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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de apelação cível (mov. 37.1 – 1º grau) interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte (mov. 33.1 – 1º grau), nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c restituição de indébito, proposta por ANTONIO CIPRIANO DE PAULA e MARCILEIRA CAVALCANTE DE LIMA DE PAULA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.O juízo de origem determinou o julgamento antecipado da lide e, ao final: a) rejeitou o requerimento de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados na avença firmada entre as partes; e b) rejeitou o pedido de indenização por danos morais.Em decorrência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais obrigações.Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 37.1 – 1º grau), por meio do qual sustentaram, em síntese, que: a) os encargos remuneratórios pactuados seriam abusivos, porquanto 60,39% superiores à taxa média de mercado, uma vez que a taxa cobrada foi de 11,50% a.a., enquanto a média divulgada pelo BACEN seria de 7,17% a.a.; b) reconhecida a abusividade, seria cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) a cobrança de encargos abusivos configuraria, por si só, ato lesivo suficiente para ensejar dano moral; d) pleitearam, portanto, a fixação de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita atribuída à instituição financeira; e e) requereram a fixação da indenização em R$ 10.000,00.Por sua vez, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (mov. 43.1 – 1º grau), nas quais defendeu, em síntese, que: a) inexiste abusividade nos encargos pactuados; b) as taxas aplicadas são lícitas e compatíveis com as práticas de mercado; c) à época, a taxa média de mercado seria de 12,5% a.a., o que demonstra que o percentual cobrado (11,5% a.a.) seria inferior ao valor médio; d) pugnou, assim, pela manutenção integral da sentença de improcedência; e) alternativamente, impugnou o pedido de repetição em dobro dos valores; e f) contestou a configuração de danos morais, por inexistência de violação a direito de personalidade dos autores.Na sequência, foi proferido acórdão (mov. 25.1 – 2º grau – AP), no qual, após regular contraditório, reconheceu-se a prejudicial de prescrição, julgando-se o recurso desprovido.Posteriormente, no mov. 30.1 – 2º grau – AP, foi comunicada a interposição de recurso especial pelos ora apelantes (autos nº 0010869-85.2023.8.16.0069-Pet).No julgamento do REsp nº 2118372-PR, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para o julgamento do mérito da apelação. A instituição financeira interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (mov. 24, dos autos nº 0010869-85.2023.8.16.0069-Pet).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal.De início, observa-se que o recurso interposto mostra-se adequado e cabível à hipótese vertente dos autos, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil.Ademais, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal dos apelantes, uma vez que a sentença proferida na origem julgou improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.Por outro lado, inexiste qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer exercido pelos apelantes.Sem embargo, a insurgência recursal é tempestiva, conforme Projudi. Logo, impõe-se o conhecimento do presente apelo. II.II – Da competência da 20ª Câmara Cível.No que se refere à competência deste Colegiado para o processamento e julgamento do presente apelo, cumpre destacar que o acórdão anteriormente proferido (mov. 25.1 – 2º grau – AP), por ocasião da análise da prescrição, já havia consignado expressamente que a 20ª Câmara Cível detém competência para apreciar e julgar o recurso ora em exame.Nesse sentido, reporta-se aos fundamentos ali expostos (p. 3), os quais permanecem plenamente aplicáveis à presente fase processual:“Na origem, constata-se que o feito versa sobre o exercício de uma pretensão revisional formulada em face de um “instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel”, consoante contrato juntado originalmente (mov. 1.6 – 1º grau).Não bastasse a pretensão de reanálise dos encargos contratuais pactuados, confeccionado para representar a compra e venda de um imóvel, identifica-se que a avença também prevê uma cláusula de alienação fiduciária, consoante o seu item “15.” (mov. 1.6, página 10 – 1º grau).Outrossim, é inconteste que a matéria recursal em tela é de competência desta Câmara, ante as previsões contidas no art. 110, inciso VIII, alínea “a)” e art. 111, inciso I, ambos do Regimento Interno desta Corte (...) Assim, além da previsão taxativa de que a matéria revisional fundada em contrato imobiliário é de competência desta Câmara, ressalta-se ainda a existência de uma cláusula de alienação fiduciária. Tal matéria é objeto de distribuição equânime de recursos em favor das Câmaras Cíveis desta Corte.Portanto, por qualquer vértice que se observe, este juízo é competente para processar e julgar o presente recurso. Portanto, perfilha-se ao exposto anteriormente.II.III – Da inexistência de qualquer abusividade em relação aos encargos pactuados. Consequente rejeição dos pedidos declaratório e indenizatórios. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade dos encargos remuneratórios pactuados em contrato firmado entre as partes e, sucessivamente, de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como de indenização por danos morais.Em breve síntese, os apelantes sustentam que a instituição financeira teria cobrado encargos no patamar de 11,50% ao ano, em período no qual a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN seria de 7,17% ao ano, configurando excesso de 60,39% em relação à referência de mercado. Aduzem que tal prática seria abusiva e lesiva ao patrimônio dos consumidores, por implicar cobrança em patamar considerado extorsivo.De forma sucessiva, pleiteiam, em caso de reconhecimento da abusividade, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da conduta imputada à instituição financeira.Expostos os vértices da presente análise recursal, e ressaltando-se o esforço argumentativo dos recorrentes, observa-se que não há qualquer desacerto na sentença proferida na instância de origem. Fundamenta-se.Com efeito, verifica-se que as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças, em 13 de agosto de 2012, no valor de R$ 106.715,00 (mov. 1.6, p. 1 – 1º grau).Do exame do contrato, constata-se que foi pactuada taxa efetiva de juros remuneratórios de 11,50% ao ano, conforme quadro descritivo constante do instrumento (mov. 1.6, p. 2 – 1º grau). Por outro lado, a taxa mensal correspondente foi fixada em 0,91% (mov. 1.6, p. 2 – 1º grau).Nada obstante, conforme reconhecido pelos próprios apelantes, à época da contratação, agosto de 2012, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil eram de 7,17% ao ano e 0,58% ao mês.Com base nesses parâmetros, o acréscimo sobre a média de mercado corresponde a 60,47% no índice anual e 56,89% no índice mensal.De início, é necessário destacar que, por se tratar de atividade financeira que naturalmente visa ao lucro e envolve risco de inadimplência, a simples fixação de taxa acima da média de mercado não caracteriza abusividade. Isso porque a taxa média é obtida a partir de um conjunto de operações realizadas por instituições diversas, refletindo valores que podem situar-se tanto acima quanto abaixo dessa média.Em outras palavras, a média de mercado representa apenas um parâmetro estatístico, não um teto normativo, sendo legítima a variação das taxas conforme o perfil de risco, tipo de operação e políticas internas de crédito de cada instituição.Assim, é perfeitamente possível a existência de encargos remuneratórios em patamar superior à média divulgada, sem que isso, por si só, configure prática abusiva.Nesse contexto, não há qualquer elemento que autorize o reconhecimento de ilegalidade ou abusividade na fixação dos encargos cobrados no contrato em exame.Consoante jurisprudência consolidada deste Colegiado, a abusividade somente se caracteriza quando a taxa contratual supera em duas ou três vezes a média de mercado vigente à época da contratação, parâmetro este adotado de forma reiterada em casos análogos.Para que não subsistam dúvidas, insta citar:"COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. NÃO OPORTUNIZADA A ESCOLHA DA SEGURADORA PELA PARTE CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se a parte apelante demonstrou os motivos pelos quais busca a reforma da sentença. 2. Para análise de eventual abusividade deve-se levar em consideração a taxa de juros remuneratórios nominal contratada e não o Custo Efetivo Total da operação (CET), que abrange todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, não apenas a taxa de juros remuneratórios 3. Não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios em percentual inferior ao dobro da taxa média de mercado na época da contratação. 4. Nas operações de financiamento imobiliário regidos pelo SFI, o seguro por morte e invalidez é de contratação compulsória, conforme disposição do art. 5º, IV, da Lei 9.514/97. Contudo, se não foi oportunizado à parte contratante optar por seguradora de sua preferência, caracteriza-se a 'venda casada'. 5. Caracteriza-se, ainda, a “venda casada” de seguro por danos físicos ao imóvel, caso não tenha sido oportunizado ao contratante a opção de contratar e a escolha de seguradora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012303-76.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024). Não grifado."DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II DO RITJPR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (APELAÇÃO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE PARA APLICAR A TAXA SELIC PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (APELAÇÃO) PROVIDO PARCIALMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário, a qual declarou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais e condenou a parte ré à devolução simples dos valores pagos indevidamente. A parte apelante requer o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e a correção de erro material na data do aditivo contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário e se a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais é legal, além de discutir a correção monetária e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A aplicação das normas consumeristas ao caso está preclusa, pois não foi interposto agravo de instrumento da decisão. 4. A cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais é vedada, conforme a súmula 472 do STJ. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade. 6. O erro material na data do aditivo contratual não influencia na conclusão sobre a ausência de abusividade dos juros.7. Os juros moratórios devem ser corrigidos pela taxa Selic a partir da citação, conforme entendimento do STJ. 8. Os percentuais de sucumbência fixados na sentença refletem adequadamente o grau de êxito de cada parte, não havendo necessidade de redistribuição. IV. Dispositivo e tese9. Apelação da parte ré conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para aplicar a taxa Selic para devolução de valores, a qual deverá incidir a partir da citação, com correção pelo IPCA-E no período anterior; apelação da parte autora provida parcialmente para corrigir erro material da sentença" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014598-10.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.10.2025). Não grifado.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006204-71.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.10.2025). Não grifado."DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003752-20.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 3.10.2025). Não grifado.Em verdade, constata-se que o patamar dos encargos revela-se: a) 1,6 vez superior à média de mercado, no que concerne à taxa anual; e b) 1,57 vez superior à média de mercado, quanto à taxa mensal.Assim, à luz da fundamentação amplamente delineada, conclui-se pela inexistência de abusividade ou ilicitude na cobrança dos encargos pactuados.Por conseguinte, ausente qualquer irregularidade contratual, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Por fim, cumpre consignar que a análise em tela se deu com fulcro na motivação adotada na sentença (mov. 33.1 – 1º grau). Isso porque subsistiria divergência quanto à natureza do instrumento de aquisição de crédito imobiliário, mormente justificada pela instituição bancária no sentido de que a avença formalizada não estaria vinculada ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, porquanto destacado que o referencial médio de mercado apresentado pelos requerentes estaria vinculado ao programa habitacional em comento, ao passo que o instrumento particular firmado não integraria tal alçada.Contudo, ainda que se promovesse a análise em apreço, observa-se que a improcedência da pretensão igualmente subsistiria. Isso porque o referencial médio de mercado corresponderia a 12,5% (mov. 18.8 – 1º grau), enquanto restou consignado na sentença que a taxa efetivamente aplicada foi de 11,5% (mov. 33.1, p. 6 – 1º grau), evidenciando, inclusive, aparente ausência de interesse processual no exercício da pretensão revisional da avença.Logo, por qualquer prisma que se observe, conclui-se que a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. IV – Do ônus sucumbencial e os honorários recursais cabíveis.Diante do exaurimento da presente via recursal, constata-se que não houve provimento ao recurso, acarretando a manutenção integral da sentença proferida na origem.Outrossim, mantém-se o ônus sucumbencial fixado na origem, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação em favor dos recorrentes/requerentes, por serem beneficiários da gratuidade judiciária (mov. 15.1 – 1º grau).Por outro lado, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da apelada/ré, em razão da atuação nesta instância, considerando a ausência de êxito recursal, uma vez que o recurso foi julgado desprovido.Ressalte-se, ainda, o trabalho adicional desenvolvido, consistente na apresentação de contrarrazões, que influíram no desprovimento do apelo interposto.Nesse sentido, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o EdCl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, que autoriza a majoração da verba honorária na hipótese de interposição de recurso não conhecido, rejeitado ou julgado desprovido, como no caso em exame.Dessa forma, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte recorrida em 2%, fixando-se a verba honorária definitiva em 12% sobre o valor atualizado da lide.Permanecem inalterados os consectários legais fixados na origem, bem como a respectiva base de cálculo.
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