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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011085-80.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA ANUAL APLICADA 1,6 VEZES ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. TAXA MENSAL APLICADA 1,57 VEZES ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário c/c restituição de indébito, reconhecendo a inexistência de abusividade nos encargos remuneratórios pactuados entre as partes e, por conseguinte, afastando qualquer dever indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o patamar dos encargos remuneratórios fixados no instrumento contratual revela-se abusivo, porquanto estabelecido em percentual 60,39% superior à taxa média de mercado aplicada à época; b) em caso de reconhecimento da abusividade, se é cabível o redimensionamento da taxa contratual para o patamar médio vigente à época da contratação, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e c) ainda, em sendo reconhecida a abusividade, se é possível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor dos apelantes/autores. III. FUNDAMENTAÇÃO3. Conforme o memorial constante no instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, os juros remuneratórios foram fixados em 11,50% ao ano e 0,91% ao mês.4. À época da celebração da avença (agosto de 2012), as taxas médias praticadas pelo mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, correspondiam, respectivamente, a 7,17% ao ano e 0,58% ao mês.5. Consoante ampla jurisprudência consolidada por este Colegiado, firmou-se o entendimento de que a abusividade dos encargos remuneratórios se caracteriza apenas quando verificada a cobrança em patamar aproximadamente duas a três vezes superior à média de mercado. Isso porque a simples fixação de encargos acima da média, por si só, não configura abusividade, considerando que tal média resulta da comparação entre diversas taxas ofertadas por distintas instituições financeiras.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a taxa anual aplicada corresponde a 1,6 vez a média de mercado, enquanto a taxa mensal revela-se 1,57 vez superior ao mesmo parâmetro, o que não se mostra abusivo.7. Diante da inexistência de abusividade e, consequentemente, da ausência de prática de qualquer conduta ilícita, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e julgado desprovido.