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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária movida por JURANI BARBOSA em face do recorrente ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, objetivando o reconhecimento de período trabalhado sob a exposição de agentes nocivos, com a consequente concessão de aposentadoria especial, bem como o pagamento do abono de permanência. Na sentença, integrada após julgamentos dos embargos de declaração, o MM. Juiz a quo entendeu pela procedência dos pedidos para o fim de: a) retificar o valor da causa para R$72.457,50; b) declarar que no período de 06/03/1997 a 21/12/2017 o labor foi exercido em contato permanente e habitual com agentes insalubres; c) reconhecer o exercício de atividades insalubres de 02/04/1990 a 05/03/1997; d) condenar a PARANAPREVIDÊNCIA de modo que implante a aposentadoria especial de médico, isso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00; e) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos proventos atrasados desde 02/04/15; f) determinar a correção monetária dos valores pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada uma das parcelas, bem como acrescido de juros de mora a contar de 21/12/2017, pelo índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; g) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do abono de permanência desde 02/04/15 até a data da efetiva implantação da aposentadoria; h) determinar que a mora do abono de permanência seja computada a partir do segundo requerimento administrativo ocorrido em 21/12/2017; i) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, o que abrange valores pagos a título de honorários periciais; j) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a isenção prevista no Regimento de Custas (ev. 248.1, 255.1 e 262.1). Inconformado, o requerido ESTADO DO PARANÁ interpôs a presente apelação, alegando, em resumo, que: a) a sentença merece ser reformada na parte que determina o pagamento retroativo desde 02/04/15 dos proventos, vez que ocorreria de forma cumulada com os vencimentos de atividade, o que implica em violação ao disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; a.1) não sendo este o entendimento, deve ser afastada a condenação ao pagamento do abono de permanência por incompatibilidade lógica, na medida em que tal verba visa incentivar a permanência dos servidores experientes, desestimulado, por consequência, a aposentadoria precoce, além disso, não sendo o requerente titular de cargo efetivo, posto que teve o emprego transformado em cargo pela Lei nº 10.219/92, não tem direito de receber as vantagens que dependem de efetividade, como seria o caso do abano em questão, conforme entendimento esposado no Tema nº 1157/STF (ev. 269.1). Na sequência, as contrarrazões foram apresentadas contendo pedidos de não conhecimento por inovação recursal e de desprovimento do recurso (evento 279.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, bem como pela autuação do reexame necessário (evento 17.1/AC). É, no essencial, o relatório.
2. VOTO: Em primeiro plano, afasto o pedido deduzido nas contrarrazões da parte requerente, de não conhecimento do recuso por inovação recursal, uma vez que exposto de forma genérica, sem apontar as matérias inovadoras. Além do mais, tanto o pagamento retroativo dos proventos como do abono de permanência constam na sentença, logo, não se verifica a ocorrência de inovação. Quanto ao reexame necessário, cabe ressaltar que em função da sistemática imposta pelo atual Código de Processo Civil, este Relator compartilha do entendimento de que não deve ser promovida nas demandas em que a Fazenda Pública voluntariamente interpõe medida recursal. Aliás, por ser oportuno, valho-me da didática lição compartilhada pelo jurista Humberto Theodoro Júnior: “(...) a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.” (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101) Por assim ser, com base no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil, afasto dos autos a hipótese do Reexame Necessário. Superadas tais questões e verificado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso faz jus ao conhecimento. Passando diretamente ao exame do mérito, vejo que assiste razão ao ente estatal quando insiste que descabe o pagamento cumulado dos proventos da aposentadoria com os vencimentos de atividade exercida pelo requerente. Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida determinou a implementação da aposentadoria especial e o pagamento dos seus proventos atrasados desde 02/04/15, bem como que resta incontroversa a permanência do requerente no cargo público, na função de médico. Acontece que, a cumulação da remuneração da ativa com os proventos da aposentadoria afronta norma constitucional (art. 37, § 10), não podendo isto ser ignorado, mesmo que tenha o segurado permanecido exercendo suas atividades laborais em razão de indevida negativa de concessão do benefício pelo instituto de previdência. Acompanhe-se o teor da regra em comento: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. ” Grifei A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 791961 (Tema 709), no qual entendeu ser “constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (...)”. Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. (...). AUTORA QUE PERMANECEU TRABALHANDO ATÉ A SUA APOSENTADORIA, OCORRIDA DURANTE O CURSO DA AÇÃO, EM 2020. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA MESMA FUNÇÃO (ART. 37, § 10, DA CF). INTERESSE DE AGIR QUE PERSISTE, TODAVIA, EM VIRTUDE DO ABONO PERMANÊNCIA A QUE A AUTORA FAZ JUS, NA MEDIDA EM QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA AINDA EM 2019. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003670-17.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.06.2023) Grifei APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL DE PROFESSORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). INCOMPATIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO ENQUANTO NA ATIVIDADE. ART. 34, I, DA LEI MUNICIPAL 1.102/2001. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TAL TÍTULO. PRECEDENTES DA CÂMARA. MÍNIMA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA REEXAMINADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0006517-43.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.12.2020) Grifei APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO Nº 1 (AUTOR): (...) APELAÇÃO Nº 2 (AUTARQUIA MUNICIPAL): 1. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 10, DA CF, VEDA EXPRESSAMENTE A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE ITEM. 2. PROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004803-81.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022) Grifei Com base nessa premissa, merece ser acolhido o pedido do apelante de afastamento da condenação ao pagamento dos proventos atrasados cumulado com os vencimentos do cargo exercido. Registre-se, no entanto, que continua sendo devido o pagamento de eventuais diferenças apuradas entre a remuneração do aludido período e os proventos da aposentadoria, quando o valor desta última superar a remuneração. No mais, considerando que todas as questões suscitadas foram enfrentadas e que não tem o Julgador o dever de se manifestar sobre todas as teses levantadas, cabe alertar que não serão conhecidos embargos declaratórios com caráter meramente protelatório, cuja oposição importará na incidência das penalidades descritas no texto do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para o fim de reformar a sentença e afastar a determinação de recebimento simultâneo dos proventos da aposentadoria especial com a remuneração do cargo exercido, nos termos do art. 37, § 10 da Constituição Federal.
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