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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Gerdau Ltda. em face do v. acórdão de mov. 44.1-TJ, proferido nos autos de agravo de instrumento n° 0063718-81.2022.8.16.0000, por meio do qual esta c. 7ª Câmara Cível entendeu por bem em conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pelo ora embargado, restando a decisão assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VERBA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 85, §14 DO CPC. ART. 23 DO EOAB. EVENTUAL CRÉDITO DOS EXECUTADOS QUE NÃO AFETA TAL MONTANTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Descontente, insurgiu-se a embargante, alegando, em breve síntese, que o aresto padece de omissão, na medida em que deixou de se atentar que o r. juízo de primeiro grau, por meio da decisão de mov. 308.1, condicionou o levantamento dos valores depositados nos autos ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0046047-45.2022.8.16.0000. Contraminuta pelo embargado ao mov. 10.1, oportunidade em que defendeu a rejeição dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DOS ALEGADOS VÍCIOSComo já exposto, alega a embargante que o aresto padece de omissão, na medida em que deixou de se atentar que o r. juízo de primeiro grau, por meio da decisão de mov. 308.1, condicionou o levantamento dos valores depositados nos autos ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0046047-45.2022.8.16.0000. E sem maiores protraimentos, verifica-se que estes embargos de declaração devem ser rejeitados. O vício de omissão ocorre quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre fundamento, fático ou de direito, relevante à correta solução da lide (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, a lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves:“(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial”. (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 516) Como se sabe, não se faz necessário que o julgador responda a todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e, tampouco, responder um a um todos os seus argumentos, especialmente quando as disposições legais expressamente elencadas no acórdão são suficientes para embasar o entendimento do voto. Ou seja: Não há omissão quando já encontrado e enfrentada questão suficiente à solução da controvérsia.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1563911/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) E, na hipótese, basta a leitura do acórdão aqui hostilizado para que se verifique que a questão dita omissa foi, em verdade, objeto de expressa deliberação por parte desta c. 7ª Câmara Cível. Como se tratou expressamente no bojo do aresto:“Ademais, faz-se necessário destacar que esta c. 7ª Câmara Cível, em julgado desta relatoria acerca dos valore depositados nestes autos (AI nº 0046047-45.2022.8.16.0000), entendeu que, em verdade, “inexiste qualquer elemento verossímil a justificar o bloqueio de valores lastreados em título judicial já transitado em julgado, homologados e depositados nos autos”.Indo além, forçoso ressaltar que tal recurso foi recebido sem efeito suspensivo, precisamente em razão da ausência dos fundamentos necessários (periculum in mora e fumus boni juris), de modo que seu processamento não pode obstar o prosseguimento dos autos de origem.Assim, ainda que louvável a cautela do r. juízo a quo ao diferir a questão até o julgamento do suso citado recurso, tem-se que a suspensão do feito se mostra descabida”. Assim, embora se alegue a existência de ponto omisso, vê-se que este foi expressamente tratado por esta e. Corte de Justiça. Não há nenhuma determinação por parte desta e. Corte de Justiça no sentido de se conceder efeito suspensivo à decisão de mov. 299.1, de modo que inexiste óbice ao levantamento dos valores. Afinal, como se sabe, as tais decisões possuem eficácia imediata, sendo a sua eventual suspensão uma medida excepcional. Ademais, muito embora o r. juízo de primeiro grau tenha, na decisão de mov. 308, condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 0046047-45.2022.8.16.0000, esta não possui nenhum efeito. Afinal, trata-se de decisão proferida por juízo incompetente e, portanto, nula, na medida em que a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de nº 0046047-45.2022.8.16.0000 é matéria de competência desta e. Corte de Justiça, e não do d. magistrado singular. Sendo nula, não produz qualquer efeito, de modo que a determinação contida na decisão de mov. 308 tampouco representa óbice ao levantamento dos valores. Por fim, e a fim de evitar futuros e infundados questionamentos, necessário destacar que o contido no art. 505 do Código de Processo Civil não impede a análise da questão por esta e. Corte de Justiça, mormente porque a vedação lá contida se refere apenas ao magistrado que proferiu o comando judicial. Desse modo, evidente que inexiste a alegada omissão, mormente porque a questão dita omissa foi, em verdade, enfrentada de maneira bastante clara e fundamentada. Tem-se, assim, que a insurgência se trata somente de uma vã tentativa de reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, o entendimento desta c. 20ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE (EMBARGADA) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATO (DEMORA EXAGERADA NO REGISTRO DE ESCRITURA) – VÍCIO INEXISTENTE NO JULGADO QUE ESCLARECEU AS RAZÕES DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL NA ESPÉCIE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA ANÁLISE EFETUADA PARA ALTERAR A DECISÃO QUANTO AO MÉRITO – JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA COMPARATIVA DE OUTROS CASOS – NÃO PERTINÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO INTERNO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO E DE LEIS SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, DE TODO MODO, NÃO CONTRARIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025516-66.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE RECONHECEU ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA DEMANDANTE, ORA EMBARGANTE. OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE ENFRENTOU A TESE ACOLHIDA DE FORMA COERENTE E INTELIGÍVEL. OMISSÃO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DO TERMO INSTRUMENTO PARTICULAR INSCULPIDO NO ART. 206, §5º, INC. I DO CC/02 – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ENFRENTOU A QUESTÃO APRESENTANDO, INCLUSIVE, A INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ALCANCE DO MENCIONADO DISPOSITIVO. VELADA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL – FINALIDADE ESTRANHA À NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024747-19.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.05.2023) Anote-se, por fim, que o sucessivo manejo de embargos de declaração claramente infundados e com o único objetivo de protelar o levantamento de valores já reconhecidos pelas próprias partes como incontroversos resultará na aplicação de multa processual. PREQUESTIONAMENTONo tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAISDesta forma, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição.
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