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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000386-42.2023.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: NILSON GASPARETTO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Nilson Gasparetto[1] interpõe agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que deferiu seu pedido de remição de 177 dias de pena pela conclusão do ensino fundamental (aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA) e determinou a exclusão de remições anteriores relativas ao estudo de matérias do mesmo grau de escolaridade.Alega, em síntese, que as remições pretéritas devem ser mantidas, pois correspondem a atividades regulares de ensino realizadas no interior do Estabelecimento prisional. Aduz, ainda, inexistir duplicidade, “posto que são bonificações diferentes, uma pela concreta frequência ao curso dentro da unidade prisional e outra pela aprovação no exame de proficiência”. Pede, afinal, o provimento do recurso, ao efeito de se restabelecer as remições anteriores[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador PAULO CÉSAR BUSATO, recomendou o desprovimento do recurso.
2. Dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§1º- A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;[...]§5º- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”.Já para a hipótese de conclusão do ensino fundamental ou médio pela aprovação em exame de proficiência – como in casu –, prevê a Resolução nº 391/2021 do e. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:“Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.”3. Assim e a despeito de estudos anteriores terem rendido ao Recorrente remições pontuais de pena, a posterior aprovação no Encceja e a consequente conclusão do ensino fundamental propiciaram-lhe a remição na forma estabelecida pela nova norma de regência, que adota (fictamente) como base de cálculo a carga horária total prevista para o nível de ensino concluído (reduzida a 50% e acrescida de 1/3).Essa nova remição abarca – e, portanto, substitui – estudos parciais anteriores que tenham contribuído para o êxito do apenado no Exame, sob pena de ser duplamente beneficiado pelas mesmas atividades.A propósito, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDÊNTICO. SEM PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos internos ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.Habeas Corpus não conhecido”[7].“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. UTILIZAÇÃO. SENTENCIADO QUE CONCLUIU PARTE DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO ESTABELECIMENTO PENAL. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.1. A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade. Nesse contexto, uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal.2. No caso, o tribunal de origem indeferiu o pedido de remição porque o paciente ‘já se encontrava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal’. Tal fato, todavia, não pode prejudicar o sentenciado, uma vez que ele não completou o ensino médio no interior do estabelecimento penal, mas apenas parte dele; portanto, realizou estudos por conta própria para alcançar a aprovação no ENEM, que certifica a conclusão do ensino médio, como prevê o inciso IV do art. 1º da Recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça.3. Ordem concedida, em menor extensão, para reconhecer o direito do paciente à remição em razão de sua aprovação no ENEM, devendo o juízo, no caso, decotar os dias remidos já obtidos em razão das atividades regulares realizadas no interior do estabelecimento penal, relativas ao ensino médio.”[8]Na esteira desta diretriz, precedentes desta Primeira Câmara:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO DE REMIÇÕES PRETÉRITAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL BIS IN IDEM. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”[9].“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DIAS DECLARADOS REMIDOS PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO). NÃO ACOLHIMENTO. REMIÇÃO EFETIVADA DE ACORDO COM O ART. 126, § 1º, I, E § 5º DA LEP E ART. 1º, INC. IV, DA RECOMENDAÇÃO N.º 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO 3/2010 DO CNE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELA CONCLUSÃO DAS MATÉRIAS NA UNIDADE PRISIONAL UTILIZADAS NA REFERIDA APROVAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO QUE VISA EVITAR A DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. BENEFÍCIOS DA REMIÇÃO DE PENA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO NÃO PROVIDO”[10].“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO, DESCONSIDERANDO, NO ENTANTO, AS REMIÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. 1) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DIAS REMIDOS PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, COM APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE O TOTAL DE HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, §§ 1°, INC. I, E 5°, C.C. A RECOMENDAÇÃO N.º 44/2013, DO CNJ. 2) PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO QUE VISA EVITAR A DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO”[11].De rigor, pois, a confirmação da decisão recorrida.
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