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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão que, nos autos de execução de pena NU 0015734-38.2017.8.16.0013, homologou liminarmente a falta grave, mantendo, contudo, o regime semiaberto até o deslinde da ação penal em curso (mov. 1.3, AgEx)Em suas razões de recurso, o Ministério Público alega que: a) há flagrante descompasso na decisão agravada, haja vista que a regressão cautelar é justificável como forma de repreensão ao apenado que cometeu novo delito no curso da execução penal; b) a prática de novo crime no curso da execução da pena exige reação imediata do Poder Público, visto que, ao se exigir o trânsito em julgado de condenação pelo crime caracterizador da falta grave, a sanção perderia sua eficácia, podendo ocorrer somente quando já cumprida a pena em execução. Requer, assim, a reforma da decisão, para que haja a regressão cautelar ao regime fechado do apenado (mov. 1.2, AgEx). A Defensoria Pública se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5, AgEx).O Magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6, AgEx).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1, AgEx).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.No mérito, o Ministério Público requer a reforma da decisão que homologou a falta grave praticada pelo apenado (cometimento, em tese, de novo crime doloso), mas deixou de regredir o apenado ao regime fechado.Pelo que se tem dos autos de execução, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, quando, então, foi preso pela prática, em tese, de novo crime doloso (autos NU 0002307- 19.2022.8.16.0006, mov. 136.1, SEEU).O Magistrado, então, homologou a falta grave, entretanto, deixou de regredir cautelarmente o apenado de regime, com base nos seguintes fundamentos: “Não obstante, no procedimento criminal em questão (autos no 0002307-19.2022.8.16.0006), a prisão temporária não foi prorrogada, entre outros fatores, pelo fato de que o Juízo criminal não vislumbrou risco em caso de soltura do apenado na ocasião, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra como medida desproporcional ao caso concreto. Ainda, a regressão do regime prisional na presente execução acarreta o cumprimento antecipado da pena, o que é proibido pela legislação, nos termos do art. 313, §2o do CPP. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.” O entendimento deve ser modificado. É que, ao contrário do que constou na decisão agravada, a regressão cautelar ao regime fechado, decorrente da prática de falta grave, não pode ser entendida como antecipação da pena, mas sim pleno atendimento à previsão do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A propósito:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”Ora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.” (HC 710.514/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)Não se pode esquecer, inclusive, ser desnecessário o deslinde da ação penal em curso para que se proceda à homologação da falta grave e consequente regressão cautelar de regime, nos termos da súmula n. 526/STJ.Em resumo, a homologação da falta grave em razão da prática de novo crime doloso é fundamento que aponta para a necessidade de adequação do regime, de modo cautelar, para o fechado, não havendo que se falar em desproporcionalidade.Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO DA PENAL. NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF). 2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP. 3. O Colegiado estadual, ao manter a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 751.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)Como bem apontou a d. Procuradoria de Justiça: “Deste modo, necessário que se revogue o regime semiaberto, havendo a regressão cautelar para o regime fechado, visto que a prática de falta grave não é fato isolado no bojo da execução da pena, estando o reeducando, inclusive, foragido, situação que evidencia o descaso do apenado para com o regime mais benéfico. Assim, dúvida não remanesce de que as violações das condições impostas por ocasião da concessão do regime semiaberto demonstram inexistência de disciplina do reeducando e de senso de responsabilidade com o cumprimento de suas obrigações.” Desse modo, é o caso de se dar provimento ao recurso, para que, diante da prática de falta grave, o condenado seja cautelarmente regredido para o regime fechado, com a desinação, inclusive, de oitiva judicial do apenado.Lembre-se: “Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.3. Voto, assim, no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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