam rejeitados.Oferecida contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
II – Insurge-se o exequente/embargado contra a sentença proferida em autos de embargos à execução, opostos pelos embargantes Angelica Cristina Plep, Eleandro Huk e Eliton Huk, que acolheu parcialmente os embargos para “declarar abusiva a cláusula que estipulou a cobrança de juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento do embargante e limitar os encargos moratórios de 1% ao ano, nos termos do art. 5º, Decreto-Lei 167/1967”, condenando as partes ao pagamento de metade, cada, das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Esclareça-se, inicialmente, que o apelante ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 1135-44.2020.8.16.0125, objetivando a satisfação de crédito, derivado de Cédula de Crédito Bancário nº 40/06019-5, emitida em 17/10/2018, com vencimento final de 15/09/2023, no valor de R$ 136.305,69, atualizado até 02/11/2020.Os embargantes opuseram os embargos à execução originário, aduzindo, em suma, que: (i) faz parte de tradicionais pecuaristas do interior de Palmital e atua em regime familiar na criação de gabo de corte e produção de leite; a situação de endividamento do setor foi ocasionada pela diminuição da demanda, o que afetou a cotação dos produtos; tal situação também fez com que as instituições financeiras deixassem de observar as diretrizes da legislação de crédito rural, que assegura o direito de prorrogação do saldo devedor; (ii) é inegável que o título executivo é cédula de crédito rural, de forma que devem ser aplicadas as normativas de crédito rural, uma vez que o crédito foi destinado ao implemento da atividade pecuária; (iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) tem direito à prorrogação da dívida, conforme estabelece a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; (v) não há pacto expresso de capitalização de juros, razão pela qual deve ser afastado; (vi) os juros moratórios devem ser reputados nulos; (vii) a mora deve ser descaracterizada.Determinada a emenda à petição inicial (mov. 20.1), os embargantes a emendaram ao mov. 28.1.Recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo (mov. 36.1), o embargado/apelante apresentou resposta aos embargos (mov. 42.1), ocasião em que aduziu que: (i) preliminarmente, não há interesse de agir, pois “não há matéria minimamente passível de discussão jurídica nos presentes autos, uma vez que como tudo foi tratado de forma genérica, o embargado está impedindo, tecnicamente, de impugnar especificamente as alegações dos embargantes”. No mérito, aduziu que: (ii) a cédula de crédito bancário é título líquido certo e exigível por disposição legal expressa; (iii) é inviável a aplicação da legislação de crédito rural no caso; (iv) os encargos moratórios estão em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (v) a mora está caracterizada; (vi) é desnecessária a realização de prova pericial e é impossível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, bem como a inversão do ônus da prova; (vi) a capitalização mensal é permitida, conforme estabelece a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça; (vi) a prorrogação do débito alcança apenas os débitos rurais, exigindo-se, ainda, prévio requerimento, prova de negativa e comprovação de perda da safra e respectivo cronograma de pagamento, o que não ficou demonstrado nos autos.O embargado manifestou desinteresse na realização de outras provas (mov. 47.1).Os embargantes argumentaram que não houve comprovação do vencimento antecipado do débito (mov. 50.1).Sobreveio, então, a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, contra a qual se insurge o embargado.Pois bem.Inicialmente, insurge-se o embargado contra a alegação deduzida pelos embargantes segundo o qual houve desvirtuamento do título executivo, uma vez que, apesar ter sido nominada como Cédula de Crédito Bancário, trata-se, em verdade, de Cédula de Crédito de natureza rural, o que foi reconhecido pela sentença.Sem razão, entretanto.Como se sabe, a atividade econômica voltada ao agronegócio possui diferentes modalidades de empréstimos voltados ao fomento da atividade. E para se definir se um crédito é, ou não, rural, é preciso averiguar a origem e destinação do crédito concedido.Com efeito, a cédula de crédito bancário é emitida com fundamento na autonomia privada e é regulada pela Lei nº 10.931/2004, o que a distingue dos títulos de crédito rurais, que se fundamentam no Decreto-Lei nº 167/1967, notadamente porque os emitentes destes últimos títulos são obrigados a comprovar a aplicação dos recursos nos fins ajustados entre as partes, conforme prevê o art. 2º do segundo diploma normativo referido, in verbis: Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora. Por outro lado, tratando-se de cédula de crédito bancário, não há vinculação entre o capital emprestado e a finalidade previamente ajustada, justamente porque regida pela autonomia privada e porque não celebrado com vistas ao fomento da atividade do agronegócio.No caso em vértice, muito embora a cédula exequente mencione que foi “emitida nos termos da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004”, os elementos constantes dos autos permitem concluir que a emissão do título serviu como forma de mascarar a real natureza da avença celebrada.Isso porque a nota fiscal, emitida em 19/10/2018 (dois dias após a emissão da cédula), evidencia que o embargante Eliandro destinou os recursos à compra de trinta e três vacas com média de trinta e seis meses (mov. 1.6). Ademais, o próprio título possui aspectos típicos das cédulas rurais, conforme se depreende dos trechos a seguir transcritos (mov. 1.3): “IRREGULARIDADES – AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS CONFIGURAM IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL [...]DECLARAÇÃO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR DE ANIMAIS – Para fins de obtenção de financiamento destinado à aquisição de animais [...]DECLARAÇÃO ESPECIAL – ORIGEM DE PRODUÇÃO ANIMAL OU VEGETAL [...]DESCLASSIFICAÇÃO – DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTE (S) DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CRÉDITO RURAL[...]ORÇAMENTO DE APLICAÇÃO DO CRÉDITOO crédito deferido destina-se ao financiamento da(o):- Financiamento da AQUISIÇÃO DE BOVINO(S) – MATRIZ(EZ) PRODUÇÃO DE CARNE, trinta e três unidades, da raça NELORE destinados a PRODUÇÃO DE CRIAS com idade média de 0036 meses [...]”. A propósito, assim vem se manifestando este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. [...] APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR – 16ª C. Cível – AC - 3948-79.2017.8.16.0115 – Matelândia – Rel.: Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches – j. 16/05/2023 – grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INVALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO, POIS ASSUMIU DÍVIDA DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. PARTE QUE ANUIU COM OS TERMOS APRESENTADOS DE FORMA CLARA E EXPRESSA, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. PEDIDO DA AUTORA PARA QUE INCIDAM OS ENCARGOS REFERENTES ÀS CÉDULAS RURAIS RENEGOCIADAS E PEDIDO DA COOPERATIVA PARA QUE PERMANEÇA A TAXA PACTUADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO AO PATAMAR DAS CÉDULAS RURAIS, POR SE TRATAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É COMPOSTA DA RENEGOCIAÇÃO DE DIVERSAS DÍVIDAS. DÍVIDAS RENEGOCIADAS QUE MAJORITARIAMENTE SÃO ORIUNDAS DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO RURAL QUE SE SUBMETE À REGRAMENTO ESPECÍFICO. DESVIO DE FINALIDADE. A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO PRODUZ EFEITO DE NOVAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA COOPERATIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006569-77.2019.8.16.0083 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Substituto Victor Martim Batschke - j. 01.10.2021 – grifou-se). Portanto, devida a manutenção da sentença no ponto ao reconhecer a incidência da legislação de crédito rural no caso.Quanto aos juros moratórios, sorte diversa não assiste ao apelante.O art. 5º, parágrafo único, do Dec.-Lei nº 167/67, estabelece que os juros remuneratórios (limitados a 12% ao ano, conforme estabelece o art. 1º do Dec.-Lei nº 22.626/33), serão elevados a 1% (um por cento) ao ano.Conquanto a sentença tenha determinado tenha limitado a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao ano, não há, pois, que se cogitar da reforma da sentença. III – Por fim, assiste razão ao apelante quanto à reforma do ônus de sucumbência.Isso porque os embargantes pugnaram pela: i) descaracterização da cédula de crédito bancário para a rural, em razão do desvirtuamento; ii) prorrogação da dívida; iii) abusividade da capitalização de juros; iv) abusividade dos juros moratórios e v) descaracterização da mora.Considerando o acolhimento do primeiro e quarto pedido, bem como a expressão econômica e factual dos pedidos, devido reconhecer, no caso, a sucumbência mínima do embargado/apelante para, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenar os embargantes ao pagamento do ônus de sucumbência estabelecido na sentença, que deverão responder proporcionalmente pelas despesas e honorários, na forma do art. 87 do diploma processual civil.Destarte, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar os embargantes ao ônus de sucumbência estabelecido na sentença, nos termos da fundamentação.
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